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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Art. 10 - Cível - Direito ao Plano de Saúde sem Carência para Tratar a Covid-19 (estudo de caso dos autos nº 1029663-70.2020.8.26.0100 da 32 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo).

Art. 10 - Cível - Direito ao Plano de Saúde sem Carência para Tratar a Covid-19 (estudo de caso dos autos nº 1029663-70.2020.8.26.0100 da 32 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo).


Essa decisão judicial a favor do pedido em face dos planos de saúde, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo cujos autos são de nº 1029663-70.2020.8.26.0100 é um estudo de caso que mesmo sendo uma ação civil pública, ajudará talvez milhares ou milhões de usuários de planos de saúde que vem negados os seus direitos ao tratamento adequado do plano de saúde em face da pandemia da COVID-19, sendo uma grande vitória para os direitos dos consumidores e seus familiares e a classe geral do âmbito do Direito, bem como fonte jurisprudencial em ações consumeristas-cíveis individuais e ações coletivas consumeristas-cíveis como essa em questão. Como esse estudo de caso dos autos nº 1029663-70.2020.8.26.0100 é autoexplicativo segue abaixo:
                                                              
                                                                    Decisão

Processo Digital nº:                1029663-70.2020.8.26.0100
Classe - Assunto                      Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar (COVID-19)
Requerente:                             Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Requerido:                               Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outros


Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO DE SOUZA PIMENTA


                          Vistos.

                        1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as operadoras de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A; BRADESCO SAÚDE S/A; CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL; NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A; PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA E SUL AMÉRICA SEGUROS S/A pretendendo a concessão da tutela de urgência consistente  na imediata liberação para seus segurados do tratamento médico prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, em se tratando de situação de urgência ou emergência.
                             
                            Em síntese, alega que, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde, na data de 11 de março e a  a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo até 22 de abril de 2020, será elevado o número de ações individuais propostas com o mesmo objeto da presente ação – negativa de cobertura pelo plano de saúde por conta do período de carência contratual, razão pela qual pretende, com a propositura da presente ação, buscar uma solução para a questão de forma preventiva e concentrada.

                  Defende que, ainda que o contrato de seguro esteja no período de carência, os beneficiários dos planos requeridos com a suspeita de contágio pelo vírus e os diagnosticados devem receber o tratamento de saúde adequado, eis que se trata de situação de urgência, visto o alto número de óbito de pessoas contaminadas por esse vírus.

                    A requerida Amil Assistência Médica Internacional se manifestou (fls. 58/67), requerendo concessão de prazo e contraditório em relação ao pedido de tutela de urgência, o que foi indeferido por este juízo (fls. 69).

                       Houve manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência pleiteada (fls. 71/74).

                                É o breve relatório. 
                                Fundamento e Decido.

                                 Verifica-se a verossimilhança das alegações da  Defensoria Pública do Estado de São Paulo, eis que o risco de dano, por sua vez, é manifesto, tendo em vista que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o COVID-19 possui natureza grave, e a negativa da internação põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas.


                             Mais que isso, é possível dizer que todo e qualquer caso de paciente portador do vírus em comento (mesmo com mera suspeita) deve ser considerado como urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência, tendo em vista a presente situação mundial (que também atinge o Brasil de forma dramática), na qual o referido vírus se propaga de forma descontrolada e invisível, possibilitando que cada paciente, confirmado ou com mera suspeita de ser seu portador, seja um agente de contágio em potencial, trazendo riscos para todos ao redor, sem prejuízo das surpresas e ausência de total previsibilidade de suas repercussões para a saúde do próprio paciente, eis que acompanha-se que não só integrantes de grupos de risco têm sofrido sintomas graves ou mesmo sendo levados à morte, sem distinção de idade, raça, religião ou grupo social.
                            Observe-se que a cobertura de atendimento e tratamento deve ser disponibilizada não só aos portadores, mas também aos suspeitos de portarem o vírus Covid-19 tendo em vista que, infelizmente, é notória a ausência de disponibilidade de testes de diagnóstico dessa doença, deixando de forma maciça que a sua aferição seja feita por meio da interpretação analítica de de cada médico, conforme os sintomas apresentados pelos pacientes em exame, não sendo possível condicionar a cobertura apenas em favor dos pacientes que tenham a doença confirmada por meio de exame especializado para tal.

                       Ou seja, em síntese, o momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus Covid-19 em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de  seus quadros clínicos (eis que não há certeza, mesmo para não integrantes de grupos chamados "de risco"), mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial, fazendo com que os contratos de plano de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.

                         Considerando-se, juridicamente, todos os suspeitos ou portadores do vírus Covid-19, tem-se como consequência o entendimento de que será abusiva toda  e qualquer negativa de cobertura pelos planos de saúde aos referidos pacientes, nos termos dos artigos 12, V, "c" e artigo 35-C, II da Lei nº 9.656/98.

                           Aplica-se, assim, o entendimento ratificado pela Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

                         Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

                       Anota-se, ainda, jurisprudência do E. TJSP:

Apelação cível. Plano de saúde. Ação de cobrança. Autora (operadora de plano de saúde) que pretende a condenação de beneficiária nas despesas decorrentes de internação de dependente do contrato durante período de carência. Sentença de improcedência. Inconformismo da requerente. Paciente que apresentava quadro de taquidispneia, broncoespasmo e insuficiência respiratória aguda, sendo transferido para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Situação de emergência. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Inteligência dos artigos 12, V, "c" e artigo 35-C, II da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Irrelevância de o contrato de plano de saúde ter sido firmado em favor de menos de 30 vidas, posto que os dispositivos legais que regem a matéria não excetuam tais ajustes de obrigatoriedade de cobertura em casos como o que se cuida. Limitação de internação de paciente em casos de urgência ou emergência até as primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, com base na Resolução CONSU nº 13/1998. Descabimento. Norma hierarquicamente inferior à Lei n. 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não disciplinadas. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Sentença mantida. Recurso desprovido.   (TJSP; Apelação Cível 1000084-64.2018.8.26.0127; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)(grifo nosso).

                          Deve ser observado, ainda, que não tem força legal a afirmação da Federação Nacional de Saúde Complementar, por meio de informativo, aos beneficiários de planos de saúde, que o paciente diagnosticado com o Covid-19 só terá cobertura se cumprido o período de carência, eis que além de versar de mero parecer de entidade de classe, que defende os interesses de seus integrantes, acaba por afrontar sobremaneira princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso pela inequívoca natureza de relação de consumo que dota os contratos de plano de saúde que têm como destinatários finais segurados de serviços prestados de forma profissional por seguradoras.
  
                               Por fim, inequívoco o perigo de dano irreparável que a negativa das operadoras ao atendimento de seus segurados implicará no caso em questão, não só pelos riscos que se escondem quanto ao desenvolvimento da doença de cada um dos seus pacientes, com risco efetivo de resultado morte, como também de que a falta de atendimento certamente facilita o contágio continuado da respectiva doença, com efetivos danos para a saúde pública e para a economia do país.

                                Ante o exposto e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas a liberação imediata de cobertura para o atendimento e tratamento prescrito por médico, em favor de todos os seus segurados que sejam suspeitos ou efetivos portadores do vírus Covid-19, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, considerando-se juridicamente todos esses casos como de urgência.

                           O descumprimento desta tutela implicará em pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada paciente que vier a ter cobertura recusada, a ser executada individualmente pelos respectivos segurados por meio de ações próprias, sem prevenção deste juízo.

                           SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA.

                        1.  Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

                           2.   A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
               
                                Intime-se.

São Paulo, 16 de abril de 2020.

                               Por ser autodidática, essas foram as considerações da decisão dos autos de nº 1029663-70.2020.8.26.0100 da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em favor dos consumidores de planos de saúde, dispensando a carência de 180 dias em face dos planos de saúde em geral, ajuizada pela defensoria pública do Estado de São Paulo. 

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.


Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.

 

1)  Jornada normal de trabalho:

            

           A jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas por dia, com fundamento na atual Constituição Federal:


                 CF/88, art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


               XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Como deve haver repouso semanal (assunto de outro tópico), chega-se ao limite máximo trabalho de 220 horas por mês, pelo seguinte:

Sendo o módulo semanal de 44 horas, respeitado um dia de descanso semanal, restam 6 dias por semana para o trabalho; dividindo-se 44 por 6, temos 7,33h/dia.

7,33h/dia = 7h + 0,33h = 7h + 1/3h = 7h + 20min = 7h20min

 

Multiplicando 7h20min por 30 dias = 220h (este é o divisor do salário, sobre o qual falaremos oportunamente).

Por outro lado, se o empregado laborar 40 horas semanais, observa-se que seu divisor será 200, nos termos da SUM-431 do TST:

SUM-431:

“Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário- hora.”

Há categorias com jornadas diferenciadas, que serão objeto de estudo em tópico específico.

Antes de passar às jornadas especiais, é importante destacar a possibilidade de negociação coletiva a respeito da pactuação da jornada de trabalho.

A respeito desse assunto, o negociado pode se sobrepor ao legislado, porém, a negociação fica limitada à jornada constitucional que acabamos de estudar:

CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

“I - pacto quanto à jornada de trabalhoobservados os limites constitucionais;”

2)    Jornadas especiais de trabalho:

 

Diversas categorias possuem jornadas distintas do padrão estudado no tópico anterior. Veremos abaixo os exemplos que possuem vinculação mais estreita com a CLT.

2.1)  Turnos ininterruptos de revezamento:

Os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) possuíram tratamentos diferenciados ao longo do tempo, e atualmente estão regrados pela Constituição Federal da seguinte forma:

CF/88, art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva”;

Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite:

                   OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

               “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

Para a caracterização da alternancia de horários é necessário que o empregado labore períodos alternados que cubram todas as 24 horas?


Resposta: ainda não  definição precisa por parte da doutrina, mas a OJ exposta acima tende a aceitar como alternância os horários que não cubram as 24 horas do dia.

Como explicado por Mauricio Godinho Delgado:

“(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (...) De toda maneira, é evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há que ser significativo – ainda que não integral -, sob pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição.”

Exemplo: um empregado que trabalha na câmara fria de um frigorífico, cumprindo horários de trabalho alternados nos dias da semana de 08h00min às 14h00min, 17h00min às 23h00min e 01h00min às 07h00min, de acordo com a necessidade da empresa.

Neste caso, o empregado tem evidentes prejuízos à sua saúde e convívio social, pois tal organização do trabalho afeta seu ritmo biológico (os horários de sono sempre variam) e prejudica sua inserção na sociedade (tem dificuldades para frequentar uma faculdade ou realizar cursos, por exemplo, visto que a alternância de horários não lhe permite acompanhar as turmas).

Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manhã, somente de tarde ou somente de noite, sem alternância), não seria o caso de aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento (TIR).

Seguindo adiante no assunto precisamos destacar outro aspecto relevante para fins de prova:


Se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aos domingos, por exemplo) isto prejudica a tipificação do TIR?


Resposta: Não. Parte da doutrina entende que isso seria necessário, mas o TST já possui entendimento quanto ao fato de as interrupções da atividade empresarial não descaracterizarem o regime de turno ininterrupto de revezamento; vejamos o verbete relacionado ao tema:

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

Outra questão:

Se o empregador concede um intervalo (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?

Resposta: Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos turnos em si, e não impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados:

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL:

“A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.”

Corrobora o entendimento a posição do Ministro Godinho:

“(...) a ideia de falta de interrupção dos turnos centra-se na circunstância de que eles se sucedem ao longo das semanas, quinzenas ou meses, de modo a se encadearem para cobrir todas as fases da noite e do dia – não tendo relação com o fracionamento interno de cada turno de trabalho.”

Continuando no assunto precisamos analisar a viabilidade da existência de turno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas.

Pelo disposto na CF/88 isto é possível, desde que pactuado por meio de negociação coletiva:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

“XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva;”

Deste modo, é permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas.

Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas como extraordinárias.

Entretanto, se houver previsão no acordo ou convenção, as horas excedentes à 6ª (no caso, a 7ª e 8ª) não serão remuneradas como extra:

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

No caso de empregado horista que labore em turnos ininterruptos de revezamento, do mesmo modo caberá o pagamento da hora e seu respectivo adicional caso a jornada seja prorrogada para além da sexta hora.

Este é o entendimento da do seguinte verbete do TST:

OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS:

“Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.”

Segue abaixo trecho de julgado do TST que corrobora este entendimento:

“Esta Corte tem reiteradamente decidido que, no caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras excedentes a sexta diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional, independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, pois a contraprestação remunera apenas as seis primeiras horas trabalhadas”. (RR - 41700-69.2008.5.15.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2012)

Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07 (sete) horas em turnos ininterruptos, haveria o pagamento da  hora, mas não caberia o pagamento do adicional (mínimo de 50%) desta hora, pois o sindicato concordou em que a jornada fosse de 07 (sete) horas, ou seja, esta 7ª hora não será extraordinária.

Para encerrar o tópico sobre turnos ininterruptos é necessário comentar a Súmula 110 do TST, que trata dos casos em que não são respeitados o descanso semanal e o intervalo interjornada.

Como veremos durante esta aula, o descanso semanal é de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo entre duas jornadas de trabalho (chamado de intervalo interjornada) é de no mínimo 11 (onze) horas.

Assim, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de intervalo (24 + 11).

Caso não se respeite esse intervalo de descanso deve haver o pagamento das horas, inclusive com o respectivo adicional:

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO:

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 22h00min, e o descanso semanal é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada de segunda-feira somente poderia iniciar às 09h00min.

2.2.) Trabalho intermitente:

Como já comentamos em outro momento do curso, intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Nesta modalidade de contrato de trabalho,  alternância de períodos de trabalho e inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado.

Assim, o empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar.

Tal jornada vinha sendo implantada pelas grandes redes de fast food, por meio da chamada “jornada de trabalho móvel e variável”, e condenada pelo TST8, já que

“sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal”

Vejam que os períodos de inatividade do empregado não são considerados tempo à disposição do empregador. Assim, não se aplicam a tais períodos o disposto no art. 4º da CLT9.

Rememorando o funcionamento desta modalidade contratual:

Surgindo a necessidade, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho.

Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. O obreiro tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio.

Caso aceite e compareça ao local de trabalho, o empregado terá sua jornada de trabalho computada e, portanto, remunerada.

                 Por outro lado, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não haverá remuneração.

               CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

               §  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

               § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

               §  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Agora, se o empregado aceita a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida:

                CLT, art. 452-A, § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

               § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Por exemplo: o empregado aceita a convocação do empregador para laborar em determinado período pelo valor contratual de R$ 500,00. Todavia, ao comparecer no local de trabalho, o empregador informa que mudou de ideia e não irá mais precisar dos serviços daquele trabalhador. Neste caso, o empregador deve àquele trabalhador uma multa de 50% do que seria devido (isto é, R$ 250,00). Este valor deve ser pago em 30 dias ao empregado, permitindo-se compensação em igual período.

Sobre a alternância com períodos de inatividade, desconsiderados da jornada de trabalho, o Ministro Godinho relembra que10:

               “A noção de duração do trabalho envolve o tempo de disponibilidade do empregado em face de seu empregador, prestando serviços efetivos ou não (caput do art.  da CLT). A Lei 13.467/2017, entretanto, ladinamente, tenta criar conceito novo: a realidade do tempo à disposição do empregador, porém sem os efeitos jurídicos do tempo à disposição.”

Assim, interpretando sistematicamente a legislação trabalhista, o Ministro Godinho conclui que o empregado intermitente faz jus a, pelo menos, o salário mínimo mensal, mesmo que suas convocações não tenham totalizado tal quantia, pois trata-se de direito constitucional:

               O que os preceitos legais fazem é, nada mais nada menos, do que criar mais uma modalidade de salário por unidade de obra, ou, pelo menos, de salário-tarefa: o salário contratual será calculado em função da produção do trabalhador no respectivo mês, produção a ser estimada pelo número de horas em que se colocou, efetivamente, à disposição do empregador no ambiente de trabalho, segundo convocação feita por esse empregador.

               Tratando-se, pois, de salário por unidade de obra ou de salário-tarefa, tem o empregado garantido, sem dúvida, o mínimo fixado em lei (salário mínimo legal), em periodicidade mensal.

Por fim, destaco que o trabalho intermitente é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VIII).

Essas são as considerações sobres as jornadas de trabalho normal e especiais.