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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

domingo, 24 de maio de 2020

Art. 14 - Parecer Jurídico da Prescrição Intercorrente no processo de execução cível de título executivo extrajudicial cível ou tributário.

Art. 14 - Parecer Jurídico da Prescrição Intercorrente no processo de execução cível de título executivo extrajudicial cível ou tributário.
 
Trata-se de parecer jurídico sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo cível ou tributário.
 
Data de início da execução na busca dos devedores por citação por AR, oficial de justiça ou por edital, e por busca por bens penhoráveis ou passíveis de constrição patrimonial (arresto ou sequestro) são executados por execução de título executivo extrajudicial cível/extrajudicial na data de 20/10/2010.
 
Data importante: 19/11/2012 – Data da Publicação do Despacho do 1º Arquivamento do Juízo de Direito desse processo judicial por ausência de localização de devedores por citação ou por ausência de bens passíveis a constrição patrimonial.
 
Prazo de 1 ano de suspensão (analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) a contar da ciência ou conhecimento da decisão de suspensão do processo executivo ou arquivamento executivo.
 
A partir daí, flui-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos depois desse prazo de 1 ano de suspensão.
 
Ao todo, o processo executivo nesses termos tem o prazo de 6 anos.
 
Segundo a jurisprudência do STJ, cuja a ementa é suficiente para entendimento, junto aqui as duas principais decisões em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia do STJ em anexo, suspende-se e/ou interrompe-se o prazo de prescrição intercorrente em apenas dois casos: A efetiva localização do devedor (através dos diversos meios de citação válida, como AR, oficial de justiça ou edital) e a efetiva constrição patrimonial (a conhecida penhora efetiva de bens, bem como o arresto e o sequestro de bens).
 
Não ocorrendo nenhum desses dois casos, como é o caso dos presentes autos, o prazo de um ano de suspensão processual/arquivamento dos respectivos autos processuais sem baixa na distribuição por despacho/decisão do Juízo de Direito que nesse caso ocorreu com a ciência do exequente por meio de publicação do diário oficial eletrônico aos seus advogados na data de 19/11/2012, extingue-se em 19/11/2013 e automaticamente começa a fluir a prescrição intercorrente de 5 anos no dia 20/11/2013 a 20/11/2018, estando prescrito a partir do dia 21/11/2018 em diante.
 
Segue-se a ementa dos dois principais jugados que sustentam essa tese:
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1)
 
RELATOR               : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE                                   :  COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO   : RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094 RECORRIDO : VALDIR SAREMBA
RECORRIDO          : MARINEUSA SAREMBA
ADVOGADO                  : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
 
                                                   EMENTA
 
1.   As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1      Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito  material  vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2    O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3    O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser  respeitado  em todas  as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2.    No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3.   Recurso especial provido.
 
                                        ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas    a seguir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, fixar tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.
Vencidos seguindo a primeira tese divergente os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que apresentou tese diversa.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF Região) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Desempatou para votar com o Sr. Ministro Relator e presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 27 de junho de 2018 (data do julgamento).
 
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
E o Seguinte Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)
 
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
               ADVOGADO:  PROCURADORIA-GERAL  DA    FAZENDA NACIONAL           - PR000000O
                RECORRIDO: DJALMA GELSON LUIZ ME - MICROEMPRES
                ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
 
                                    EMENTA
 
1.   O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.   Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art.  40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3.   Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora  do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato   de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis  no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o  suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
 
4.   Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
 
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
 
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
 
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de  execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
 
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, e da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
 
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma  desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
 
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
 
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
 
5.    Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
 
"Prosseguindo, em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu pela participação do Sr. Ministro Gurgel de Faria no julgamento,  já que quando Sua Excelência declarou-se habilitado  a votar ainda não havia decisão da Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin."
 
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
 
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.
 
              MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES  
                                          Relator
 Segue em anexo os respectivos acórdãos com seus respectivos votos inteiros dos relatores e componentes das respectivas seções de direito público do STJ. Contudo, apenas com a leitura atenta da ementa dos respectivos julgados, são mais do que suficientes para corroborar esse parecer jurídico acerca da ocorrência nesse caso concreto da prescrição intercorrente desde 21/11/2018, seja porque não houve a localização dos executados devedores, seja porque não houve a efetiva constrição patrimonial (ou penhora efetiva, sequestro ou arresto dos bens patrimoniais efetivos).
 
 


sábado, 23 de maio de 2020

Art. 13 - Pedido de troca de sistema de amortização constante (SAC) para o sistema francês de financiamento (Price) + Pedido de Taxa Média do Mercado em financiamento de imóveis.


Art. 13 - Pedido de troca de sistema de amortização constante (SAC) para o sistema francês de financiamento (Price) + Pedido de Taxa Média do Mercado em financiamento de imóveis.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de Rio de Janeiro.

 

 

 

Urgente.

 

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação completa, por intermédio de seu procurador (Nome do advogado e qualificação completa), vem ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TAXAS/TARIFAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL DE JUROS DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, EM FORMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER LIMINAR

 

Em face do réu (qualquer banco ou financeira e qualificação completa), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

1)    Dos Fatos:

 

Esse financiamento foi feito através do réu qualquer banco ou financeira (contrato em anexo), o apartamento estava avaliado em R$1.800.000,00 e foi dada a entrada de R$530.000,00, restando o saldo devedor de 1.362.250,00.

 

Nesse contrato a financeira incluiu as seguintes taxas:

- Valor destinado ao pagamento do preço de venda do imóvel: R$1.270.000,00.

- Valor destinado ao pagamento de despesas: R$92.250,00.

- Despesas acessórias ao financiamento: R$2.250,00.

- Custos cartorários e ITBI pagos pelo comprador (estimado): R$90.000,00.

- Valor total do financiamento (saldo devedor) R$1.362.250,00.

-Taxa efetiva anual de juros: 11,5%.

- Taxa nominal anual de juros: 10.9349%.

- Taxa efetiva mensal de juros: 0,9112%.

- Taxa nominal mensal de juros: 0,9112%.

- Taxa efetiva anual de juros com benefícios: 8,7411%.

- Taxa efetiva mensal de juros com benefícios: 0,7284%.

- IOF: R$0,00.

- Prazo de amortização (número de prestações): 360 meses.

- Sistema de Amortização: SAC – Sistema de Amortização Constante.

- Periodicidade de atualização de prestação: Mensal.

- Data vencimento da primeira prestação: 06/04/2015.

- Data vencimento da última prestação: 06/03/2045.

- Modo de pagamento: Débito em conta corrente.

- Custo Efetivo Total (CET) anual – Taxa de Juros: 12,30%

- Custo Efetivo Total (CET) anual – Taxa de Juros com benefícios: 9.9300%.

 

- Valor da prestação mensal nesta data: R$14.212,22.

- Valor da amortização do saldo devedor: R$3.784,02.

- Valor dos juros: R$9.923,03.

- Valor do prêmio de seguro - morte e invalidez permanente: R$318,35.

- Valor do prêmio de seguro – Danos físicos no imóvel R$161,82.

- Tarifa de Administração do Contrato: R$25,00.

 

 

Somente a cobrança do IOF é autorizada, sendo assim, este contrato possui taxas irregulares.

 

Retirada de seguro morte e invalidez permanente e danos físicos no imóvel:

 

Sabe-se que no caso de imóveis com valores superiores a 750 mil reais em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal e de mais de 650 mil reais nos outros estados, incluídos no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o comprador não é obrigado a contratar qualquer seguro. 

 

(O autor já possui um seguro imobiliário com o Itaú Seguros com apólice a parte do contrato)

 

Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de 2500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos um recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel.

 

Sendo assim, os pedidos do autor são: justiça gratuita, a restituição dos valores pagos indevidamente com repetição de indébito, queremos a diminuição dos valores das parcelas, queremos a tutela antecipada (para evitar que o nome do autor e vá para os órgãos de proteção ao credito e evite imissão da posse do imóvel), queremos o depósito em juízo dos valores incontroversos, audiência de conciliação e ofício de sucumbência.

 

                 Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o Itaú está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios.

 

                 A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas à cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês.

 

Caso a liminar seja deferida por Vossa Excelência, pede-se que sejam as parcelas depositadas em uma conta judicial, através de um depósito judicial para purgar a mora.

 

Além desse pedido, serão explanados na parte do direito os demais pedidos do autor, a seguir:

 

2)    Do Direito

Preliminarmente:


A) Do Direito e do Pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita:


Conforme o contracheque ou declaração do imposto de renda em anexo, o autor comprova a renda de um salário bruto anual de R$ no ano de 2017, o que revela uma média mensal de rendimento de aproximadamente R$(). O autor continua trabalhando e tem o mesmo rendimento mensal e anual. Outro ponto importante é que o autor está extremamente endividado com a dívida contraída com o réu.

 

Diz a jurisprudência pacífica de que a renda mensal de 10 salários mínimos é o basilar para que a impetrante tenha direito a assistência judiciária gratuita.

 

Processo:

AC 43322 RS 2007.71.00.043322-5

Relator(a):

EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

Julgamento:

03/12/2008

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Publicação:

D.E. 19/12/2008

Ementa

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

 

“O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.”

Acórdão

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Dessa forma, por perceber um valor inferior a 10 salários mínimos, e ter contas a pagar e suas obrigações financeiras a pagar, a impetrante se enquadra no conceito de deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, razão pela qual pede-se o seu deferimento.

 

Do Mérito:

 

2.1.) Da Ilegalidade e Pedido de Devolução em Dobro.

 

O Superior Tribunal de Justiça da firmou a tese de que a taxa de seguro habitacional para contratos de financiamentos após 30/04/2008 são ilegais, ilícitas e abusivas.

 

Eis a ementa e o acórdão do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 969.129 - MG (2007/0157291-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MÁRCIA CÂMARA CAMPOS

ADVOGADO : ALEXSANDER DE ASSIS SOUZA E OUTRO(S)

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

 

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, no caso concreto, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

 

Para os efeitos do art. 543-C do CPC, restaram estabelecidas as seguintes teses: 1. No âmbito do SFH, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor. Também é cabível a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91, desde que haja previsão contratual; 2. No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional, sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de

Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Sustentou, oralmente, o Dr. LUCIANO CORREA GOMES/DF, pelo AMICUS

CURIAE FEBRABAN.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 969.129 - MG (2007/0157291-2)

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MÁRCIA CÂMARA CAMPOS

ADVOGADO : ALEXSANDER DE ASSIS SOUZA E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Márcia Câmara Campos ajuizou ação de revisão contratual em face do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (BDMG), alegando que firmou com o réu, em 19/07/94, contrato de compra e venda, pacto de hipoteca e financiamento, relativamente ao imóvel situado a Rua Eugênio Sales, 04, b, Santa Amélia, Belo Horizonte, MG. Insurgiu-se, dentre outros pontos, fundamentalmente contra a correção das prestações pela TR; aplicação da “tabela price”; onerosidade em decorrência da incorreta aplicação de índices do “plano de comprometimento da renda” (PES/CP); juros

indevidos e seguro habitacional obrigatório, pleiteando a revisão do pacto e a devolução,

em dobro, das parcelas que alega indevidas.

 

O BDMG foi substituído na lide pelo Estado de Minas Gerais, na qualidade de sub-rogado, tendo em vista a cessão contratual entabulada entre as partes.

 

O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, da Comarca de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "para que seja utilizado como indexador o índice de reajuste dos vencimentos do autor, em atenção ao

Plano de Equivalência Salarial - PES, recalculando-se as prestações de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção monetária, devendo ser feita, primeiro, a amortização da dívida, para, depois, corrigir o saldo devedor". Conferiu-se, ademais, à autora a compensação dos valores pagos a maior, permitindo-lhe, ainda, contratar o seguro habitacional que lhe melhor aprouver. (fls. 350/351)

 

O Tribunal de Justiça Mineiro manteve a sentença em sede de reexame necessário, julgando prejudicada a apelação manejada pelo Estado, nos termos da seguinte ementa:

 

EMENTA: Financiamento para aquisição da casa própria. CDC. Aplicabilidade

aos contratos bancários. Correção monetária do saldo devedor e das prestações mensais. TR. Substituição pelo INPC. Capitalização vedada. Tabela Price. Juros Compostos. Ilegalidade. Seguro. Livre contratação no mercado. Em reexame necessário, confirma-se a sentença de primeiro grau, prejudicado o apelo voluntário. (fl. 398)

Sobreveio então recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional.

 

Pelo dissídio, o recorrente pugna pela utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do contrato, tal como previsto na Lei n.º 8.177/91; aduz que a Tabela Price pode ser utilizada sem que com isso ocorra anatocismo; e que o Seguro Habitacional é exigência legal, não configurando, assim, a chamada "venda casada" prevista no art. 39, inciso I, do CDC.

 

Ainda quanto ao seguro, aduz o recorrente maltrato ao art. 14 da Lei n.º 4.380/64.

 

Contra-arrazoado (fls. 455/458), o especial foi admitido (fls. 460/461).   Ascendendo os autos a esta Corte, afetei o julgamento do presente feito à douta apreciação desta E. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C, do CPC, tendo em vista a notória multiplicidade de recursos a versar sobre os temas tratados nos autos, quais sejam: a) a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (STF); b) legalidade do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); c) obrigatoriedade da contratação de Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.

 

Manifestaram-se nos autos como amici curiae:

a) a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), sustentando a ilegalidade da aplicação da TR, ilegalidade da Tabela Price e, também, a ilegalidade de se obrigar a contratar seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, configurando venda casada, vedada pelo CDC; (fls. 1.072/1.098).

b) a Associação Nacional dos Mutuários (fls. 1.165/1.186), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) (fls. 1.289/1.297) e o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/DF) (1.323/1.389), em essência, no mesmo sentido que a ABMH;

c) a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), defendendo a possibilidade de utilização da TR e da Tabela Price, bem como a não-caracterização necessária de "venda casada" na contratação de seguro habitacional diretamente com a instituição financeira;

d) a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), aderindo à manifestação da FEBRABAN.

 

O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, opina pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo provimento do recurso, no sentido de ser possível a utilização da TR como índice de correção monetária; pela incidências das Súmulas 5 e 7 em relação à possibilidade de aplicação da Tabela Price; e pela manutenção do acórdão recorrido, no que concerne ao seguro habitacional (fls. 1.244/1.252).

 

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 969.129 - MG (2007/0157291-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MÁRCIA CÂMARA CAMPOS

ADVOGADO : ALEXSANDER DE ASSIS SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. Cuida-se de recurso especial repetitivo, afetado a esta E. Segunda Seção, com supedâneo no art. 543-C do CPC e na Resolução n.º 08/2008 do STJ, para o deslinde das seguintes questões, todas subjacentes a contrato de mútuo hipotecário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor; b) legalidade do

Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); c) obrigatoriedade da contratação de Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.

 

2.1. Da aplicação da “Taxa Referencial” (TR).

Advinda da M.P. n.º 294, posteriormente convertida na Lei n.º 8.177/91, a TR consubstanciou mais um mecanismo do chamado “Plano Collor” na tentativa de frear o fenômeno inflacionário que assolava o País àquele tempo, criando um indexador serviente, em especial, à remuneração das cadernetas de poupança, e calculado "a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional" (art. 1º da Lei).

 

Muito embora, em alguma medida, fosse tranquila a aplicação da TR às cadernetas de poupança, não tardou a desbordar demandas no Poder Judiciário relacionadas a contratos bancários, a questionar ora a vigência da Lei n.º 8.177/91, ora a natureza jurídica da TR. Vale dizer, se a mencionada Lei teria aplicação imediata e se o novel índice refletiria, de fato, a correção monetária do período questionado.

 

Com efeito, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 493/DF, a questionar, dentre outros, o art. 18 da Lei n.º 8.177/91, cuja redação original era a seguinte:

 

Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

 

§ 1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.

 

§ 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.

 

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

 

O acórdão proferido na ADI 493/DF, de relatoria do douto Ministro Moreira Alves, ficou assim ementado:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.

 

(ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em

25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724).

 

Em relação à inconstitucionalidade do Diploma de 1.991, é de se ressaltar que nunca foi declarada a incompatibilidade constitucional da própria TR, mas somente dos dispositivos que objetivavam operar efeito imediato, modificando indexadores de correção monetária de contratos aperfeiçoados anteriormente à Lei n.º 8.177/91.

 

Nesse passo, diante das dúvidas surgidas em relação ao julgamento anterior, acerca do verdadeiro alcance do entendimento expressado na ADI 493/DF, a Suprema Corte manifestou-se, uma vez mais, conferindo interpretação autêntica ao acórdão outrora proferido.

 

Confira-se a ementa do RE n.º 175.678/MG, Relator Ministro Carlos Velloso:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91.

 

Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e

do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI. II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. E dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido.

 

(RE 175678, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22549 EMENT VOL-01794-25 PP-05272)

_________________________

Na esteira do que decidiu o Pretório Excelso, também é elucidativo o acórdão da E. Corte Especial do STJ:

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.

 

1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na Taxa Referencial

- TR. O que é inconstitucional é sua aplicação retroativa. Foi isso o que decidiu o STF da ADI 493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, ao estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8.177, de 1991.

2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 725917 / DF, Min. Laurita Vaz, DJ 19.06.2006; DERESP 453600 / DF, Min. Aldir

Passarinho Junior, DJ 24.04.2006.

3. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(EREsp 752.879/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2006, DJ 12/03/2007 p. 184)

 

Com efeito, o que não se permite, por ofensa ao ato jurídico perfeito, é a substituição compulsória de índices de correção monetária previamente contratados, sendo plenamente possível a utilização da TR em contratos celebrados após a edição da Lei n.º 8.177/91.

 

Em resumo, notadamente quanto aos financiamentos do SFH:

 

a) em relação aos contratos celebrados antes do referido diploma legal, deve-se observar se há índice não relacionado a correção de poupança, especificamente contratado para a correção do saldo devedor, hipótese em que, em observância ao ato jurídico perfeito, e na esteira do que restou decidido na ADI 493, não será admitida sua substituição pela TR.

 

b) caso a atualização monetária do contrato, ao tempo da edição da Lei n.º 8.177/91, estivesse vinculada à remuneração paga pelos depósitos da poupança, sem previsão de outro índice específico, pode então ser aplicada a TR, não se cogitando de ofensa ao ato jurídico perfeito, não havendo, destarte, substituição compulsória de cláusula contratual, mas apenas especificação do índice de correção a ser observado daí em diante, por força do art. 12 da Lei, que está assim redigido:

 

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão

remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das

TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento,

inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.

Sempre nessa mesma direção, é a torrencial jurisprudência da Casa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO.

SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.

SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR.

(...)

2. É possível a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato

vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei

8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de

poupança.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1046885/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

_________________________

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA

RECURSAL ELEITA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

VARIAÇÃO DA POUPANÇA. TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado.

(...)

(AgRg no REsp 1028827/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009).

_________________________

SFH. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Contrato de mútuo

hipotecário. Critério de amortização do saldo devedor.

Incidência da TR.

(...)

- Nos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, que prevejam o reajuste do

saldo devedor pelo mesmo índice utilizado para as cadernetas de poupança,

possível é a aplicação da TR, a partir da data em que entrou em vigor aquele

diploma legal. Precedentes Agravo não provido.

(AgRg no Ag 844.440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 600)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR.

AMORTIZAÇÃO. FORMA. REAJUSTE EM ABRIL/90. IPC DE MARÇO/90.

84,32%. ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE.

(...)

3. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato

de financiamento imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual

no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da

caderneta de poupança.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO

HABITACIONAL

(...)

IV - É possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança, ainda que o contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91.

(...)

(AgRg no Ag 1043901/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)

_________________________

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE

JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. CRITÉRIO DE

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DE JUROS.

(...)

III - É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.

(...)

(REsp 717.633/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SFH. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Contrato de mútuo. Revisional. índice de correção monetária. TR: É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa do artigo

557, § 2º do CPC.

(AgRg no Ag 843.322/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ÍNDICE DE

REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TR.

I – Possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato

vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado

anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo

índice aplicável à caderneta de poupança.

II – Pacificado nesta Corte, o entendimento de que o índice de reajuste a ser

aplicado aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de

Habitação, no mês de março/abril de 1990, deve ser o correspondente à taxa

registrada pelo IPC, no percentual de 84,32%.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 534.525/DF, Rel. Ministro PAULO FURTADO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,

julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CES.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Em relação à Taxa Referencial, é entendimento harmônico desta Corte no

sentido de ser possível a sua utilização como índice de correção monetária

nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das

prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de

poupança, ainda que o contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91.

(...)

(AgRg no Ag 696.606/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO

CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA

TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009)

_________________________

Além do já mencionado EREsp 752.879/DF, da CORTE ESPECIAL, cito,

ainda, decisão monocrática proferida no Ag 1.111.680/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA.

2.2. Diante da fundamentação supra, e em respeito à remansosa

jurisprudência do STJ e do STF, a tese encaminhada, para efeitos do art. 543-C do CPC, é a seguinte:

 

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei

n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

 

3. Da cobrança do seguro habitacional

 

3.1. O seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da

Habitação desde sua origem, a qual assentou-se, por primeiro, no art. 14 da Lei n.º 4.380/64, que estava assim redigido: "Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação".

 

Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas "MIB" (morte e invalidez permanente) e "DFI" (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente

e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão, desmoronamento (Circular SUSEP 08/95).

 

A celeuma que emerge da contratação obrigatória do seguro habitacional (além daquela relativa à forma de seu reajuste), no que interessa para o caso posto em

julgamento, decorre do confronto entre o art. 14 da Lei n.º 4.380/64 e o art. 39, inciso I,

do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se encontra com a seguinte redação:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.

 

A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos, relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma" (Orlando Gomes. Apud. NERY Junio, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500).

 

No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta.

 

Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal – e mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema, porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos -, deve ser observada, na contratação deste seguro, a absoluta liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum, ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diante da exigência contida no art. 14 da Lei n.º 4.380/64, tornou-se comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro, e, na generalidade dos casos, por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.

 

Porém, o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro, prática hodierna que, à toda evidência, vulnera as garantias legais e constitucionais dos consumidores, configurando, de fato, a "venda casada" a que alude o art. 39, inciso I, do CDC.

 

Esta Corte Superior possui entendimento pacífico sobre o tema, na esteira do acórdão paradigma de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa ora se transcreve:

 

SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA.

- Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver.

 

- O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para

garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.

- Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico.

- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.

- Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)

_________________________

Por outro lado, não se mostra como empecilho ao sistema a contratação do

seguro habitacional com empresa diversa, como bem ressaltado no voto do aludido acórdão, uma vez que:

"A comprovação da cobertura exige tão-somente a apresentação da respectiva apólice, o que, aliás, pode condicionar a própria validade do contrato de mútuo, de maneira a garantir que o negócio não se perfectibilize sem a efetiva contratação do seguro habitacional.

 

Também inexiste ofensa à cláusula securitária, visto que não é a contratação do seguro que está sendo facultada, mas apenas a escolha da seguradora. Não se vislumbra, portanto, nenhum óbice a que o mutuário celebre o seguro habitacional com a seguradora que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH". Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor.

 

Nesse sentido, é a previsão do art. 2º da M.P. 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela recente Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009: art. 2º Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

 

I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

 

§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros

.

§ 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.

 

Na mesma linha do entendimento inaugurado no REsp 804.202/MG, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, sobrevieram várias decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 605.528, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp 1.037.250, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Ag 1.119.686, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 776.389, Rel. Ministro SIDNEI BENETI; REsp 512.416, Rel. Ministro PAULO FURTADO; REsp 751.876, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA; e, das Turmas de Direito Público, REsp 1.016.559, Rel. Ministro LUIZ FUX.

 

3.2. Nos termos da fundamentação exposta, e em observância à jurisprudência já consolidada, a tese a ser encaminhada, para efeitos do art. 543-C, é a seguinte:

É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.

Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este,

exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

4. Tabela Price

 

A controvérsia relativa à aplicação da Tabela Price foi resolvida por esta E. Segunda Seção, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, chegando-se à seguinte tese: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).

 

5. Aplicação ao caso concreto

 

5.1. No que concerne à aplicação da TR, noticiam os autos que o contrato foi celebrado após a edição da Lei n.º 8.177/91, sendo pactuado esse índice como forma de correção monetária do saldo devedor. Com efeito, diante da fundamentação exposta,

deve esse índice ser mantido, merecendo reforma, no particular, o acórdão recorrido.

 

5.2. Em relação ao seguro habitacional, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, muito embora obrigatório nos termos da lei, a seguradora contratada deve ser livremente escolhida pelo consumidor, conforme fundamentação supra.

5.3. Considerando o Tribunal a quo que a utilização da Tabela Price acarretou cobrança de juros compostos, tal conclusão não se desfaz sem a reapreciação das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7.

 

6. Dispositivo

Diante do exposto, encaminho os seguintes enunciados para os efeitos do art. 543-C do CPC:

 

a) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico;

 

b) É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

E, no caso concreto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, apenas para permitir a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor.

 

Custas judiciais e honorários advocatícios, no patamar fixado na origem e apurados em liquidação de sentença, proporcionalmente ao decaimento das partes.

 

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0157291-2 REsp 969129 / MG

Número Origem: 10024010362143

PAUTA: 09/12/2009 JULGADO: 09/12/2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário

Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MÁRCIA CÂMARA CAMPOS

ADVOGADO : ALEXSANDER DE ASSIS SOUZA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. LUCIANO CORREA GOMES/DF, pelo AMICUS CURIAE

FEBRABAN.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, no caso concreto, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os efeitos do art. 543-C do CPC, restaram estabelecidas as seguintes teses: 1. No âmbito do SFH, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor. Também é cabível a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91, desde que haja previsão contratual; 2. No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional, sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

 

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 09 de dezembro de 2009.

RICARDO MAFFEIS MARTINS

Secretário

 

2.2.) Do Pedido Revisional de Juros do Financiamento Bancário de Aquisição de Imóvel.

 

Esse financiamento foi feito através do réu Itaú-Unibanco (contrato em anexo), o apartamento estava avaliado em R$1.800.000,00 e foi dada a entrada de R$530.000,00, restando o saldo devedor de 1.362.250,00.

 

Nesse contrato a financeira incluiu as seguintes taxas:

- Valor destinado ao pagamento do preço de venda do imóvel: R$1.270.000,00.

- Valor destinado ao pagamento de despesas: R$92.250,00.

- Despesas acessórias ao financiamento: R$2.250,00.

- Custos cartorários e ITBI pagos pelo comprador (estimado): R$90.000,00.

- Valor total do financiamento (saldo devedor) R$1.362.250,00.

- Taxa efetiva anual de juros: 11,5%.

- Taxa nominal anual de juros: 10.9349%.

- Taxa efetiva mensal de juros: 0,9112%.

- Taxa nominal mensal de juros: 0,9112%.

- Taxa efetiva anual de juros com benefícios: 8,7411%.

- Taxa efetiva mensal de juros com benefícios: 0,7284%.

- IOF: R$0,00.

- Prazo de amortização (número de prestações): 360 meses.

- Sistema de Amortização: SAC – Sistema de Amortização Constante.

- Periodicidade de atualização de prestação: Mensal.

- Data vencimento da primeira prestação: 06/04/2015.

- Data vencimento da última prestação: 06/03/2045.

- Modo de pagamento: Débito em conta corrente.

- Custo Efetivo Total (CET) anual – Taxa de Juros: 12,30%

- Custo Efetivo Total (CET) anual – Taxa de Juros com benefícios: 9.9300%.

 

- Valor da prestação mensal nesta data: R$14.212,22.

- Valor da amortização do saldo devedor: R$3.784,02.

- Valor dos juros: R$9.923,03.

- Valor do prêmio de seguro - morte e invalidez permanente: R$318,35.

- Valor do prêmio de seguro – Danos físicos no imóvel R$161,82.

- Tarifa de Administração do Contrato: R$25,00.

 

Conforme documentação em anexo as taxas de juros anuais é de 11,5% e custo efetivo total de é de 12.30%.

 

Segue em anexo o site do Banco Central do Brasil.https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

 

 O intuito do autor é que Vossa Excelência aplique a esse caso concreto o valor de percentual de juros para 0,74% ao mês.

 

Segue abaixo duas jurisprudências que respaldam o direito do autor como consumidor do STJ.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS 

: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO

: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES

ADVOGADO

: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

                        CONFIGURAÇÃO          DA          MORA.         JUROS          MORATÓRIOS.

INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

  Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

  Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.   Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

  O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

  a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;   b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c)                 São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d)                 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a)                 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b)                 Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

  Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES

a)                 A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b)                 A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

  É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

                        II-      JULGAMENTO     DO     RECURSO REPRESENTATIVO (REsp

1.061.530/RS)

  A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

  O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

  Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

  Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.   Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

  Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

  Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

  Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

  Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

  Ônus sucumbenciais redistribuídos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, acompanhada pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior; salvo em relação às disposições de ofício, vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão, e quanto à comissão de permanência, vencidos no conhecimento a  Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

 

Brasília (DF), 22 de outubro de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

QUESTÃO DE ORDEM

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Entendo que

a sustentação oral deve se restringir à dos ilustres advogados das partes.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

QUESTÃO DE ORDEM

                                                            VOTO

O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, se há

manifestação escrita e por se tratar de um processo em que se vai apenas consolidar teses que já estão, ao longo do tempo, sendo acatadas por todos os Membros da Seção, não vejo razão para que haja sustentação oral, além das duas partes envolvidas.

Com a vênia devida da Sra. Ministra Relatora, indefiro, no sentido

de admitir somente a sustentação oral das partes.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

RECORRENTE        : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS          : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)

                                      LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO : ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação: Rosemari dos Santos Sanches ajuizou ação de revisão

contratual em face do Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrente. Obteve o empréstimo de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) para pagamento em 36 parcelas de R$ 249,48 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).

Com base em precedente desta Corte (REsp 213.825/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), a recorrida sustentou na inicial que “todas as           vezes que     a             contratação   dos     juros   remuneratórios        se        apresente excessivamente             onerosa,        em percentual          caracterizadamente            abusivo, por extrapolar os padrões da conjuntura econômica pátria (...), pode ser aplicada a norma protetora do consumidor, com o fito de coibirem-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras” .

Além de insurgir-se contra os juros remuneratórios, que considerou

excessivamente onerosos, pleiteou o afastamento da capitalização de juros, da cobrança da comissão de permanência e da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Aventou a possibilidade de realizar o depósito da quantia que entende devida, qual seja R$ 2.509,15 (dois mil quinhentos e nove reais e quinze centavos), em 23 prestações de R$ 122,66 (cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos).

 

Ao final, requereu que fosse: (i) mantida na posse da motocicleta; (ii) impedida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, como Serasa, SPC, Cartório de Protestos e Central de Risco do Banco Central; (iii) autorizada a realizar o depósito da quantia incontroversa; (iv) apresentada pelo banco cópia do contrato celebrado entre as partes; (v) declarada a nulidade das cláusulas que contrariam a lei; (vi) estipulada a aplicação de juros remuneratórios de 12% ao ano e (vii) excluída a capitalização mensal.

Sentença: Considerou que a taxa mensal de juros remuneratórios de 2,5654% ao mês era abusiva, razão pela qual a reduziu para 1% ao mês, afastando, ainda, “a cobrança da comissão de permanência, que deverá ser substituída pelo IGPM, e determinando a capitalização anual dos juros” (fls. 63).

Acórdão: O Tribunal de origem negou provimento à apelação

interposta pela instituição financeira, afastando, de ofício, a cobrança de certos encargos, tal como resumido na seguinte ementa:

                                                “AÇÃO        REVISIONAL.        NEGÓCIOS          JURÍDICOS

BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO

AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.                APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do

Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

2.                JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.

3.                CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 

4.                ÍNDICE          DE      ATUALIZAÇÃO       MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício.

5.                COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.

6.                ENCARGOS MORATÓRIOS 6.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, vedada a cumulação    com    juros remuneratórios          e multa.        

6.2.     Multa Contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. Deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito.

6.3. Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só   quando             constituído    em      mora o devedor.

                      Disposição de ofício.

7.                 COMPENSAÇÃO   E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.   Disposição de ofício.

 

8.                 CLÁUSULA DE      EMISSÃO     DE      TÍTULO         DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício.

                 

9.                TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A

emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.

 

10.           TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de

atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.

 

11.CADASTRO       DE      CRÉDITO.    INSCRIÇÃO

NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC.

                                         

                                           12.PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o

devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor.

 

                                          13. MANUTENÇÃO DE POSSE. É de ser mantido o

devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.

 

                    14. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. 1

 

15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redimensionados.

Disposição de ofício.

 

APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO”.

Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 5º da MP 2.170/36; 4º do Decreto 22.626/33; 6º, V, e 52, §1o, do CDC; 3o, 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64; 2º, 20, 128, 333, I, 460, 515, 890 e 925 do CPC; 188, 397, 406, 422, 478, 876 e 877 do CC/02; 4º, §2o, da Lei 9.507/97; 14 da Lei 9.492/97; 161 do CTN e ainda Resolução 1.129 do CMN. Apontou, também, a existência de dissídio pretoriano. Afirma, ainda, haver violação aos arts. 5º, XXXV, e 192, CF.

Recurso Extraordinário: Interposto pela recorrente com base em

suposta violação do art. 62 da CF/88.

Juízo Prévio de Admissibilidade: Transcorrido o prazo legal sem

que fossem apresentadas contra-razões, foi o recurso especial admitido na origem e considerado inepto o recurso extraordinário, ante a falta de demonstração da repercussão geral.

Aplicação do art. 543-C do CPC: O Min. Ari Pargendler,

considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, afetou o julgamento do recurso especial à Segunda Seção desta Corte, conforme o rito do art. 543-C do CPC.

 

Assim, foram suspensos os recursos relacionados a direito bancário e

que digam respeito a: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao Tribunal.

 

                     Em cumprimento ao despacho de fls. 226, no qual o Min. Ari Pargendler determinou a redistribuição deste processo, por prevenção, a um dos Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, recaiu sobre mim a incumbência de relatar o presente recurso.

 

Responderam aos ofícios expedidos com base no art. 3º, I, da Resolução 08/08 do STJ, as seguintes entidades: (i) a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 286); (ii) o Banco Central do Brasil (fls. 288); (iii) a Febraban – Federação Brasileira de Bancos e (iv) o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que trouxe pareceres de Cláudia Lima Marques e Cristiano Heineck Schmitt.

 

Manifestaram-se espontaneamente: (i) a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; (ii) a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP; (ii) o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC; (iii) a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP; (iv) a Serasa S/A, trazendo parecer de Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina; (v) a Defensoria Pública da União, cujas manifestações foram juntadas, por linha, ao processo e (vi) os professores Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima.

 

Parecer do Ministério Público Federal: Por fim, o Ministério Público Federal opinou às fls. 957/1.024, em parecer da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Rios, sustentando questão de ordem para que se delimitasse a matéria a ser julgada. No mérito, propugnou pela parcial procedência do especial, tão-somente em relação à taxa de indexação dos juros remuneratórios, ressalvada a aplicação das taxas médias de mercado.

 

                      É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS

: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)

 

 LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO

: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES

ADVOGADO

: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

                                A natureza do procedimento do art. 543-C do CPC visa unificar o

entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos.

 

                           No despacho que instaurou o incidente do processo repetitivo, o

relator originário, Min. Ari Pargendler, determinou que fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que versassem sobre “as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários:

 

                                 a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal” (fls. 224).

 

Apesar da aparente abrangência do termo “contratos bancários” do

despacho supratranscrito, constata-se que a característica da multiplicidade de recursos especiais, exigida pelo art. 543-C do CPC, evidencia-se nos contratos bancários que se submetem à legislação consumerista. Portanto, este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, relator para acórdão o Min. Eros Grau.

 

                                Conforme estabelecido na referida ADI, aos bancos aplica-se o CDC,

norma “de ordem pública e interesse social” (art. 1º do CDC). Eis a ementa do julgado em comento:

“ART. 3º, §2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1.        As instituições financeiras    estão,             todas elas,

alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2.        “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa

do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

Ressalte-se, ainda, que esta 2ª Seção, sem discrepar deste entendimento, tem reiteradamente aplicado este diploma às relações bancárias, conforme a Súmula 297/STJ, inclusive à taxa de juros (conf. REsp 327.727/SP, 2ª Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha DJ 08.03.2004; REsp 402.261/RS, 2ª Seção, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 06.12.2004; REsp 291.575/RS, 2ª Seção, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 06.12.2004; REsp 420.111/RS, 2ª Seção, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 06.10.2003; REsp 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 29.09.2003).

 

Registre-se que não se encontram abrangidas por esta decisão as Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado.

 

Por fim, em decisão colegiada, os Ministros da 2ª Seção consideraram que os efeitos externos trazidos pelo art. 543-C, § 7º, do CPC somente atingiriam os temas que, cumulativamente: i) estivessem previstos no despacho que instaurou o presente incidente de processo repetitivo; ii) tivessem sido discutidos nas razões do recurso especial e iii) conseguissem preencher todos os requisitos de admissibilidade e fossem alvo de expressa manifestação desta 2ª Seção quanto ao mérito recursal.

 

As demais questões trazidas no especial serão igualmente apreciadas

no exame do recurso representativo, mas as razões de decidir aqui declinadas quanto a tais pontos não terão a aptidão de produzir os referidos efeitos externos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

PRELIMINAR

- Do pedido de suspensão do julgamento formulado pelo MPF.

 

Em seu parecer, o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, afirma que “o Superior Tribunal de Justiça não deve, enquanto não julgada definitivamente a ADIn nº 2316/DF, manifestar-se sobre o tema capitalização mensal de juros” (fls. 989).

Entretanto, até que seja encerrado o julgamento do referido

processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.

 

O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das

normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar.

 

Logo, entende-se que não deve ser acolhido este pedido de

suspensão do julgamento.

 

JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPC

 

I - PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA

1.   JUROS REMUNERATÓRIOS

Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.

1.1. Juros Remuneratórios Pactuados

O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro    Nacional,      é          a          liberdade       na       pactuação     dos     juros

remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que:

(i)               As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.

Inaplicabilidade da Lei de Usura.

 

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg no Resp  1.041.086/RS, j. em 19.08.2008

4ª Turma

Aldir Passarinho Junior

REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005

2ª Seção

Nancy Andrighi

AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008

3ª Turma

João Otávio de Noronha

AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007

4ª Turma

Massami Uyeda

REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008

3ª Turma

Sidnei Beneti

Ag 1.026.104/MG, DJe de 01.08.2008

Unipessoal

Luis Felipe Salomão

REsp 1.007.071/RS , DJe de 27.08.2008

Unipessoal

Carlos Mathias

REsp 1.038.020/RS, Dje de 26.09.2008

Unipessoal

Ari Pargendler

REsp 402.261/RS, j. em 26.03.2003

2ª Seção

(ii)             A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.

 

Não abusividade pela simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

Ministro Relator

Julgado

 

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg no REsp 913.609/RS, j. em 20.11.2007

 

4ª Turma

Aldir Passarinho Junior

AgRg no REsp 688.627/RS, j. em 17.03.2005

 

4ª Turma

Nancy Andrighi

REsp 715.894/PR, j. em 26.04.2006

 

2ª Seção

João Otávio de Noronha

REsp 1.038.242/RS, DJe de 12.09.2008

 

Unipessoal

Massami Uyeda

REsp 1.042.903/RS, j. em 03.06.2008

 

3ª Turma

Sidnei Beneti

AgRg no REsp 879.902/RS, j. em 19.06.2008

 

3ª Turma

Luis Felipe Salomão

REsp 1.007.071/RS, DJe de 27.08.2008

 

Unipessoal

Carlos Mathias

REsp 1.038.020/RS, Dje de 26.09.2008

 

Unipessoal

Ari Pargendler

AgRg nos EDcl no REsp 681.411/RS,

27.09.2005

j. em

 3ª Turma

(iii)           São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: REsp 680.237/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006).

(iv)          É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.

 

Vedação da utilização da Taxa Selic para limitação dos juros remuneratórios.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

REsp 1.056.274/RS, DJe de 12.09.2008

Unipessoal

Aldir Passarinho Junior

REsp 915.572/RS, j. em 07.02.2008

4ª Turma

Nancy Andrighi

AgRg nos EDcl no REsp 808.324/RS, j. em

09.05.2006

 3ª Turma

João Otávio de Noronha

REsp 1.044.457/RS, DJe de 02.09.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

AgRg no REsp 1.023.399/RS, j. em 13.05.2008

3ª Turma

Sidnei Beneti

REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008

Unipessoal

Luis Felipe Salomão

REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008

Unipessoal

Carlos Mathias

REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008

Unipessoal

Ari Pargendler

REsp 901.518/RS, DJe de 13.08.2008

Unipessoal

 

1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados

 

Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros

remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.

 

A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é

enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” , e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” .

 

As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.

 

A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).

Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente

compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.

 

O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado           oportunamente             por      prova robusta          que     outras             instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).

 

Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).

 

No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado

que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).

 

                     O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008).

 

O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de

juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe

de 01.09.2008).

O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média  de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008).

 

O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da

inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira” .

 

Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido

apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a

modalidade do negócio jurídico efetivado ”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês.

 

Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual

manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008).

 

Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção:

 

O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios

pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).

 

O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa

superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007).

 

O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se,

em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).

 

Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.

 

Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que

podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.

 

Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada

pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.

 

                    Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.

 

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a

qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as

informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

 

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

 

                        A       jurisprudência,       conforme       registrado       anteriormente,       tem

considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

 

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

 

1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na

contratação dos juros remuneratórios.

 

A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?

Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.  Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que:

a)  As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

 

b)      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano

por si só não indica abusividade;

 

c)       São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo

bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d)                É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

II - PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA

2. CONFIGURAÇÃO DA MORA

Quanto à mora em contratos bancários, são vários os entendimentos cristalizados pela jurisprudência do STJ ao longo dos anos. De forma sucinta, a seguir serão expostos tais entendimentos, no sentido do mais geral ao mais particular.

É preciso alertar, apenas, que nem sempre foram encontradas decisões que exemplificassem a utilização de cada uma de tais posições. E esse fato não deve ser interpretado como representativo de uma eventual superação ou desprestígio de certo entendimento em face de outro. Trata-se, apenas, de um sinal demonstrativo das relações de continência e de especialidade existentes entre os tópicos, pois, à medida que existe certo diálogo entre eles, é natural que nem todos sejam citados cumulativamente. 

 

A partir de tais ressalvas, o entendimento mais genérico é aquele consubstanciado no precedente REsp 607.961/RJ, 2ª Seção, de minha Relatoria, julgado em 09.03.2005, segundo o qual “não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora”.

 

Esse primeiro posicionamento é encontrado, isoladamente, em

decisões de alguns Ministros, conforme segue:

Insuficiência do mero ajuizamento de ação revisional para descaracterizar a mora.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

 

 

Aldir Passarinho Junior

 

 

Nancy Andrighi

REsp 607.961/RJ, j. em 09.03.2005

2a Seção

João Otávio de Noronha

 

 

Massami Uyeda

Resp nº 1.071.004/RS, DJ de 15.08.2008

Unipessoal

Sidnei Beneti

 

 

Luis Felipe Salomão

 

 

Carlos Mathias

 

 

Ari Pargendler

AgRg no Ag 678.120/SP, j. em 29.11.2005

3a Turma

                             

O entendimento mais utilizado, todavia, é aquele derivado do julgamento do EREsp 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001, segundo o qual apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação permite o afastamento da configuração da mora.

 

Tal posicionamento é reiteradamente aceito:

 

A exigência de encargos abusivos permite o afastamento da mora.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg no Resp 1.060.855/RS, j. em 19.08.2008

4a Turma

Aldir Passarinho Junior

AgRg no Resp 990.830/RS, j. em 24.06.2008

4a Turma

Nancy Andrighi

AgRg no Ag 710.601/MS, j. em 16.02.2006

3a Turma

João Otávio de Noronha

Resp 1.029.420/RS, DJ de 04.08.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

Resp 1.068.353/RS, DJ de 15.08.2008

Unipessoal

Sidnei Beneti

AgRg no Resp 973.646/RS, j. em 25.03.2008

3a Turma

Luis Felipe Salomão

 

 

Carlos Mathias

 

 

Ari Pargendler

Ed no AgRg no Resp 593.205/RS, j. em 23.11.2005

3a Turma

 

De forma correlata, é possível citar diversos precedentes utilizando o

mesmo argumento, mas com a inversão da premissa e da conclusão – ou seja, se não existe abusividade, a mora do devedor está configurada:

 

Configuração da mora na ausência de abusividade.

 

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

Resp 750.022/RS, j. em 15.09.2005

4a Turma

Aldir Passarinho Junior

AgRg no Resp 917.459/RS, j. em 13.05.2008

4a Turma

Nancy Andrighi

AgRg no Resp 958.662/RS, j. em 25.09.2007

3a Turma

João Otávio de Noronha

Resp 1.067.303/RS, DJ de 15.08.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

Resp 894.916/RS, DJ de 19.12.2006

Unipessoal

Sidnei Beneti

Resp 1.063.818/RS, DJ de 22.08.2008

Unipessoal

Luis Felipe Salomão

Resp 1.015.148/RS, DJ de 04.08.2008

Unipessoal

Carlos Mathias

 

 

Ari Pargendler

Resp nº 708.633/RS, j. em 26.02.2008

3a Turma

 

Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos

chamados “encargos da normalidade” – notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros – que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.

De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário.

Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.

Somente o abuso na cobrança de encargo 'da normalidade' descaracteriza a mora.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

Resp 905.278/RS, DJ de 27.06.2008

Unipessoal

Aldir Passarinho Junior

Ed no AgRg no Resp 533.704/RS, j. em 08.03.2005

4a Turma

Nancy Andrighi

Ed no AgRg no Resp 842.973/RS, j. em 21.08.2008

3a Turma

João Otávio de Noronha

Voto-vista no Ed no AgRg no Resp 842.973/RS, j.

em 21.08.2008

3a Turma

Massami Uyeda

Resp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008

3a Turma

Sidnei Beneti

AgRg no Resp 1.017.958/RS, j. em 15.04.2008

3a Turma

Luis Felipe Salomão

Resp 996.217/RS, DJ de 04.08.2008

Unipesssoal

Carlos Mathias

 

 

Ari Pargendler

Voto-vista no Ed no AgRg no Resp 842.973/RS, j.

em 21.08.2008

3a Turma

 

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência

consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:

                        I .           Afasta a caracterização da mora:

(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na

contratação, durante o período da normalidade contratual.

                         I I .        Não afasta a caracterização da mora:

(i)      o simples ajuizamento de ação revisional;

(ii)    a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios

abusivos na contratação.

 

                                       JUROS MORATÓRIOS

 

Juros moratórios são aqueles pagos pelo mutuário ao mutuante em

decorrência da mora no cumprimento da prestação estabelecida no contrato.

3.1. Posicionamento Atual da 2ª Seção

A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que,

nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios

podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Dentre outros, neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

Juros moratórios – Limitação de 1% ao mês.

 

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg no REsp 672.168/RS, j. em 05.04.2005

4ª Turma

Aldir Passarinho Junior

AgRg no Ag 558.753/RS, j. em 08.06.2004

4ª Turma

Nancy Andrighi

AgRg no REsp 469.538/RS, j. em 20.02.2003

3ª Turma

João Otávio de Noronha

Ag 965.353/RS, DJe de 12.02.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

REsp 1.038.417/RS, DJe de 25.06.2008

Unipessoal

Sidnei Beneti

AgRg no REsp 879.902/RS, j. em 19.06.2008

3ª Turma

Luis Felipe Salomão

REsp 1.007.561/RS, DJe de 05.08.2008

Unipessoal

Carlos Mathias

-

-

Antônio de Pádua Ribeiro

AgRg no REsp 406.841/RS, j. em 10.06.2003

3ª Turma

Ari Pargendler

REsp 188.674/MG, j. em 17.06.2003

3ª Turma

Barros Monteiro

REsp 400.255/RS, j. em 02.09.2003

4ª Turma

Carlos A. Menezes Direito

AgRg no REsp 765.674/RS, j. em 26.10.2006

3ª Turma

Castro Filho

REsp 402.483/RS, j. em 26.03.2003

2ª Seção

Cesar Asfor Rocha

REsp 623.691/RS, j. em 27.09.2005

4ª Turma

Hélio Quaglia Barbosa

AgRg no REsp 791.172 / RS, j. em 22.08.2006

4ª Turma

Humberto Gomes de Barros

AgRg no Ag 830.575/RS, j. em 19.12.2007

3ª Turma

 

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A 2ª Seção mantém o entendimento de que, nos contratos bancários

não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

4. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA

Entende-se por cadastros de inadimplência todos os bancos de dados

mantidos por quaisquer instituições, financeiras ou não, para controle acerca da reputação do correntista, quanto à solvabilidade das obrigações por ele contraídas. São exemplos os cadastros mantidos por instituições financeiras (SERASA) ou empresas particulares (SPC), sem prejuízo de outros, existentes ou que venham a ser criados.

A controvérsia acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência apresenta-se sob duas óticas, a saber: (i) a possibilidade de inscrição no curso do processo em que se discute o saldo devedor – e a consequente ponderação acerca dos requisitos para o deferimento de tutela antecipada ou medida liminar que a impeça; e (ii) a possibilidade de inscrição depois de discutido o mérito da ação, e os requisitos a serem observados pela sentença para autorizar ou negar tal inscrição.

 

Cada uma dessas questões deve ser analisada à luz da jurisprudência

desta Corte, para uniformização dos precedentes sobre a questão.

4.1. Pedido de antecipação de tutela.

 

A jurisprudência da 2ª Seção, consolidada no REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003, firmou o entendimento de que, para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Cadastros de inadimplência - Pedido de antecipação de tutela.

 

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

REsp 871.832/PR, j. em 25.09.2007

4a Turma

Aldir Passarinho Junior

REsp 712.126/RS, j. em 22.03.2005

4a Turma

Nancy Andrighi

AgRg no REsp 991.037/RS, j. em 18.03.2008

3a Turma

João Otávio de Noronha

REsp 1.070.998/MS, DJ de 27.08.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

Ag 851.538/RS, DJ de 03.08.2007

Unipessoal

Sidnei Beneti

Ag 821.076/RJ, DJ de 30.06.2008

Unipessoal

Luis Felipe Salomão

AgRg no Ag 970.099/DF, j. em 26.08.2008

4a Turma

Carlos Mathias

Ag 920.214/DF, DJ de 05.09.2008

Unipessoal

Ari Pargendler

AgRg no Ag 651.764/RS, j. em 27.08.2008

3a Turma

 

4.2. Sentença com resolução do mérito.

A remessa do nome do devedor para os referidos cadastros de inadimplentes deve se limitar a acompanhar o que ficar decidido quanto à mora, ou seja, tal inscrição somente será lícita se a mora restar configurada.

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:

a)  A         proibição       da       inscrição/manutenção       em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

 

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se a inscrição/manutenção apenas se configurada a mora.

 

5. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Considerando a renovação da composição da 2ª Seção, dado que sou a única remanescente do julgamento do EREsp 702.524/RS, propus a rediscussão do entendimento consolidado e registrei que o meu posicionamento, sempre ressalvado, foi no sentido de admitir a revisão de ofício, pelos julgadores das instâncias ordinárias, pois estes julgamentos, muitas vezes, limitam-se a reconhecer proteções ao consumidor que já estão pacificadas pela jurisprudência do STJ.

No Eresp nº 702.524/RS, consignei que a visão restritiva da análise das disposições de ofício, mediante perspectiva puramente processual, estava empurrando a jurisprudência do STJ para um paradoxo, porque em questão similar – decretação de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro –, a solução adotada foi pelo conhecimento de ofício da questão.

Diante da antinomia dos julgamentos, por que assumir postura diversa em relação a todas as demais cláusulas abusivas que possam vir a serem declaradas nulas?

Ademais, essa proposição, hoje, reafirma-se pela tomada de posição do legislador, que inseriu um parágrafo único no art. 112 do CPC (pela Lei nº 11.280/06), segundo o qual “a nulidade da clausula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu”.

Atenta ao micro-sistema introduzido pelo CDC, vinculado aos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente do CC/02, que é sua fonte de complementação normativa, entendo que não é coerente adotar perante hipóteses idênticas soluções diversas.

O CDC é categorizado como norma de ordem pública (art. 1º); portanto, todas as suas disposições possuem interesse público que impelem o juiz a atuar de ofício. Além do mais, o CDC adotou a mesma teoria de nulidades que regula os contratos regidos pelo Código Civil, especificando os vícios que são causa de nulidade e que o juiz deve declarar de ofício. A abusividade, por exemplo, é disciplinada como vício de nulidade da cláusula do contrato – art. 51, IV, do CDC.

Outro motivo relevante que me levou a fazer esta proposição é o

resultado dos julgamentos em favor dos consumidores, na perspectiva da política judiciária.

Como explicar ao consumidor, leigo juridicamente, que determinada

cláusula, apesar de abusiva, é válida para ele, mas não o é para o seu vizinho, em situação idêntica?

O que ocorre é que na ação revisional proposta pelo vizinho houve

pedido expresso de declaração de nulidade, ao passo que no seu processo não foi formulado tal pedido, o que impede o juiz de pronunciá-la.

Consequências graves são geradas por esse tipo de julgamento: a

primeira é a equivocada priorização da norma processual (que exige a formulação de pedido expresso) de molde a inviabilizar o conhecimento e a aplicação do direito material (nulificação da cláusula abusiva), exigindo para tanto uma nova movimentação da máquina judiciária com a propositura de outra ação; a segunda é o manifesto descumprimento de regra que disciplina a sanção decorrente da abusividade/nulidade, prevista expressamente no CDC e no ordenamento jurídico complementar (CDC, art. 51, todos os seus incisos, cumulado com o CC/02, parágrafo único, do art. 168, que determina ao juiz pronunciar as nulidades provadas, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos); a terceira é o descrédito no Poder Judiciário, que tem a obrigação constitucional de tratar igualmente os consumidores que se encontram em situações idênticas; a quarta é a frustração de toda a operacionalidade do novo instrumento dos processos repetitivos, pois o não reconhecimento de ofício impõe reiteração de ações e recursos, que o art. 543-C visa impedir, prejudicando a almejada celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

O entendimento da Relatora foi acompanhado, com fundamentos

diversos, pelo i. Min. Luis Felipe Salomão.

Os demais Ministros que compõem a 2ª Seção do STJ mantiveram a

tese de que o juiz não está autorizado a proceder à revisão de ofício de

cláusulas contratuais.

Os precedentes que cristalizaram essa posição são o REsp

541.153/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 08.06.2005, e o EREsp 702.524/RS, do qual fui relatora originária, vencida, e Relator para acórdão o Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 08.03.2006.

 Registro, por oportuno, que todos os Ministros que compõem a 2ª Seção possuem decisões neste sentido, ainda que com ressalvas. Confira-se:

Impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais nas instâncias ordinárias.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

EREsp 645.902/RS, j. em 10.10.2007

2a Seção

Aldir Passarinho Junior

AgRg no Resp 1.028.361/RS, j. em 15.05.2008

4a Turma

Nancy Andrighi

AgRg no Resp 824.847/RS, j. em 16.05.2006

3a Turma

João Otávio de Noronha

Resp 1.064.594/RS, DJ de 04.08.2008

Unipessoal

Massami Uyeda

Resp 1.042.903/RS, j. em 3.06.2008

3a Turma

Sidnei Beneti

AgRg no Resp 782.895/SC, j. em 19.06.2008

3a Turma

Luis Felipe Salomão

Resp 1.007.561/RS, DJ de 05.08.2008

Unipessoal

Carlos Mathias

-

-

Ari Pargendler

AgRg no EREsp 801.421/RS, j. em 14.03.2007

2a Seção

 

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de

que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51 do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais.

RESUMO DAS ORIENTAÇÕES - ART. 543-C, § 7º, DO CPC

1- JUROS REMUNERATÓRIOS

a)      As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b)      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano

por si só não indica abusividade;

c)       São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo

bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d)                É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

2- CONFIGURAÇÃO DA MORA

a)     Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram

exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual;

b)    O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que

foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora.

3-             JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os

juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

4-             INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO        EM      CADASTRO            DE

INADIMPLENTES

a)  A         proibição       da       inscrição/manutenção       em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

 

b)          A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de

inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se a inscrição/manutenção apenas se configurada a mora.

5- JULGAMENTO COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no

art. 51 do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

REsp n.º 1.061.530/RS

1. Deficiência na fundamentação.

Embora mencione uma suposta violação aos arts. 6o, V, do CDC; 4o, VI, da Lei 4.595/64; 422 e 478 do CC/02; 2º, 20 e 331, I, do CPC; 14 da Lei 9.492/97 e 161 do CTN, o recorrente não demonstrou, em relação a tais

dispositivos legais, no que consistiria a ofensa à legislação federal.

A simples menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de

inconformidade, não abrem o caminho do Especial (Conf. AgRg no Ag 663.548/MS, Terceira Turma, DJ de 10.04.2006).

Incide, por isso, a Súmula 284/STF.

2.   Violação a dispositivos constitucionais.

Aponta o recorrente violação aos arts. 5º, XXXV, e 192 da CF/88. Todavia, a análise de pretensa ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência desta Corte, a que a Carta Magna confia a missão de unificação do direito federal, nos exatos termos do art. 105, III, da CF/88. Em se tratando, portanto, de violação de normas constitucionais, o tema não há de ser analisado nesta sede recursal.

3.   Capitalização de Juros

O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00. Quanto a esta questão, usualmente debatida nos recursos especiais que versam sobre a capitalização de juros, encontra-se assente nesta Corte o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

Impossibilidade da apreciação da constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00 em recurso especial.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg nos EDcl no REsp 734.838/RS, j. em

18.10.2005

 4ª Turma

Aldir Passarinho Junior

AgRg no REsp 900.411/DF, j. em 06.03.2007

4ª Turma

Nancy Andrighi

AgRg no REsp 999.829/RS, j. em 21.02.2008

3ª Turma

João Otávio de Noronha

AgRg no Ag 897.830/RS, j. em 20.11.2007

4ª Turma

Massami Uyeda

AgRg no Ag 668.746/RS, j. em 04.03.2007

4ª Turma

Sidnei Beneti

Ag 1.049.956/RJ, DJe de 28.08.2008

Unipessoal

Luis Felipe Salomão

-

-

Carlos Mathias

-

-

Portanto, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto.

4.   Disposições de ofício.

Nos termos do entendimento ora firmado, é inviável o exame de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo.

 

Portanto, devem ser decotadas as disposições de ofício julgadas pelo acórdão recorrido.

 

5.   Juros remuneratórios.

O recurso especial deve ser provido no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios, pois, conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, a taxa de juros não é abusiva apenas porque supera o patamar de 12% ao ano ou o valor da taxa Selic.

 

Vê-se, ademais, que as partes, em 28.12.2004, celebraram um contrato de empréstimo para financiamento da aquisição de veículo a pessoa física, com taxa de juros pré-fixada em 2,5654% ao mês, ou 35,5222% ao ano. As informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelam que, à época, a taxa média praticada no mercado, para operações similares, era de 35,63% ao ano.

Assim, não se vislumbra discrepância exagerada entre a taxa contratada e aquilo que representava a média de mercado para o período, porquanto aquele é, inclusive, inferior a esta.

 

Logo, os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

 

6.   Configuração da Mora

Não tendo sido alterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à capitalização dos juros, verifica-se a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Por esse motivo, resta descaracterizada a mora do devedor, não havendo que se falar em violação aos arts. 397 e 406 do CC/02 e 52, §1o, CDC.

7.   Inscrição em cadastro de inadimplentes.

Afastada, na espécie, a mora do consumidor, é ilegal o envio de seus

dados para quaisquer cadastros de inadimplência.

8.   Manutenção na posse.

A questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente

com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora. Como consolidado na Súmula 72/STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” . Confira-se, ainda, nesse sentido: AgRg no REsp 400.227/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.02.2005; AgRg no REsp 1.005.202/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 07.05.2008.

Logo, afastada a mora da recorrida, não há como ser acolhido o

pleito da instituição financeira de afastar a recorrida da posse do bem alienado fiduciariamente.

Assim, não merece provimento o recurso especial também nesse

ponto.

9.       Protesto de Título.

Embora a jurisprudência desta 2a Seção venha reconhecendo que “o

protesto do título representativo da dívida é procedimento legítimo e inerente à cobrança executiva, não podendo ser obstado em face de simples ajuizamento, pelo devedor, de ação revisional do contrato de empréstimo, salvo situação excepcional, sequer objeto de discussão no recurso especial” (REsp 337.794 / SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.04.2002), a hipótese vertente revela que foram cobrados encargos abusivos, durante o período de 'normalidade' (capitalização mensal), e que, com isso, afastou-se a mora.

 

Dessa forma, sendo o protesto um procedimento que pressupõe a

inadimplência, o acórdão recorrido deve, nesse ponto, ser mantido.

10.  Depósitos.

Embora a recorrida tenha pleiteado e o Tribunal de origem tenha aceitado a realização de depósitos parciais, o recorrente vem sustentando que, nos termos do art. 890 do CPC, só é possível o depósito integral.

Nesse aspecto, cumpre ressaltar que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido. Isso, por si só, afasta a pretensão do recorrente.

É bem verdade que a existência de depósito integral, ou não, pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. Como demonstrado, a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, em pedido de antecipação dos efeitos da tutela, exige, entre outros requisitos, o depósito apenas parcial.

Veja-se, à guisa de exemplo, as seguintes situações em que esta Corte aceitou o depósito parcial: AgRg no REsp 827035/RS, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 19/06/2006; REsp 448.602/SC, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 17/02/2003.

Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.

11.  Comissão de Permanência

11.1. Juízo de Admissibilidade.

A Segunda Seção, por maioria, deixou de conhecer do recurso especial quanto à comissão de permanência, por considerar o recurso deficientemente fundamentado quanto à alínea "a" do permissivo constitucional e pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes.

 

Quanto a este aspecto, fiquei vencida juntamente com i. Desembargador Convocado Carlos Fernando Mathias, pois consideramos que o especial neste ponto poderia ser apreciado em razão da notoriedade do dissídio jurisprudencial, notadamente por se tratar de matéria repetitiva, objeto de questionamento em milhares de recursos que ingressam neste STJ.

 

Apesar de o presente recurso não ter logrado êxito em preencher os requisitos de admissibilidade, deixo aqui consignados os fundamentos que teci quanto à legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência:

 

" 1. Definição

Definir a comissão de permanência talvez seja uma das

tarefas mais árduas do Direito Bancário. Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do Banco Central.

 

Com efeito, há insegurança até quanto à sua definição,

natureza jurídica e, principalmente, quanto aos componentes incorporados em seu cálculo.

 

Trata-se de uma faculdade concedida às instituições financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e comissões cobradas na operação primitiva. Em resumo, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.

 

Com o surgimento da Lei 6.899/81, que possibilitou o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito e, algum tempo depois, com a edição da Resolução 1.129/86 do CMN, as instituições financeiras ficaram expressamente autorizadas a cobrar a comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora.

 

O Banco Central do Brasil, ao responder o convite para se manifestar neste incidente de processo repetitivo, afirmou, expressamente, desconhecer os encargos que compõem a comissão de permanência:

 

“Não é possível saber com antecedência os

encargos que a instituição financeira deverá arcar para reequilibrar sua situação líquida após o atraso no pagamento, ante a existência de inúmeras variáveis (como a disponibilidade de crédito no mercado, os custos operacionais de cada instituição financeira, sua situação patrimonial, etc.), razão pela qual a permanência no inadimplemento gera diferentes encargos em cada contrato, a depender de suas especificidade e do momento em que o atraso no pagamento ocorre.” (grifo no original)

                                                 A Federação        Brasileira       de Bancos           – Febraban,

também em resposta ao ofício de fls. 224, afirmou que os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) devem ser cumulados com a comissão de permanência, pleiteando a modificação da jurisprudência neste ponto.

 

Em seguida, foi novamente oficiado à Febraban a respeito da definição deste encargo, seu modo de cálculo e componentes, bem como sobre as taxas cobradas por alguns dos maiores bancos brasileiros. Contudo, diante das respostas, como se verificará em tópico posterior, constatou-se que cada instituição financeira calcula a comissão de permanência de maneira particular e diferenciada das demais, o que dificulta sobremaneira qualquer categorização definitiva.

2.      A evolução jurisprudencial da 2ª Seção.

 

Quatro são as principais controvérsias jurídicas a respeito da cobrança da comissão de permanência, a saber: (i) cumulação da comissão com a correção monetária; (ii) cumulação com os juros remuneratórios; (iii) cálculo da comissão pelas taxas contratuais ou pela taxa média de mercado; (iv) cumulação com os encargos moratórios (multa e juros de mora).

As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte

forma:

(i)                Impossibilidade de cumulação com a correção monetária, porque incorporada na própria comissão de

permanência (Súmula 30/STJ);

 

(ii)             Impossibilidade       de cumulação          com os juros

remuneratórios, porque a já citada Resolução 1.129/86 proibia a cobrança de “quaisquer outras quantias compensatórias”. Foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência, que se prestava para atualizar, bem como para remunerar a moeda. O leading case é o REsp 271.214/RS, julgado pela 2a Seção, Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito;

 

(iii)           O cálculo da taxa, a título de comissão de permanência, pela  média de mercado divulgada pelo Banco Central, não caracteriza potestatividade, pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira, mas pelo mercado, sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas

294 e 296/STJ);

(iv) A incidência da comissão de permanência leva

necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, tenham eles natureza remuneratória ou moratória (AgRg no REsp 706.368/RS, também pela 2a Seção, de minha Relatoria, ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712.801/RS, 2a Seção, Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Esclareceu-se, portanto, que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária)     e          compensação          pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, esse entendimento, que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos, protege, como valor primordial, a proibição do bis in idem.

 

Mais recentemente, o Ministro Ari Pargendler passou a adotar – em nome da transparência – posicionamento que explicita quais encargos podem ser cobrados sob a denominação 'comissão de permanência'.

 

Confira-se:

“A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.” (AgRg no REsp 986.508/RS, Terceira Turma, j. em 20.05.2008)

Em outro precedente, julgado na mesma data pela Terceira Turma, o Min. Ari Pargendler chegou, inclusive, a classificar de abusiva a comissão calculada em percentual muito acima do cobrado nos juros remuneratórios, não sem antes reforçar a natureza tríplice daquela:

“Quer dizer, após o vencimento, a comissão de

permanência visa manter, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio, desestimular, mediante os juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual.” (AgRg no REsp 1.016.657/RS, Terceira Turma, j. em 20.05.2008)

Neste julgado, a cláusula que estipulava a comissão de permanência em 14,90% ao mês foi considerada manifestamente abusiva, uma vez que, no período da normalidade, os juros remuneratórios eram de 2,451% ao mês.

 

No âmbito da Quarta Turma, também o Min. João Otávio de Noronha já seguiu tal orientação. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.

REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE

DA COBRANÇA. 1. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, acrescidos de juros moratórios e multa contratual) sem cumulação com a correção monetária (Súmula nº 30, STJ). 2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 930.807/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.09.2008)

                                                Da      jurisprudência       consolidada,      duas       orientações

surgiram:

(i)                É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo, este deve ser afastado, mantendo-se somente aquela.

Orientação 1 – Manutenção isolada da comissão de permanência e afastamento de outros encargos.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Fernando Gonçalves

AgRg no REsp 1.020.737/RS, j. em 24.06.2008

4a Turma

Nancy Andrighi

AgRg no REsp 1.057.319/MS, j. em 19.08.2008

3a Turma

João Otávio de Noronha

AgRg no Ag 961.275/SP, j. em 06.03.2008

4a Turma

Massami Uyeda

AgRg no REsp 1.056.827/RS, j. em 07.08.2008

3a Turma

Sidnei Beneti

EDcl no AgRg no REsp 1.014.434/MS, j. em

19.08.2008

3a Turma

Carlos Mathias

 

 

Ari Pargendler

AgRg no REsp 1.016.657/RS, j. em 20.052008

3a Turma

Carlos A. Menezes Direito

REsp 821.357/RS, j. em 23.08.2007

3a Turma

Hélio Quaglia Barbosa

AgRg no REsp 986.179/RS, j. em 27.11.2007

4a Turma

Humberto Gomes de Barros

AgRg no REsp 896.269/RS, j. em 06.12.2007

3a Turma

(ii)             Se o acórdão recorrido permitiu a cobrança de qualquer outro encargo, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, mantendo os demais encargos.

 

Este entendimento é defendido pelos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão:

Orientação 2 – Afastamento da comissão de permanência e manutenção dos outros encargos.

Ministro Relator

Julgado

Órgão

Aldir Passarinho Junior

AgRg no REsp 990.830/RS, j. em 24.06.2008

4a Turma

Luis Felipe Salomão

AgRg no Resp 920.180/RS, j. em 26.08.2008

4a Turma

4.      Da Ilegalidade da Comissão de Permanência.

 

A jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no

sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório – e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais.

 

A resposta aos ofícios encaminhados à Febraban revelou dados novos que não podem passar despercebidos e que merecem ser considerados na elaboração deste voto.

 

Os bancos, ao responderem às indagações da Febraban acerca da composição da comissão de permanência, solicitaram, por questões comerciais e concorrenciais, que esta julgadora mantivesse sigilo de suas informações, o que será respeitado.

 

Isto não impede, porém, que alguns desses dados sejam

utilizados, de forma impessoal e genérica, na elaboração deste voto.

 

As enormes variações constatadas das respostas ao

ofício, demonstram que cada banco trata da cláusula de comissão de permanência de maneira particular e diferenciada, o que impossibilita o conhecimento pelo consumidor daquilo que está pagando, além de inviabilizar a comparação dos custos da inadimplência face aos outros bancos.

Vejam-se os seguintes dados:

 

(i)                Um dos bancos cobrou, para abertura de crédito, em setembro de 2007, acima de 16% ao mês nos dois primeiros meses, e em torno de 5,50% após, em ambos os casos acrescido de 1% ao mês a título de juros de mora;

 

(ii)             Em outro banco, a tendência é que a comissão se aproxime muito das taxas de juros, encontrando-se ao redor de 0,5% ao dia;

 

(iii)           Outro banco comunicou serem vários os componentes formadores do encargo, como os custos com a captação de recursos, os impostos, o risco de inadimplência e o chamado custo de administração, que envolve gastos com pessoal, operacional, de instalações e equipamentos. Para este banco, a comissão foi de 12% ao mês para as diversas modalidades de operação de crédito;

 

(iv)            Outro banco informou que, nos últimos doze

meses, a comissão de permanência variou entre, aproximadamente, 4,70% e 6,30% ao mês;

 

(v)              Na resposta mais esclarecedora, um banco afirmou que compõem a sua comissão de permanência, entre outros, os seguintes itens: “custas com despesas jurídicas pela ação de cobrança” e “custo operacional pela ativação da cobrança (...) Escritórios de Cobrança e Escritórios de Advocacia”. Aqui, a comissão variou entre 6,5% até quase 20% ao mês.

 

                                               Acrescente-se,            por fim, a palavra                da Febraban,

entidade representativa dos bancos, que, textualmente, assevera:

“Em outras palavras, é impossível apontar critérios             uniformes    de cálculo    da comissão           de permanência para todas as instituições, dado que esse

                                                cálculo      se baseia        em diferentes           peculiaridades.”

(grifei)

Como se depreende de tais informações, a incidência

da cláusula de comissão de permanência, tal como ocorre nos dias atuais, viola uma série de princípios e direitos previstos no CDC.

 

Numa             listagem        meramente   exemplificativa,        são afrontados     o princípio da transparência          (art. 4º, caput); o princípio da boa-fé e equilíbrio entre os contratantes (art. 4º, III); o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III); além das regras específicas para a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, previstas nos incisos do art. 52 do CDC (informação prévia e adequada sobre o preço do produto, o montante dos juros e os acréscimos legais).

 

Tais princípios são essenciais na sistemática do CDC,

como anota a doutrina em diversas oportunidades:

                     (i) Sobre a boa-fé e a transparência:

“Poderíamos afirmar genericamente que a

boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC; neste trabalho, porém, estamos destacando igualmente o princípio da transparência (art. 4º, caput), o qual não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes contratuais.” (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , RT, São Paulo, 2003, pág. 124)

 

(ii) Sobre o direito à informação:

“Trata-se, repita-se, do dever de informar bem o             público           consumidor   sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles.” (Ada Pellegrini Grinover e outros, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto , Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2004, pág. 138). Assim, se está diante de uma situação de total indefinição sobre os encargos que integram a comissão de permanência e de suas taxas, situação que se agrava, inclusive, pelo inusitado pedido de sigilo formulado pelos bancos.

 

                                                Exsurge        gritante        a      ausência       de         informação

transparente e precisa ao consumidor, bem como a potestatividade da sua cobrança.

Logo, deve ser definitivamente excluída a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada, permitindo-se aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados pela taxa pactuada ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese. "

 

12. Dispositivo

Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, na forma como pactuados na espécie, e afastar as disposições de ofício realizadas pelo Tribunal de origem.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao

pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo quanto a estes o valor fixado no acórdão recorrido, que serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 80% pelo recorrente e de 20% pela recorrida, e devidamente compensados, conforme a Súmula 306/STJ. Suspensa a exigibilidade, em relação à recorrida, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                          VOTO (proferido oralmente na sessão)

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

a) Sustentação oral pela Febraban e pelo Idec

Senhor Presidente, se não estou enganado, a votação em questão de ordem começa

pelo mais antigo, mas já posso proferir meu voto.

Indefiro. Com relação a este processo, a lei é taxativa: aqueles que não são partes podem se manifestar; todavia, hão de manifestar-se por escrito.

Trata o caso de mais um recurso especial, apenas julgado pela técnica ou metodologia do instituto denominado “recurso repetitivo”. A lei permite ao relator ouvir terceiros interessados, vale dizer, pessoas que, embora não se submetam à eficácia da coisa julgada que derivará do acórdão no caso concreto, têm legítimo interesse na defesa da tese apreciada, tendo em vista a repercussão que dela se extrairá para futuros julgamentos de outros recursos. No caso, os terceiros interessados foram ouvidos e se manifestaram por escrito. Portanto, penso que, para manter a boa ordem, deve-se cumprir o que ficou estabelecido nesta Seção em julgamento anterior: a sustentação oral deverá ficar reservada apenas para as partes.

b) Mérito

I

Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. advogados, inicialmente, parabenizo os advogados

que ocuparam a tribuna: Dr. Luciano, pela parte recorrente; Dra. Cláudia Lima, grande especialista em Direito do Consumidor; Dr. Marcos Cavalcante, grande especialista na matéria de Direito Bancário; e Dr. Valter Moura, do Idec. Todos prestaram, da tribuna, proveitosos esclarecimentos.

Entendo ser importante elucidar que esta Corte, no presente julgamento, não tem por propósito questionar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de Direito Bancário. Ao contrário, temos tal questão como resolvida em caráter definitivo, razão por que este Sodalício editou a Súmula n. 297.

Tenho que reconhecer, outrossim, que, no caso em espécie, não fomos felizes na

escolha do processo tipo, ou seja, aquele afetado a julgamento da Seção nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Com efeito, dois temas importantes não poderão ser analisados – quais sejam, capitalização de juros e comissão de permanência –, pois, diante das peculiaridades do caso em concreto, afigura-se impossível transpor a fase do conhecimento para analisar tais questões, que integram o núcleo do mérito recursal.

O que restou então para ser analisado? As teses relativas: a) às “disposições de ofício”; b) ao limite dos juros remuneratórios; c) à configuração da mora – e, nesse ponto, parece-me termos um problema de ordem técnica –; e d) à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

Manifesto-me, primeiramente, sobre a capitalização de juros.

Entendo que a capitalização de juros é matéria que não ultrapassa a fase de

conhecimento – e peço vênia à Sra. Ministra Relatora para divergir no que tange aos fundamentos, porquanto, embora o acórdão tenha enfrentado explicitamente a questão, fê-lo sob a vertente constitucional. Confira-se:

        "No que respeita à Medida Provisória nº 2.070, não é aplicável, pelo fato de não atender aos requisitos da relevância e urgência estabelecidas no art. 62 da Constituição Federal; por isso, é inconstitucional, dependendo de processo legislativo ordinário para a sua aplicação. Tanto é assim que a eficácia do art. 5º foi suspensa em 3 de abril de 2002, por decisão do Ministro Sidney Sanches."

Observa-se, portanto, com uma leitura mais atenta do acórdão recorrido, que há enfrentamento da questão, mormente porque pressupõe contratada a capitalização de juros.

A minha divergência, contudo, está em que o recurso não pode ser conhecido porque o enfrentamento da questão deu-se com base em fundamento constitucional, ou seja, o acórdão está respaldado em norma constitucional; tanto é que o recorrente também aviou recurso extraordinário – inclusive causou-me perplexidade o fato de esse recurso não ter sido admitido na origem, tendo em vista o prequestionamento explícito da norma constitucional.

Portanto, a questão da capitalização dos juros, no caso, ainda está em aberto, pendente de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Aqui, vejo algo mais grave, que, aliás, passou desapercebido pelo recorrente e por todos que, no Tribunal de origem, participaram do julgamento –. O Tribunal, na realidade, ao afastar a constitucionalidade da norma, fê-lo em julgamento em sede de órgão fracionário, violando, sem sombra de dúvida, o princípio da reserva de plenário, visto que somente o Órgão Especial do Tribunal do Rio Grande do Sul poderia aferir a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e dos artigos 481 e 482, ambos do CPC. 

Esta Corte teria condições de conhecer da matéria se, no recurso especial, a questão da violação dos artigos 481 e 482 do CPC tivesse sido agitada no acórdão recorrido. Como não foi, entendo que não temos como enfrentá-la, uma vez que matérias que não foram prequestionadas não podem ser apreciadas por este Tribunal ante a incidência das Sumulas ns. 282 e 356 do Colendo STF.

Entretanto, se a capitalização de juros encontra-se pendente de apreciação – porque aviado recurso extraordinário – surge outra questão: a mora está, então, descaracterizada? No caso em julgamento, ainda não. Com efeito, é certo que a mora só poderá ser considerada descaracterizada caso o Supremo Tribunal acolha a tese de inconstitucionalidade da capitalização mensal dos juros ¾ ressalto, matéria ainda submetida à apreciação da excelsa Corte em vista do ajuizamento pelo ora recorrente de recurso extraordinário. Assim, entendo que, enquanto pender a apreciação da tese no Supremo Tribunal, não temos como analisar a abusividade dos encargos contratados de modo a descaracterizar a mora.  Isso porque o recurso extraordinário, no caso em espécie, é prejudicial ao julgamento do recurso especial.

Essa questão a Sra. Ministra Relatora não enfrentou, até porque S. Exa. diz, em seu

voto, quando trata da capitalização de juros, à fl. 10, que:

"Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado 'período de normalidade', ou seja, aqueles encargos que, naturalmente, incidem, antes mesmo de configurada a mora."

 

Ainda que ultrapassada essa questão, penso que temos um incidente de prejudicialidade, que importaria na suspensão do próprio julgamento do recurso especial para apreciação primeiro do recurso extraordinário. Só aqui na Seção, lendo o voto da Ministra Nancy Andrighi, é que constatei esse fato. Aliás, tal questão nem sequer foi mencionada nos memoriais que me foram entregues pelas partes ou pelos terceiros interessados.

Se suplantada a questão, enfrento os demais argumentos.

Quanto à comissão de permanência, também não conheço do recurso, visto que não foi demonstrada analiticamente a divergência, bem como não foi apontado nenhum dispositivo de lei violado. A mera citação de súmula e de paradigmas não dispensa a demonstração analítica da divergência como, reiteradamente, entende a jurisprudência desta Corte.

Seguirei a ordem da eminente Relatora.

No que tange aos juros de mora, a eminente Relatora manteve a posição já consolidada deste Sodalício, no sentido de ser permitido até o limite da taxa de 1% (um por cento) ao mês, com o que estou de pleno acordo.

Quanto ao cadastro de inadimplência, também estou de pleno acordo com a Sra. Ministra Relatora, inclusive no que tange ao pedido de antecipação de tutela, porquanto o seu voto está em consonância com a reiterada jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal.

Juros remuneratórios: nesse ponto, peço vênia para divergir.

É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão

da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso.   Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada.

E por que me posiciono contra o tarifamento ou tabelamento dos juros? A um, porque essa não é uma atribuição que nos é dada pela Constituição Federal. A dois, porque entendo que decisão dessa natureza acaba por penalizar ou prejudicar aquele que a lei quer proteger, ou seja, o consumidor.

Os agentes econômicos têm inteligência e instrumentos suficientes para contornarem um eventual (e absurdo) tabelamento judicial dos juros. Em caso tal, a primeira consequência seria um aumento radical das taxas cobradas como forma de elevar a “taxa média de mercado”, o que encareceria sobremaneira o custo da moeda para os tomadores, mormente para aqueles com menor potencial negocial, como os consumidores.

Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Confio que, nas instâncias ordinárias, os julgadores saberão, caso a caso, diagnosticar se está ou não configurada a chamada abusividade dos encargos cobrados para daí, então, descaracterizar ou não a mora.

Há outro detalhe: Sua excelência Ministra Nancy Andrighi, embora estipule o dobro,

sustenta que é permitido à instituição financeira provar que, com relação àquele cliente, os riscos oferecidos são maiores. Tenho como correta tal afirmativa, pois, na estipulação da taxa de juros, segundo a boa técnica bancária, o banco há de levar em conta não apenas os riscos macroeconômico e setorial, mas também o risco do cliente. Todavia, surge outro problema: admitida essa possibilidade, que me parece extremamente razoável, inviabilizada encontra-se a tese que permite ao juiz, de ofício, conhecer da abusividade dos encargos, visto que, ante a falta de alegação do devedor, o que torna a questão incontroversa, nem sequer seria possível oferecer à instituição financeira a oportunidade de desincumbir-se do mister de demonstrar e provar que a elevação da taxa de juros, no caso concreto, decorreria do elevado risco-cliente.

No caso em julgamento, pedindo novamente vênia à ilustre Relatora, entendo que não

está configurada a abusividade dos juros pactuados, porquanto a taxa estipulada é inferior à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato. Também, como afirmei, não há de ser estipulada nenhuma tarifação, nenhum limite, visto que a abusividade dos encargos há de ser aferida nas instâncias ordinárias, diante do caso concreto.

II

Não, Excelência. Mantenho a taxa média de mercado, mas não estipulo o seu dobro

como teto ou mesmo estabeleço qualquer outro limite. O parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério que seja inclusive inferior ao teto que V. Exa. propõe.

                       Até digo que, quando ficar estabelecido o dobro, a instituição financeira penderá por contratar sempre por uma taxa que, embora inferior, seja mais próxima desse teto. Entendo que, às vezes, considerando determinada situação da economia e do cliente, uma vez e meia a taxa média poderá caracterizar preço excessivo da moeda. Reafirmo: é melhor que o juiz, caso a caso, mediante demonstração cabal da situação, tendo em conta a realidade econômica subjacente ao contrato e às provas dos autos, decida, justificadamente, se há ou não onerosidade da taxa contratada.

Lamento que, no Brasil, discuta-se a abusividade das cláusulas contratuais apenas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, o instituto da onerosidade excessiva tem aptidão para se configurar em qualquer tipo de relação contratual, pouco importando a sede legislativa em que as partes estribam seus fundamentos. No Código Civil atual, existe a figura da lesão, que anteriormente achava-se consagrada por força doutrinária e jurisprudencial.

Na verdade, quando julgamos o recurso especial pela técnica do procedimento repetitivo de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, primeiramente sufragamos o entendimento da “tese jurídica” para depois aplicarmos o entendimento ao caso em concreto. Mas no caso, não vejo como assim proceder, visto que o recurso em questão não ultrapassa a fase do conhecimento ante a ausência do prequestionamento da tese ora debatida.

III

 

Agora, manifesto meu posicionamento a respeito da revisão de ofício das cláusulas

contratuais nas instâncias ordinárias.

Aqui, novamente, peço vênia a Exma. Ministra Nancy Andrighi, pois, neste ponto, temos como caracterizada entre nós uma profunda divergência de cunho até ideológico, certamente em razão de nossas origens. Sua Excelência desenvolveu toda a sua vida profissional, de forma brilhante, na magistratura, enquanto eu finco minhas raízes no exercício por mais de duas décadas na advocacia para só depois ingressar, como magistrado, neste Colendo Tribunal, do que, aliás, muito me orgulho. 

Sempre entendi que não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo; não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode nos levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos a norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica aplicável ao caso.

Na atualidade, para a defesa dos hipossuficientes, a Constituição Federal instituiu as defensorias públicas. Aliás, a jurisprudência desta Sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas.

Repiso a indagação: Como o juiz poderá saber se há abusividade ou não diante do caso concreto se a própria parte não a alegou?

E mais: até para ser coerente com o que sustentei – acerca da impossibilidade de ser estabelecido um teto –, como admitir possa o juiz, de ofício, promover o decote dos encargos financeiros pactuados sem que seja oferecida à outra parte – o banco –  a oportunidade de provar que, no caso concreto, a taxa pactuada fora fixada tendo em conta as condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária, não caracterizando portanto abusividade?

Ademais, é bom que se diga que nem sempre será do agente financeiro o ônus da prova da não-caracterização da abusividade, porquanto existem hipóteses em que a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, como, por exemplo, quando a parte litigante for pessoa jurídica que não se enquadra na relação de consumo ou quando não caracterizada a hipossuficiência daquele que litiga com a instituição financeira.

Reitero minhas vênias para discordar também de um dos fundamentos invocados pela eminente Relatora, qual seja, o da alteração legislativa, que, a meu ver, diz respeito apenas às regras de competência, não se referindo à possibilidade de conhecimento e decote de ofício das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros. Oportuno lembrar que, na espécie, estamos tratando de direitos disponíveis e não se pode olvidar que a parte, de regra, sabe o que pode e o que não pode contratar e honrar.

Considero estranha à discussão estabelecida no presente caso a questão relativa ao dever de informação da instituição financeira, ora ventilada pela eminente Relatora.

Assim, peço vênia a Exma. Ministra Relatora, mas não vejo razão que justifique que esta Corte altere o entendimento jurisprudencial cristalizado ao longo de vários anos de julgamento.

Rejeito também porque, durante esses seis anos de Tribunal, constatei que o consumidor tem sido muito bem defendido no Judiciário. A meu ver, o micro sistema legislativo que regula as relações de consumo – segundo diz a eminente Dra. Cláudia Lima Marques – vem atingindo alto grau de eficácia, conforme se infere do exame dos acórdãos deste Tribunal. Aliás, a jurisprudência edificada nesta Corte a respeito do tema não se consolidou por obra do acaso. Ao contrário, é fruto direto do hercúleo trabalho desenvolvido pelos advogados contratados por diversos organismos de proteção do consumidor, como por exemplo, o Idec. Assim, afigura-se inegável que a estrutura protetiva das relações de consumo não está exigindo que o juiz perca sua neutralidade no processo; por isso, entendo não deva ele atuar substituindo ou dispensando a manifestação da parte indigitada como hipossuficiente na defesa de seus interesses.

Assim, com as ressalvas aqui colocadas quanto:  a) ao conhecimento de ofício; b) ao fundamento da questão acerca da  capitalização mensal dos juros; e c) ao estabelecimento de um teto – que a Sra. Ministra Relatora indicou como sendo o dobro da taxa média de mercado – para aferição da abusividade da taxa de juros contratada, acompanho, no mais, o brilhante, didático e claro voto da Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi.

Conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento em maior extensão do que aquele dado pela Relatora.

Fica pendente a questão da prejudicialidade relativa à questão da capitalização de juros, tese que tem relação com a descaracterização da mora.

c)    Correção do resultado após esclarecimentos

Sr. Presidente, dou provimento ao recurso especial neste ponto; dou provimento ao recurso especial quanto aos juros remuneratórios, porque a Sra. Ministra Relatora também o proveu; entendo que, quanto à configuração da mora, temos uma questão de prejudicialidade para ser resolvida. Penso que deveríamos primeiro apreciar essa questão. Quanto à inscrição no cadastro de inadimplemento, estou acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora.

Conheço parcialmente do recurso especial, porque dele não conheço com relação à comissão de permanência, e dou-lhe provimento em maior extensão que a Sra. Ministra Relatora.

 

d)                 Esclarecimentos do Ministro João Otávio para a Ministra Nancy Andrighi, no sentido de divergir dos fundamentos de seu voto quanto à estipulação de um teto para aferir sobre a abusividade da taxa de juros.

I

Quanto aos percentuais, acompanho o voto de V. Exa., Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não há abusividade. Mas, como V. Exa. avança em seus fundamentos, e o acórdão deste julgamento certamente será considerado como paradigma nas instâncias ordinárias, reafirmo que não concordo com o estabelecimento de um teto ou limite como forma de balizar a aferição da abusividade dos encargos financeiros. Reafirmo: esta aferição deverá ser feita pelo juiz caso a caso.

                                                  II

Acredito até que essa questão não é objeto de discussão, mas V. Exa. sobre ela tece considerações em seu voto.  Entendo que, mesmo que inserido no seu voto como obter dictum, algum operador do direito, menos atento, poderá pleitear a aplicação do limite proposto por V. Exa. Daí o cuidado que devemos ter para que questão não efetivamente apreciada por esta Corte possa ser tomada como se decidida o fosse por ela.

                                                                    III

 

Minha preocupação reside – Exma. Ministra Nancy Andrighi – no cuidado que

devemos ter com o efetivo entendimento do que aqui restou decidido. Suponhamos que V. Exa. seja autora do voto vencedor e, por isso, lavre o acórdão. Se do seu voto constar esse fundamento – com o qual não concordamos –, esse entendimento poderá pautar a conduta dos julgamentos nas instâncias originárias, quando, na realidade, a Corte sobre essa questão jurídica definitivamente ainda não se manifestou. Ademais, não há sequer um precedente desta Seção que fixe qualquer limite ou parâmetro para caracterização da abusividade da taxa de juros.

                                                                    IV

 

Estou apenas mostrando a consequência. De modo algum ataquei o posicionamento de V. Exa.; pelo contrário, o debate está no mais alto nível e nossa intenção aqui é estabelecer regras claras que possam orientar  os juízes deste país quando do julgamento de causas fundamentadas em tese idêntica a esta que estamos apreciando.

e) Esclarecimentos do Ministro João Otávio após o voto do Ministro Sidnei Beneti

I

Com relação à prejudicialidade, chamei a atenção para o fato de o Tribunal ter

reconhecido a inconstitucionalidade de norma federal por órgão fracionário, isto é,  sem observância do princípio da reserva de plenário.

A parte interpôs recurso extraordinário, que se encontra pendente de apreciação pelo STF. Esse recurso não foi suspenso pelo Excelso Pretório, em que pese o processamento da ADIn que tem por objeto a mesma matéria.

 

                                                                 II

 

Não, Sr. Ministro Sidnei Beneti, o art. 481, parágrafo único,  do Código de Processo Civil  dispensa o órgão fracionário de submeter ao órgão pleno a argüição de inconstitucionalidade quando esta já o fora declarada pelo  próprio órgão pleno ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.  No caso, nenhuma das hipóteses ocorreu .

f) Esclarecimentos do Ministro João Otávio à Ministra Nancy Andrighi

Afirmei o seguinte: divirjo de V. Exa. na aplicação da Súmula n. 7, já que o Tribunal

enfrentou expressamente a questão da capitalização, dizendo que a afastava porque a Medida Provisória n. 2.170 é inconstitucional. Vale dizer, afastou a eficácia da norma por inconstitucionalidade sem suscitar o incidente de que tratam os artigos ns. 480 a 482 do Código de Processo Civil – incidente de inconstitucionalidade.

Por isso, não incide a Súmula n. 5 nem a Súmula n. 7. O Tribunal claramente enfrentou

a tese da inconstitucionalidade. A matéria encontra-se explicitamente prequestionada. O proceder do Tribunal de Justiça é que me parece, data venia, equivocado. Concluindo pela inconstitucionalidade, caberia a ele suscitar o incidente de inconstitucionalidade na forma preconizada pela Constituição e pelo CPC. Todavia, não o fez. Nada obstante, a parte não ventilou a nulidade do julgamento no recurso especial nem no recurso extraordinário. A questão, assim, restou preclusa. Destarte, a questão relativa à reserva de plenário, no presente caso, encontra-se sepultada.

Avanço: se se quer descaracterizar a mora por causa da capitalização, porque vingou,

no Tribunal a quo, a tese de que a capitalização é inconstitucional, e se a questão da capitalização continua aberta porque não transitada em julgado na medida em que tal fundamento do acórdão recorrido restou impugnado por meio do recurso extraordinário, apesar de o TJ ter-lhe  negado seguimento (fato que me parece absurdo, pois é a  típica hipótese de prequestionamento explícito), a parte teve o cuidado de interpor recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento encontra-se pendente. Portanto, não está transitada em julgado a questão da capitalização. É esse o fundamento.

g) Esclarecimentos do Ministro João Otávio após elucidação da Ministra Nancy Andrighi de que não considerou a mora caracterizada.

I

Ora, se a mora não restou descaracterizada, então não ocorrerá a prejudicialidade, uma

vez que, na hipótese de provimento do recurso extraordinário interposto, o STF decidirá de modo definitivo a questão da constitucionalidade ou não da capitalização dos juros.

                                                                     II

Sra. Ministra Nancy Andrighi, V. Exa. disse, com todas as letras, que a mora, no caso,

não está descaracterizada. O erro foi meu. Assim, estou apenas dissentindo no que tange ao fundamento relativo à estipulação do teto dos juros remuneratórios e à disposição de ofício.

RETOMADA DO JULGAMENTO

a)   Sobre o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público em razão da ADIN n. 2.316-DF

 

Sr. Presidente, entendo que esteja prejudicado o pedido, mas voto de acordo com a Sra.

 

Ministra Relatora.

 

b)  Comissão de permanência/ manutenção de posse/ cláusula-mandato/ protesto do título/ repetição de indébito, que não fazem parte das teses de uniformização, pois referem-se ao caso concreto.

 

I

Não conhecemos do recurso quanto à comissão de permanência, porque não havia demonstração analítica no que tange à alínea c. Então, V. Exa. está mudando o voto?

                                                                     II

 

Estou afirmando que V. Exa. está mudando o voto e pedirei vista para examinar.

O que é comissão de permanência? São os encargos moratórios, isto é, cobrados após o

vencimento da obrigação. O que tínhamos de fazer seria fixá-los. A jurisprudência evoluiu para entender que a comissão de permanência é composta das seguintes parcelas: a) juros segundo a taxa média de mercado; b) multa moratória de até 2% na forma do CDC:  e c) juros de mora fixado em até 1% ao mês.

Cabe-nos a missão de deixar claro aos juridicionados qual o entendimento deste Tribunal

sobre o conteúdo da denominada cláusula “comissão de permanência”.  Aliás, esta Seção já o fez. Aqui estamos apenas precisando e reiterando o seu conceito.

Comissão de permanência é, portanto, o somatório dos encargos que incidem no período do inadimplento da obrigação, ou seja, após o vencimento da dívida. Destarte, o devedor que honra pontualmente com suas obrigações a esse encargo não estará submetido.

Com base nisso, não há como prosperar, data vênia, o entendimento de que eventual abusividade na estipulação dos encargos que integram a cláusula “comissão de permanência” teria o condão de descaracterizar a mora. Ora, não se pode olvidar que a cláusula “comissão de permanência” só adquire eficácia quando a mora já estiver caracterizada.  

Reportando-me ao princípio da boa-fé objetiva – que deve ser aplicado à relação

contratual de forma a incidir em ambos os lados da relação negocial – na hipótese, especificamente com relação ao deferimento da  busca e apreensão do bem em face do inadimplemento contratual, entendo que não se deve  permitir que o devedor que contratou e adquiriu o bem com o produto do financiamento permaneça na posse do referido bem quando apenas honrou uma única ou poucas prestações, só pelo fato de ter ele ajuizado ação revisional.  Não é esse o comportamento que se espera de um homem probo.

Registro que tenho, no meu gabinete, inúmeros processos nos quais se verifica a seguinte situação: paga-se uma ou duas parcelas do financiamento e ajuíza-se a ação revisional sob alegação de que cláusula de comissão de permanência é abusiva. Não se paga mais nada, e, ainda assim, há decisões judiciais determinando que o bem (normalmente um carro) deve ficar na posse do devedor inadimplente.  É lógico que tais decisões, longe de aplicarem o princípio da boa-fé objetiva, acabam por violá-lo.

Sr. Presidente, eventual excesso dos encargos financeiros integrantes da cláusula “comissão de permanência” deve levar o juiz simplesmente a decotá-los, ajustando o seu conteúdo àquele admitido pela jurisprudência consolidada deste Sodalício.

Destarte, temos que nos pautar por aquele entendimento que respeite e privilegie a conduta dos contratantes em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, não tolerando abusividade na cobrança dos encargos de mora e não permitindo a proliferação de condutas abusivas do devedor, evitando-se ao mesmo tempo o crescente inadimplemento no tráfico comercial, situação que prejudica a todos, mormente os adimplentes, que sofrem as consequências na medida em que a elevação do risco importa no aumento dos encargos financeiros. Cabe-nos zelar pelo prestígio do princípio da segurança jurídica a bem de todos.

III

Sra. Ministra Nancy Andrighi, um aparte, por favor. É importante.

A mora não foi descaracterizada por V. Exa. na semana passada. Entendi que estava sendo descaracterizada e errei ao propor o incidente de prejudicialidade. Mas, hoje, V. Exa. está voltando a descaracterizar a mora pela cláusula de comissão de permanência ou não entendi nada do voto de V. Exa.

c) Manifestação do Ministro João Otávio de Noronha após os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi de que não estava decidindo acerca da mora, mas apenas retirando a eficácia da cláusula que prevê a comissão de permanência

I

Entendo que essa posição de V. Exa. prejudica o consumidor, porque a jurisprudência

evoluiu em benefício dele ao estabelecer que a taxa de juros integrante da comissão de permanência – refiro-me aos juros remuneratórios – será calculada  segundo a taxa média de mercado.

Qual a grande vantagem para o consumidor?

                                                                  II

 

Sra. Ministra Nancy Andrighi, V. Exa. também não está entendendo o que estou afirmando.

A comissão de permanência, ou seja, os encargos que incidem após a mora ¾ segundo o entendimento de nossa  jurisprudência ¾ , na verdade, beneficia o consumidor quando a taxa de juros que a integra  oscila segundo a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Isso é evidente, pois, na hipótese de queda dessa taxa, o consumidor sai beneficiado sem que isso altere o equilíbrio financeiro do contrato.

d) Após a proposta de se votar a preliminar de conhecimento sobre a questão da comissão de permanência

I

Sr. Presidente, li o voto novamente e verifico que o dissídio efetivamente não restou demonstrado.

Tenho que a matéria é relevante, mas, ainda assim, no caso concreto, não vejo como ultrapassar o conhecimento do recurso.

Bom seria que o critério reitor do juízo de admissibilidade fosse o da relevância da tese jurídica, o que faria preponderar sempre o interesse geral sobre o particular. Aliás, é a posição que defendo minoritariamente nesta Corte. Mas, infelizmente não é o entendimento da maioria dos Ministros que integram este Tribunal.

No caso vertente, como já dito, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar o dissídio jurisprudencial, não vejo como conhecer do recurso nesse ponto.

II

Sr. Presidente, não conheço do recurso especial pelas alíneas a e c.

e) Esclarecimentos sobre o teto – parâmetro para aferir abusividade da taxa de juros

I

Sr. Presidente entendo que a fixação de um teto referencial igual a duas vezes a taxa média de juros do mercado para caracterização da abusividade, data vênia,  não se mostra conveniente para o próprio consumidor. É sabido que o custo do dinheiro varia segundo o tempo, o espaço geográfico, as condições da macroeconomia e outras variáveis. Melhor deixar que tal aferição, ou seja, a da abusividade,  fique entregue ao juiz que, diante do caso concreto, tendo em conta a realidade do mercado no momento da contratação, saberá decidir se o consumidor estará ou não sendo prejudicado. Aliás, é bom que se diga, que, em determinadas situações, o estabelecimento do dobro da taxa média poderá ser inclusive oneroso para o devedor. Tudo dependerá da realidade econômico-financeira reinante.

   II

Faço um complemento para melhor informar meus Pares, com relação à fixação da taxa de juros.  Cito aqui um exemplo: no Banco do Brasil, a taxa de juros do cheque especial é fixada diferentemente para cada cliente tendo em conta sempre o retorno financeiro oferecido, o grau de risco que ele apresenta, a pontualidade e ainda o seu histórico econômico-financeiro. A isso somam-se o risco setorial e o risco legal do produto.  Inegável, portanto, que, para fixar a taxa de juros, o banco leva em consideração uma série de variáveis ou fatores.  Se assim o é, como poderá ser estabelecido por decisão judicial um critério geral, desprezando consequentemente as peculiaridades de cada contratação?

Se optarmos por estabelecer um teto, toda essa realidade fática e econômica será desconsiderada e em detrimento de quem? Do consumidor, é evidente.

O consumidor que quita seus financiamentos no vencimento, que, com seus negócios, oferta uma razoável retribuição ao banco pode obter uma taxa muito inferior àquela equivalente à média do mercado. Para este consumidor, a fixação de uma taxa de juros igual ou um pouco inferior, inclusive, ao dobro da taxa média de juros vigente poderá caracterizar abusividade.

É por isso, Senhores Ministros, que prefiro confiar na prudência do juiz da causa, que, diante da realidade do caso concreto, saberá adotar a decisão que melhor atenda o equilíbrio contratual e, por conseguinte, beneficie, nos exatos termos da lei, o consumidor probo e honesto.

f) Esclarecimentos do Ministro João Otávio ao Ministro Sidnei Benetti sobre a fixação de parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros

Sr. Ministro Sidnei Beneti, começarei pelo último ponto, a competição.

Penso que, por mais de dez anos, não teremos uma efetiva concorrência no sistema financeiro: os bancos cresceram, grandes instituições incorporaram outras menores, diminuindo, consequentemente, a disputa pelo mercado. O que se tem observado no mundo, nestes últimos tempos, é  uma redução do número de instituições financeiras. Bancos maiores incorporando menores ou, quando não, dois grandes conglomerados fundindo-se, resultando numa instituição ainda maior e mais forte, facilitando inclusive a formação de cartéis no sistema.

Então, competitividade no sistema financeiro, nesta crise, por um prazo que estimo em dez anos, não haverá. Assim, não acredito, pelo que tenho lido, que o sistema financeiro não se reabilitará nos níveis de competitividade observados nos últimos anos, tamanho o estrago feito no sistema americano, que refletiu diretamente no sistema europeu. De outro lado, o sistema brasileiro está protegido porque os nossos fundos de pensão não puderam comprar títulos emitidos pelas instituições estrangeiras.

É sabido que a taxa média de juros de mercado é calculada segundo as taxas praticadas pelas instituições financeiras, das quais algumas conseguem captar a custos baixos e outras não.

 

Consequentemente, as taxas por elas praticadas variam segundo o custo de captação.  Assim, a cobrança de encargos pelas grandes instituições, que normalmente captam recursos a custos menores, tendo como parâmetro a média da taxa, poderá ser-lhes extremamente vantajosa. Já para os bancos pequenos, a taxa média poderá ser inclusive inferior ao custo de captação.

Destarte, tenho que a estipulação de um teto para aferição de abusividade poderá

sugerir aos agentes financeiros procederem, preventivamente, ao aumento das taxas praticadas como forma de elevar o cálculo da própria média, procedimento que seria altamente prejudicial aos tomadores.  Daí a importância de não ser adotado um critério geral, mas ter sempre em conta a realidade econômica-financeira que subjaz à causa posta à apreciação do judiciário.

É certo que o aumento da oferta de recursos certamente reduziria o preço do dinheiro e

consequentemente influenciaria na diminuição das taxas cobradas pelas instituições financeiras. Isso seria o desejável neste momento. Entretanto, é sabido que  a demanda por crédito, nesses últimos tempos, cresceu em dimensão maior do que a oferta, fato que provocou a interrupção da tão desejada queda das taxas que estava ocorrendo no mercado.        Ou seja, a demanda por crédito voltou, neste momento da economia brasileira, a ser bem maior do que a oferta –, basta ver que os pequenos bancos estão passando por dificuldades para manter o giro de suas carteiras, fato observado inclusive no crédito consignado que, pela maior segurança que oferece ao financiador, permite seja cobrada, no financiamento, uma taxa menor que a cobrada nos outros empréstimos em geral.

Está aí a razão de o Governo brasileiro instituir, por meio da edição de medida

provisória, a exemplo do que está acontecendo na Europa e nos Estados Unidos, um mini PROER para permitir que os bancos maiores, inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, possam adquirir carteiras de crédito de outros bancos menores que enfrentam problema de liquidez em razão do descasamento entre os prazos de captação e o de empréstimo dos recursos.

São essas as razões – Exmo. Ministro – que me levam a me posicionar contrariamente

à Exma. Sra. Minstra Nancy Andrighi no que tange à estipulação de um parâmetro (judicial) para aferição da abusividade da cláusula dos encargos financeiros.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

 

 

Número Registro: 2008/0119992-4

Números Origem:  10700002465  70021397559  70023207079

REsp 1061530 / RS

PAUTA: 08/10/2008

JULGADO: 08/10/2008

Relatora

Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS

: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)

LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO

: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES

ADVOGADO

: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

ASSUNTO: Civil - Contrato - Revisão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente, pela Recorrente, o Dr. Luciano Corrêa Gomes, pela Recorrida, a Dra. Cláudia Lima Marques, pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Dr. Marcos Cavalcante de Oliveira, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, o Dr. Walter Moura e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo Ministério Público Federal.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Em Questão de Ordem preliminar, a Seção, por maioria, admitiu a sustentação oral da Febraban e do IDEC. Vencidos os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, dando-lhe provimento, e dos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti conhecendo parcialmente do Recurso Especial, dando provimento em maior extensão, pediu VISTA o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Aguardam os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

                                                                                                                              

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

                        Brasília, 08 de outubro de 2008.

 

                        HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

 

Secretária               

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                            VOTO-PRELIMINAR

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.

Presidente, na verdade, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão tem razão, a Sra. Ministra Relatora não conheceu. Então, estou com a Relatora por duas razões: uma, porque não conheceu da matéria, então, está prejudicada e, segundo, porque também não seria o caso de se aguardar, mas, de qualquer forma, a Relatora não está conhecendo.

                                                                          

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                                        VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.

Presidente, rogo vênia a Sra. Ministra Relatora para também não conhecer do recurso especial em função da especificidade da matéria. Apenas pela mera nulidade da cláusula pelo nome que se dá à comissão de permanência, eu não teria como enfrentar pela letra c.

Examinei a petição recursal e, de fato, pela letra c fica muito difícil o enfrentamento dessa questão, até porque a própria tese de mérito diz respeito a se se poderia considerar nula ou não a comissão de permanência, considerando que a nossa própria jurisprudência, em relação ao tema, considera válida a cláusula, apenas limitando-a a uma taxa média de mercado, ou seja, independentemente do que se ponha na comissão, sempre limitamos à taxa média de mercado sem agregação de outros encargos, mas sempre validando-a.

Portanto, entendo que pela letra c ficaria difícil enfrentar a cláusula específica, muito embora eu entenda a preocupação da eminente Relatora no sentido de se procurar solucionar essa questão, agilizando o julgamento. Devemos ter uma largueza maior nessa interpretação, mas, no caso específico, eu teria essa dificuldade em função de como está sendo colocada a tese.

Feita essa ressalva, acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, não conhecendo do recurso especial.

Sr. Presidente, não conheço da matéria alusiva à capitalização dos juros e também em relação à comissão de permanência, pelos motivos já declinados – inclusive em um deles já antecipamos esse não-conhecimento.

Em relação aos juros remuneratórios, acompanho em parte a eminente Ministra Relatora no sentido de entender que não há a limitação de juros. Constitucionalmente, isso foi abolido, e o que se entende é que se considera abusivo aquilo que for demonstrado como ultrapassando, em muito, a taxa média de mercado. Essa consideração, realmente, fica a juízo das instâncias ordinárias e me parece até que, nesse ponto, depois que assim se firmou, vêm os Tribunais estaduais aplicando, de forma razoável, a orientação do STJ.

 

                  Entendo a posição da Sra. Ministra Nancy Andrighi quando quis estabelecer um teto objetivo para aferição da abusividade poder, pelo menos, aliviar as instâncias superiores. Muito embora vendo a praticidade da proposta, penso que as instâncias ordinárias é que devem avaliar, mesmo porque – o Sr. Ministro João Otávio de Noronha destacou, e é fato – isso depende de uma série de fatores, inclusive do risco jurídico de cada região e suas peculiaridades.

 

                   Em relação à mora, estou com a Sra. Ministra Relatora porque, como no caso deu-se uma interpretação de que não havia sido pactuada capitalização, e essa matéria ficou vencida porque não conhecemos do especial nessa parte, não houve a mora, consequentemente.

 

Quanto à inscrição do devedor no Cadastro de Proteção ao Crédito,

acompanho a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que fez um pormenorizado levantamento da nossa jurisprudência. Faço a ressalva quanto às disposições de ofício porque, efetivamente, entendo que não é uma questão de formalismo: a ação segue conforme a prestação jurisdicional que é solicitada; dizer que o contrato é abusivo, data venia, não dá direito a que o juiz saia lendo o contrato e fazendo uma interpretação subjetiva do que ele pensa ser ou não abusivo. E o grau de subjetivismo, hoje, é extraordinário. Esse é um grande problema. Por mais boa-vontade que se possa ter na tese, muitos advogados, conscientes de que aquela pretensão não tem amparo legal, nem a põe na inicial porque sabem que aquilo não irá longe, mas o Tribunal ou, às vezes, o juiz, vão além, em defesa de teses já ultrapassadas no STF e STJ, e aí cria-se um contencioso que nem foi pretensão da parte autora.

    Então, realmente, penso que a estrita observância ao pedido inicial, nesse

ponto, há de preponderar.

              Em relação às questões do processo repetitivo, da afetação, estou, em suma, acompanhando a eminente Relatora, salvo na sugestão de se considerar como abusivo apenas a partir do dobro da taxa média de mercado e em relação ao conhecimento, de ofício, de cláusula contratual, que entendo não ser possível.

Em relação ao restante, estou de acordo com a eminente Relatora.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                                    VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Sr. Presidente, não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS 

: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO

: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES

ADVOGADO

: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

 

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Relatório

A autora propôs ação revisional em face de Unibanco – União Brasileira de Bancos S/A, pedindo: a) antecipação da tutela, a fim de evitar que seu nome seja inscrito em cadastro de inadimplentes, bem como para ficar em posse do bem objeto do financiamento até o encerramento da discussão judicial; b) depósito em juízo do valor incontroverso; c) apresentação do contrato pela empresa ré; d) fixação de juros em 12%; e) exclusão da capitalização; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e g) declaração de nulidade de encargos contratuais considerados abusivos. Cuida-se de contrato bancário, garantido por alienação fiduciária, no qual a autora, Rosemari dos Santos Sanches, obteve financiamento para a aquisição de motocicleta Honda CG 150, com pagamento de uma entrada e parcelamento do saldo remanescente (R$ 4.980,00) em 36 (trinta e seis) prestações no valor, cada uma, de R$ 249,48 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).

A antecipação de tutela foi deferida à fl. 17, no sentido de manter a posse do veículo, uma vez depositados os valores incontroversos, assim como para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

A sentença (fls. 61-63) julgou procedente o pedido, reduzindo os juros remuneratórios para 1% ao mês, substituindo a comissão de permanência pelo IGPM e determinando a capitalização anual de juros. Estabeleceu que os demais encargos do contrato devem ser mantidos, inexistindo abusividade. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). 

Por sua vez, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo da instituição financeira, afastando, de ofício, disposições contratuais, nos seguintes termos (fls. 114-133):

AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.  APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

2.  JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.

3.  CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros  é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.

4.  ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício.

5.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.

6.  ENCARGOS MORATÓRIOS

6.1.           Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, vedada a cumulação com juros remuneratórios e multa.

6.2.           Multa Contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. Deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito.

6.3.           Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor.  Disposição de ofício.

7.  COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.   Disposição de ofício.

8.  CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício.

9.  TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.

10.             TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.

11.             CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. 12. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor.

13.             MANUTENÇÃO DE POSSE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.

14.             AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais.

15.             HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redimensionados. Disposição de ofício.

APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

Sobreveio recurso especial da ré (fls. 137-151), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, reclamando, em síntese: a) caracterização da mora da devedora e a conseqüente imposição de encargos moratórios; b) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; c) impossibilidade do julgamento de ofício; d) não limitação dos juros remuneratórios; e) possibilidade da capitalização mensal de juros; f) validade da cobrança de comissão de permanência; g) descabimento da repetição de indébito; h) seu direito à negativação do nome da devedora; i) equívoco na manutenção da ré na posse do bem; j) validade da cambial emitida (“cláusula mandato”).

A instituição financeira interpôs, igualmente, recurso extraordinário, que teve

seu seguimento negado na origem ante a ausência da preliminar de repercussão geral (fls. 201-203).

Admitido o recurso especial, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte Superior, sendo afetado a julgamento à Segunda Seção, segundo a sistemática do art 543-C do CPC, por despacho do Relator Ministro Ari Pargendler (fls. 224), que identificou, em processos repetidos, as seguintes questões de direito: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício.

O feito foi redistribuído à Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (fl. 565).

2. Voto da Min. Relatora:

Em extraordinário e denso trabalho, a culta Ministra Relatora proferiu

bem-fundamentado voto, estabelecendo as seguintes teses:

a)  Afastamento da mora quando constatada a cobrança abusiva de qualquer

dos encargos da normalidade; mantida sua caracterização quando verificada a simples propositura de ação revisional ou a cobrança de encargos moratórios abusivos.

b)  Autorização da cobrança de juros moratórios até o limite de 1% ao mês.

c)   Concessão de liminar para impedir a inscrição do devedor em cadastro de

inadimplentes quando reunidos os seguintes requisitos: “a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar efetivamente demonstrado que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF e STJ; c ) for depositada a parcela incontroversa, ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.

d)  Não reconhecimento da abusividade das taxa de juros que não ultrapassem

o dobro da taxa média de mercado, conforme apurada pelo Banco Central;

e) Possibilidade de as instâncias ordinárias afastarem de ofício cláusulas

abusivas, nos termos do art. 51, do CDC.

Até o momento, além da Ministra Nancy Andrighi, votaram os Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti, aquele, divergindo do entendimento da Relatora quanto ao estabelecimento de critérios fixos para a aferição de abusividade da taxa de juros remuneratórios e quanto à possibilidade de análise de ofício dos encargos contratados pelo consumidor; este, apenas quanto ao segundo ponto.

Tendo pedido vista dos autos na sessão do dia 08.10.2008, profiro meu voto.

3. Aspectos processuais – extensão horizontal e vertical do julgamento: 3.1. Por primeiro, cumpre bem delimitar a extensão do julgamento que ora se procede, com a nova sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC (Lei 11.672/08), seja em relação ao processo entre as partes recorrente e recorrida, seja no tocante aos efeitos externos do acórdão, atingindo os inúmeros outros recursos com “fundamento em idêntica questão de direito”, de modo a ser afastada qualquer dúvida quanto aos efeitos do acórdão que ora se constitui, resguardando a segurança jurídica e judicial.

É que a inclusão do art. 543-C no Código de Processo Civil, cujo processamento foi regulado pela Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, permitirá a objetivação no julgamento dos recursos especiais, com a análise, em abstrato, de questões reiteradamente conduzidas à apreciação desta Corte, assentando seu entendimento e orientando a atuação das instâncias ordinárias.

Contudo, em decorrência do potencial impacto das decisões proferidas em

recurso repetitivo a milhares de relações jurídicas intersubjetivas, faz-se necessário delimitar com exatidão, em cada caso, a extensão da controvérsia sujeita à disciplina do art. 543-C, CPC, afastando as questões não conhecidas no especial e aquelas não afetadas ao exame da Seção.

Esse problema foi habilmente suscitado pelo parecer ministerial, que consignou (fls. 982-983):

“Dito de outro modo, a principal atividade a ser desempenhada no julgamento de recursos que apresentem esses contornos peculiares relaciona-se com o fato de que o Superior Tribunal de Justiça delimite, de maneira estrita, o objeto da questão jurídica a ser debatida, até mesmo para que se procure diferenciar situações fático-jurídicas para ulteriores casos aparentemente semelhantes.

Com estas considerações, almeja-se destacar que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é de grande importância operacional a definição da estrita delimitação da controvérsia no âmbito do julgamento de recurso especial, até mesmo para, após o julgamento da Corte, ser possível identificar, exatamente, quais recursos especiais 'terão seguimento denegado' ou 'serão novamente examinados pelo tribunal de origem'.”

Como se sabe, a Lei 11.672/08 não criou propriamente um requisito específico de admissibilidade do recurso especial – e nesse ponto se distancia do instituto da “repercussão geral” para o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF e art. 543-A do CPC) -, mas tratou apenas do processamento a ser observado quando interposto determinado recurso especial na situação particular de ser um entre tantas causas repetitivas.

Em outras palavras, valendo-me de uma estrutura pouco mais esquemática, ao examinar o recurso especial em que o relator percebe: a) multiplicidade de recursos; b) com fundamento em idêntica questão de direito, procederá:

1º) exame dos requisitos (pressupostos) genéricos do recurso nobre;

2º) exame dos requisitos (pressupostos) específicos;

3º) afetação à Seção das questões de direito que serão julgadas, de modo a se

conferir ao acórdão os efeitos do art. 543-C, § 7º, CPC;

4º) expedirá ordem para suspensão de todos os demais recursos repetidos;

5º) procederá, na seqüência, conforme dispõe o art. 543-C, §§ 3º a 6º, CPC.

3.2. Parece interessante, nesse passo, estabelecer corretamente a(s) questão(ões) de direito do caso concreto ora em exame, na medida em que estas é que estão relacionadas à matéria de fundo do recurso especial, ou seja, ao mérito de questão.

Esse é o elemento identificador da controvérsia, que irá determinar a existência ou não de multiplicidade de recursos acerca do tema.

A ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso

especial impõe óbice intransponível à apreciação do mérito, de maneira que, em relação aos temas não conhecidos, não se há falar nos efeitos “externos” do recurso (§ 7º do art. 543-C, CPC).

Ademais, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não é realizada em abstrato, mas singularmente, no caso concreto, contrariando a lógica de objetivação imposta pelo art. 543-C.

Por oportuno, transcrevo lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina extraída da Revista de Processo n. 159:

“Assim, por exemplo, em relação ao sobrestamento de recursos extraordinários, o § 2.º do art. 543-C estabelece que, decidindo o STF no sentido da inexistência de repercussão geral, os recursos cuja tramitação ficou suspensa, 'considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Vê-se que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante, quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o órgão a quo, portanto, ater-se ao que tiver deliberado o STF, a respeito. O mesmo, porém, não ocorre em relação aos recursos especiais: o não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados.”

No mesmo ponto, extrai-se das notas de rodapé:

“4. A solução prevista no § 7.º do art. 543-C refere-se, a nosso ver, apenas e tão-somente ao julgamento do mérito do recurso especial, e não à sua inadmissibilidade.”

(Wambier, Teresa Arruda Alvim e Medina, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recurso especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito' in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 216-217)

No caso em apreço, não se está conhecendo do recurso especial nos seguintes pontos:

a)            capitalização de juros, pois o acórdão está amparado somente em fundamento constitucional para afastá-la, escapando da competência desta Corte;

b)            comissão de permanência, uma vez que o recorrente não especifica qualquer dispositivo legal tido por violado ou realiza o necessário cotejo analítico com o precedente paradigma.

c)            manutenção de posse do devedor em relação ao bem, pois os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pela Corte local. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.

d)            “análise da cláusula mandato”, uma vez que a matéria suscitada não foi devidamente prequestionada, esbarrando no óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o recorrente não empreendeu o necessário cotejo analítico dos precedentes transcritos, sendo impossível a constatação da similitude fática perante os acórdãos paradigmas.

Dessa forma, essas matérias estão expressamente excluídas dos efeitos determinados pelo § 7.º do art. 543-C.

Bem por isso, também prejudicadas as questões de ordem suscitada pelo Ministério Público e a prejudicial alteada no voto do eminente Ministro João Otávio Noronha, no que se refere aos aspectos relativos à capitalização de juros.

3.3 Outro ponto que merece destaque diz respeito à abrangência do acórdão proferido em recursos repetitivos, especificamente, no caso vertente, no que se refere aos juros remuneratórios não pactuados.

No caso em análise, houve previsão expressa da incidência de juros remuneratórios ao contrato bancário, por meio de cláusula declarada nula pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o recurso especial da instituição bancária versa acerca da impossibilidade de limitação dos juros legalmente pactuados.

Assim, para que não haja qualquer dúvida a respeito do ponto, esclareça-se que a discussão não abrange os juros não pactuados.

Se, por um lado, é necessário fixar, em abstrato, a tese jurídica que orientará a atuação dos Tribunais locais quanto aos recursos sobrestados; por outro, não se pode olvidar que estamos diante de um caso concreto, que exige, nos termos da Súmula 456/STF e do art. 257 do RISTJ, a aplicação do direito à espécie:

“Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”

Dessa forma, qualquer manifestação desta Corte acerca da taxa de juros aplicável quando inexiste pactuação expressa, conquanto válida para fundamentar a decisão, não poderá integrar a tese jurídica a que se pretende atribuir efeito extensivo, nos termos do § 7.º do art. 543-C.

3.4. De outra parte, deve-se tratar ainda das demais matérias constantes do recurso especial de fls. 137-151 e que não foram afetadas ao procedimento dos recursos repetitivo, no caso, a afirmada validade da cláusula mandato e a impossibilidade da manutenção da devedora na posse da motocicleta.

Em tese, é competência da Turma a apreciação de pontos que não foram afetados pelo Ministro Relator, ou seja, sobre os quais não repousa multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Contudo, vislumbram-se as dificuldades práticas do julgamento fragmentado do recurso, com parte sendo apreciado pela Seção e o restante pela Turma originária.

Por todas, acredito que o recurso deva ser julgado em sua totalidade pela Seção, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, porquanto não haverá prejuízo ao recorrente em ver sua controvérsia apreciada pelo colegiado maior.

“Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

XII – Propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso.”

Entretanto, ainda que esta Segunda Seção decida pelo conhecimento do recurso nesses pontos, tais matérias devem ser destacadas dos efeitos do § 7.º do art. 543-C, visto que não foram afetadas a julgamento conforme disciplina dos recursos repetitivos.

São as seguintes as matérias que não foram conhecidas, nem afetadas e tampouco analisadas no voto da eminente Relatora: a) manutenção do devedor na posse; b) “análise da cláusula mandato”.

4.   Mérito (teses consolidadas, com os efeitos do §7º do art. 543-C, do

CPC)

4.1. Caracterização da mora do devedor e cadastros de inadimplência

Quanto à descaracterização da mora do devedor e a possibilidade de sua

inscrição em cadastros de inadimplência acompanho o voto da Ministra Relatora, o qual traduz o entendimento precedente desta Segunda Seção (ERESP 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; RESP 607.961/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005; RESP 527618/RS, 2ª Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.11.2003).

4.2. Juros moratórios

Em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção, que já decidiu que

os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura (REsp 402.483/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26.03.2003), acompanho o voto da Ministra Relatora.

4.3. Juros remuneratórios

A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que os juros

remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o disposto na Súmula 596/STF.

Contudo, uma vez demonstrado que a pactuação dos juros remuneratórios é evidentemente abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle da taxa contratada, como explicitado no voto da eminente Ministra Relatora.

Todavia, ouso divergir em relação aos critérios para a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios. 

No julgamento dos Embargos Declaratórios na ADI 2.591-1/DF, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento, por unanimidade, aos embargos opostos pelo Procurador Geral da República para reduzir a ementa referente ao julgamento da ADIN. O Relator, Ministro Eros Grau, esclareceu o alcance da decisão prolatada em relação à taxa de juros remuneratórios:

“A ementa efetivamente é explícita ao afirmar que incumbe ao Conselho Monetário Nacional a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação do dinheiro na economia, providência essencial à formulação das políticas monetária e de crédito do Estado, cuja racional elaboração é essencial à efetividade da soberania nacional. Atribuir a órgãos de defesa do consumidor e/ou mesmo ao Poder Judiciário essa definição seria insensato, colocaria em risco a continuidade da atividade estatal.

Isso não significa, contudo, que o Poder Judiciário não fiscalize, que o Poder Judiciário não controle e opere a revisão, caso a caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual das taxas de juros. Isso diz a ementa. Diz que o poder Judiciário operará o controle e a revisão, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. Estamos seguramente de acordo quanto a este ponto. Não há, nele, contradição nenhuma a ser superada, nem há omissão qualquer a ser colmatada. De resto, é inadmissível o rejulgamento da matéria nesta sede, que é isso o que se pretende mediante o oferecimento dos presentes embargos.”

Portanto, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual estamos

estritamente vinculados, conforme o art. 102, § 2º, da CF, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser analisada caso a caso, não cabendo estabelecer critérios estritos de aferição.

Cumpre ressaltar que o efeito vinculativo decorrente da improcedência da ADI 2.591-1/DF não se limita à parte dispositiva, mas se estende aos fundamentos da decisão. Corrobora esse entendimento lição do Ministro Gilmar Mendes: 

(...) resta evidente que o efeito vinculante da decisão não está restrito à parte dispositiva, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes.

Como se vê, com o efeito vinculante pretendeu-se conferir eficácia adicional à decisão do STF, outorgando-lhe amplitude transcendente ao caso concreto. Os órgão estatais abrangidos pelo efeito vinculante devem observar, pois, não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto de pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservada ou eliminada.  (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio  Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1222)

Logo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios

para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso.

Acompanho o voto da Ministra Relatora quanto aos demais pontos referentes

aos juros remuneratórios pactuados, quais sejam:

a)          não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no Decreto 22.626/33;

b)          inexistência de abusividade pela simples estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano;

c)          impossibilidade de utilização da SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.

4.4. Disposições de ofício

Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição

financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo Min. Cesar Asfor Rocha, em 08.06.2005, no julgamento do Resp 541.153/RS: "não se tratando de questões relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser examinadas pelo tribunal".

A questão foi reapreciada por ocasião do EREsp 702.524/RS, julgado em 08.03.2006, sendo assentado o entendimento acima referido por maioria de votos. 

Diante da modificação substancial na composição da Segunda Seção, a Ministra Relatora propõe a rediscussão da matéria para admitir a revisão de ofício, tendo em vista o caráter de norma de ordem pública do CDC e a disciplina do art. 51 do CDC c/c ao art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 

Embora consciente do fundamental papel do Superior Tribunal de Justiça de

guardião da unidade do Direito Federal, assim também o de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, com as inúmeras consequências daí decorrentes, mas força é convir que decisões consolidadas da Corte não se constituem jurisprudência imutável do Tribunal.

É bem verdade que o STJ, ao longo de sua história, consolidou-se como o Tribunal da Cidadania, com uma jurisprudência sólida que não pertence a um ou alguns Ministros, mas obra coletiva que orgulha o povo brasileiro.

Contudo, malgrado a observação de que a jurisprudência firmada deve ser

perene em resguardo à segurança jurídica, num ou noutro ponto, com fundamentos diferentes, é possível avançar.

De modo a se tentar a evolução da jurisprudência sem os inconvenientes das “guinadas bruscas”, com seguidos avanços e retrocessos, parece que, no tema, a boa medida do equilíbrio apresenta-se, no meu modo de ver, mais acertada. Refiro-me à possibilidade de reconhecimento das disposições de ofício, quando presente a hipossuficiência do consumidor/contratante.

É, na verdade, uma interpretação sistêmica e convergente dos artigos 51 e art. 4°, I, 6°, IV, e 39, IV, CDC.

Anteriormente à consolidação do atual entendimento desta Segunda Seção,

ambas as Turmas decidiam pela possibilidade da análise de ofício de cláusulas abusivas em contratos de consumo, conforme abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITE MÁXIMO. TAXA DE JUROS DO CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1.  A Segunda Seção desta Corte entende cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 -, desde que pactuada, requisito in casu inexistente, obstando, pois, o seu deferimento.

2.  A limitação máxima da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios do próprio contrato não enseja nenhuma ilegalidade ou irregularidade, estando, aliás, em consonância com o leading case sobre o assunto (Resp 271.214/RS), em que foi pacificada pela Segunda Seção.

3.  O STJ tem preconizado a possibilidade de rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC. Nesse sentido: RESP 248.155/SP, in DJ de 07.08.2000 e RESP 503.831/RS, in DJ de 05.06.2003.

4.  Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 655.443/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005 p. 372)

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 51, IV, CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO AO PACTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.

-  A jurisprudência permite afastar, de ofício, as cláusulas abusivas com base no Art. 51, IV, do CDC, questão de ordem pública.

-  É lícito a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30), nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296).

-  A redistribuição da verba honorária reserva-se à liquidação da sentença, limitada a condenação ao quantum fixado pelo acórdão recorrido, em atenção ao princípio da reformatio in pejus.

(AgRg no REsp 645.902/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARR'OS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004 p. 542, REPDJ 01/02/2005 p. 556)

Embora não se possa generalizar, o fato é que o reconhecimento da abusividade de ofício, em casos extremos, é indispensável, ou seja, quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor.

O Ministro Antônio Herman Benjamin, em seu Manual de Direito do

Consumidor, explica o conceito de hipossuficiência disposto no art. 39, IV do CDC:

“O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável de consumo (art. 4°, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior a média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.

A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade -, mas nunca a todos os consumidores.

A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitam da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática.

A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código, como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII).

(BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 220)

 

Logo, em face da grande desigualdade existente entre a instituição financeira e o consumidor hipossuficiente, ou seja, o consumidor que possui uma vulnerabilidade técnica ou econômica ou jurídica, agravada em razão de suas condições pessoais, deve-se protegê-lo de maneira mais rígida e ativa.

Portanto, nos casos de existência de cláusulas nulas de pleno direito, como as exemplificadas no art. 51 do CDC, e em virtude da posição de vulnerabilidade extremada do consumidor (art. 4, I; art. 6°, IV e art. 39, IV), entende-se como possível o reconhecimento das nulidades das cláusulas abusivas.

Destarte, reconheço a possibilidade do juiz de dispor de ofício, quando diante de cláusulas absolutamente nulas, conforme o Código de Defesa do Consumidor, desde que o consumidor esteja comprovadamente em situação de hipossuficiência. Acompanho o voto da Ministra Relatora para manter o acórdão recorrido, embora por fundamentos diversos.      

5.            Manutenção de posse do bem e cláusula mandato (sem os efeitos do §7°, 543-C, CPC)

As questões referentes à manutenção da posse do bem objeto da alienação fiduciária (fl. 147) e da cláusula mandato (fl. 148), conforme anteriormente explicitado, carecem dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não devendo ser conhecidas. 

6.            Parte Dispositiva

Ante o exposto, acompanho parcialmente o voto da eminente Ministra Relatora, divergindo em relação aos seguintes pontos:

 

a)  em preliminar, não conheço do recurso especial em relação à capitalização de juros e à comissão de permanência, restando as referidas matérias afastadas dos efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC;

 

b)  deixo de apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios não pactuados, tendo em vista que a matéria não integra os limites da lide, estando excluída igualmente dos efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC;

 

c)  não conheço, igualmente, dos pontos relativos à manutenção da posse do devedor em relação ao bem e à alegada validade da cláusula mandato, esclarecendo que, ainda que fossem apreciadas por esta Corte, tais matérias restariam excluídas dos efeitos dos recursos repetitivos, uma vez que não foram afetadas ao procedimento do art. 543-C do CPC.

 

d)  reconheço a legalidade da fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, mas divirjo quanto aos critérios de fixação da abusividade de tal encargo, que deve ser analisada caso a caso;

 

e)  mantenho o acórdão no tocante às disposições de ofício, desde que reconhecida expressamente a hipossuficiência do consumidor/contratante.

 

É como voto.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

                                             VOTO-PRELIMINAR

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO):

Sr. Presidente, peço as mais respeitosas vênias àquilo que

designarei de divergência, porque, na realidade, estão surgindo questões novas, como é esse problema do conhecimento pela alínea c. 

 Renovo as respeitosas vênias, desculpem-me a redundância,

mas tenho a impressão de que o mais importante é discutir a matéria de fundo.

 Pelo que ouvi da eminente Ministra Relatora – farei as

anotações –,  S. Exa. não se retratou, mas trouxe uma nova ótica, uma nova visão sobre o ponto e está conhecendo do recurso também pela alínea c. Não vejo nenhum perigo em avançarmos e discutirmos o que seria, pedindo empréstimo à expressão do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, a matéria de fundo.

 Conheço do recurso especial pela alínea c, reservando-me,

obviamente, quando em tempo oportuno, a discutir o mérito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                                     VOTO-MÉRITO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO):

Sr. Presidente, como a Sra. Ministra Relatora teve o cuidado de

mandar farto material, não só cópia dos votos, como uma síntese didática de todo seu estudo neste processo, lembrei-me do poeta Manuel Bandeira, que, diante do verso "Tu pisavas nos astros, distraída", dizia que se ralava de inveja de não ser o autor daqueles versos.

 Que magistrado não gostaria de poder proferir o voto que proferiu a eminente Ministra Fátima Nancy Andrighi, borbulhando a magistratura brasileira? É um trabalho de escafandro em matéria com tanta complexidade, em que S. Exa. teve o cuidado, inclusive, de fazer, quando diante de tão claro relato, um resumo das soluções para o caso concreto e um resumo das soluções para as teses repetitivas.

 

 Evidentemente que os elogios não ficam só a ela. Eu, particularmente, adoraria ter os conhecimentos de Direito Bancário, entre outros, que tem o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, com segurança, com firmeza, com vivência, com saber teórico e com saber de experiência feita.

 

 Quem não gostaria de proferir um voto-vista como este que

acaba de proferir o eminente Ministro Luís Felipe Salomão?

 Mas todos nós fomos nos debruçar, porque recebemos esse

farto material:  memoriais, adendos, aditivos e cópias de votos. Aqui, renovo os elogios desnecessários, que nada acrescentam aos méritos da eminente Relatora, mas o cuidado que ela teve de nos mandar e de discutir muitos pontos.

 Permito-me pedir respeitosas vênias à eminente Ministra Relatora em um ponto que  tenho dificuldade de transpor. S. Exa., com a objetividade de sempre, lembra, com relação à revisão de ofício das chamadas cláusulas abusivas, que é a única remanescente que participou do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702.524/RS.

 

O SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): Já na sessão anterior, quando a matéria foi aventada, tive o cuidado de colher tudo o que havia a respeito, e, agora, acrescento, inclusive, um outro EREsp da lavra do não menos eminente Ministro Fernando Gonçalves.

 

 Louvo, mais uma vez, S. Exa., porque, se o ser humano não ousasse, não teria inventado a roda, domesticado o fogo e conquistado o espaço. É da essência do ser humano estar em mutação. Aliás, Toynbee dizia que só os desafios constroem a história. A história é feita por desafios.

 

 Aqui me permitirei, e o farei com todo o cuidado, inclusive prestando modestíssima homenagem à Professora Cláudia Lima Marques, que tanto admiro e no que não sou original, porque todos a admiramos, e também ao grande Mestre que esteve nesta Seção por muito tempo, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que escreveram, entre outros, sobre cláusulas abusivas. Eu mesmo rabisquei algumas coisas sobre esse assunto, louvando-me em trabalhos de S. Exas.

 Confesso, no entanto, que tenho enorme dificuldade em transpor esse fato, porque, mesmo sabendo que estamos vivendo uma era de desconstrutivismo, portanto, derrubando cânones, vivendo a era dos direitos de terceira geração, dos direitos de solidariedade, já não podemos afirmar com tanta tranqüilidade, por exemplo, que o contrato faz lei entre as partes.

 

Hoje, é preciso ter coragem de justificar isso com tanta tranqüilidade. A revolução no Direito das Obrigações, que foi a maior revolução desde o Código de Napoleão, que é o Direito do Consumidor. Não gosto da expressão "Direito Consumerista", desses neologismos, porém, não  vamos brigar por palavras, fazer moinhos de ventos particulares para, quixotescamente, brigar mais.

 

 Porém, tenho dificuldade. Como fica o problema do pedido? Aquilo que está no Código de Processo Civil? Como fica o princípio do tantum devolutum quantum apellatum? São também outros cânones. E o Direito Pretoriano, que também faz Direito. O Direito Pretoriano, que tanto fascínio imprimiu a Savigny – aliás, ele dizia que as duas grandes construções, todos sabem, não legislativas, eram o Direito Pretoriano, Romano e a Common Law, que não são construções legislativas.

 

                             O SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): Então, confesso que não vejo por que mudarmos uma posição que está sedimentada na Seção. E, agora, vejo que não só S. Exa. participou, mas também o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Tenho cópia das ementas dos acórdãos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702.524/RS, que está expressamente citado no voto de S. Exa. Tenho aqui cópia do acórdão do Recurso Especial nº 541.153/RS e um outro mais recente – estou enfatizando isso porque o eminente Ministro Luis Felipe Salomão citou um precedente que está aqui e o eminente Ministro Fernando Gonçalves teria votado em outro sentido. Mas esse aqui é recentíssimo:

 

 "Viola o princípio do tantum devolutum quantum apellatum o eferimento de repetição de indébito, em face do reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento bancário, sem que a parte interessada tenha manejado o competente recurso de apelação."

 

O SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): Agradeço a V. Exa. pelo esclarecimento e me penitencio, mas isso em nada altera a minha postura; não por teimosia, mas por convicção. Esse é o único ponto.

 Eu me permitiria, em atenção ao voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, dizer que a questão da capitalização dos juros com relação às soluções para o caso concreto, do resumo didático que S. Exa., a eminente Ministra Relatora, teve a bondade de nos fazer chegar às mãos, está no item III:

 "Não conhecido; ausência de pactuação; aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça."

 S. Exa., com relação ao resumo das soluções para as teses

repetitivas, também enfrenta, mantendo a jurisprudência atual:

 "Nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional após 31 de março de 2000 admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuados."

 Com essas considerações – e meu voto é bem aquém de todos tão brilhantes aqui, proferidos –, não vejo como deixar de acompanhar a eminente Ministra Relatora, que conhece parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento, salvo no ponto da revisão, de ofício, pelas instâncias ordinárias, das chamadas cláusulas abusivas, que são essas novas conquistas desses novos bem-vindos direitos.

 Sr. Presidente, V. Exa. não precisa de elogio algum, mas quero, também, me permitir um registro da serenidade oriental, da paciência quase monástica com que V. Exa. está presidindo – nada surpreendente –, tão bem e de forma tão objetiva, separando um processo tão complexo, em que temos questões de ordem geral e questões de ordem específicas.

 Renovo, mais uma vez, as homenagens à minha Mestra Cláudia

de Lima Marques. Enfatizo isso, porque recorro aos seus ensinamentos. Dirá S. Exa. que concordo com ela nos artigos, porém, no momento que seria mais preciso, mais pragmático, não voto com ela.

O SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): Sr. Presidente, permita-me corrigir essa parte em que votei "a vôo de pássaro". Não estou acompanhando quanto ao dobro das taxas.

 

O SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): Tenho nota aqui que isso já estaria resolvido, mas se não está e, vejo que não foi apenas eu que pensei assim, o Sr. Ministro Beneti também –, salvo se a eminente Relatora vier a alterar essa questão do dobro, não haveria divergência alguma. Mas, também com relação ao dobro dos juros remuneratórios.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                                       VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Sr. Presidente, não tenho a verve, a eloqüência, nem a criatividade

do Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias. Sou mais objetivo.

Gostaria de estabelecer o que se está votando em termos de recurso repetitivo.

A meu ver, a mora do devedor e o cadastro de inadimplência seriam os primeiros temas. No caso, estou acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora no que diz respeito à possibilidade de inscrição do devedor remisso no cadastro de inadimplência, naquelas condições já estabelecidas no leading case, que é o Recurso Especial nº 527.618/RS, do qual foi Relator o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

A segunda tese diz respeito aos juros moratórios, que podem ser

pactuados até o limite de 1% ao mês.

Se eu estiver enganado, corrijam-me, por favor. A questão dos juros remuneratórios, a fixação é de acordo com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, tendo como limite o que foi pactuado, quer dizer, o contrato.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)

 

                                                         VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Acompanho.

E a última é a questão da revisão de ofício das cláusulas chamadas

abusivas. Efetivamente – e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão cita um julgado meu, de 2005 –, na minha anterior investidura na Quarta Turma, em que acompanhei aquele entendimento, mas, agora, recobrando a razão, retifico a posição anterior, não permitindo a revisão de ofício, mesmo porque não entendo o conceito de hipossuficiente; é um conceito fugidio, que, em qualquer figurino, se encaixa.

O Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias citou um voto que proferi

no ano de 2007, no qual afirmo que:

"Viola o princípio do tantum devolutum quantum apelatum o deferimento de repetição de indébito, em face do reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento bancário, sem que a parte interessada tenha manejado o competente recurso de apelação."

Esse foi o entendimento tirado da jurisprudência da Segunda Seção.

Portanto, meu voto é nesse sentido.

 

                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

 

 

Número Registro: 2008/0119992-4

Números Origem:  10700002465  70021397559  70023207079

REsp 1061530 / RS

PAUTA: 08/10/2008

JULGADO: 22/10/2008

Relatora

Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS

: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)

LUCIANO CORRÊA GOMES

RECORRIDO

: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES

ADVOGADO

: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA

ASSUNTO: Civil - Contrato - Revisão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, acompanhada pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior; salvo em relação às disposições de ofício, vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão, e quanto à comissão de permanência, vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

 Brasília, 22 de outubro de 2008.

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária

2.3.1.) Do Pedido de troca do Sistema de Financiamento Bancário do SAC ou Sistema de Amortização Constante para o Sistema Francês ou Sistema da Tabela Price.

Embora não exista, na jurisprudência colacionada o enfrentamento detido da possibilidade ou não de revisão contratual de Sistema de Amortização Constante (SAC) para o Sistema Francês da Tabela Price, o autor requer que através de acordo judicial, o autor requer a mudança do Sistema de Amortização Constante (SAC) para o Sistema Francês da Tabela Price.

 

O autor não tem dinheiro para pagar as parcelas conforme da tabela de amortização constante (SAC) e por isso necessita pagar pela tabela do sistema francês price porque as parcelas são fixas.

 

Conforme segue os cálculos em anexo, mesmo com os juros com a taxa média de mercado, o réu vai ganhar mais dinheiro com a portabilidade da dívida do Sistema de Amortização Constante com o Sistema Francês da Tabela Price.

 

Segue abaixo os cálculos entre a Tabela SAC e a Tabela Price ao qual o autor requer que sejam modificados.

 

Valor do Financiamento

     1.362.250,00

Taxa de Juros Mensal

0,7400%

Quantidade de parcelas

360

Tabela Price

N

JUROS

Amortização

Pagamento

Saldo Devedor

0

-

-

-

   1.362.250,00

1

         10.080,65

R$762,91

R$10.843,56

   1.361.487,09

2

         10.075,00

R$768,55

R$10.843,56

   1.360.718,54

3

         10.069,32

R$774,24

R$10.843,56

   1.359.944,30

4

         10.063,59

R$779,97

R$10.843,56

   1.359.164,34

5

         10.057,82

R$785,74

R$10.843,56

   1.358.378,60

6

         10.052,00

R$791,55

R$10.843,56

   1.357.587,04

7

         10.046,14

R$797,41

R$10.843,56

   1.356.789,63

8

         10.040,24

R$803,31

R$10.843,56

   1.355.986,32

9

         10.034,30

R$809,26

R$10.843,56

   1.355.177,06

10

         10.028,31

R$815,25

R$10.843,56

   1.354.361,81

11

         10.022,28

R$821,28

R$10.843,56

   1.353.540,54

12

         10.016,20

R$827,36

R$10.843,56

   1.352.713,18

13

         10.010,08

R$833,48

R$10.843,56

   1.351.879,70

14

         10.003,91

R$839,65

R$10.843,56

   1.351.040,06

15

           9.997,70

R$845,86

R$10.843,56

   1.350.194,20

16

           9.991,44

R$852,12

R$10.843,56

   1.349.342,08

17

           9.985,13

R$858,42

R$10.843,56

   1.348.483,65

18

           9.978,78

R$864,78

R$10.843,56

   1.347.618,88

19

           9.972,38

R$871,18

R$10.843,56

   1.346.747,70

20

           9.965,93

R$877,62

R$10.843,56

   1.345.870,08

21

           9.959,44

R$884,12

R$10.843,56

   1.344.985,96

22

           9.952,90

R$890,66

R$10.843,56

   1.344.095,30

23

           9.946,31

R$897,25

R$10.843,56

   1.343.198,05

24

           9.939,67

R$903,89

R$10.843,56

   1.342.294,16

25

           9.932,98

R$910,58

R$10.843,56

   1.341.383,58

26

           9.926,24

R$917,32

R$10.843,56

   1.340.466,26

27

           9.919,45

R$924,11

R$10.843,56

   1.339.542,16

28

           9.912,61

R$930,94

R$10.843,56

   1.338.611,21

29

           9.905,72

R$937,83

R$10.843,56

   1.337.673,38

30

           9.898,78

R$944,77

R$10.843,56

   1.336.728,61

31

           9.891,79

R$951,76

R$10.843,56

   1.335.776,84

32

           9.884,75

R$958,81

R$10.843,56

   1.334.818,04

33

           9.877,65

R$965,90

R$10.843,56

   1.333.852,13

34

           9.870,51

R$973,05

R$10.843,56

   1.332.879,08

35

           9.863,31

R$980,25

R$10.843,56

   1.331.898,83

36

           9.856,05

R$987,50

R$10.843,56

   1.330.911,33

37

           9.848,74

R$994,81

R$10.843,56

   1.329.916,52

38

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R$10.843,56

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169

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R$10.843,56

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171

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R$10.843,56

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172

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R$10.843,56

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173

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174

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175

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176

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177

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179

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180

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181

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182

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R$10.843,56

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183

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184

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185

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186

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187

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189

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190

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191

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192

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R$10.843,56

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193

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194

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195

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196

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197

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198

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R$10.843,56

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199

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R$10.843,56

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200

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R$10.843,56

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201

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R$10.843,56

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202

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R$3.357,86

R$10.843,56

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203

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R$10.843,56

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204

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R$3.407,74

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205

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206

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207

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209

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210

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214

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215

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219

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220

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221

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222

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R$10.843,56

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223

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224

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R$3.949,16

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225

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227

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R$10.843,56

       915.701,87

228

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R$10.843,56

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229

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230

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R$10.843,56

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231

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R$4.158,33

R$10.843,56

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232

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R$4.189,10

R$10.843,56

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233

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R$4.220,10

R$10.843,56

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234

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235

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239

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240

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241

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242

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243

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245

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253

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254

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255

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256

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257

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258

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259

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260

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           3.978,39

R$6.865,17

R$10.843,56

       530.755,10

300

           3.927,59

R$6.915,97

R$10.843,56

       523.839,13

301

           3.876,41

R$6.967,15

R$10.843,56

       516.871,99

302

           3.824,85

R$7.018,70

R$10.843,56

       509.853,28

303

           3.772,91

R$7.070,64

R$10.843,56

       502.782,64

304

           3.720,59

R$7.122,96

R$10.843,56

       495.659,68

305

           3.667,88

R$7.175,67

R$10.843,56

       488.484,00

306

           3.614,78

R$7.228,77

R$10.843,56

       481.255,23

307

           3.561,29

R$7.282,27

R$10.843,56

       473.972,96

308

           3.507,40

R$7.336,16

R$10.843,56

       466.636,81

309

           3.453,11

R$7.390,44

R$10.843,56

       459.246,36

310

           3.398,42

R$7.445,13

R$10.843,56

       451.801,23

311

           3.343,33

R$7.500,23

R$10.843,56

       444.301,00

312

           3.287,83

R$7.555,73

R$10.843,56

       436.745,27

313

           3.231,92

R$7.611,64

R$10.843,56

       429.133,63

314

           3.175,59

R$7.667,97

R$10.843,56

       421.465,67

315

           3.118,85

R$7.724,71

R$10.843,56

       413.740,96

316

           3.061,68

R$7.781,87

R$10.843,56

       405.959,08

317

           3.004,10

R$7.839,46

R$10.843,56

       398.119,62

318

           2.946,09

R$7.897,47

R$10.843,56

       390.222,15

319

           2.887,64

R$7.955,91

R$10.843,56

       382.266,24

320

           2.828,77

R$8.014,79

R$10.843,56

       374.251,46

321

           2.769,46

R$8.074,10

R$10.843,56

       366.177,36

322

           2.709,71

R$8.133,84

R$10.843,56

       358.043,52

323

           2.649,52

R$8.194,03

R$10.843,56

       349.849,48

324

           2.588,89

R$8.254,67

R$10.843,56

       341.594,81

325

           2.527,80

R$8.315,75

R$10.843,56

       333.279,06

326

           2.466,27

R$8.377,29

R$10.843,56

       324.901,77

327

           2.404,27

R$8.439,28

R$10.843,56

       316.462,49

328

           2.341,82

R$8.501,73

R$10.843,56

       307.960,75

329

           2.278,91

R$8.564,65

R$10.843,56

       299.396,11

330

           2.215,53

R$8.628,02

R$10.843,56

       290.768,08

331

           2.151,68

R$8.691,87

R$10.843,56

       282.076,21

332

           2.087,36

R$8.756,19

R$10.843,56

       273.320,02

333

           2.022,57

R$8.820,99

R$10.843,56

       264.499,03

334

           1.957,29

R$8.886,26

R$10.843,56

       255.612,77

335

           1.891,53

R$8.952,02

R$10.843,56

       246.660,75

336

           1.825,29

R$9.018,27

R$10.843,56

       237.642,48

337

           1.758,55

R$9.085,00

R$10.843,56

       228.557,48

338

           1.691,33

R$9.152,23

R$10.843,56

       219.405,25

339

           1.623,60

R$9.219,96

R$10.843,56

       210.185,29

340

           1.555,37

R$9.288,18

R$10.843,56

       200.897,10

341

           1.486,64

R$9.356,92

R$10.843,56

       191.540,19

342

           1.417,40

R$9.426,16

R$10.843,56

       182.114,03

343

           1.347,64

R$9.495,91

R$10.843,56

       172.618,12

344

           1.277,37

R$9.566,18

R$10.843,56

       163.051,93

345

           1.206,58

R$9.636,97

R$10.843,56

       153.414,96

346

           1.135,27

R$9.708,29

R$10.843,56

       143.706,68

347

           1.063,43

R$9.780,13

R$10.843,56

       133.926,55

348

               991,06

R$9.852,50

R$10.843,56

       124.074,05

349

               918,15

R$9.925,41

R$10.843,56

       114.148,64

350

               844,70

R$9.998,86

R$10.843,56

       104.149,79

351

               770,71

R$10.072,85

R$10.843,56

         94.076,94

352

               696,17

R$10.147,39

R$10.843,56

         83.929,55

353

               621,08

R$10.222,48

R$10.843,56

         73.707,08

354

               545,43

R$10.298,12

R$10.843,56

         63.408,95

355

               469,23

R$10.374,33

R$10.843,56

         53.034,62

356

               392,46

R$10.451,10

R$10.843,56

         42.583,52

357

               315,12

R$10.528,44

R$10.843,56

         32.055,09

358

               237,21

R$10.606,35

R$10.843,56

         21.448,74

359

               158,72

R$10.684,84

R$10.843,56

         10.763,90

360

                 79,65

R$10.763,90

R$10.843,56

-                  0,00

   2.541.430,12

 

Tabela SAC

N

JUROS

Amortização

Pagamento

Saldo Devedor

0

-

-

-

   1.362.250,00

1

         10.080,65

        3.784,03

         13.864,68

   1.358.465,97

2

         10.052,65

        3.784,03

         13.836,68

   1.354.681,94

3

         10.024,65

        3.784,03

         13.808,67

   1.350.897,92

4

           9.996,64

        3.784,03

         13.780,67

   1.347.113,89

5

           9.968,64

        3.784,03

         13.752,67

   1.343.329,86

6

           9.940,64

        3.784,03

         13.724,67

   1.339.545,83

7

           9.912,64

        3.784,03

         13.696,67

   1.335.761,81

8

           9.884,64

        3.784,03

         13.668,67

   1.331.977,78

9

           9.856,64

        3.784,03

         13.640,66

   1.328.193,75

10

           9.828,63

        3.784,03

         13.612,66

   1.324.409,72

11

           9.800,63

        3.784,03

         13.584,66

   1.320.625,69

12

           9.772,63

        3.784,03

         13.556,66

   1.316.841,67

13

           9.744,63

        3.784,03

         13.528,66

   1.313.057,64

14

           9.716,63

        3.784,03

         13.500,65

   1.309.273,61

15

           9.688,62

        3.784,03

         13.472,65

   1.305.489,58

16

           9.660,62

        3.784,03

         13.444,65

   1.301.705,56

17

           9.632,62

        3.784,03

         13.416,65

   1.297.921,53

18

           9.604,62

        3.784,03

         13.388,65

   1.294.137,50

19

           9.576,62

        3.784,03

         13.360,65

   1.290.353,47

20

           9.548,62

        3.784,03

         13.332,64

   1.286.569,44

21

           9.520,61

        3.784,03

         13.304,64

   1.282.785,42

22

           9.492,61

        3.784,03

         13.276,64

   1.279.001,39

23

           9.464,61

        3.784,03

         13.248,64

   1.275.217,36

24

           9.436,61

        3.784,03

         13.220,64

   1.271.433,33

25

           9.408,61

        3.784,03

         13.192,63

   1.267.649,31

26

           9.380,60

        3.784,03

         13.164,63

   1.263.865,28

27

           9.352,60

        3.784,03

         13.136,63

   1.260.081,25

28

           9.324,60

        3.784,03

         13.108,63

   1.256.297,22

29

           9.296,60

        3.784,03

         13.080,63

   1.252.513,19

30

           9.268,60

        3.784,03

         13.052,63

   1.248.729,17

31

           9.240,60

        3.784,03

         13.024,62

   1.244.945,14

32

           9.212,59

        3.784,03

         12.996,62

   1.241.161,11

33

           9.184,59

        3.784,03

         12.968,62

   1.237.377,08

34

           9.156,59

        3.784,03

         12.940,62

   1.233.593,06

35

           9.128,59

        3.784,03

         12.912,62

   1.229.809,03

36

           9.100,59

        3.784,03

         12.884,61

   1.226.025,00

37

           9.072,59

        3.784,03

         12.856,61

   1.222.240,97

38

           9.044,58

        3.784,03

         12.828,61

   1.218.456,94

39

           9.016,58

        3.784,03

         12.800,61

   1.214.672,92

40

           8.988,58

        3.784,03

         12.772,61

   1.210.888,89

41

           8.960,58

        3.784,03

         12.744,61

   1.207.104,86

42

           8.932,58

        3.784,03

         12.716,60

   1.203.320,83

43

           8.904,57

        3.784,03

         12.688,60

   1.199.536,81

44

           8.876,57

        3.784,03

         12.660,60

   1.195.752,78

45

           8.848,57

        3.784,03

         12.632,60

   1.191.968,75

46

           8.820,57

        3.784,03

         12.604,60

   1.188.184,72

47

           8.792,57

        3.784,03

         12.576,59

   1.184.400,69

48

           8.764,57

        3.784,03

         12.548,59

   1.180.616,67

49

           8.736,56

        3.784,03

         12.520,59

   1.176.832,64

50

           8.708,56

        3.784,03

         12.492,59

   1.173.048,61

51

           8.680,56

        3.784,03

         12.464,59

   1.169.264,58

52

           8.652,56

        3.784,03

         12.436,59

   1.165.480,56

53

           8.624,56

        3.784,03

         12.408,58

   1.161.696,53

54

           8.596,55

        3.784,03

         12.380,58

   1.157.912,50

55

           8.568,55

        3.784,03

         12.352,58

   1.154.128,47

56

           8.540,55

        3.784,03

         12.324,58

   1.150.344,44

57

           8.512,55

        3.784,03

         12.296,58

   1.146.560,42

58

           8.484,55

        3.784,03

         12.268,57

   1.142.776,39

59

           8.456,55

        3.784,03

         12.240,57

   1.138.992,36

60

           8.428,54

        3.784,03

         12.212,57

   1.135.208,33

61

           8.400,54

        3.784,03

         12.184,57

   1.131.424,31

62

           8.372,54

        3.784,03

         12.156,57

   1.127.640,28

63

           8.344,54

        3.784,03

         12.128,57

   1.123.856,25

64

           8.316,54

        3.784,03

         12.100,56

   1.120.072,22

65

           8.288,53

        3.784,03

         12.072,56

   1.116.288,19

66

           8.260,53

        3.784,03

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67

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        3.784,03

         12.016,56

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68

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        3.784,03

         11.988,56

   1.104.936,11

69

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        3.784,03

         11.960,56

   1.101.152,08

70

           8.148,53

        3.784,03

         11.932,55

   1.097.368,06

71

           8.120,52

        3.784,03

         11.904,55

   1.093.584,03

72

           8.092,52

        3.784,03

         11.876,55

   1.089.800,00

73

           8.064,52

        3.784,03

         11.848,55

   1.086.015,97

74

           8.036,52

        3.784,03

         11.820,55

   1.082.231,94

75

           8.008,52

        3.784,03

         11.792,54

   1.078.447,92

76

           7.980,51

        3.784,03

         11.764,54

   1.074.663,89

77

           7.952,51

        3.784,03

         11.736,54

   1.070.879,86

78

           7.924,51

        3.784,03

         11.708,54

   1.067.095,83

79

           7.896,51

        3.784,03

         11.680,54

   1.063.311,81

80

           7.868,51

        3.784,03

         11.652,54

   1.059.527,78

81

           7.840,51

        3.784,03

         11.624,53

   1.055.743,75

82

           7.812,50

        3.784,03

         11.596,53

   1.051.959,72

83

           7.784,50

        3.784,03

         11.568,53

   1.048.175,69

84

           7.756,50

        3.784,03

         11.540,53

   1.044.391,67

85

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        3.784,03

         11.512,53

   1.040.607,64

86

           7.700,50

        3.784,03

         11.484,52

   1.036.823,61

87

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        3.784,03

         11.456,52

   1.033.039,58

88

           7.644,49

        3.784,03

         11.428,52

   1.029.255,56

89

           7.616,49

        3.784,03

         11.400,52

   1.025.471,53

90

           7.588,49

        3.784,03

         11.372,52

   1.021.687,50

91

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        3.784,03

         11.344,52

   1.017.903,47

92

           7.532,49

        3.784,03

         11.316,51

   1.014.119,44

93

           7.504,48

        3.784,03

         11.288,51

   1.010.335,42

94

           7.476,48

        3.784,03

         11.260,51

   1.006.551,39

95

           7.448,48

        3.784,03

         11.232,51

   1.002.767,36

96

           7.420,48

        3.784,03

         11.204,51

       998.983,33

97

           7.392,48

        3.784,03

         11.176,50

       995.199,31

98

           7.364,47

        3.784,03

         11.148,50

       991.415,28

99

           7.336,47

        3.784,03

         11.120,50

       987.631,25

100

           7.308,47

        3.784,03

         11.092,50

       983.847,22

101

           7.280,47

        3.784,03

         11.064,50

       980.063,19

102

           7.252,47

        3.784,03

         11.036,50

       976.279,17

103

           7.224,47

        3.784,03

         11.008,49

       972.495,14

104

           7.196,46

        3.784,03

         10.980,49

       968.711,11

105

           7.168,46

        3.784,03

         10.952,49

       964.927,08

106

           7.140,46

        3.784,03

         10.924,49

       961.143,06

107

           7.112,46

        3.784,03

         10.896,49

       957.359,03

108

           7.084,46

        3.784,03

         10.868,48

       953.575,00

109

           7.056,46

        3.784,03

         10.840,48

       949.790,97

110

           7.028,45

        3.784,03

         10.812,48

       946.006,94

111

           7.000,45

        3.784,03

         10.784,48

       942.222,92

112

           6.972,45

        3.784,03

         10.756,48

       938.438,89

113

           6.944,45

        3.784,03

         10.728,48

       934.654,86

114

           6.916,45

        3.784,03

         10.700,47

       930.870,83

115

           6.888,44

        3.784,03

         10.672,47

       927.086,81

116

           6.860,44

        3.784,03

         10.644,47

       923.302,78

117

           6.832,44

        3.784,03

         10.616,47

       919.518,75

118

           6.804,44

        3.784,03

         10.588,47

       915.734,72

119

           6.776,44

        3.784,03

         10.560,46

       911.950,69

120

           6.748,44

        3.784,03

         10.532,46

       908.166,67

121

           6.720,43

        3.784,03

         10.504,46

       904.382,64

122

           6.692,43

        3.784,03

         10.476,46

       900.598,61

123

           6.664,43

        3.784,03

         10.448,46

       896.814,58

124

           6.636,43

        3.784,03

         10.420,46

       893.030,56

125

           6.608,43

        3.784,03

         10.392,45

       889.246,53

126

           6.580,42

        3.784,03

         10.364,45

       885.462,50

127

           6.552,42

        3.784,03

         10.336,45

       881.678,47

128

           6.524,42

        3.784,03

         10.308,45

       877.894,44

129

           6.496,42

        3.784,03

         10.280,45

       874.110,42

130

           6.468,42

        3.784,03

         10.252,44

       870.326,39

131

           6.440,42

        3.784,03

         10.224,44

       866.542,36

132

           6.412,41

        3.784,03

         10.196,44

       862.758,33

133

           6.384,41

        3.784,03

         10.168,44

       858.974,31

134

           6.356,41

        3.784,03

         10.140,44

       855.190,28

135

           6.328,41

        3.784,03

         10.112,44

       851.406,25

136

           6.300,41

        3.784,03

         10.084,43

       847.622,22

137

           6.272,40

        3.784,03

         10.056,43

       843.838,19

138

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        3.784,03

         10.028,43

       840.054,17

139

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        3.784,03

         10.000,43

       836.270,14

140

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        3.784,03

           9.972,43

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141

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        3.784,03

           9.944,43

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142

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        3.784,03

           9.916,42

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143

           6.104,39

        3.784,03

           9.888,42

       821.134,03

144

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        3.784,03

           9.860,42

       817.350,00

145

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        3.784,03

           9.832,42

       813.565,97

146

           6.020,39

        3.784,03

           9.804,42

       809.781,94

147

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        3.784,03

           9.776,41

       805.997,92

148

           5.964,38

        3.784,03

           9.748,41

       802.213,89

149

           5.936,38

        3.784,03

           9.720,41

       798.429,86

150

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        3.784,03

           9.692,41

       794.645,83

151

           5.880,38

        3.784,03

           9.664,41

       790.861,81

152

           5.852,38

        3.784,03

           9.636,41

       787.077,78

153

           5.824,38

        3.784,03

           9.608,40

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154

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        3.784,03

           9.580,40

       779.509,72

155

           5.768,37

        3.784,03

           9.552,40

       775.725,69

156

           5.740,37

        3.784,03

           9.524,40

       771.941,67

157

           5.712,37

        3.784,03

           9.496,40

       768.157,64

158

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        3.784,03

           9.468,39

       764.373,61

159

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        3.784,03

           9.440,39

       760.589,58

160

           5.628,36

        3.784,03

           9.412,39

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161

           5.600,36

        3.784,03

           9.384,39

       753.021,53

162

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        3.784,03

           9.356,39

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163

           5.544,36

        3.784,03

           9.328,39

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164

           5.516,36

        3.784,03

           9.300,38

       741.669,44

165

           5.488,35

        3.784,03

           9.272,38

       737.885,42

166

           5.460,35

        3.784,03

           9.244,38

       734.101,39

167

           5.432,35

        3.784,03

           9.216,38

       730.317,36

168

           5.404,35

        3.784,03

           9.188,38

       726.533,33

169

           5.376,35

        3.784,03

           9.160,37

       722.749,31

170

           5.348,34

        3.784,03

           9.132,37

       718.965,28

171

           5.320,34

        3.784,03

           9.104,37

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172

           5.292,34

        3.784,03

           9.076,37

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173

           5.264,34

        3.784,03

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174

           5.236,34

        3.784,03

           9.020,37

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175

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        3.784,03

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176

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        3.784,03

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177

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        3.784,03

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178

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        3.784,03

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179

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        3.784,03

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180

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        3.784,03

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       681.125,00

181

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        3.784,03

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182

           5.012,32

        3.784,03

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183

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        3.784,03

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184

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        3.784,03

           8.740,35

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185

           4.928,32

        3.784,03

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       662.204,86

186

           4.900,32

        3.784,03

           8.684,34

       658.420,83

187

           4.872,31

        3.784,03

           8.656,34

       654.636,81

188

           4.844,31

        3.784,03

           8.628,34

       650.852,78

189

           4.816,31

        3.784,03

           8.600,34

       647.068,75

190

           4.788,31

        3.784,03

           8.572,34

       643.284,72

191

           4.760,31

        3.784,03

           8.544,33

       639.500,69

192

           4.732,31

        3.784,03

           8.516,33

       635.716,67

193

           4.704,30

        3.784,03

           8.488,33

       631.932,64

194

           4.676,30

        3.784,03

           8.460,33

       628.148,61

195

           4.648,30

        3.784,03

           8.432,33

       624.364,58

196

           4.620,30

        3.784,03

           8.404,33

       620.580,56

197

           4.592,30

        3.784,03

           8.376,32

       616.796,53

198

           4.564,29

        3.784,03

           8.348,32

       613.012,50

199

           4.536,29

        3.784,03

           8.320,32

       609.228,47

200

           4.508,29

        3.784,03

           8.292,32

       605.444,44

201

           4.480,29

        3.784,03

           8.264,32

       601.660,42

202

           4.452,29

        3.784,03

           8.236,31

       597.876,39

203

           4.424,29

        3.784,03

           8.208,31

       594.092,36

204

           4.396,28

        3.784,03

           8.180,31

       590.308,33

205

           4.368,28

        3.784,03

           8.152,31

       586.524,31

206

           4.340,28

        3.784,03

           8.124,31

       582.740,28

207

           4.312,28

        3.784,03

           8.096,31

       578.956,25

208

           4.284,28

        3.784,03

           8.068,30

       575.172,22

209

           4.256,27

        3.784,03

           8.040,30

       571.388,19

210

           4.228,27

        3.784,03

           8.012,30

       567.604,17

211

           4.200,27

        3.784,03

           7.984,30

       563.820,14

212

           4.172,27

        3.784,03

           7.956,30

       560.036,11

213

           4.144,27

        3.784,03

           7.928,30

       556.252,08

214

           4.116,27

        3.784,03

           7.900,29

       552.468,06

215

           4.088,26

        3.784,03

           7.872,29

       548.684,03

216

           4.060,26

        3.784,03

           7.844,29

       544.900,00

217

           4.032,26

        3.784,03

           7.816,29

       541.115,97

218

           4.004,26

        3.784,03

           7.788,29

       537.331,94

219

           3.976,26

        3.784,03

           7.760,28

       533.547,92

220

           3.948,25

        3.784,03

           7.732,28

       529.763,89

221

           3.920,25

        3.784,03

           7.704,28

       525.979,86

222

           3.892,25

        3.784,03

           7.676,28

       522.195,83

223

           3.864,25

        3.784,03

           7.648,28

       518.411,81

224

           3.836,25

        3.784,03

           7.620,28

       514.627,78

225

           3.808,25

        3.784,03

           7.592,27

       510.843,75

226

           3.780,24

        3.784,03

           7.564,27

       507.059,72

227

           3.752,24

        3.784,03

           7.536,27

       503.275,69

228

           3.724,24

        3.784,03

           7.508,27

       499.491,67

229

           3.696,24

        3.784,03

           7.480,27

       495.707,64

230

           3.668,24

        3.784,03

           7.452,26

       491.923,61

231

           3.640,23

        3.784,03

           7.424,26

       488.139,58

232

           3.612,23

        3.784,03

           7.396,26

       484.355,56

233

           3.584,23

        3.784,03

           7.368,26

       480.571,53

234

           3.556,23

        3.784,03

           7.340,26

       476.787,50

235

           3.528,23

        3.784,03

           7.312,26

       473.003,47

236

           3.500,23

        3.784,03

           7.284,25

       469.219,44

237

           3.472,22

        3.784,03

           7.256,25

       465.435,42

238

           3.444,22

        3.784,03

           7.228,25

       461.651,39

239

           3.416,22

        3.784,03

           7.200,25

       457.867,36

240

           3.388,22

        3.784,03

           7.172,25

       454.083,33

241

           3.360,22

        3.784,03

           7.144,24

       450.299,31

242

           3.332,21

        3.784,03

           7.116,24

       446.515,28

243

           3.304,21

        3.784,03

           7.088,24

       442.731,25

244

           3.276,21

        3.784,03

           7.060,24

       438.947,22

245

           3.248,21

        3.784,03

           7.032,24

       435.163,19

246

           3.220,21

        3.784,03

           7.004,24

       431.379,17

247

           3.192,21

        3.784,03

           6.976,23

       427.595,14

248

           3.164,20

        3.784,03

           6.948,23

       423.811,11

249

           3.136,20

        3.784,03

           6.920,23

       420.027,08

250

           3.108,20

        3.784,03

           6.892,23

       416.243,06

251

           3.080,20

        3.784,03

           6.864,23

       412.459,03

252

           3.052,20

        3.784,03

           6.836,22

       408.675,00

253

           3.024,20

        3.784,03

           6.808,22

       404.890,97

254

           2.996,19

        3.784,03

           6.780,22

       401.106,94

255

           2.968,19

        3.784,03

           6.752,22

       397.322,92

256

           2.940,19

        3.784,03

           6.724,22

       393.538,89

257

           2.912,19

        3.784,03

           6.696,22

       389.754,86

258

           2.884,19

        3.784,03

           6.668,21

       385.970,83

259

           2.856,18

        3.784,03

           6.640,21

       382.186,81

260

           2.828,18

        3.784,03

           6.612,21

       378.402,78

261

           2.800,18

        3.784,03

           6.584,21

       374.618,75

262

           2.772,18

        3.784,03

           6.556,21

       370.834,72

263

           2.744,18

        3.784,03

           6.528,20

       367.050,69

264

           2.716,18

        3.784,03

           6.500,20

       363.266,67

265

           2.688,17

        3.784,03

           6.472,20

       359.482,64

266

           2.660,17

        3.784,03

           6.444,20

       355.698,61

267

           2.632,17

        3.784,03

           6.416,20

       351.914,58

268

           2.604,17

        3.784,03

           6.388,20

       348.130,56

269

           2.576,17

        3.784,03

           6.360,19

       344.346,53

270

           2.548,16

        3.784,03

           6.332,19

       340.562,50

271

           2.520,16

        3.784,03

           6.304,19

       336.778,47

272

           2.492,16

        3.784,03

           6.276,19

       332.994,44

273

           2.464,16

        3.784,03

           6.248,19

       329.210,42

274

           2.436,16

        3.784,03

           6.220,18

       325.426,39

275

           2.408,16

        3.784,03

           6.192,18

       321.642,36

276

           2.380,15

        3.784,03

           6.164,18

       317.858,33

277

           2.352,15

        3.784,03

           6.136,18

       314.074,31

278

           2.324,15

        3.784,03

           6.108,18

       310.290,28

279

           2.296,15

        3.784,03

           6.080,18

       306.506,25

280

           2.268,15

        3.784,03

           6.052,17

       302.722,22

281

           2.240,14

        3.784,03

           6.024,17

       298.938,19

282

           2.212,14

        3.784,03

           5.996,17

       295.154,17

283

           2.184,14

        3.784,03

           5.968,17

       291.370,14

284

           2.156,14

        3.784,03

           5.940,17

       287.586,11

285

           2.128,14

        3.784,03

           5.912,17

       283.802,08

286

           2.100,14

        3.784,03

           5.884,16

       280.018,06

287

           2.072,13

        3.784,03

           5.856,16

       276.234,03

288

           2.044,13

        3.784,03

           5.828,16

       272.450,00

289

           2.016,13

        3.784,03

           5.800,16

       268.665,97

290

           1.988,13

        3.784,03

           5.772,16

       264.881,94

291

           1.960,13

        3.784,03

           5.744,15

       261.097,92

292

           1.932,12

        3.784,03

           5.716,15

       257.313,89

293

           1.904,12

        3.784,03

           5.688,15

       253.529,86

294

           1.876,12

        3.784,03

           5.660,15

       249.745,83

295

           1.848,12

        3.784,03

           5.632,15

       245.961,81

296

           1.820,12

        3.784,03

           5.604,15

       242.177,78

297

           1.792,12

        3.784,03

           5.576,14

       238.393,75

298

           1.764,11

        3.784,03

           5.548,14

       234.609,72

299

           1.736,11

        3.784,03

           5.520,14

       230.825,69

300

           1.708,11

        3.784,03

           5.492,14

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301

           1.680,11

        3.784,03

           5.464,14

       223.257,64

302

           1.652,11

        3.784,03

           5.436,13

       219.473,61

303

           1.624,10

        3.784,03

           5.408,13

       215.689,58

304

           1.596,10

        3.784,03

           5.380,13

       211.905,56

305

           1.568,10

        3.784,03

           5.352,13

       208.121,53

306

           1.540,10

        3.784,03

           5.324,13

       204.337,50

307

           1.512,10

        3.784,03

           5.296,13

       200.553,47

308

           1.484,10

        3.784,03

           5.268,12

       196.769,44

309

           1.456,09

        3.784,03

           5.240,12

       192.985,42

310

           1.428,09

        3.784,03

           5.212,12

       189.201,39

311

           1.400,09

        3.784,03

           5.184,12

       185.417,36

312

           1.372,09

        3.784,03

           5.156,12

       181.633,33

313

           1.344,09

        3.784,03

           5.128,11

       177.849,31

314

           1.316,08

        3.784,03

           5.100,11

       174.065,28

315

           1.288,08

        3.784,03

           5.072,11

       170.281,25

316

           1.260,08

        3.784,03

           5.044,11

       166.497,22

317

           1.232,08

        3.784,03

           5.016,11

       162.713,19

318

           1.204,08

        3.784,03

           4.988,11

       158.929,17

319

           1.176,08

        3.784,03

           4.960,10

       155.145,14

320

           1.148,07

        3.784,03

           4.932,10

       151.361,11

321

           1.120,07

        3.784,03

           4.904,10

       147.577,08

322

           1.092,07

        3.784,03

           4.876,10

       143.793,06

323

           1.064,07

        3.784,03

           4.848,10

       140.009,03

324

           1.036,07

        3.784,03

           4.820,09

       136.225,00

325

           1.008,07

        3.784,03

           4.792,09

       132.440,97

326

               980,06

        3.784,03

           4.764,09

       128.656,94

327

               952,06

        3.784,03

           4.736,09

       124.872,92

328

               924,06

        3.784,03

           4.708,09

       121.088,89

329

               896,06

        3.784,03

           4.680,09

       117.304,86

330

               868,06

        3.784,03

           4.652,08

       113.520,83

331

               840,05

        3.784,03

           4.624,08

       109.736,81

332

               812,05

        3.784,03

           4.596,08

       105.952,78

333

               784,05

        3.784,03

           4.568,08

       102.168,75

334

               756,05

        3.784,03

           4.540,08

         98.384,72

335

               728,05

        3.784,03

           4.512,07

         94.600,69

336

               700,05

        3.784,03

           4.484,07

         90.816,67

337

               672,04

        3.784,03

           4.456,07

         87.032,64

338

               644,04

        3.784,03

           4.428,07

         83.248,61

339

               616,04

        3.784,03

           4.400,07

         79.464,58

340

               588,04

        3.784,03

           4.372,07

         75.680,56

341

               560,04

        3.784,03

           4.344,06

         71.896,53

342

               532,03

        3.784,03

           4.316,06

         68.112,50

343

               504,03

        3.784,03

           4.288,06

         64.328,47

344

               476,03

        3.784,03

           4.260,06

         60.544,44

345

               448,03

        3.784,03

           4.232,06

         56.760,42

346

               420,03

        3.784,03

           4.204,05

         52.976,39

347

               392,03

        3.784,03

           4.176,05

         49.192,36

348

               364,02

        3.784,03

           4.148,05

         45.408,33

349

               336,02

        3.784,03

           4.120,05

         41.624,31

350

               308,02

        3.784,03

           4.092,05

         37.840,28

351

               280,02

        3.784,03

           4.064,05

         34.056,25

352

               252,02

        3.784,03

           4.036,04

         30.272,22

353

               224,01

        3.784,03

           4.008,04

         26.488,19

354

               196,01

        3.784,03

           3.980,04

         22.704,17

355

               168,01

        3.784,03

           3.952,04

         18.920,14

356

               140,01

        3.784,03

           3.924,04

         15.136,11

357

               112,01

        3.784,03

           3.896,04

         11.352,08

358

                 84,01

        3.784,03

           3.868,03

           7.568,06

359

                 56,00

        3.784,03

           3.840,03

           3.784,03

360

                 28,00

        3.784,03

           3.812,03

                    0,00

   1.819.557,33

Dessa forma, a diferença é de quase R$700.000,00 a favor do réu, se o sistema de amortização constante (SAC) para o sistema francês do Price. Dessa forma, não há motivo para que não seja acolhido pelo Banco réu, tendo em vista a vantagem de ambas as partes, sendo que o autor poderá pagar em parcelas fixas no Sistema PRICE, pois não tem condição de amortizar constantemente, e para o banco-réu seria a vantagem de ter a amortização menor a dívida para com o credor ser maior, em quase R$700.000,00.

 

Dessa forma, havendo ambas as partes satisfeitas, pede-se o aditamento do contrato com a mudança do sistema de financiamento SAC para o sistema financiamento francês PRICE.

 

2.3.1.) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto.

 

                 A ação revisional de financiamento de imóvel tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

                 Como já dito, o autor é cliente ou usuário do réu, se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar o serviço prestado pela ré, através de um contrato de adesão de prestação de serviços.

 

Em outras palavras, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC: Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas. ”

 

Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não restando dúvida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em discussão.

 

Diz ainda o art. 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

 

Dessa forma, o autor é consumidor e ao réu é fornecedora do serviço prestado, se consubstanciando em uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

                 2.3.2.) Da Responsabilidade Civil Objetiva do réu quanto ao objeto dessa ação.

 

Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora-se a responsabilidade objetiva do réu.

 

A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço é prevista nos artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, que diz:

 

Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”

 

Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a ré execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

 

Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. ”

 

Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. ”

 

Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. ”

 

Esses artigos demonstram que tanto no defeito do serviço como no vício do serviço haverá a imputação da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, sendo nula as cláusulas contratuais que exonerem as suas respectivas responsabilidades.

 

Além do mais adota-se tanto a teoria do risco criado como a teoria do risco proveito no tocante a responsabilidade civil objetiva das rés em questão.

 

A teoria do risco criado diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco da atividade, e, portanto, é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente pelo risco criado.

 

A teoria do risco proveito diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco e aufere proveito econômico em sua atividade normal de trabalho, sendo, portanto, objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente desse risco criado que detém proveito econômico nas atividades normais de quem causou o dano.

 

Essas teorias, decorrem da interpretação do art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação é subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor. Diz esse artigo:

 

Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

 

O réu diariamente presta esse serviço de financiamento de imóvel.

 

Diante desses fatos, adota-se a responsabilidade civil objetiva ao réu tanto com base no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do vício ou defeito do serviço, como com base no Código Civil em decorrência da teoria do risco proveito ou do risco criado.

 

A responsabilidade civil objetiva a ser imputada ao réu, decorre da comprovação necessária de três elementos: Conduta lesiva do réu, dano ao autora e nexo de causalidade entre a conduta lesiva do réu e o dano material do autor.

 

Exclui-se da apuração da responsabilidade civil objetiva a necessidade de configuração de dolo ou culpa.

 

As únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil objetiva ao réu é a comprovação de o dano ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou força maior.

 

As provas arroladas aos autos demonstram que nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade se encontram, enquanto que os três elementos da responsabilidade civil objetiva estão perfeitamente configurados nos autos, quais sejam a conduta lesiva do réu, o dano ao autor e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva da ré e o dano do autor.

 

Diante disso, requer-se que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva ao réu.

 

O dano está configurado pela abusividade da aplicação da taxa de juros pré-fixados de ser superior à taxa média de mercado de 0,74% na data da contratação do empréstimo, segundo a tabela do banco central do Brasil.

 

 

2.3.3) Da Aplicação da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico nos Contratos de Consumo e ao presente Contrato de Financiamento de Imóvel.

 

O nosso Código de Defesa do Consumidor, ao revés, consignou de forma expressa que, se as prestações se tornarem excessivamente onerosas em decorrência de fatos supervenientes, o julgador deve rever o contrato.

 

Com efeito, o art. 6º do CDC elencou, exemplificativamente, os direitos básicos do consumidor e, dentre eles, contemplou, no seu inciso V, o direito à “[...] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

 

O direito à revisão do contrato, foi uma decorrência natural da principiologia do CDC, marcada pela ênfase na defesa do consumidor, na busca pelo equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional e na boa-fé objetiva – o seu princípio orientador –, conceito aberto e permeável a valores do próprio sistema e, também, a valores externos ao sistema, o que lhe conferiu importante papel na concretização da justiça contratual.

 

Chama a atenção, no referido dispositivo, o fato de que o direito à revisão foi assegurado pela lei apenas ao consumidor. E não é de se estranhar que seja assim, já que o objetivo do 34.  Sobre a relevância que o método de estudo de casos teve na Alemanha e sua contribuição para a interpretação das cláusulas gerais ensina Menke (2004, p. 27). “Outros institutos jurídicos nascidos a partir da criação jurisprudencial por meio dos grupos de casos seriam o dos direitos e deveres anexos ao contrato, do exercício abusivo do direito e o da quebra da base do negócio jurídico. Alfim (sic), Beater reafirma que o trabalho das cláusulas gerais por meio dos grupos de casos possibilitou uma cooperação entre os juízes e o legislador, proporcionando uma efetiva divisão de funções que leva à melhoria das leis. Isso porque, sobre determinadas matérias, não é necessário que o legislador, de antemão, edite leis com regras exaustivas.

 

Deve, isso sim, restringir-se ao estabelecimento de padrões mínimos e aguardar pelo desenvolvimento posterior a ser procedido pelos magistrados, que enfrentam e percebem as variações valorativas do meio social no seu dia-a-dia”.

O legislador, como ressaltado anteriormente, foi, exatamente, o de promover a defesa do consumidor. Com o intento de alcançar a igualdade sob o aspecto material, procurou-se corrigir a desigualdade existente entre os sujeitos da relação de consumo, mediante a adoção de normas protetivas do consumidor, parte vulnerável ope legis.

 

Peter Zima, lembra que, na pós-modernidade, [...] aquele que era considerado o centro, o “rei” do mercado, perdeu a centralidade, desconstruíram e manipularam sua vontade (ou desejos), sua liberdade de consumo é mera ilusão, este consumidor ideal tornou-se mero símbolo, a ser usado como metáfora da linguagem, no imaginário e no jogo coletivo e paradoxal do mercado de consumo e de marketing globalizado dos dias de hoje.

 

Com efeito, os fornecedores, mediante estratégias de produção e circulação e, sobretudo, mediante agressivas técnicas de marketing, passaram a controlar os hábitos de consumo dos consumidores, inculcando-lhes necessidades e desejos artificiais de aquisição de bens e serviços.

 

Vivencia-se, na conjuntura pós-moderna, uma modificação da estrutura social da sociedade de consumo. Inverteu-se a posição dos sujeitos no mercado: o consumidor, antes considerado o rei do mercado, deixou de ditar as regras, que passaram a ser determinadas e dominadas pelos fornecedores de produtos e serviços.

 

Em um estudo sobre a responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarros, Cruz (2003, p. 72) trata da falsa liberdade do consumidor quanto à aquisição de alguns produtos, conforme se transcreve a seguir.

 

Nesse sentido, pontua Nunes Barbosa (2008, p. 66) “[...] o mercado da oferta parece-nos comandar o da procura em certa medida, uma vez que, sendo detentor dos meios de comunicação, das informações e de mecanismos cada vez mais modernos de propaganda e publicidade, faz chegar ao público a idéia da necessidade e da conveniência da aquisição de produtos e serviços postos à disposição no mercado de consumo”. Essa questão é, se não a mais relevante no contexto sociológico da defesa do consumidor, de grande importância, porquanto acarreta o surgimento de uma massa de ‘consumidores-robôs’, isto é, criados para consumir, e não propriamente para satisfazer necessidades pessoais, ou de sua família ou grupo social.

 

 É também neste sentido que assume relevância a informação, especialmente no seu sentido de prática comercial – publicidade – como criadora de situações desfavoráveis ao consumidor. A importância da repercussão das técnicas publicitárias no direito tem em vista o seu caráter persuasivo, que busca entorpecer ou mesmo suprimir a vontade real do consumidor, que é o elemento nuclear da autonomia privada”.

 

O Estado brasileiro tem entre seus objetivos o de assegurar que a sociedade seja livre. Isso significa que, concretamente, no meio social, dentre as várias ações possíveis, a da pessoa designada como consumidora seja livre. A consequência disso é que o Estado deverá intervir quer na produção, quer na distribuição de produtos e serviços, não só para garantir essa liberdade como para regular aqueles bens que, essenciais às pessoas, elas não possam adquirir por falta de capacidade de escolha.

 

Explica-se.

 

Primeiramente, o sentido de liberdade da pessoa consumidora aqui é o de “ação livre”. Essa ação é livre sempre que a pessoa consegue acionar duas virtudes: querer + poder. Quando a pessoa quer e pode, diz-se, ela é livre; sua ação é livre.

 

Assim, a regra básica será a da escolha com possibilidade de aquisição: a pessoa quer algo, tem dinheiro ou crédito para adquiri-lo, então é livre para fazê-lo.

 

Contudo, haverá casos em que, justamente por não poder escolher, a ação da pessoa não será livre. E nessa hipótese a solução tem que ser outra.

 

Estamos nos referindo a necessidade. O conceito é clássico: liberdade é o oposto da necessidade. Nesta não se pode ser livre: ninguém tem ação livre para não comer, não beber, para voar etc. Aplicado o conceito à realidade social, o que se tem é o fato de que o objetivo constitucional da construção de uma sociedade livre significa que sempre que a situação real for de necessidade o Estado pode e deve intervir para garantir a dignidade humana.

 

Essa manipulação dos hábitos de consumo soma-se à desigualdade de informações entre os consumidores, em regra leigos, e os fornecedores, conhecedores das características, funcionalidades e riscos dos produtos e serviços oferecidos no mercado.

 

O atual mercado de consumo, produto das transformações socioeconômicas, por sua vez resultantes da globalização, da competição, do desenvolvimento do marketing e da generalização de contratos massificados e dos contratos eletrônicos, modificou as relações de produção integradas ao sistema industrial.

 

Estejam ou não capacitados para agir com discernimento no mercado, os consumidores recebem uma multiplicidade de chamados ao consumo, fomentadores do desejo de aquisição de bens e serviços, muitas vezes, dispensáveis e supérfluos.

 

Sampaio Júnior, no artigo A Defesa do Consumidor e o Paternalismo

Jurídico, relata a conclusão de estudos apresentados nos Estados Unidos sobre o mercado de consumo, que demonstram como as pessoas reagem frente à oferta de produtos e serviços:

 

As pesquisas sobre o comportamento econômico apontam que frequentemente as pessoas se comportam de uma maneira que os economistas assumem não ser a mais racional. Portanto, tem-se defendido que as empresas alterem os seus contratos, tornando-os claros, ou forneçam informações adicionais que aparentemente seriam irrelevantes.

 

Tais exigências podem ajudar pessoas que agem de forma irrefletida a tomarem as melhores decisões, enquanto não teriam nenhum efeito nas pessoas que já agiriam de forma realmente racional.

 

Em um contexto como esse, caracterizado por uma marcante desigualdade entre os sujeitos da relação de consumo, o equilíbrio entre fornecedor e consumidor – um dos grandes objetivos do CDC – somente poderia ser alcançado mediante a adoção de medidas destinadas a compensar essa desigualdade, visando a alcançar a igualdade material.

 

E foi com esse objetivo – o de tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade – que a Lei n. 8.078/90 conferiu apenas ao consumidor, sujeito vulnerável ope legis, o direito à revisão das prestações em razão de alteração superveniente das circunstâncias que as torne excessivamente onerosas. Esse é um ponto de grande relevo a ser observado na interpretação e na aplicação do citado art. 6º, V, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Registre-se, ademais, que o legislador, no mencionado dispositivo, referiu-se expressamente apenas à revisão das cláusulas contratuais – e não à extinção do negócio jurídico –, disposição que se encontra em harmonia com o princípio da conservação dos contratos, previsto no § 2º do art. 51 da Lei 8.078/90.

 

Art. 51 §2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

Ressalte-se, contudo, que, à luz da principiologia do CDC, a conservação não subsistirá se implicar ônus excessivo ao consumidor. A conservação será adotada se for possível restabelecer a relação de equivalência entre prestação e contraprestação.

 

Afinal, a análise sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor revela que o objetivo da lei é, em suma, a busca do equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo, como forma de concretização da justiça contratual.

 

Não é difícil concluir, portanto, que a manutenção do vínculo contratual somente será levada a efeito se for possível o restabelecimento da equivalência entre as prestações.

 

A busca da equivalência das prestações – que, na concepção aristotélica, se identificava com a própria ideia de justiça – exsurge, portanto, como um outro ponto relevante para a compreensão da regra do art. 6º, V, segunda parte, do CDC.

 

E, nesse contexto, a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, mostra-se, em cotejo com as demais teorias revisionistas, a mais adequada para a correta aplicação do citado dispositivo.

 

Afinal, sob o prisma da referida teoria, não se exige que a alteração das circunstâncias seja imprevisível, nem que a excessiva onerosidade advinda para um contratante acarrete, na mesma medida, uma vantagem excessiva para o outro. Tal construção teórica se concentra, em suma, na destruição da base do negócio e na necessidade de seu restabelecimento, o que atende à busca da justiça contratual e se compatibiliza com o espírito do Código de Defesa do Consumidor.

 

Além disso, tal teoria teve o mérito de estabelecer parâmetros mais objetivos e seguros para a revisão dos contratos, o que representa uma significativa vantagem sobre as demais teorias revisionistas analisadas ao longo deste trabalho.

 

Como visto, com a Teoria da Pressuposição e a Teoria da Base Subjetiva de Paul Oertmann preocupou-se demasiadamente com a vontade e com a representação mental das partes, que sequer chegou a ser manifestada, ou, que deveria, em tese, ser refutada. A adoção de alguma dessas duas teorias deixaria, na prática, a solução da revisão ou não dos contratos ao arbítrio de apenas uma das partes, o que causaria enormes transtornos aos negócios, pois não haveria certeza quanto ao cumprimento dos contratos.

 

Observe-se, a propósito, que a parte final do art. 6º do CDC não exige a extraordinariedade ou a imprevisibilidade para a revisão, mas tão-somente que a alteração superveniente das circunstâncias torne as prestações excessivamente onerosas. Criar exigências adicionais, como a extraordinariedade do evento e a imprevisibilidade, condições que ultrapassam aquelas previstas em lei, equivaleria a privar o consumidor do direito ao restabelecimento da equivalência das prestações.

 

A Teoria da Base do Negócio, de Karl Larenz – que, como visto, não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade do evento superveniente – amolda-se perfeitamente, também por essa razão, à disciplina legal do CDC.

 

Resta responder duas indagações: quando estará autorizada a revisão das prestações? E em que a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, pode contribuir para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do CDC?

 

Responder à primeira dessas perguntas é, em última análise, dizer quais parâmetros devem guiar o intérprete no trabalho de ponderação entre dois valores igualmente merecedores de tutela e que, com certa frequência, entram em colisão: de um lado, a justiça contratual, fundada na preservação do sinalagma e, de outro, a segurança jurídica.

 

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a esses dois valores colidentes acrescem-se outros, que passam a integrar o procedimento de ponderação e levam a balança a se inclinar para o lado da preservação da justiça contratual, sem que se despreze, contudo, a segurança jurídica. Afinal, em um contexto caracterizado pela permeabilidade aos valores, pela ênfase na defesa do consumidor e marcado por uma busca incessante pelo equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional, a segurança jurídica – simbolizada pelo dogma do pacta sunt servanda – acaba por ceder muito espaço para a justiça contratual, fundada na preservação do sinalagma.

 

Não foi por outra razão que o legislador optou por enunciar o direito do consumidor à revisão das prestações, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sem exigir que a alteração das circunstâncias ocorra em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis e sem exigir, igualmente, que à onerosidade excessiva advinda para o consumidor corresponda, em igual medida, uma excessiva vantagem para o fornecedor.

 

 Em suma, o próprio legislador deu início ao labor de sopesamento dos valores, inclinando-se, notavelmente, para a busca da preservação da equivalência das prestações.

 

Nesse contexto, torna-se fácil perceber que a resposta à primeira indagação proposta acima se encontra na própria literalidade do dispositivo: a revisão das prestações deve ocorrer quando, em razão da alteração superveniente das circunstâncias, elas se tornarem excessivamente onerosas para o consumidor.

 

A onerosidade, por si só, não conduz, como se percebe, à revisão das prestações. Até certo limite, portanto, opta-se pela preservação da segurança jurídica. Quando a onerosidade se torna excessiva, ou seja, ultrapassa a fronteira do razoável, a restauração do sinalagma se impõe, e a segurança jurídica cede espaço para a justiça contratual.

 

A chave para a compreensão do dispositivo está, por conseguinte, na expressão excessivamente onerosas. E é aqui que a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, passa a contribuir para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do CDC, respondendo à segunda indagação que foi proposta. Essa teoria permite, exatamente, compreender quando ocorrerá essa onerosidade excessiva para o consumidor.

 

A onerosidade excessiva é um conceito relacional. Evidentemente, não há como compreender que algo seja excessivamente oneroso sem que se tenha um parâmetro para se proceder à comparação. A onerosidade excessiva não existe em si mesma. Um objeto somente pode ser considerado excessivamente oneroso em relação a outro.

 

A Teoria da Base do Negócio Jurídico irá fornecer o parâmetro para a apreciação dessa excessiva onerosidade. Em outras palavras: ela indicará ao intérprete as circunstâncias iniciais a serem consideradas como o parâmetro para a análise das alterações supervenientes. Ela permitirá, portanto, a identificação de um ponto de partida que, em cotejo com as circunstâncias atuais, permitirá dizer se a onerosidade é ou não excessiva.

 

Mas, afinal, qual deve ser esse parâmetro? A essa indagação responderia Larenz (2002) que se deve partir da análise das circunstâncias ou estado geral de coisas cuja subsistência é objetivamente necessária para que o contrato exista como regulação dotada de sentido. O parâmetro é, portanto, a base do negócio jurídico, ou seja, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.

 

A justiça contratual exige que a base relevante considerada pelas partes seja mantida. Se ocorrer a quebra da equivalência subjetiva ou se a finalidade objetiva for inalcançável, ocasionando excessiva onerosidade para o consumidor, o contrato deve ser revisto.

 

É relevante observar que o STJ deixou assentado o entendimento – que, se entende, está em plena consonância com o CDC – de que a previsibilidade do fato superveniente não obsta a revisão do contrato, o que evidencia a rejeição da Teoria da Imprevisão como parâmetro para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Em decisão ainda mais recente, a referida Corte, além de rejeitar a tese de que seria necessária a imprevisibilidade do evento, foi ainda mais além, referindo-se expressamente à Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 679.815 – SP (2008/0270491-0). RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). EMBARGANTE: TRANSPORTADORA WEISS LTDA. ADVOGADO: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR. EMBARGADO: HSBC BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO: VALTER PIVA DE CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO

[...]

De plano, verifica-se que a sentença originária julgou parcialmente procedentes a ação cautelar e a ação principal de revisão de cláusula contratual ajuizadas por Transportadora Weiss Ltda., para tornar definitiva a liminar e determinar a substituição da variação cambial como critério de reajuste das parcelas do leasing pela aplicação da variação do INPC.

 

Na instância a quo foi dado provimento à apelação da parte contrária, em julgado majoritário que recebeu a seguinte ementa:

 

"ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS - CLÁUSULA DE REAJUSTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - ARRENDANTE QUE CAPTOU RECURSOS NO EXTERIOR - SÚBITA ELEVAÇÃO DA MOEDA QUE ATINGIU A TODOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - CABIMENTO. Apelação provida."

 

O voto divergente, naquela instância, foi assim fundamentado, no particular:

 

"[...] Em síntese, para o caso presente, basta a onerosidade excessiva, que é evidente, e, no que concerne às prestações desproporcionais e exageradas, atente-se para o que consta da inicial. Ademais, e no tocante à alegação de que a variação cambial afeta a ambos os contratantes, e isso porque os recursos financeiros para a operação foram captados no exterior, é preciso não esquecer que, na aplicação da lei, o julgador deve estar atento aos fins sociais a que ela se destina (cf. artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil). Esse princípio, na órbita consumerista, significa a ponderação de forças entre o Fornecedor e o Consumidor, isto é, a avaliação concreta da capacidade de cada uma das partes suportar ônus decorrentes das relações entre elas estabelecidas, valendo ressaltar que as instituições financeiras, como é sabido, cercam-se de cautelas que impedem ou minimizam prejuízos decorrentes das flutuações verificadas.

 

Em suma, não se pode equiparar a situação do consumidor individual, homem médio, com a de entidades com recursos muito superiores, e não só financeiros.[...].

 

No caso do leasing em dólar, a resposta jurisprudencial foi exemplar quanto à proteção do consumidor, mas dispare quanto aos fundamentos. Muitos Tribunais optaram por permitir a rescisão contratual com base nas teorias da imprevisão, visualizando-as no CDC, outros utilizaram-se do art. 6º, V, modificando a cláusula de reajuste do preço, ora substituindo-a por outros índices, ora reequilibrando a relação e o sinalagma funcional deste tipo de contrato, intimamente ligado aos juros do financiamento.

 

O importante desta segunda linha de opiniões, a qual me filio, é ter concretizado a cláusula geral do art. 6º, V, como introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da quebra da base objetiva do negócio, preconizada por Larenz. Neste sentido, não há necessidade de que o fato superveniente do art. 6º, V, seja "imprevisível", "bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp 268.661-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi, j . 16.08.2001).

 

A riqueza desta linha de decisão está também em ter destacado que os riscos profissionais típicos inerentes à organização da cadeia de fornecimento deste tipo de negócio (por exemplo: decisão da fonte – no reduzido mercado nacional ou no exterior - de proveniência dos recursos usados para o financiamento do leasing) devem ser suportados pelos fornecedores e não podem ser transferidos para os consumidores (mesmo se lei ordinária assim autoriza), sendo abusiva a cláusula contratual que assim autorize. Estas decisões ainda destacam a importância do direito de informação dos consumidores e do dever de aconselhamento dos fornecedores - especialistas em leasing e em captação profissional de recursos para o negócio financeiro - diante dos consumidores leigos: "E ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6o, III, e 10, caput, 31 e 52 do CDC)" (REsp 268.661-RJ. Rei. Min. Nancy Andrighi, j . 16.08.2001).

 

Por fim, merece destaque o fato desta linha jurisprudencial ter bem evidenciado que a técnica do CDC, de assegurar direitos materiais ao consumidor, de modificação das cláusulas excessivamente onerosas, por exemplo, e de impor deveres de informação e de abstenção do abuso ao fornecedores, per se, influencia o direito processual de defesa do consumidor, ao impor ex vi lege determinadas provas ao fornecedor: "A exigência de que a arrendadora prove a origem do dinheiro utilizado no contrato, para efeito de vinculação das contraprestações à variação do dólar americano, não representa inversão quanto ao ônus da prova" (STJ, AGREsp 275.391/MG, 3a Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.06.2001)" (cf. "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 472/483). [...]

 

Assim, e como se tem reiteradamente julgado, no reajuste das prestações do contrato, que é de leasing e atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca variação da taxa cambial, ocorrido em razão da mudança da política governamental a partir de janeiro de 1999, deve ser repartido igualmente entre as partes.

 

Em consequência da procedência parcial, a sucumbência é recíproca, repartindo-se entre as partes as custas e despesas processuais, ficando cada qual responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos.

 

Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou

provimento parcial à apelação." (grifou-se).

 

Verifica-se do exposto que: a sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido do autor, para afastar a variação cambial; a decisão majoritária reconheceu ser ela cabível in totum e o voto vencido acolheu parcialmente o apelo, mantendo a variação cambial, contudo minimizando seus efeitos, pela partilha dos ônus dela entre as partes.

[...]

EAg 679815, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 04/08/2009, Marques (2006, p. 920) também sustenta que a alteração superveniente, para ensejar a revisão dos contratos de consumo, não exige a ocorrência de eventos

extraordinários e imprevisíveis, o que afasta, portanto, a Teoria da Imprevisão.

 

Nesse sentido continuo convencida de que a expressão onerosidade

excessiva do art. 6º, V, do CDC não encontra sua fonte no Código Civil italiano de 1942, que, em seu art. 1.647, exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, nem no novo Código Civil brasileiro de 2002, art. 478, que, além da onerosidade excessiva, exige a “extrema vantagem para a outra”, mas sim nas teorias mais modernas e objetivas, especialmente a teoria da base do negócio jurídico, conhecidas pela doutrina, mas até então não positivadas no ordenamento pátrio.

 

Os argumentos decisivos que me moveram a evoluir em relação à opinião defendida na primeira edição desta obra é que mencionar simplesmente que a teoria da imprevisão teria sido aceita pelo CDC pode ser uma interpretação do art. 6º, inciso V, prejudicial ao próprio consumidor, pois dele pode ser exigida a referida imprevisão e extraordinariedade do ocorrido, fatos não mencionados no referido artigo. As mudanças – eqüitativas – da interpretação do STJ no caso do leasing em dólar parecem ter como fundamento, em minha opinião, mais uma idéia de tratamento justo pela boa-fé, a evitar a ruína de ambos os contraentes, do que seguir uma nova teoria sobre a imprevisão, ainda mais se pensarmos que tais decisões não diferenciavam normalmente quanto à profissionalidade do “consumidor” e seu diferente porte econômico. De outro lado, como gênero, as teorias sobre a imprevisão sempre visaram prioritariamente a liberação do contratante supervenientemente debilitado, sua desobrigação, retirando assim do consumidor – ou, pelo menos, diminuindo em intensidade – seu novo direito de manter o vínculo e ver recriado o equilíbrio contratual original por atuação modificadora do juiz. Essa possibilidade de revisão contratual por fatores objetivos e supervenientes parece-me efetivamente a maior contribuição do art. 6º, V, do CDC e sua exceção ao sistema de nulidades absolutas”.

 

A doutrina majoritária tem seguido o entendimento do STJ e de Marques (2006), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor recepcionou a Teoria da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz.

 

A teoria desenvolvida por Karl Larenz – que dispensa a extraordinariedade e a imprevisibilidade do acontecimento superveniente – mostra-se, de fato, a mais adequada para a interpretação e a aplicação do art. 6º, V, segunda parte do CDC. E as razões para isso são várias, conforme se procurou demonstrar ao longo da presente petição.

 

Assim se manifestou Costa (2007, p. 72). “O Código Civil de 2002 não adotou a teoria da base objetiva do negócio em nenhum de seus artigos, tal como fez o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, V ao autorizar a revisão do contrato como direito básico do consumidor em virtude de prestações que em razão de fatos supervenientes se tornem excessivamente onerosas”.

 

Transcreve-se, também, o posicionamento de Garcia (2009, p. 60). “No que tange à segunda parte do inciso V, que contempla a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, ocorrendo uma quebra do sinalagma funcional do contrato, no qual o desequilíbrio surge no decorrer da execução contratual, cabe ressaltar que muitos doutrinadores e juízes entendem que o dispositivo se refere à teoria da imprevisão.

 

No entanto, não concordamos com tal entendimento, filiando à corrente majoritária, que entende tratar-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico”.

 

Ainda, segundo Martins-Costa (2008, p. 256), na obra Comentários ao Novo Código Civil, fora de dúvida que, nas relações de consumo, prevalece a Teoria da Base Objetiva, acolhida no CDC, mas mesmo nas relações de direito privado comum a exigência da imprevisibilidade deverá, a meu juízo, ser relativizada, para considerar-se a expressão em seu significado normativo, de correspondência à legítima expectativa das partes no momento da conclusão do ajuste, tendo-se em conta, como fato primordial, o objetivo desequilíbrio não imputável à parte prejudicada.

 

Diante de tais argumentos, pede-se que se aplica a teoria da base objetiva do negócio jurídico para revisar a taxa de juros mensal para 0,74% ao mês.

 

2.4.) Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Liminar (Pedido de Consignação em Pagamento ou Depósito Judicial das Parcelas Vencidas e Vincendas).

 

O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média do mercado.

 

Dessa forma, pede-se a concessão em tutela antecipada para compelir a ré a não ajuizar ação de imissão da posse em face imóvel do autor tendo em vista que adimpliu substancialmente o contrato de financiamento do imóvel citado, expedindo o respectivo mandado de manutenção de posse em face da ré.

 

As informações da taxa de juros média do mercado para financiamento de imóvel estão disponíveis na página e segue em anexo a essa petição inicial:

 

O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média do mercado se tem a taxa de juros de 0,74% o que gera uma dívida total de R$2.541,430,12 e não a dívida total de agora de R$1.819,557,33, gerando uma diferença significativa de R$721.872,79 a favor do banco-réu.

 

Inicialmente, insta salientar que inexiste incerteza fática ou jurídica a ser elidida, uma vez que se trata de questão de meramente de direito e pelo fato das provas documentais já estarem nos autos, motivos pelo qual o contraditório pode ser diferido.

 

Para o deferimento da tutela antecipada, inclusive de caráter liminar, deve-se preencher os requisitos do art. 300, do CPC que diz que deve preencher a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

 

A fumaça do bom direito está devidamente preenchido, na medida em que a conduta da ré mostra-se nas plenamente evidenciada na presença da ilegal e abusiva cobrança feita pela ré por estar cobrando um juro extorsivo que é superior à média do mercado de 0,74% ao mês. Prova essa de natureza documental que está instruindo essa petição inicial.

 

A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao consumidor.

 

O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o diferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual.

 

Assim, independente das condutas do réu virem se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.

 

Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante da cobrança impositiva do réu.

 

Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, estendo preenchidos os requisitos legais.

 

Caso seja necessário o autor requer que seja deferido a tutela antecipada para que consigne em pagamento ou deposite judicialmente os valores incontroversos supramencionados vencidos e vincendos.

 

Sendo assim, os pedidos do autor são: justiça gratuita, a restituição dos valores pagos indevidamente com repetição de indébito, queremos a diminuição dos valores das parcelas, queremos a tutela antecipada (para evitar que o nome do cliente vá para os órgãos de proteção ao credito e evite a imissão da posse do imóvel do autor), queremos o depósito em juízo dos valores incontroversos, audiência de conciliação e ofício de sucumbência.

 

Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de R$2.500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos um recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel. Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o Itaú está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios. A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas a cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês .Pede-se ainda que haja a mudança do vencimento do dia 06 para o dia 12 de cada mês tendo em vista que o autor recebe no dia 12 de cada mês, ao qual o banco está negando esse tipo de negociação.

 

Pede-se ainda que em se de tutela antecipada em caráter liminar seja expedido um mandado de intimação em face da ré proibindo a ré de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo a ré de ajuizar ação de imissão da posse do imóvel do autor, através de expedição de mandado de manutenção de posse, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

 

2.5.) Do Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter Liminar para a Expedição de Mandado de Manutenção de Posse em face da Ré.

 

Pede-se ainda em tutela antecipada em caráter liminar para que seja expedido um mandado de manutenção de posse do imóvel do autor em face da ré impedindo que ela ajuíze uma ação de busca e apreensão em face do autor até o trânsito em julgado da presente demanda.

 

A medida é necessária tendo em vista que a ré está ameaçando o autor constantemente com cobranças da dívida total antecipada o que não foi pactuado no contrato em anexo, ameaçando por diversas vezes que o autor vai ser réu de uma imissão de posse e o autor perder a posse do referido imóvel.

 

2.6.) Da Eventual Repetição de Indébito da Revisional de Juros.

 

                Caso não seja deferida a tutela antecipada, pede-se ao final desse processo a repetição de indébito, se pagas pelo autor ou da diferença em que o autor pagou e o que ele deveria realmente pagar com a revisão do contrato de financiamento do imóvel.

 

                 2.7.) Do Prequestionamento.

 

                 Pede-se que para fins de prequestionamento sejam analisados os artigos legais: Art. 6º, 51, §2º, do CDC e artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, art. 39, I, CDC, artigos 2º da Lei 9.784/99 e art. 5º, XXXV, CF dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Pede-se ainda que seja aplicada o Direito do Consumidor no CDC, na sua integralidade, inclusive aplicando-se a inversão do ônus da prova, bem como a teoria da carga dinâmica das provas, a esse caso concreto.

 

3) Do Pedido:

 

Ante o exposto, pede-se:

 

- Inicialmente, que seja deferida os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, considerando que o autor está extremamente endividado com o financiamento contraído com o réu;

 

- Que seja deferida a tutela de urgência antecipada em caráter liminar, revisando o contrato de financiamento de imóvel no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros revisada, para 0,74% ao mês, conforme a taxa média de juros do mercado do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.  O autor requer a tutela provisória de urgência antecipada, pedir a tutela para evitar a imissão de posse do imóvel em questão do veículo e evitar que o nome do cliente vá para os órgãos de proteção ao credito e requer que seja retirado esses valores que foram incluídos no financiamento de forma irregular, pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada, proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo o réu de ajuizamento de ação de imissão da posso do imóvel, através de expedição de mandado de manutenção de posse, sob pena de multa diária de R$10.000,00; Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de R$2.500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos uma recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel. Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o Itaú está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios. A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas à cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês. Requer-se também, sob pena de multa diária de R$10.000,00, que seja deferida a tutela provisória de urgência em caráter liminar

pede-se a concessão em tutela antecipada para compelir a ré a não ajuizar ação de imissão da posse de imóvel em face do autor tendo em vista que adimpliu substancialmente o contrato de financiamento do imóvel citado, expedindo o respectivo mandado de manutenção de posse em face da ré. As informações da taxa de juros média do mercado para financiamento do imóvel estão disponíveis na página e segue em anexo a essa petição inicial: O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média do mercado se tem a taxa de juros de 0,74% o que gera uma dívida total de R$2.541,430,12 e não a dívida total de agora de R$1.819,557,33, gerando uma diferença significativa de R$721.872,79 a favor do banco-réu.

 

Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de 2500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos um recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel. Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o (Banco) está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios. A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas à cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês .Pede-se ainda que haja a mudança do vencimento do dia 06 para o dia 12 de cada mês tendo em vista que o autor recebe no dia 12 de cada mês, ao qual o banco está negando esse tipo de negociação.

 

Caso a liminar seja deferida por Vossa Excelência, pede-se que sejam as parcelas depositadas em uma conta judicial, através de um depósito judicial para purgar a mora.

 

- Que na antecipação de tutela, em caráter liminar, seja também deferida da seguinte forma:

 

- Quanto a parcelas vencida o autor pede que seja deferida a tutela antecipada no sentido de consignação em pagamento ou pela forma de depositar judicialmente o valor incontroverso, desde que revisada nas formas supramencionadas.

 

- Quanto as parcelar a vencer, ou seja, de 12/11/2017 em diante, o autor pede a tutela provisória de urgência antecipada para que Vossa Excelência, pede-se que seja deferida a tutela antecipada para que o autor possa fazer a consignação em pagamento ou o depósito judicial da parcela a vencer em cinco meses após o deferimento da tutela antecipada da consignação em pagamento ou depósito judicial e as parcelas a vencerem nos meses subsequentes e autorizar o pagamento das parcelas vincendas a contar do deferimento da tutela antecipada de consignação em pagamento ou depósito judicial a vencer no dia 12 de cada mês subsequente ao primeiro mês da concessão da tutela antecipada, uma vez que estará quitada todas parcelas vencidas.  

 

- A citação do réu, por carta de aviso-recebimento, nos termos do art. 222, do CPC, no endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para se quiserem, contestarem a presentem ação ou levantar o depósito a ser efetuado no decorrer da ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do art. 319, do CPC;

 

- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, para condenar a ré a:

 

- Confirmar a tutela antecipada e julgar totalmente procedente o pedido do autor no sentido, revisando o contrato de financiamento de imóvel no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros revisada, para 0,74% ao mês, conforme a taxa média de juros do mercado do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.  O autor requer a tutela provisória de urgência antecipada, pedir a tutela para evitar a imissão de posse do imóvel em questão do imóvel e evitar que o nome do cliente vá para os órgãos de proteção ao credito e requer que seja retirado esses valores que foram incluídos no financiamento de forma irregular, pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada, proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo o réu de ajuizar imissão da posse do imóvel, através de expedição de mandado de manutenção de posse, sob pena de multa diária de R$10.000,00; Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de R$2.500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos uma recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel. Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o Itaú está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios. A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas à cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês. Requer-se também, sob pena de multa diária de R$10.000,00, que seja deferida a tutela provisória de urgência em caráter liminar pede-se a concessão em tutela antecipada para compelir a ré a não ajuizar ação de imissão da posse do imóvel em face do autor tendo em vista que adimpliu substancialmente o contrato de financiamento do imóvel citado, expedindo o respectivo mandado de manutenção de posse em face da ré. As informações da taxa de juros média do mercado para financiamento de imóvel estão disponíveis na página e segue em anexo a essa petição inicial: O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média do mercado se tem a taxa de juros de 0,74% o que gera uma dívida total de R$2.541,430,12 e não a dívida total de agora de R$1.819,557,33, gerando uma diferença significativa de R$721.872,79 a favor do banco-réu.

 

Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de R$2.500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos um recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel. Requer-se também que seja revista a clausula 25 porque o Itaú-Unibanco está cobrando multa de 2% acrescido do Juros Moratórios. A cláusula 25 do contrato, diz que além da cláusula penal de 2%, que haja a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o que significa um bis in idem, ou dupla pena sobre o mesmo fato gerador de dívida, razão pela qual requer-se a exclusão dessa parte da cláusula 25 do contrato, para que se aplique apenas a cláusula penal de 2% e não mais de 1% ao mês .Pede-se ainda que haja a mudança do vencimento do dia 06 para o dia 12 de cada mês tendo em vista que o autor recebe no dia 12 de cada mês, ao qual o banco está negando esse tipo de negociação.

 

- Que na antecipação de tutela, em caráter liminar, seja também deferida da seguinte forma:

 

- Requer-se a Retirada de seguro morte e invalidez permanente e danos físicos no imóvel:

 

Sabe-se que no caso de imóveis com valores superiores a 750 mil reais em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal e de mais de 650 mil reais nos outros estados, incluídos no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o comprador não é obrigado a contratar qualquer seguro. 

 

(O autor já possui um seguro imobiliário com o () Seguros) com apólice a parte do contrato)

 

Requer-se também retirar a despesa de avaliação de bens do valor de R$2.500,00 e a taxa de administração do contrato, pois são valores que o banco dever arcar e não repassar ao consumidor, pois não foi apresentado ao cliente nenhuma prestação de serviço de avaliação, ao menos um recibo por ele foi enviado sobre a avaliação do imóvel.

 

- Quanto a parcelas vencidas o autor pede que seja deferida a tutela antecipada no sentido de consignação em pagamento ou pela forma de depositar judicialmente o valor incontroverso, desde que revisada nas formas supramencionadas.

 

- Quanto as parcelar a vencer, ou seja, de 12/11/2017 em diante, o autor pede a tutela provisória de urgência antecipada para que Vossa Excelência, pede-se que seja deferida a tutela antecipada para que o autor possa fazer a consignação em pagamento ou o depósito judicial da parcela a vencer em cinco meses após o deferimento da tutela antecipada da consignação em pagamento ou depósito judicial e as parcelas a vencerem nos meses subsequentes e autorizar o pagamento das parcelas vincendas a contar do deferimento da tutela antecipada de consignação em pagamento ou depósito judicial a vencer no dia 12 de cada mês subsequente ao primeiro mês da concessão da tutela antecipada, uma vez que estará quitada todas parcelas vencidas.  

 

- Dessa forma, pede-se a concessão em tutela antecipada para compelir a ré a não ajuizar ação de imissão de posse do imóvel financiado do imóvel em face do autor tendo em vista que adimpliu substancialmente o contrato de financiamento do imóvel citado, expedindo o respectivo mandado de manutenção de posse em face da ré.

 

- O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média do mercado se tem a taxa de juros de 0,74% ao mês o que gera uma dívida total de R$2.541,430,12 e não a dívida total de agora de R$1.819,557,33, gerando uma diferença significativa de R$721.872,79 a favor do banco-réu.

 

- Caso não seja deferida a tutela antecipada, pede-se ao final desse processo a repetição de indébito, se pagas pelo autor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, ou da diferença em que o autor pagou e o que ele deveria realmente pagar com a revisão do contrato de financiamento de imóvel.

 

- Que caso seja deferida a tutela antecipada de consignação em pagamento ou depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, que a consignação ou depósito judicial do autor seja convertido em renda a favor do réu, nos valores a serem fixados como justos por Vossa Excelência, declarando a quitação do autor referente as parcelas vencidas e vincendas da obrigação contratual de financiamento de imóvel.

 

- Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, valendo ressaltar que o autor como consumidor é vulnerável e hipossuficiente nessa relação de consumo.

 

- Pede-se que para fins de prequestionamento sejam analisados os artigos legais: Art. 6º, 51, §2º, do CDC e artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, artigos 2º da Lei 9.784/99 e art. 5º, XXXV, CF dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

- A condenação do réu aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

 

- Requer-se também audiência de conciliação a ser realizada por esse Juízo.

 

- Requer-se pela produção de prova documental, e por último caso seja necessário o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, exibição de documento e pericial.

 

Dá-se o valor da causa de R$ R$721.872,79.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Cidade, Data.

 

 

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                    Nome do Advogado

          OAB/Estado e número da OAB