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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sábado, 11 de julho de 2020

Art. 16 - 1º Modelo de Petição Inicial para renegociação de dívidas com financeiras.

Art. 16 - 1º Modelo de Petição Inicial para renegociação de dívidas com financeiras.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal Cível da _____ Vara de Direito Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de (Cidade).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome da autora e sua qualificação completa, através de seu advogado e sua qualificação completa

 

Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais


Em face de uma Financeira e qualificação completa, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

1)    Dos Fatos:

 

Em 12/02/2019 a autora realizou um empréstimo com a ré em 18 vezes através de cheques no valor de R$ 1.315,75 em 26/07/19 e solicitou renegociação pois estava com salários atrasados e não estava conseguindo honrar com as parcelas, dessa forma, a autora conseguiu baixar o valor das parcelas para o valor de R$ 757,05.

 

 Em fevereiro de 2020 a autora ficou desempregada, no mês de março de 2020 a autora avisou a financeira e solicitou o seguro (sinistro) que tinha direito em contrato, em 13/05/2020 foi liberado 5 parcelas pela financeira. Em 18/05/2020 foi debitado o cheque na conta da autora no valor de R$1.315.

 

A autora entrou em contato com a ré e disseram que a autora havia quebrado a renegociação por atraso na parcela de março de 2020 e que as parcelas do sinistro haviam sido abatidas do valor original do empréstimo e que estavam cobrando da autora três vezes mais que o saldo da dívida.

 

Isso é um absurdo, a autora não está se negando de pagar o saldo da dívida que seria de 5 mil reais, contudo, não é justo, terem apresentado o cheque da autora, sendo que a seguradora liberou as parcelas para a ré.

 

Em momento algum a ré entrou em contato para qualquer esclarecimento, a autora ficou surpresa e indignada, quando verificou a sua conta e o cheque apresentado e devolvido por falta de saldo. A autora está indignada com a seguradora que libera o cheque e mesmo assim esse cheque é apresentado. A autora está nesse momento com o nome negativado, enviou e-mail para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da ré e não obteve retorno. 

 

A autora ligou mais de 10 vezes para conseguir ser atendida, os atendentes desligavam na cara da autora logo que ela indagava sobre ocorrido.  

 

Dessa forma, somente por meio desse ajuizamento da ação no juizado especial cível é capaz de solucionar essa pendência-jurídica-bancária-consumerista.

 

A autora ainda pede danos morais por todo desconforto causado por essa instituição-ré no qual usou de má fé quebrando seu contrato de renegociação para se beneficiar de juros abusivos, propondo 30 parcelas para quitar a dívida de 5 mil reais passando para 14 mil reais, havendo inclusive um print de notificação extrajudicial de cobrança de dívida de R$14.433,29.

 

                A autora ressalta que estava tranquila por achar que, ao informar à ré que estava desempregada e acionado a liberação do sinistro as 5 parcelas liberadas pela seguradora me garantia os meses de março/20 até julho/20. Jamais pensei que dariam quebra de contrato, pois para que serviria o seguro do contrato?

                 Em contato com a ré foi esclarecido que havia pendência de 5 cheques, quando a autora entrou em contato com a empresa (qualificação completa) que é empresa de cobrança que disse que a autora tem 9 cheques pendentes.

 

E me ofereceram a proposta absurda de 30 meses, conforme conversa enviada anteriormente, agora estão enviando mensagens, notificações extrajudiciais, coagindo a autora a pagar um valor de R$14.433,29, quantia quase 3 vezes maior ao valor da dívida e oferecendo um boleto de se a autora aceitasse poderia pagar e quitar a dívida por R$5.727,72, sendo evidentemente um abuso de direito de cobrar em face da autora sem que a ré não faça nada a respeito para solucionar essa pendência jurídico-bancária-consumerista.

 

Lide do Presente Processo: 1) A autora solicitou a ré o sinistro ou seguro bancário no mês de março de 2020, tendo direito a 5 parcelas conforme o contrato em anexo. Contudo foi retirado esse direito da autora, e solicita-se que a autora recupere esse direito para que o contrato de renegociação de dívida, ou seja, o segundo contrato seja o vigente, e não o contrato originário. 2) Pede-se ainda que cesse a cobrança da empresa terceirizada da ré Zanc em fazer cobranças por prints, notificação extrajudiciais, judiciais, protestos ou outros meios sob pena de multa diária de R$1.000,00 a empresa tomadora de serviço que é a ré (financeira). 3) Por último, considerando que houve a proposta de pagamento a vista da empresa terceirizada da ré de diminuição da dívida de R$14.433,29 para R$5.727,72 a vista, que seja possibilitada a autora o mesmo direito só que com os mesmos direitos de parcelamentos oriundos da renegociação da dívida e não do contrato originário. 4) Havendo a quitação da renegociação da dívida em sede judicial, pede-se a exclusão do seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 5) E por fim, pede-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, na hipótese de na primeira oportunidade de apresentarem as suas manifestações nos autos, não houver a conciliação ou o reconhecimento da procedência do pedido da autora nos termos dessa petição inicial, tendo em vista que somente por meio judicial foi possibilitado um parcelamento de forma justa nos termos narrados nesse parágrafo.

 

Tecidas essas considerações pede-se o direito:

 

1)   Do Direito:


                 Preliminarmente:


2.1.) Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita:

 

Conforme a cópia da CTPS da autora, a autora está desempregada desde (), bem como endividada com essa dívida em face da ré, não tendo condições de arcar com as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais do presente processo.

 

Diz a jurisprudência pacífica de que a renda mensal de 10 salários mínimos é o basilar para que a impetrante tenha direito a assistência judiciária gratuita.

 

Processo:

AC 43322 RS 2007.71.00.043322-5

Relator(a):

EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

Julgamento:

03/12/2008

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Publicação:

D.E. 19/12/2008

Ementa

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

 

“O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.”

Acórdão

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

 

Além da jurisprudência do TRF da 4ª Região, é entendimento pacífico da jurisprudência do TRF da 1ª Região de que quem recebe até 10 salários mínimos mensais líquidos, tem o direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

 

Segue abaixo o seguinte julgado:

 

 

                                                  

                                            PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048315-35.2016.4.01.0000/DF (d)

Processo Orig.: 0030887-25.2016.4.01.3400

 

 

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR):

 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILDE RAMOS DE SOUZA impugnando decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos:

“Na situação em concreto, considerado que a renda mensal do demandante já superava o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em valores de março de 2016, conforme se extrai do documento apresentado (fl. 06), assim como não é alegada, além da simples declaração de pobreza, nenhuma situação que possa indicar a falta de capacidade do acionante para custear as despesas processuais, é de se pontuar que não de presta para afastar tal capacidade a existência de despesas eletivas eventualmente assumidas, ainda que descontadas diretamente em folha de pagamento. À vista do exposto, com apoio no §2º do art. 99 do CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita (...)”

Sustenta a parte agravante que a decisão encontra-se em dissonância com os preceitos constitucionais. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

 Autos devidamente processados

 

 É o relatório

V O T O

Tenho por assistir razão à parte agravante.

Senão vejamos:

A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

E ainda: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV, art. 5º, CF/88).

Sobre a questão trazida aos autos, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014).

No mesmo diapasão:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM SALVADOR/BA. ERRO NO CADASTRAMENTO DO IMOVEL. IRRELEVANCIA. AUMENTO DA TAXA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PELA INÉPCIA DA INICIAL.

1. A irresignação do apelante consiste no aumento do valor cobrado a título de taxa de ocupação, contudo, não logrou êxito em demonstrar ilegalidade ou irregularidades em tal cobrança.

2. Os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Nacional, evidenciam que houve alteração nos critérios de fixação do valor da taxa de ocupação por meio de procedimento administrativo, assim, o aumento dos valores a serem pagos nada teve haver com o equívoco cadastral do imóvel, já reconhecido pelo próprio órgão da União competente.

3. Com efeito, não se pode depreender consequência  lógica entre a narrativa do autor e a causa de pedir. Aplicabilidade do art. 295 do CPC.

4. Em relação ao pedido de assistência judiciária requerido por pessoa física, a jurisprudência é no sentido de que basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais para que seja deferida a sua concessão. Tendo em vista a declaração do apelante (de que não pode arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família), o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa provar o contrário.

5. Assim, ante a ausência de elementos que contradigam a declaração apresentada pela parte autora, não há óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

6. Pelo exposto, necessário o provimento parcial da apelação para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

7. Apelação parcialmente provida”

(Numeração Única: AC 0019186-81.2013.4.01.3300 / BA; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 14/08/2015 e-DJF1 P. 2556).

 

PROCESSUAL CIVIL. MPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DEFERIMENTO. LEI 1.060/50 RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é necessário que afirme de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, explicando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal.

2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (EAC nº 1999.01.00.102519-5/BA, Rel. Juiz (convocado) Velasco Nascimento, DJ de 12.5.2003).

3. In casu, a prova dos autos demonstra que o rendimento líquido mensal do impugnado é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

4. Apelação desprovida” (AC 2008.38.10.002914-0 / MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL  CANDIDO MORAES Órgão SEGUNDA TURMA Publicação 27/11/2015 e-DJF1).

 

Ademais, a eg. 1ª Seção entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.

A título ilustrativo, veja-se o seguinte aresto:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%) - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO - ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

1. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - entidade dotada de personalidade jurídica e quadro de pessoal próprios, bem como de autonomia jurídico-financeira e administrativa -, postule reajuste em seus vencimentos.

2. A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito (CPC, art. 267, VI, §3º).

3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel. Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento).

4. Recebendo o requerido rendimentos mensais inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, faz jus ao benefício da assistência judiciária.

5. Pedido rescisório que se julga procedente para rescindir-se o acórdão prolatado nos autos da Remessa Ex officio n. 2003.41.00.004560-6/RO, e, proferindo-se novo julgamento, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar na ação sob rito ordinário subjacente, ficando extinto o respectivo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

(AR 2008.01.00.001916-9 / RO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Convocado JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) Órgão CORTE ESPECIAL Publicação 20/07/2009 e-DJF1 ).

 

Na hipótese dos autos, uma vez que a parte agravante declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (cf. declaração de hipossuficiência, fl. 16), o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa desconstituir a condição de hipossuficiência do agravante. Ademais, restou comprovado a percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (cf. Comprovante de Rendimento de fls. 15).

Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Publique-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, baixem-se os autos ao ilustre juízo de origem.


                 2.1.) Da Competência desse Juizado Especial Cível desse Foro da Comarca de Santos para processar e julgar a presente demanda judicial:


                 Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95 é competente para processar e julgar causas no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

 

                 A autora tem domicílio em Santos, morando atualmente na (endereço completo), conforme comprovante de residência em anexo e a ação requer reparação de danos morais, sendo esse foro o competente para o respectivo processamento e julgamento do feito.

 

                 Em segundo lugar, nas ações consumeristas, mesmo que parcialmente consumeristas quanto a ré., diz o art. 101, I, do CDC: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”

 

                 Do Mérito Propriamente Dito:


2.2.1.) Da Aplicabilidade do Direito do Consumidor a esse caso concreto.

 

Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Como já dito, a autora é cliente ou usuário da ré se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar os serviços prestados pela ré, através de um contrato de adesão de prestação de serviços de empréstimo.

 

Em outras palavras, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC: Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”

 

Em suma, trata-se de uma verdadeira relação de consumo em face da ré.

 

O artigo 7º, caput, e parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor diz: “Os direitos previstos nesse Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

 

Cláudia Lima Marques explica de forma brilhante a aplicabilidade deste dispositivo quando defende a Teoria do Diálogo das Fontes, em que para essa teoria as leis pertinentes à relação de consumo devem ser analisadas para aplicar qual será a norma mais favorável para o consumidor, in casu, o art. 740 do Código Civil.

 

2.2.2.) Da Responsabilidade Civil Objetiva da ré.

 

Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora-se a responsabilidade objetiva da ré.

 

A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço é prevista nos artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, que diz:

 

Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

 

Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”

 

Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”

 

Esses artigos demonstram que tanto no defeito do serviço como no vício do serviço haverá a imputação da responsabilidade civil objetiva aos fornecedores de serviço, sendo nula as cláusulas contratuais que exonerem as suas respectivas responsabilidades.

 

O caso presente nesses autos enseja em um vício no serviço prestado ao impossibilitar a autora de resolver essa pendência-jurídica-bancária-consumerista de empréstimo bancário abusivo, notadamente com a cobrança abusiva de sua terceirizada da empresa ().

 

Além do mais adota-se tanto a teoria do risco criado como a teoria do risco proveito no tocante a responsabilidade civil objetiva das rés em questão.

 

A teoria do risco criado diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco da atividade, e, portanto, é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente pelo risco criado.

 

A teoria do risco proveito diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco e aufere proveito econômico em sua atividade normal de trabalho, sendo, portanto, objetivamente responsável pelos danos causado a terceiro decorrente desse risco criado que detém proveito econômico nas atividades normais de quem causou o dano.

 

Essas teorias, decorrem da interpretação do art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação é subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor. Diz esse artigo:

 

Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

A ré diariamente tem como fim específico executar a atividade de aplicação de serviços bancários, inclusive de abertura e cobrança de forma abusiva ou não de empréstimos bancários.

 

Diante desses fatos, adota-se a responsabilidade civil objetiva à ré tanto com base no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do vício ou defeito do serviço, como com base no Código Civil em decorrência da teoria do risco proveito ou do risco criado.

 

A responsabilidade civil objetiva a ser imputada à ré, decorre da comprovação necessária de três elementos: Conduta lesiva da ré, dano à autora e nexo de causalidade entre a conduta lesiva da ré e o dano material e moral à autora.

 

Exclui-se da apuração da responsabilidade civil objetiva a necessidade de configuração de dolo ou culpa.

 

As únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil objetiva à ré é a comprovação de o dano ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou força maior.

 

As provas arroladas aos autos demonstram que nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade se encontram, enquanto que os três elementos da responsabilidade civil objetiva estão perfeitamente configurados nos autos, quais sejam a conduta lesiva da ré, o dano à autora e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva da ré e o dano à autora.

 

 

Diante disso, requer-se que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva à ré em face da autora

 

2.2.3.) Do Pedido de Inversão do ônus da Prova (art. 6º, VIII, do CDC – Código de Defesa do Consumidor):

 

Art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

O autor pede que seja invertido o ônus da prova no tocante a ré em provar que a autora está errada no pleito jurídico principal, quanto as provas fáticas e jurídicas, sendo a presunção de que a autora está falando a verdade, uma vez que está ajuizando uma ação consubstanciada com fortes provas documentais nos termos do art. 6, VIII, CDC.

 

2.2.4.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:


Os termos em que a autora pede é: 1) A autora solicitou a ré o sinistro ou seguro bancário no mês de março de 2020, tendo direito a 5 parcelas conforme o contrato em anexo. Contudo foi retirado esse direito da autora, e solicita-se que a autora recupere esse direito para que o contrato de renegociação de dívida, ou seja, o segundo contrato seja o vigente, e não o contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2) Pede-se ainda que cesse a cobrança da empresa terceirizada da ré () em fazer cobranças por prints, notificação extrajudiciais, judiciais, protestos ou outros meios sob pena de multa diária de R$1.000,00 a empresa tomadora de serviço que é a ré (financeira). 3) Considerando que houve a proposta de pagamento a vista da empresa terceirizada da ré de diminuição da dívida de R$14.433,29 para R$5.727,72 a vista, que seja possibilitada a autora o mesmo direito só que com os mesmos direitos de parcelamentos oriundos da renegociação da dívida e não do contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 4) Havendo a quitação da renegociação da dívida em sede judicial, pede-se a exclusão do seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

 

Diz o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

                Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF.

 

     A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:

     

1)   O contrato originário de dívida da autora com a ré, onde consta 5 parcelas de seguro ou sinistro quando a autora precisasse;

 

2)   Boleto bancário de renegociação de dívida do contrato originário de R$1.315,75 para a parcela renegociada de R$757,05;

 

3)   O extrato bancário datado de 15/05/2020 em que há a cobrança da ré de forma antecipada do cheque de R$1.315,75.

 

4)   Print da empresa cobradora terceirizada da ré () notificando a autora que há 9 meses de parcelas atrasadas no valor de R$1.315,75 cada, somando-se o débito total de R$14.433,29, contudo oferecendo à a autora que se quitasse a dívida até amanhã que nesse caso seria o dia 04/06/2020 a dívida cairia para um terço praticamente, ou seja, para R$5.727,72.

 

5)   Print da empresa cobradora terceirizada da ré () notificando extrajudicialmente no dia 08/06/2020 que medidas legais e judiciais iriam ser aplicadas caso não fossem quitadas as dívidas da autora nos termos por eles elencados.

 

6)   Outro print da empresa cobradora terceirizada da ré () notificando extrajudicialmente no dia 12/06/2020 que medidas legais e judiciais iriam ser aplicadas caso não fossem quitadas as dívidas da autora nos termos por eles elencados.

                 

b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o desgaste e o perigo da não intervenção do Poder judiciário nessa ação judicial é o fato de que a ré está com o nome sujo no SPC e SERASA de maneira indevida, por uma dívida totalmente abusiva, impedindo de contrair novos empréstimos na praça, prejudicando a sua própria sobrevivência e de sua família, além de problemas com notificações extrajudiciais e judiciais, protestos bancários e judiciais e eventuais ações judiciais de cobrança ou de execução de contrato que são manifestamente indevidas.

 

c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:


É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito e retornar a dívida bancária com a ré no status quo ante.


Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:


Os termos em que a autora pede é: 1) A autora solicitou a ré o sinistro ou seguro bancário no mês de março de 2020, tendo direito a 5 parcelas conforme o contrato em anexo. Contudo foi retirado esse direito da autora, e solicita-se que a autora recupere esse direito para que o contrato de renegociação de dívida, ou seja, o segundo contrato seja o vigente, e não o contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2) Pede-se ainda que cesse a cobrança da empresa terceirizada da ré () em fazer cobranças por prints, notificação extrajudiciais, judiciais, protestos ou outros meios sob pena de multa diária de R$1.000,00 a empresa tomadora de serviço que é a ré (financeira); 3) Considerando que houve a proposta de pagamento a vista da empresa terceirizada da ré de diminuição da dívida de R$14.433,29 para R$5.727,72 a vista, que seja possibilitada a autora o mesmo direito só que com os mesmos direitos de parcelamentos oriundos da renegociação da dívida e não do contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00; 4) Havendo a quitação da renegociação da dívida em sede judicial, pede-se a exclusão do seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

 

2.2.5.) Do Pedido de Indenização por Danos Morais:

 

Requer-se ainda que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, na eventual hipótese de não haver sucesso de conciliação ou reconhecimento do pedido formulado pela autora na primeira oportunidade de se manifestarem nos presentes autos judiciais, uma vez que fazendo isso estarão cometendo ato ilícito de forma objetiva e subjetiva, bem fazendo uso do abuso do direito, seja na esfera consumerista-bancária-consumerista referente a ré.

 

Além do mais, a autora por diversas vezes tentou resolver de forma administrativa, mas sem sucesso, tendo infelizmente que ajuizar a presente ação judicial para que seu direito seja salvaguardado.

 

Quanto à quantificação dos danos morais, não há uma tarifação prévia no nosso ordenamento jurídico. Cabe ao prudente arbitramento judicial a ser decidido no caso concreto sobre o valor de indenização a título de dano moral a ser pago pelas rés ao autor.

 

Contudo existem alguns critérios de fixação do dano moral. Dentre os critérios de fixação do dano moral estão a capacidade econômica do agente causador do dano, do grau de lesividade do ato ilícito cometido, e a função preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do dano moral para fins de evitar a reincidência da conduta lesiva a ser evitada.

 

A função preventiva do dano moral refere-se à função de prevenir a reiteração de condutas lesivas por quem causou o dano.

 

A função pedagógica do dano moral é justamente o fato de ensinar por meio de indenização que é proibido a conduta lesiva demonstrada pela ré.

 

A função reparadora tem a finalidade de reparar o dano moral causado a vítima no caso à autora.

 

E a função punitiva e repressiva visa a punir à ré que causaram ao dano pela conduta lesiva em si, a ponto de contabilizarem que é economicamente inviável a reiteração do dano demonstrado nos autos, forçando por meio da indenização a melhoria da qualidade do serviço, em conformidade com a lei.

 

Deve-se levar em conta o dano moral sucessivo de 3 meses sem resolução administrativa dessa pendência jurídico bancária, tendo a autora que contratar um advogado particular para resolver essa pendência-bancária-consumerista na esfera judicial sem a mínima necessidade, desperdiçando o tempo e o dinheiro da autora, do advogado da autora, do Judiciário como um todo (servidores públicos e Juízes deste Juízo de Direito), principalmente os Juizados Especiais Cíveis que estão abarrotados de processos judiciais, e até mesmo o próprio tempo e dinheiro da ré com o pagamento de custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e honorários advocatícios sucumbenciais em potencial na segunda instância.

 

                 Diante dessas quatro funções intrínsecas do dano moral, requer-se que hipótese de na primeira oportunidade de apresentarem as suas manifestações nos autos, não houver a conciliação ou o reconhecimento da procedência do pedido da autora nos termos dessa petição inicial seja condenada a ré a indenizar a título de dano moral o valor de R$10.000,00 como indenização de dano moral mínima a ser arbitrada por Vossa Excelência.

 

Quanto ré, por razões consumeristas, já elencadas acima e depois de todas as provas elencadas nesse processo, na primeira oportunidade de se manifestar se recusar a uma conciliação ou a um reconhecimento do pedido formulado pela autora na inicial, está configurado também ato ilícito, abuso de direito e, portanto, deve indenizar a autora por danos morais mínimos no valor de R$10.000,00.


3) Do Pedido:


- Ante o exposto, pede-se:


Preliminarmente:


                - a) Da Competência desse Juizado Especial Cível desse Foro da Comarca de Santos para processar e julgar a presente demanda judicial:


                 - Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95 é competente para processar e julgar causas no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

 

               - A autora tem domicílio em Santos, morando atualmente (endereço completo), conforme comprovante de residência em anexo e a ação requer reparação de danos morais, sendo esse foro o competente para o respectivo processamento e julgamento do feito;

            

            - Em segundo lugar, nas ações consumeristas, mesmo que parcialmente consumeristas quanto ao segundo réu o Banco Bradesco S/A., diz o art. 101, I, do CDC: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”


No mérito propriamente dito:


Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:


c) Os termos em que a autora pede é: Os termos em que a autora pede é: 1) A autora solicitou a ré o sinistro ou seguro bancário no mês de março de 2020, tendo direito a 5 parcelas conforme o contrato em anexo. Contudo foi retirado esse direito da autora, e solicita-se que a autora recupere esse direito para que o contrato de renegociação de dívida, ou seja, o segundo contrato seja o vigente, e não o contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2) Pede-se ainda que cesse a cobrança da empresa terceirizada da ré () em fazer cobranças por prints, notificação extrajudiciais, judiciais, protestos ou outros meios sob pena de multa diária de R$1.000,00 a empresa tomadora de serviço que é a ré (financeira); 3) Considerando que houve a proposta de pagamento a vista da empresa terceirizada da ré de diminuição da dívida de R$14.433,29 para R$5.727,72 a vista, que seja possibilitada a autora o mesmo direito só que com os mesmos direitos de parcelamentos oriundos da renegociação da dívida e não do contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 4) Havendo a quitação da renegociação da dívida em sede judicial, pede-se a exclusão do seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00.


                 d) A citação da ré por carta registrada para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

 

                 e) A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:


Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:


1) Os termos em que a autora pede é: Os termos em que a autora pede é: 1) A autora solicitou a ré o sinistro ou seguro bancário no mês de março de 2020, tendo direito a 5 parcelas conforme o contrato em anexo. Contudo foi retirado esse direito da autora, e solicita-se que a autora recupere esse direito para que o contrato de renegociação de dívida, ou seja, o segundo contrato seja o vigente, e não o contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2) Pede-se ainda que cesse a cobrança da empresa terceirizada da ré () em fazer cobranças por prints, notificação extrajudiciais, judiciais, protestos ou outros meios sob pena de multa diária de R$1.000,00 a empresa tomadora de serviço que é a ré (financeira); 3) Considerando que houve a proposta de pagamento a vista da empresa terceirizada da ré de diminuição da dívida de R$14.433,29 para R$5.727,72 a vista, que seja possibilitada a autora o mesmo direito só que com os mesmos direitos de parcelamentos oriundos da renegociação da dívida e não do contrato originário, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 4) Havendo a quitação da renegociação da dívida em sede judicial, pede-se a exclusão do seu nome no SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00.


                 2) Requer-se que a ré seja condenada a indenizar a título de dano moral a o valor de R$10.000,00, como indenização de dano moral mínima a ser arbitrada por Vossa Excelência, na hipótese de na primeira oportunidade de apresentarem as suas manifestações nos autos, não houver a conciliação ou o reconhecimento da procedência do pedido da autora nos termos dessa petição inicial.

 

                 - d) Pede-se ao final a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, multa, custas judiciais e despesas processuais à autora.

 

- Pede-se a produção de prova documental com inclusive inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, CDC, depoimento pessoal de ambas as partes e testemunhal caso haja necessidade.

 

- Dá ao valor da causa: R$14.000,00.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

Local. Data

 

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                           Nome do Advogado

                        OAB/Estado e Número