Postagem em destaque

Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sexta-feira, 3 de março de 2023

Art. 180 - Isenção do imposto de renda na aposentadoria privada PGBL e VGBL para portador de doença grave.

 

Trago um interessante acórdão que decidiu acerca da isenção do imposto de renda na aposentadoria privada PGBL e VGBL para portador de doença grave.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013704-71.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator)

Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, visando obter a declaração de inexigibilidade sobre valores recebidos a título de aposentadoria complementar na modalidade VGBL, a anulação da notificação de lançamento 2020/221878993723594 e a restituição de montante indevidamente recolhido a esse título. Subsidiariamente, postula-se a redução da multa para o limite de 20% ou, alternativamente, sua redução em 50%.

 

Alega o autor estar aposentado desde 09/04/2014 e obtido administrativamente, em 16/05/2016, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave prevista em lei.

 

Afirma ter efetuado, em 03/2019, o resgate de valores aportados aos planos de previdência privada na modalidade PGBL e VGBL de qual era titular junto ao Banco Bradesco (Planos 15414.002420/2011-05, PGBL e 15414.002418/2011-28, VGBL), sendo informado de que apenas a aposentadoria complementar PGBL seria paga com isenção do imposto de renda.

 

Aduz ter sido indevidamente retido na fonte a título de imposto a quantia de R$31.488,81 (15% sobre o montante de R$ 209.925,42, valor do rendimento da aposentadoria complementar na modalidade VGBL).

 

A tutela foi indeferida.

 

Citada, a União Federal contestou o feito. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se o autor.

 

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre plano de previdência privada na modalidade VGBL, declarando nula a cobrança do imposto de renda, multa e juros de mora objeto da notificação de lançamento 2020/221878993723594, com restituição do valor indevidamente retido na fonte, corrigido pela SELIC, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, desde a data da retenção indevida, ocorrida em 21/03/2019. Concedeu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar à ré a suspensão da cobrança da notificação de lançamento 2020/221878993723594 e, em relação à notificação questionada, que se abstivesse de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, CPC.

 

Em apelação, a União Federal pugnou pela reforma da sentença. Alegou ser inaplicável a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/8 aos resgates de planos VGBL, pois têm natureza jurídica de seguro de vida, bem como pelo fato de exigir expressa previsão legal a isenção tributária. Pleiteou a improcedência do pedido e a inversão do ônus de sucumbência.

 

Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença e requereu a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator)

 

Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação atribuída pelo art. 1º da Lei 11.052/2004:

 

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(....)

XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."

 

O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.

 

No caso em exame, é fato incontroverso ser o autor portador de doença de Parkinson desde 2014 e aposentado desde 09/04/2014, tendo o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria sido reconhecido na via administrativa, em 16/05/2016.

 

O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto  9.580/2018, art. 35, § 4º, III).

 

Não havendo distinção normativa expressa entre previdência pública e complementar para fins de aplicação do benefício, tal disposição deve ser estendida às aplicações em previdência privada.

 

Nos autos, a controvérsia entre as partes diz respeito apenas à aplicabilidade desse entendimento ao VGBL.

 

Quanto à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de moléstias graves, entendo que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar.

 

 Com efeito, apesar das regras de tributação diversa aplicáveis ao PGBL e ao VGBL, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). Confira-se:

 

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).

1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.

3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.

4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.

5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.

(REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.)

 

No mesmo diapasão, vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE – PREVIDÊNCIA PRIVADA – VGBL – RESTITUIÇÃO: DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaques nossos)

2. O enunciado da Súmula 598, do STJ possibilita o reconhecimento da isenção nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

3. O Decreto n.º 3.000/99, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º).

4. É incontroverso que o impetrante está acometido de neoplasia maligna, diagnosticada desde setembro de 2014.

5. O E. Superior Tribunal de Justiça declarou que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) assumiria a natureza securitária na hipótese de falecimento do segurado e, portanto, não entraria na composição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD (REsp 1.961.488). Com efeito, o pagamento de seguro de vida ao beneficiário implica a morte do segurado. Não é a situação do presente caso, em que se discutem os resgates efetuados em vida. Nesse contexto, o benefício assume a faceta de complemento de aposentadoria privado, alcançado pela isenção.

6. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a isenção sobre proventos de aposentadoria privada, seja PGBL ou VGBL, indistintamente. Na mesma linha, estão os precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.

7.  Nos termos da Súmula n.º 269/STF, não cabe a repetição pela via da restituição em sede de mandado de segurança.

8. Apelação desprovida e remessa necessária provida em parte.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019216-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTODERENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1 - O inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.

2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 e o atual art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL

4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.)

5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda.

6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.

7 - Recurso de apelação desprovido.”

(TRF – 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006873-66.2019.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, julgado em 17/12/2021, publicado em 27/12/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTODERENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VGBL. NATUREZA JURÍDICA. ISENÇÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, CPC. ADEQUAÇÃO.

1. Não se discute o fato de que a autora é portadora de neoplasia maligna - CID C50.9, ante a constatação por laudo médico oficial lavrado na UBS São José, em Paulínia, vez que a apelação apenas impugnou a aplicação da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores vinculados a plano VGBL, por se tratar de benefício apenas securitário e não previdenciário, aduzindo que, se fosse previdenciário por hipótese, o resgate dos valores exigiria a prova de que a autora é aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou, pelo que devida a tributação.

2. Sucede que ambas as proposições são infundadas. No plano probatório, a autora demonstrou que é aposentada pelo RGPS desde 11/03/1998. No plano da discussão sobre a natureza jurídica do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme a jurisprudência da Corte Superior em reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios Livres ostenta natureza de plano de previdenciária complementar sujeito, pois, ao regime fiscal específico, sendo este, por igual, o entendimento firmado em precedentes da Turma. 

3. Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da jurisprudência, como previdenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de interpretação extensiva do benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN. 

4. Quanto à verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixo adotado (10%) sobre o valor da condenação, em primeiro lugar porque não houve condenação, mas apenas declaração de inexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério do proveito econômico aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a ser aplicado não pode considerar apenas a faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC, mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento a partir do critério do percentual mínimo previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85, CPC.

5. Apelação parcialmente provida.”

(TRF – 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5012178-88.2020.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, julgado em 12/11/2021, publicado em 19/11/2021).

 

 

Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.

 

Destarte, merece ser mantida a sentença tal como proferida.

 

 

Observo que se trata de ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o artigo 85, § 11, da aludida lei processual civil vigente impõe a majoração dos honorários na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo.

 

Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional por ele apresentado.

 

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao se reportar aos honorários recursais, "O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes." (AgInt no AREsp 370.579/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 30/06/2016).

 

Dessarte, de rigor a fixação de honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

E M E N T A

                      TRIBUTÁRIO. IMPOSTO E RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL.

1.  O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves.

2. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL).

4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, §1º, fine, combinado com o §11, do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.