Postagem em destaque

Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sábado, 31 de outubro de 2020

Art. 33 - Monografia de Direito Tributário sobre IRPF (Imposto de Renda) de Caio César Soares Ribeiro Patriota na UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora em 2012 - Parte 3 (Final)

 


Monografia Tributária sobre Imposto de Renda Pessoa Física de Caio César Soares Ribeiro Patriota na Universidade Federal de Juiz de Fora em 2012. Parte 3 e final da Monografia (Progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF até a conclusão da Monografia tributária).

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Art. 32 - Monografia sobre IRPF (Imposto de Renda) de Caio César Soares Ribeiro Patriota na UFJF em 2012 - Parte 2.


Monografia Tributária sobre Imposto de Renda Pessoa Física de Caio César Soares Ribeiro Patriota na Universidade Federal de Juiz de Fora em 2012. Parte 2 - A partir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até o a parte 3 e final da Monografia (Progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF).

 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Art. 31 - Monografia Tributária sobre IRPF (Imposto de Renda) de Caio César Soares Ribeiro Patriota na UFJF em 2012.

Monografia Tributária sobre Imposto de Renda Pessoa Física de Caio César Soares Ribeiro Patriota na Universidade Federal de Juiz de Fora em 2012. Parte 1 - Até a análise da base de Cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Art. 30 - Mérito sobre a Aplicabilidade da Prescrição Intercorrente Executória no Processo Cível e Tributário.


Trata-se de vídeo que explica o mérito sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente executória no processo cível em geral e tributário, auxiliando os devedores e credores interessados sobre quando um crédito ou débito cível ou tributário se extingue por prescrição executória intercorrente cível em geral e tributário.

Art. 29 - Petição Inicial de Arrolamento Comum.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito de Família e de Sucessões _____ Vara de Direito de Família e de Sucessões da Comarca de ().

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(nome das autoras e qualificação completa), através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente

 

 Ação de Arrolamento Comum, nos termos do art. 664, CPC


Em face da de cujus (nome e qualificação completae em face dos demais herdeiros (nomes e qualificação completa), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

1)   Dos Fatos:

 

I. DO ARROLAMENTO COMUM:


O inventário proposto na modalidade de Arrolamento Comum encontra guarida no art. 664, do CPC/15, que assim o define:

 

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

 

Essa modalidade de inventário é cabível conquanto exista herdeiros incapazes, desde que haja consenso entre eles e concordância do Ministério Público, nos termos do art. 665, do CPC/15.

 

No caso em comento, os bens do espólio são bastante inferiores à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos e os herdeiros, contudo esse arrolamento comum é litigioso, pelo menos em tese, haja vista que somente as autoras tem o interesse de ajuizar essa ação judicial, uma vez que por quase 3 anos os demais 4 herdeiros nada fizeram para fazê-lo. Deste modo, aplica-se a modalidade de arrolamento comum.

 

II – DA AUTORA DA HERANÇA:

 

Nome do de cujus, faleceu em (02/10/2017), em Juazeiro, às 04:30 horas do dia 02/10/2017, conforme atesta a certidão de óbito anexa, exarada pelo () Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais de (cidade) do Estado da (). Era brasileira, filha de (nome do pai de cujus) e (nome da mãe do de cujus), estado casada legalmente com (nome) cujo paradeiro da certidão de casamento e de óbito com o Sr. (nome) é desconhecido pela autora, sabendo-se apenas que ocorreu o casamento na cidade de (), ao qual, não se logrou êxito em encontrar os referidos documentos, e, solteira depois da morte de seu ex-companheiro (nome) a mais de 10 anos, profissão do lar, portador do RG (número) SSP (Estado), e do CPF nº (número), residia no endereço da rua (). Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e 6 filhos: 2 filhas unilaterais, autoras dessa ação de inventário e 4 filhos bilaterais, réus dessa ação judicial.

 

III – DA AUSÊNCIA DE MARIDO OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE/MEEIRO:

 

Embora casada, nunca soube do paradeiro do seu marido Epaminondas legalmente, sabendo-se, no entanto que ele já está falecido.

 

Quanto ao companheiro pai dos quatro irmãos réus, morreu antes dela, não sendo companheiro supérstite.

 

IV - DA INVENTARIANTE:

 

Requer a nomeação da herdeira (), como inventariante do espólio, dada a previsão do art. 617, III, do CPC/15, independente de assinatura do termo de inventariante.

 

V. DOS HERDEIROS:


As autoras, de acordo no art. 616, CPC, são herdeiras legítimas, posto que são filhas da autora da herança, ou o de cujus, da senhora (), uma vez que o nome () foi decorrente de seu primeiro casamento ao qual as autoras não têm conhecimento onde ficou a certidão de casamento.

 

As autoras só têm conhecimento que o casamento ocorreu em (), com o senhor (nome), contudo não foi achado a certidão de casamento após várias buscas nos cartórios de (nome), razão pela qual a de cujus usa dois nomes em vários documentos ou (nomes), e optou-se por usar o nome de solteira da de cujus para (nome) ao qual tem a certidão de nascimento devidamente registrada.

 

No mais as autoras são filhas de pais diferentes – (nome de uma autora) é filha de pai desconhecido pela autora e – (nome da outra autora) é filha do pai (nome), onde o a mãe de cujus foi concubina, segundo a classificação da legislação civil na época, sendo herdeiras unilaterais de pais diferentes.

 

Os réus da presente ação de inventário, (nomes) são os demais herdeiros filhos de mãe e pai iguais sendo, filhos bilaterais do pai falecido (nome).

 

Importante destacar que a de cujus faleceu em (02/10/2017), uma vez que não há acordo entre os inventariados sobre a realização do inventário, sendo que os irmãos bilaterais não querem a realização do inventário, enquanto que as autoras irmãs unilaterais querem a realização do inventário.

 

Nos termos do art. 616, II, CPC: tem direito a requerer inventário e partilha: os herdeiros.

 

A autora (nome) – OAB/Estado e número - requer que seja a inventariante desse processo tendo em vista que é advogada e trabalha com seu filho advogado ao qual subscreve essa petição inicial (nome) – OAB/Estado e número – tendo capacidade postulatória para requerer esse inventário judicial.

 

A autora (nome), embora seja a herdeira mais velha, não tem condições financeiras, nem jurídicas, não sendo advogada, pertencendo a uma família muito humilde, considerando que está vivendo do auxílio doença de seu esposo (nome) no valor de um salário mínimo cumulado com o auxílio emergencial de sua filha mais velha (nome), não tendo condições de ser inventariante, conforme documentos do INSS em anexo.

 

VI – DA JUSTIÇA GRATUITA:

              

Inicialmente, por serem as autoras hipossuficientes na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio fim, conforme declaração anexa e com fulcro nos artigos 99/102 do CPC, requer-se a concessão de justiça gratuita.

 

Como comprovantes, tem-se as 5 últimas declarações de imposto de renda, em que constam as autoras como isentas, ou seja, não auferiram renda tributável durante os últimos 5 anos.           

 

VII – DOS HERDEIROS:

 

A falecida deixou as seguintes filhas unilaterais:

 

1.    Nome da autora e qualificação completa, (cópia da certidão de casamento anexa),

 

2.    Nome da 2ª autora e qualificação completa (cópia da certidão de casamento anexa);

 

                 A falecida deixou os seguintes filhos bilaterais:

 

3.    Nome e qualificação completa da herdeira (a certidão de nascimento está na posse da ré).

 

4.    Nome e qualificação completa da herdeira (a certidão de nascimento está na posse da ré).

 

5.    Nome e qualificação completa do herdeiro (a certidão de nascimento está na posse da ré).

 

6.    Nome e qualificação completa do herdeiro (a certidão de nascimento está na posse da ré).

 

VIII – DO ESPÓLIO E DO PLANO DE PARTILHA:

 

Considerando que não teve nem cônjuge nem companheiro supérstite e que um bem imóvel situado na rua (nome do endereço), era bem particular da autora da herança ou a de cujus, deve o referido imóvel ser divido em partes iguais no importe de 1/6 do quinhão para cada filho herdeiro.

 

Considerando que este bem imóvel tem o valor imobiliário de aproximadamente R$300.000,00, cabe a cada herdeiro a quantia aproximada de R$50.000,00.

 

Há de se destacar que esse bem imóvel está aos pedaços, largada, sem manutenção, cada vez mais se deteriorizando, e os responsáveis não fazem nada para a manutenção e conservação desse bem imóvel, sendo urgente a expedição do alvará de alienação judicial para a venda desse bem imóvel que só tem valor o seu terreno e não a sua casa que não mais existe.

 

Segue em anexo, a certidão de inteiro teor e de cadeia sucessória que corrobora que a autora da herança tinha esse bem particular e percebe-se que o bem está livre e desembaraçado de qualquer ônus.

 

Quanto ao bem imóvel situado (nome do endereço), era bem comum da autora junto com seu último companheiro (nome e qualificação) ao qual deve haver a divisão da seguinte forma:

 

As autoras irmãs unilaterais recebem a metade do quinhão dos réus irmãos bilaterais.

 

Considerando que este bem imóvel tem o valor imobiliário de aproximadamente R$700.000,00, cabe a cada herdeira unilateral a quantia de R$70.000,00 ou 10% deste quinhão e cabe a cada herdeiro bilateral R$140.000,00 ou 20% deste quinhão, nos termos do cálculo abaixo.

 

Ao todo, com a soma dos quinhões hereditários, cabe às autoras unilaterais a quantia de R$120.000,00 cada e aos réus bilaterais a quantia de R$190.000,00 cada.

 

Cálculo da Participação dos Herdeiros na Herança

 

 

 

Modelo - 06 Irmãos

 

 

 2y + 4z =

700.000,00

 

 

 z = 2y

 

 

 

 

 

 

 

2y + 4*2y =

700.000,00

 

 

 10y =

700.000,00

 

 

 

 

 

 

 y =

70.000,00

 

 

 z =

140.000,00

 

 

 

 

 

 

 2y + 4z =

700.000,00

 

 

 

Contudo, há três problemas no caso do bem imóvel na casa situada no endereço (nome do endereço): 1) O imóvel não foi registrado no registro geral o seu contrato de compra e venda e a posse desse documento está nas mãos dos réus que se negam a entregar às autoras para a realização do inventário e fazer a escritura pública e o registro geral; 2) O filho mais novo da autora da herança (nome do herdeiro) está há quase 3 anos residindo na casa como se fosse dono, sem deixar que nenhuma das autoras herdeiras unilaterais entrem, com truculência, para que não haja a realização do inventário e que no fim de 5 anos ele peça para ele o pedido de usucapião e nem paga um aluguel pelo uso contínuo da casa aos seus irmãos, sendo acobertado pelos demais irmãos bilaterais réus; 3) Caso não se ache o contrato de compra e venda que está nas mãos dos réus, pede-se que seja reconhecida a usucapião extraordinária de 15 anos ou diminuída para 10 anos ou usucapião ordinária de 10 anos ou diminuída para 5 anos à (nome do de cujus), conforme a comprovação nesses autos judiciais que a autora da herança era dona por pelo menos usucapião à propriedade da casa da (nome do endereço).

 

Então caso não seja registrado por escritura pública por contrato de compra e venda no registro geral em cartório, pede-se por intermédio dessa ação de inventário que se reconheça a propriedade de (nome do endereço) por meio de usucapião extraordinária por 15 anos ou de 10 anos quando provados que foram exercidos de forma mansa e pacífica com ânimo de dono em que a possuidora estabeleceu o imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo ou usucapião ordinária de 10 anos ou 5 anos caso seja necessário provar tal intento.

 

Tem-se como testemunha de que a de cujus (nome do de cujus) comprou e teve um contrato de compra e venda da casa referente ao endereço da (nome do endereço) a testemunha (nome e qualificação completa) cujo endereço para intimação é na avenida (nome do endereço). Ela afirma que sua mãe, já falecida, não fazia nenhum negócio jurídico sem contrato de compra e venda.

 

Embora não registrado até hoje, pode a qualquer momento ser registrado e ter fé pública com a escritura pública do contrato de compra e venda e do registro geral.

 

Ao final, requer seja expedido o competente formal de partilha para divisão do quinhão de cada herdeiro em pecúnia, expedindo-se o competente alvará judicial para a alienação judicial desses dois bens imóveis e repartição nos termos acima mencionados e para a ter a possibilidade de pagar as eventuais dívidas existentes e tributos e multas nas esferas federal, estadual e municipal.

 

                 IX. DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELA FALECIDA:


A inventariada não deixou as dívidas até o momento, segundo o conhecimento da inventariante, não sabendo informar o seu valor total, a não ser os tributos federais, estaduais a não ser as dívidas municipais referentes aos IPTUs das duas casas sendo o valor total dos IPTUs dos dois bens imóveis a quantia de R$1.768,66, de acordo com documento em anexo.

 

VIII. DOS PEDIDOS:

 

Diante do exposto, pede-se:

 

a)    A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, com base na Lei nº 1.060/50, por se declararem incapazes de custearem as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento e ao de sua família; Como comprovantes, tem-se as 5 últimas declarações de imposto de renda, em que constam as autoras como isentas, ou seja, não auferiram renda tributável durante os últimos 5 anos.           

 

b)   Seja a requerente (nome da autora) nomeada para o encargo de Inventariante na presente ação, deferindo-lhe prestar compromisso independente de assinatura de termo de compromisso, vez que é a segunda filha mais velha da autora da herança e a única que tem condições jurídicas e materiais para ingressar nesse inventário e os demais irmãos réus são contrários ao ajuizamento do inventário fazendo de tudo para tumultuar esse processo judicial.

 

c)    A admissão desta petição como primeiras declarações da requerente, por conter as informações legalmente necessárias, em homenagem à instrumentalidade do processo e de suas formas;

 

d)   A citação dos demais herdeiros, cuja qualificação e cujo domicílio residencial foram elencados em tópico específico dessa petição, conforme o conhecimento limitado das autoras sobre a qualificação dos herdeiros réus, para que conheçam esta demanda e ofereçam suas alegações, se desejarem;

 

e)    Que quanto ao bem imóvel da casa do (nome do endereço), 1) O imóvel não foi registrado no registro geral o seu contrato de compra e venda e a posse desse documento está nas mãos dos réus que se negam a entregar para a realização do inventário; 2) O filho mais novo da autora da herança está há quase 3 anos residindo na casa como se fosse dono, sem deixar que nenhum herdeiro entre, com truculência, para que não haja a realização do inventário e que no fim de 5 anos ele peça para ele o pedido de usucapião e nem paga um aluguel pelo uso contínuo da casa aos seus irmãos; 3) Caso não se ache o contrato de compra e venda que está nas mãos dos réus, pede-se que seja reconhecida a usucapião extraordinária de 15 anos ou diminuída para 10 anos ou usucapião ordinária de 10 anos ou diminuída para 5 anos, conforme a comprovação nesses autos judiciais que a autora da herança era dona por pelo menos usucapião à propriedade da casa do (nome do endereço).

 

- Tem-se como testemunha de que a de cujus (nome do de cujus) comprou e teve um contrato de compra e venda da casa referente ao endereço da (nome do endereço) a testemunha (nome da testemunha e qualificação completa). Ela afirma que sua mãe, já falecida, não fazia nenhum negócio jurídico sem contrato de compra e venda.

 

f)     Que sejam intimadas as Fazendas Públicas Federais, Estaduais e Municipais para se manifestarem sobre os tributos incidentes sobre os bens a serem inventariados;

 

g)   Caso haja necessidade, a intimação do representante do Ministério Público para se manifestar nos autos;

 

h)   Que seja julgando procedente o pedido para que, após regular processamento do feito, seja expedido o competente formal de partilha nos termos do plano de partilha a apresentado nessa petição inicial;

 

i)     Caso haja resistência por parte dos herdeiros-réus dessa ação judicial, que sejam condenados às custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do CPC.

 

j)     Ao final, requer seja expedido o competente formal de partilha para divisão do quinhão de cada herdeiro em pecúnia, expedindo-se o competente alvará judicial para a alienação judicial desses dois bens imóveis e repartição nos termos acima mencionados e para a ter a possibilidade de pagar as eventuais dívidas existentes e tributos e multas nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Requer, ainda provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admissível, inclusive depoimento das partes, prova documental, prova testemunhal e prova pericial.

 

Dá-se a causa o valor estimado dos bens a inventariar, R$ 1.000.000,00.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Cidade, Data.

 

______________________________________

                   Nome do Advogado

                 OAB/Estado e número

domingo, 25 de outubro de 2020

Art. 28 - Possibilidade de Exoneração de Fiança de Fiador de Contrato de FIES em face da FNDE e CEF.

 


Trata-se de vídeo explicativo sobre a possibilidade de fiança de fiador de contrato de FIES (financiamento estudantil) em face da FNDE e a CEF (Caixa Econômica Federal) desde que haja notificação judicial ou extrajudicial prévia do estudante do FIES, da FNDE e da CEF.

Artigo 27 - Ação de Reconhecimento de Tempo Especial de Atividades Insalubres com Expedição da Declaração de Averbação de Tempo Especial.

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal da ____ Vara Federal Previdenciária do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária ().

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado e qualificação vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente

 

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM A APLICAÇAO DO FATOR 1.4 COM A EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATC PELO INSS E RESPECTIVO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE Nº (), DATADO EM () COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/1997, de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na agência do (), qualificação completa, representada judicialmente pela procuradoria seccional federal de () qualificação completa, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

I) Dos Fatos:

 

O autor com o intuito de se aposentar requereu administrativamente o processo administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral cujo benefício é 42 de nº () em ().

 

O pedido foi inicialmente indeferido, com o reconhecimento administrativo na primeira instância de 34 anos, 4 meses e 18 dias, estando em fase recursal ordinária na Junta de Recursos do INSS apenas o reconhecimento do tempo especial de 19/08/1992 a 05/11/1993 e 14/10/1996 a 05/03/1997 para que o autor tivesse direito a respectiva aposentadoria desde a DER (data do requerimento administrativo) em 30/08/2018.

 

Contudo, o autor não se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e 08/04/2005 a 20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo especial desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da DATC – Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.

 

Essa é a lide do presente processo e tecidas essas considerações passa-se ao direito.

 

II.) Do Direito:


Do Mérito:


II.I.) Direito ao Reconhecimento do Tempo Especial entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração ():


O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e 08/04/2005 a 20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo especial desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da DATC – Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.

 

Os agentes nocivos qualitativos em que o autor esteve exposto entre 06/03/1993 a 20/10/1997 na empresa () são: hidrocarbonetos como óleo diesel, gasolina e lubrificantes, soda cáustica e btonita que o Anexo 13 da NR15 continua a arrolar dentre os agentes nocivos à saúde os hidrocarbonetos e outros compostos. Vale ressaltar que a simples presença dos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR15 permite o enquadramento da atividade mediante análise qualitativa, devidamente comprovado pelo formulário DSS 8030.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.

 

Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.

 

II.III.) Direito ao Reconhecimento do Tempo Especial entre 05/05/1999 a 31/12/2003, pela periculosidade da explosão e detonação e da presença da Sílica mineral ou Silicato nos termos do anexo 13 da NR 15 bem como dos períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

 

Quanto ao período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, tem-se dois fatores de tempo especial: explosão e detonação de rocha e as poeiras minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR 15 como operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem e explosão e detonação de rocha.

 

Quanto aos períodos de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006, tem-se as poeiras minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR 15 como operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem na mina ().

 

Consta neste novo PPP expedido pela empresa () que o autor no ano de 05/05/1999 a 31/12/2003 o autor executou a função de engenheiro de minas em todo o processo de lavra e plantas. São estruturas verticais (que recebe o nome de plantas) que beneficia o minério depois de sua extração no setor de lavra. Escavados por máquinas pesadas (Aluvião e através dos serviços de detonação (Greisen) são as rochas no subsolo. Esses serviços são executados pelos setores de Geologia, Planejamento, Topografia e Produção dos quais é gerenciado pela função de Engenharia de Mina na empresa () dentro da Mina (). A função de engenheiro de mina é de acompanhar a execução e o resultado de todo esse processo de trabalho pratica nos setores da MINA na empresa.

 

De 01/01/2004 a 08/04/2005, não existem mais atribuições, ao Engenheiro de Mina, pelo processo de detonação de explosivos para o beneficiamento de minério através de greisen na MINA (). Passando a serem executadas as funções somente nas duas plantas (aluvião 1 e aluvião 2) pelo processo de escavação por máquinas, transporte de minério, silos e peneiras, moinhos de barras e espirais. Ou seja, gerenciamento nos serviços elaborados por esses equipamentos através do Engenheiro de Mina na empresa () dentro da MINA ().

 

De 08/04/2005 a 20/07/2006 a função do Engenheiro de Mina a partir desta data passou a ser desenvolvido nas mesmas instalações anterior, porém, através da empresa (), em todo processo de lavra e plantas. A gerência dessas tarefas nas plantas 1 e 3. Sendo na planta 1 na extração pela escavação de máquina, lavagem de minério em silos e peneiras e o término em espirais. Na aluvião 3 as tarefas desenvolvem pela extração com bombas cascalhos e desta para o processo de peneira, moinhos de barras e espirais. Sendo auxiliado por máquinas (escavadeiras), balsas e maracas. A função do engenheiro de mina é de gerenciar a execução e resultado de todo esse processo de trabalho teórico e prático nos setores da MINA () da (). A partir de dezembro de 2005 as tarefas de gerenciamento do Engenheiro de Mina na MINA () na () ficaram inseridos na Planta 3. Bombas de Cascalho e setor de lavra. Os serviços da Planta 1 foram incluídos pelo encerramento das atividades da mesma.

 

Essas foram as tarefas descritas no novo PPP emitido pela empresa. Havia um PPP antigo em que não definia nenhum agente nocivo ao autor, mas após uma notificação judicial trabalhista e através de uma advogada por email, a () confessou o erro e emitiu o novo PPP de forma correta.

 

Dados esses esclarecimentos, o primeiro agente nocivo é a periculosidade do agente nocivo de explosivo e detonação de rochas no período trabalhado pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, conforme entendimento do TRF 3ª Região e do STJ, segue trecho a seguir e em anexo:

 

                  “Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido:

“Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor.

Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

(...)                                                               

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

(STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017)”

 

Pela periculosidade do risco da explosão e detonação no período de 05/05/1999 a 31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse período.

 

No mais ainda deve ser reconhecido como tempo especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

 

Segue abaixo alguns julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA

 

Processo N° 0015807-89.2010.4.01.3801 - 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 Nº de registro e-CVD 01313.2016.00773801.1.00170/00001

PROCESSO:       15807-89.2010.4.01.3801

 

RECORRENTE:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:          JOSÉ CARLOS CAMPOS

RELATORA:             JUIZA SILVIA ELENA PETRY WIESER

 

E M E N T A- VOTO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. POEIRA DE SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EPI. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1.                Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença de fls. 160/164, que julgou procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/2003 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 27/05/2009, 02/10/2009 a 29/06/2010 e 23/08/2010 a 13/09/2010, em razão de exposição a ruído e poeira de sílica, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

 

2.                Sustenta o recorrente a impossibilidade de enquadramento dos períodos em questão, em razão do uso de EPI eficazes.

 

3.                No que tange ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/97, e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Ressalvando meu entendimento a respeito do tema de que tais níveis de ruído estabelecidos ou são ou não insalubres, não se tratando de mera aplicação de conceito de irretroatividade de normas. No entanto, devo curvar-me ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no qual o Colendo STJ decidiu que em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882/03 não retroage para abranger período anterior à sua vigência, conforme decidido no REsp 1.398.260/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e no incidente de uniformização de jurisprudência da Pet. 9.059/RS( STJ, AgRg no REsp 1381406 / SP, DJe 04/03/2015, relator Ministro Benedito Gonçalves). Resumindo, até 05/03/1997, o limite de exposição ao agente nocivo ruído é acima de 80db; de 03/1997 a 11/2003, o limite é acima de 90dB e, a partir daí, o limite é de 85dB.

 

4.               No caso concreto, de acordo com o PPP de fl. 60, quanto aos períodos compreendidos entre 02/04/2003 a 28/02/2007, é possível o enquadramento pelo agente ruído, considerando que a exposição (91,82 dB até 28/02/2006 e 89,8 dB a partir de 01/03/2006 a 28/02/2007) ocorreu acima dos limites de tolerância.

 

5.               Com relação à questão da eficácia da utilização do EPI se posicionou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 664335/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, pontuando que “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.

 

6.               Quanto ao período de 01/03/2007 a 13/09/2010, em que pese a exposição ao ruído ter ocorrido em nível inferior ao limite de tolerância (72,8 dB e 73,639 dB), verifico que o PPP informa a exposição a poeira de sílica, cujo enquadramento decorre de análise qualitativa, nos termos do Decreto n. 8123/2013, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3048/99, assim dispondo:

 

“Art. 68. (...)

 

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

 

I     - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

 

II    - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

 

III  - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

 

                 § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

 

7.   Registro que o INSS, na esfera administrativa, admite a avaliação qualitativa da exposição ao agente sílica, uma vez que reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n. 09 de 07/10/2014, e também reconhece que a utilização de EPC ou EPI, ainda que eficazes, não elide a exposição a agentes cancerígenos, tudo nos termos do Memorando- Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.

 

8.   Embora o referido memorando restrinja seus efeitos para o período posterior a 08/10/2014, data em que entrou em vigor a Portaria Interministerial n. 09, não vejo razão para não estendê-los para o período anterior, considerando que se trata do mesmo agente nocivo. Com efeito, se nos dias atuais a exposição ao agente sílica é considerada tão nociva a ponto de permitir o enquadramento de forma qualitativa e desconsiderando a utilização de equipamentos de proteção, com maior razão deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor nos períodos pretéritos, em que as condições de trabalho eram mais precárias e os mecanismos de proteção mais obsoletos que os atuais.

 

 

9.   Ademais, ao se pronunciar sobre a matéria, o STF entendeu, em julgamento proferido em regime de repercussão geral que, havendo dúvida acerca da eficácia do EPI, deve ser adotada interpretação mais favorável ao segurado (Recurso Extraordinário nº 664335/SC, de Relatoria do Min. Luiz  Fux, julgado em 04/12/2014). Logo, se o próprio INSS reconhece que os equipamentos de proteção não são eficazes quanto à poeira de sílica, por razões óbvias eles também não o eram em momento anterior, pois, se houvesse forma de proteção eficaz no passado, ela ainda se aplicaria na atualidade.

 

10.               Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

 

11.               Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal com sede na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do voto da Relatora.

 

Juiz de Fora/MG, data contida na certidão de julgamento.

 

Silvia Elena Petry Wieser

Juíza Federal 3ª Relatora

 

                       Segue abaixo e em anexo, a segunda jurisprudência a favor do autor acerca da sílica ou poeira mineral como tempo especial a ser reconhecido em favor do autor:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA

 

Processo N° 0001705-18.2017.4.01.3801 - 1ª TR - RELATOR 2-JFO - JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 01446.2018.00763801.1.00463/00001

RECURSO Nº:    1705-18.2017.4.01.3801

RELATOR:                JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR RECORRENTE:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:          JOSE RODRIGUES DE AGUIAR

 

 

EMENTA/VOTO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

 

1.          Trata-se de Recursos inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 04/06/1984 a 31/01/1990; 01/02/1990 a 09/06/1992 e de 01/05/1996 a 31/12/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor.

 

2.         . No recurso interposto, a autarquia impugna especificamente apenas o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 01/02/1990 a 09/06/1992 e de 01/05/1996 a 31/12/2015.

 

3. Do período de 01/02/1990 a 09/06/1992.

 

4.          Consoante se verifica do PPP de fl. 14, durante o interregno de 01/02/1990 a 09/06/1992 o autor trabalhou como retificador no setor de Ferramentaria da empresa Engesa Quimica S/A com exposição a ruído de 92dB.

 

5.          Em que pese as razões declinadas no recurso do INSS quanto à ausência de laudo técnico, cumpre registrar, conforme corretamente observado pelo juízo de origem, que o PPP trazido aos autos pelo autor traz expressamente a indicação do responsável técnico que realizou as medições ambientais abrangendo, inclusive, o período em que o segurado prestou serviços na referida empresa.

 

6.  No ponto, registra-se que havendo no PPP a indicação do responsável técnico pela medição do ruído é dispensável a apresentação do laudo técnico respectivo. Isso porque: “(...) 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (...).” (TRF3 - AC 00339576520084039999 – Juíza Convocada Giselle França - Data de Publicação: 20/08/2008).

 

7.          Sendo assim, comprovada a exposição do autor a ruído de intensidade superior ao limite legalmente estabelecido (80dB), deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a insalubridade do interregno de 01/02/1990 a 09/06/1992.

 

8. Do período de 01/01/1996 a 31/12/2015.

 

9.     No que tange ao caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 01/01/2006 a 31/12/2015, observa-se pelo PPP de fls. 11/12 que ele laborou na Indústria de Material Bélico IMBEL, no setor de Oficina de Ferramentaria com indicação de exposição a ruído de 70,9dB, além de poeira metálica e poeira mineral sílica.

 

10.                        No que tange à submissão à poeira mineral sílica, em que pese as razões trazidas pelo INSS no recurso, registra-se que esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de que, considerando a natureza cancerígena do referido agente agressivo, deve-se efetivar uma análise qualitativa da exposição, de modo a considerar insalubres as atividades que exijam submissão à poeira mineral sílica independente da concentração detectada. Esse foi o posicionamento exarado pela MM. Juíza Federal Silvia Elena Petry no julgamento do RI n° 15807-89.2010.4.01.3801, ao qual me filio em sua integralidade.

 

11.                        O Decreto n. 8123/2013 alterou o art. 68 do Decreto n. 3048/99, assim dispondo:

 

“Art. 68. (...)

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

 

I                 - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

 

II               - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

 

III             - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

 

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

 

12.                        Cumpre consignar que o INSS, na esfera administrativa, admite a avaliação qualitativa da exposição ao agente sílica, uma vez que reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n. 09 de 07/10/2014, e também reconhece que a utilização de EPC ou EPI, ainda que eficazes, não elide a exposição a agentes cancerígenos, tudo nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.

 

13.                        Embora o referido memorando restrinja seus efeitos para o período posterior a 08/10/2014, data em que entrou em vigor a Portaria Interministerial n. 09, não vejo razão para não estendê- los para o período anterior, considerando que se trata do mesmo agente nocivo. Com efeito, se nos dias atuais a exposição ao agente sílica é considerada tão nociva a ponto de permitir o enquadramento de forma qualitativa e desconsiderando a utilização de equipamentos de proteção, com maior razão deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor nos períodos pretéritos, em que as condições de trabalho eram mais precárias e os mecanismos de proteção mais obsoletos que os atuais.

 

14.                        Nesse sentido, cita-se também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o agente químico poeira de sílica livre cristalizada é agente reconhecidamente cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). (Embargos de Declaração na Apelação Cível 00343342620124019199 – Relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos – 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e-DJF1 12/04/2018).

 

15.                        Por fim, quanto à contagem especial do período de 26/07/2010 a 05/01/2016 no qual o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, cumpre registrar que o TRF-1ª Região tem jurisprudência sólida no sentido de que tal lapso temporal deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO LAVORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO MÉDIO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. INSALUBRIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO. TROCADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE LABORAL PENOSA. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.

1.     O desate da lide cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28.12.1976 a 14.9.1977, 31.3.1980 a 04.8.1981, 25.6.1985 a 17.3.1987, 03.4.1987 a 24.7.1987, 03.8.1987 a 05.3.1997, 18.11.2003 a 14.10.2007, 01.8.2008 a 14.10.2009 para o fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

2.       Restou suficientemente comprovada, por meio dos perfis profissiográficos previdenciários às fls. 41/49, a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, na condição de operador de máquinas/produção/ajudante/servente, nos períodos referidos acima, em virtude de sua exposição habitual, permanente, não ocasional e não intermitente a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância.

 

3.   Amolda-se, portanto, a atividade exercida pelo autor à previsão contida no código 1.1.6 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964, bem como ao código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

 

4.    O período em que o impetrante esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC 0001607-46.2007.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.368 de 23/08/2013; AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463.

 

16.                        Sendo assim, considerando que a percepção de auxílio doença pelo autor no caso dos autos se deu enquanto prestava serviços insalubres, o período de recebimento do benefício deve ser computado como tempo especial.

 

17.                        Com efeito, comprovado nos autos a exposição do autor ao agente cancerígeno poeira de sílica, ele faz jus ao enquadramento do período de 01/01/1996 a 31/12/2015.

 

18.                    Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na proporção de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.

 

ACÓRDÃO

 

Decide a Turma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.

 

Juiz de Fora/MG, data da sessão.

 

 

Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar

Relator

 

Pela periculosidade do risco da explosão e detonação no período de 05/05/1999 a 31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse período.

 

No mais ainda deve ser reconhecido como tempo especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica ou Silicato ou Poeira Mineral, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

 

II.IV.) Do EPI Eficaz Não Descaracteriza o Tempo Especial.

 

Mesmo que o EPI fosse eficaz, não descaracteriza o tempo especial do autor conforme julgado do recurso especial nº 584.859/ES, conforme a ementa e o voto desse julgado:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 584.859 - ES (2003/0153586-1)

 

EMENTA:

 

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇAO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.

 

1. “O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

 

2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

 

3. Recurso especial improvido.”

 

VOTO:

 

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

 

“Não assiste razão à parte recorrente.

 

Sabe-se que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pelo trabalhador, pode amenizar a sua situação de risco. Contudo, a sua utilização pode não ser suficiente para eliminar, por completo, os prejuízos trazidos à saúde.

 

Mutatis mutandis, observe-se que, no âmbito do Direito Trabalhista, ainda que os empregados utilizem efetivamente os EPIs fornecidos pelo empregador, o adicional de insalubridade é devido quando comprovado que a sua utilização não é capaz de neutralizar os efeitos provocados pelos agentes nocivos.

 

Com efeito, de acordo com o Enunciado 289 do TST:

 

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

 

Conforme leciona a magistrada Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, "no campo do Direito Previdenciário, doutrinadores já se posicionaram no sentido de que o Equipamento de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, não deve elidir o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço como especial, pois não é correta a conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, tendo em vista a impossibilidade técnica de comprovação de sua eficiência real". (Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social , Curitiba : Juruá, 2004, p. 291.)

 

Assim, conclui-se que o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI -Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

 

Destarte, incabível o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade pela estreita via do recurso especial, ante o inarredável óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

 

É o voto.”

 

Com essa fundamentação o autor tem direito ao tempo especial pleiteado mesmo se tivesse utilizado EPI, e mesmo que esse EPI tenha sido eficaz.

 

II.V.) Da Legislação de Regência não Exigir que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.

 

Ressalto que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]

 

(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).

 

Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na data de nascimento do segurado pois não é culpa do autor e sim erro da empresa empregadora como mero erro material e que quanto a divergência significativa entre o PPP de fl. 101 a 104 e o PPP de fls. 109 e 110, ambos emitidos pelo mesmo empregador, quanto aos agentes nocivos, intensidade/concentração, técnica utilizada, eficácia do EPC e responsável técnico dos registros ambientais; campos 15.1 e 16.1 do PPP de fls. 109 e 110 remetem a um período diferente do pacto laboral.

 

II.VI.) Da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum Com A Multiplicação do Fator 1.4 em Favor do Autor.

 

Reconhecidos os períodos trabalhados pelo autor como tempo especial pela insalubridade de 06/03/1997 a 20/10/1997 e pela periculosidade e insalubridade do período trabalhado de 05/05/1999 a 31/12/2003, e pela insalubridade do período trabalhado de 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006, pede-se que sejam convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4 com o reconhecimento administrativo pelo INSS desde a data do requerimento administrativo previdenciário datado de () de nº () e consequente declaração de averbação de tempo de contribuição – DATC para fins previdenciários retroagindo a esse processo administrativo de nº () de (), sob pena de multa diária de R$5.000,00 e crime de prevaricação.

 

Conforme a tabela abaixo, o autor com a aplicação do fator 1.4, tem como tempo especial convertido em tempo comum para mais 3 anos, 1 mês e 18 dias, nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

Período Total de Tempo de Contribuição – Autor

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

06/03/1997

20/10/1997

228

0,4

91

0

3

1

05/05/1999

31/12/2003

1.701

0,4

680

1

10

15

01/01/2004

08/04/2005

463

0,4

185

0

6

5

09/04/2005

20/07/2006

467

0,4

187

0

6

6

TOTAL

2.859

 

1.144

3

1

18

 

II.VIII.) Do Pedido de Tutela Urgência Antecipada.

 

Trata-se o presente caso de tutela de urgência, considerando há necessidade do autor de ter a declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que no tempo possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015.

 

Diz o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

                Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls. 1.187/1.206, datado de 14/11/2018.

 

     A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória e meritória tudo o que consta na parte do direito nos formulários DSS 8030 da empresa Aurizona S/A., e o antigo PPP e o novo e atual PPP da empresa Estanho de Rondônia S.A.

 

B) O laudo médico do perito do INSS que não reconheceu os períodos pleiteados de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

C) Do comprovante do requerimento administrativo de nº 187.733.682-0 com a respectiva negativa desses períodos como tempo especial.

 

Como perigo da demora está em além de ser um arrimo de família desempregado a 5 anos e sete meses, talvez precisará desse provento de aposentadoria caso seja infectado pelo COVID-19 (Coronavírus) para a compra de remédios e suprimentos para si e sua família (sua esposa e seu filho): Tendo em vista que o autor tem 59 anos de idade próximo ao grupo de risco ao contágio da pandemia COVID 19 (Coronavírus) que tem alta letalidade, ou seja, idosos que são considerados a partir de 60 anos.

 

C) Quanto da análise de diversidade de interpretação diversa da análise probatória:


A qualquer momento Vossa Excelência pode reverter a tutela de urgência tendo em vista a precariedade dessa tutela judicial de urgência ao qual o autor já está ciente disto.

 

 Além disso o perigo da demora é presumido tendo em vista que a demora da prestação jurisdicional, prejudicará a rápida concessão da aposentadoria futura de tempo de contribuição quando atingir o tempo necessário para a sua aposentadoria.

 

 Dessa forma, pede-se que seja deferida a tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em ().


 III.) Do Pedido:

 

 Ante o exposto, pede-se:

 

 - Que seja deferida a tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$5.000,00, e crime de prevaricação, por força de determinação judicial.

 

- A citação da ré, por mandado judicial, no endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do CPC;

 

- Que no momento da citação do réu seja o mesmo intimado para apresentar o requerimento administrativo do autor de nº 187.733.682-0, caso seja necessário;

 

- Que caso não seja a hipótese de deferimento de tutela urgência antecipada em caráter liminar que seja deferida após o prazo de resposta da ré.

 

- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para condenar o réu a:

 

- Confirmar a tutela antecipada e julgar totalmente procedente o pedido autoral no sentido de obrigar a réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor, no prazo de 10 dias, o direito de ser reconhecido o tempo especial do autor, para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$1.000,00, e crime de prevaricação, por força de determinação judicial.

 

- A condenação do réu aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

 

- Requer-se pela produção de prova documental, e por último, caso seja necessário o depoimento pessoal do autor, prova pericial, exibição de documentos por parte da empresa () para que confirme a veracidade do novo PPP apresentado ou que apresente um novo PPP, PPRA e PCMSO.

 

Dá-se o valor da causa de R$5.000,00.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

_____________________________________

                     Nome do Advogado

                  OAB/Número e Estado