Art. 5º - Trabalho – Conceito de
Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e
sobre-aviso.
Jornada de trabalho é o tempo diário em que o
empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do
mesmo.
Neste sentido, o artigo 4º da
Consolidação das leis do Trabalho (CLT):
Art. 4º, CLT: Considera-se como
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Além do tempo
efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, também se inclui no
termo jornada de trabalho o tempo de prontidão e
o tempo de sobreaviso, que são definidos, respectivamente, pelos §§
2º e 3º do art. 244:
Art. 244, CLT: As estradas de
ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão,
para executarem serviços imprevistos ou para substiuições de outros empregados
que faltem à escala organizada.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso"
o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-
aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
"sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de "prontidão"
o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A
escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão
serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário- hora normal.
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Já a duração
do trabalho é um conceito que envolve a jornada de trabalho, os
horários de trabalho e os descansos trabalhistas, tanto é que o Capítulo II da
CLT, intitulado “Da Duração do Trabalho”, divide-se nas Seções “Da Jornada de
Trabalho”, “Dos Períodos de Descanso” e “Do Quadro de Horário”.
O horário de trabalho,
por sua vez, limita o período entre o início e o fim da jornada de
trabalho diária.
Esses são os conceitos de
jornada de trabalho supra-explicados: os conceitos de horário de trabalho,
duração do trabalho, prontidão e sobre-aviso, para fins de explicação para os
trabalhadores.
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