Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal da ª Vara
da Subseção Judiciária de ().
(nome da empresa autora e qualificação completa)
através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), pessoa
jurídica de direito privado, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal, bem como nos artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar o
presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar
contra ato coator praticado pelo Ilustríssimo Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA () e (qualificação completa), autoridade vinculada
à UNIÃO FEDERAL (qualificação completa),
ou quem lhe faça as vezes no exercício do ato coator, pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas:
1) -
DOS FATOS:
A Impetrante tem por objeto social, nos termos do seu
Contrato Social, a exploração do ramo do comércio por atacado, importação e
exportação de produtos (), estando, assim, sujeita ao pagamento de diversos
tributos, entre eles, o PIS e a COFINS.
Referidas contribuições foram originariamente
instituídas pelas Leis Complementares nºs 7/70 (PIS), e 70/91 (COFINS), tendo
ocorrido alterações posteriores pela Lei Complementar nº 17/73, bem como pelas
Leis Ordinárias nºs9.715/98e 9.718/98.
Em razão disso, ao apurar as contribuições ao PIS e à
COFINS, a Impetrante inclui as referidas contribuições em suas próprias bases
de cálculo –valores totalmente dissociados do conceito de receita bruta – uma
vez que compõem o preço dos produtos vendidos e, por conseguinte, a receita
bruta auferida nas respectivas vendas.
Em outras palavras, a Impetrante se vê obrigada incluir
valores que não poderiam fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS,
pois, ou se sujeita ao recolhimento indevido, ou deixa de incluir esses
montantes na base de cálculo e se sujeita a autuações fiscais, acompanhadas de
elevadas multas, bem como à cobrança judicial dos débitos e a inclusão do seu
nome em cadastros de inadimplentes.
Daí porque, não resta alternativa à Impetrante senão
se valer do presente remédio constitucional, para que possa ser garantido o seu
direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo da Contribuição ao
PIS e à COFINS, os valores correspondentes às próprias contribuições ao PIS e à
COFINS, uma vez que compõem o preço dos produtos vendidos e, consequentemente,
a receita bruta auferida na venda desses produtos, bem como o direito a
compensar e restituir, a sua escolha, os valores recolhidos indevidamente a
esse título.
2)-O
DIREITO:
2.1.)-COFINS
EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO:
“Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição,
a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.”
“Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
(...)
b)
a receita ou o faturamento;”
“Art. 12. A
receita bruta compreende:
(…)
§
5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no
caput, observado o disposto no § 4º."
A mesma Lei nº 12.973/14, no seu artigo 52, também
alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que trata da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS. O artigo3º passou a ter a seguinte redação:
"Art.
3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende
a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de
dezembro de 1977". (redação dada pela Lei nº 12.973/2014).” (negritamos)
Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº
12.973/14, é fato que a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo é
inconstitucional, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no
artigo 150, inciso I da CF; no artigo 97 do Código Tributário Nacional; e, no
artigo 195, inciso I, “b” da CF, e
confere sentido diverso ao conceito de receita bruta/faturamento, em afronta ao
artigo 110 do Código Tributário Nacional, afinal receita e faturamento são
conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição
os utilizou expressamente para definir competência tributária.
Neste ponto, importante definir o conceito constitucional de faturamento,
afim de se identificar qual a base de cálculo imponível ao contribuinte dessas
exações, bem como quais valores deverão compô-la.
Consoante se depreende da legislação que trata da
Contribuição ao PIS e à COFINS, faturamento
corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica, sendo que se entende por receita bruta o produto das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Ante tal assertiva, conclui-se que certos montantes
não podem integrar a base de cálculo dessas exações, eis que não se inserem no
conceito constitucional de faturamento.
Com efeito, também se deve atentar que as exações em
questão não poderão incidir sobre elas mesmas, eis que o valor relativo à
Contribuição ao PIS e à COFINS são destacados em nota fiscal para simples
registro contábil.
Registre-se que o fisco federal, com fundamento nas
normas supramencionadas, exige indevidamente que a Contribuição ao PIS e a
COFINS sejam indevidamente incluídas em suas próprias bases de cálculo, os
quais são destacados na nota fiscal emitida para, repita-se, controle
contábil-fiscal.
Ora, como admitir a referida inclusão se o montante equivalente
ao PIS e à COFINS inclusos em suas próprias bases de cálculo não integra o
conceito constitucional de faturamento?
Nenhuma agente econômico “fatura” o tributo, fazendo-o integrar ao seu
patrimônio de forma definitiva. Em verdade, o montante equivalente ao PIS e à COFINS, especificamente,
representam receita da União, o que impõe ao contribuinte o registro
contábil desse valor para o correto repasse.
Fato é que o PIS e a COFINS não representam receita da
pessoa jurídica, tendo em vista que as próprias normas que direcionam as
atividades contábeis excluem do conceito de receita bruta esses tributos,
justamente por essa razão, evitando que se incorra em bis in idem.
“(. )
faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria,
pelas empresas, em consequência do desempenho de suas atividades típicas.
Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao
ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito que ora está cuidando”.
De rigor, ainda, apontar trecho do voto condutor do
referido acórdão, lavrado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO:
“Óptica
diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da
incidência sobre o faturamento. Este
decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal
motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de
mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.
A
base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento,
o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou
similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem
ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos
serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe
assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste
revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que
tem a competência para cobrá-lo.” (n.g.)
Apesar do não reconhecimento da repercussão geral, no
caso específico, ficando os efeitos da decisão restrita às partes litigantes,
serve a decisum como importante
indicativo do posicionamento daquele tribunal sobre o tema, afinal julgado pelo
Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo que deverá ser
aplicado a os casos idênticos, sob pena deferir princípios constitucionais, a
exemplo da segurança jurídica e da isonomia e ao próprio Código de Processo
Civil.
Destarte, o PIS e a COFINS, na sua essência
constitucional, como sobejamente demonstrado, não constitui receita bruta das
vendas de mercadorias, mas, sim, tributos que apenas transitam provisoriamente pelo patrimônio da Impetrante, não
podendo ser adicionado em suas próprias bases de cálculo.
Admitir-se a inclusão dos montantes gastos com o
recolhimento do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é o mesmo que
coadunar com o entendimento de que tais valores integrariam o conceito constitucional
de faturamento (ou receita).
Mais que isso, a inclusão do montante do PIS e da
COFINS em suas próprias bases de cálculo altera o conceito de faturamento (ou
receita) definido pelo Direito Privado, infringindo gravemente a disposição do
artigo 110, do Código Tributário Nacional, o qual “preconiza a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição,
conceito, instituto, conceito e formas do Direito Privado”, além de não
observar o disposto no artigo11, inciso I, “a”,
da Lei Complementar nº95/1998.
Feitas essas considerações, repise-se que o PIS e a
COFINS não são receita (ou faturamento), mas, sim, representam um
custo/despesa, de modo que as parcelas relativas a esses tributos não devem
compor a base de cálculo tributável pela Contribuição ao PIS e pela COFINS.
Em suma, a inclusão, na base imponível da Contribuição
ao PIS e da COFINS, dos valores relativos às referidas contribuições, abre
espaço para que a União locuplete-se com exações híbridas e teratológicas, que
não se ajustam aos modelos de nenhum tributo da Constituição da República,
razão pela qual busca a Impetrante que seja reconhecida a natureza coatora
dessa relação jurídico-tributária, ante a ilegal e inconstitucional inclusão do
PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando-se, de plano, sua
exigibilidade.
“Entendo que assiste razão à parte impetrante.
Primeiramente,
em razão da tese assentada pela Suprema Corte de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema 069),
julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 574.706/PR) e de
observância obrigatória por este Juízo (art. 927 do CPC/2015). Aliás, a Suprema
Corte já havia sinalizado esse entendimento por ocasião do julgamento do RE
240.785/MG, ocorrido em 24/08/2006, que concluiu pelo afastamento do ICMS da
base de cálculo da COFINS. No que interessa ao caso concreto, oportuna a
transcrição dos seguintes excertos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello,
relator nos autos do RE 240.785, verbatim:.
(…)
Quanto
ao julgamento do RE 574.706/PR, merecem destaque os seguintes apontamentos da
lavra da Ministra Carmen Lúcia, verbatim:
(…)
Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser
aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de
exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo das próprias
contribuições. Veja- se que: (a)
as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário
citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas
transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial;
(b) há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE
574.706/PR (Contribuições ao PIS e à COFINS). Impõe-se, portanto, a concessão
da segurança postulada.” (n.g.).
Referida decisão entendeu, com base no sistemática
analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que não é possível a pretensão do
Fisco de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo de suas próprias
contribuições.
2.2.)-O
RECENTE POSICIONAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA:
O Ministro Dias Toffoli se valeu do referido
entendimento para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, determinando que
recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem
devolvidos aos tribunais de origem para aplicação da sistemática da repercussão
geral.
“Trata-se de
recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os
autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR,
concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada
nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do
art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de
cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente
determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação
da sistemática da repercussão geral. (n.g.)
O presente caso não versa sobre a exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS, mas o problema nele suscitado é
essencialmente idêntico ao abordado no referido julgamento proferido em sede de
repercussão geral: inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de
cálculo.
Vale ressaltar, inclusive, que o Ministro Gilmar
Mendes, no julgamento do REnº574.706/PR, ao proferir seu voto, contrário à
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o justificou sob o
argumento de que “ (…) agora vai ter que
sair despiolhando tudo o que tiver cobrança de imposto sobre imposto, como
ICMS, ISS, IPI, coisas que o Supremo já declarou constitucional (…).”. Ou
seja, na visão do Ministro, a decisão proferida pela Corte refletirá nas demais
teses quer e forçam a discussão da inconstitucionalidade da inclusão de
tributos na base de cálculo de outros tributos.
Cumpre ressaltar que, além da suscitada cobrança de
imposto sobre imposto, é notório que o PIS e COFINS não fazem parte de suas
próprias bases de cálculo, o que valida suas exclusões das respectivas bases de
cálculo.
Logo, as mesmas razões que levaram à conclusão de que
a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua
ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do PIS e da COFINS de suas
próprias bases de cálculo.
É importante ressaltar, também, que a jurisprudência
do E. STJ, até o posicionamento do E. STF supracitado, era favorável à inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, após a apreciação da
matéria pelo Pretório Excelso, o E. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS, com argumentos que se aplicam indubitavelmente à matéria em discussão
no presente mandamus, veja-se:
“TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM
SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu
posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR,
em que este Relator ficou vencido quanto a matéria, ocasião em que a 1a. Seção
entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel.
p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do
art. 543-C do CPC). Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em
repercussão geral, relatora Ministra CARMEN LÚCIA, entendeu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são
destinadas ao financiamento da seguridade social. Agravo Interno da empresa provido para negar provimento ao Agravo
da Fazenda Nacional ” (STJ, AgInt no AgRg no Agravo de Instrumento
1.425.816/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/04/2017) (n.g.).
Fixados os entendimentos ora destacados, entender de
maneira distinta é permitir que os sujeitos passivos das Contribuições ao PIS e
à COFINS — sejam tributados por ingresso de valores que não lhe pertencem.
Em suma, conforme demonstrado, repise-se que a
inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo abre espaço para
que a União locuplete-se com exações híbridas e teratológicas, que não se
ajustam aos modelos de nenhum tributo da Constituição, razão pela qual busca a
Impetrante que seja declarada ilegal e inconstitucional à inclusão do PIS e da
COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando-se, de plano, sua
exigibilidade.
2.3.)-O
DIREITO A COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE:
2.4.)-A
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Com efeito, o requisito da fumaça do bom direito (relevância da fundamentação) se configura na
robustez da fundamentação fático-jurídica e na plausibilidade do direito
alegado, já que é evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão
dos valores concernentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo,
na medida em que tais valores não ingressam no patrimônio da Impetrante, mas
apenas representam pagamento ao Estado, tendo, portanto, natureza de despesa e
não de receita.
Vale a pena ressaltar que, em caso semelhante
―exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS— o Supremo Tribunal
Federal já se manifestou para a inconstitucionalidade da inclusão de receitas
alheias ao patrimônio na base de cálculo das Contribuições Sociais, decisão
esta, inclusive, que mudou o posicionamento antes adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça. A base argumentativa é exatamente a mesma utilizada para
demonstração da ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da
COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Ademais, para robustecer o fumus boni iuris, é
importante registrar os precedentes existentes a respeito da impossibilidade de
inclusão de tributos na base de cálculo de tributos, provenientes da Justiça
Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal, supra colacionadas, bem como o
parecer emitido pela Procuradoria Geral da República visando o desprovimento do
Recurso Extraordinário nº 1.034.004/SC.
Frise-se também que, conforme já decidido pela 3ª
Turma do E.Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), à luz do art. 273 do CPC/73,
no julgamento do Recurso Especial (“REsp”) nº1.263.187/SP, de que foi Relator o
Ministro MASSAMI UYEDA, a prova necessária à demonstração da verossimilhança
dasalegaçõesparafinsdeconcessãodaantecipaçãodatutelanãoserevestedaqualidadede
prova irrefutável ou conclusiva, mas deve conduzir o magistrado ao juízo de
probabilidade:
“RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO INIBITÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PARA A INTERRUPÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS BRAILLER E
VEDAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO À MARCA DA EMPRESA AMERICANA AUTORA – DESCABIMENTO – NÃO
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA AOS FATOS
DELIMITADOS NA ORIGEM E NOVA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À
UTILIZAÇÃO DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)
IV
– Na prática, quando da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, compete
ao magistrado demonstrar por tais e quais provas, tidas como inequívocas, ter
chegado à conclusão de que a versão dos
fatos apresentados pelo autor e a consequência jurídica vindicada, muito
provavelmente, são verdadeiras. A prova inequívoca, nesses termos gizados, não
se reveste da qualidade de prova irrefutável, contudo, deve, essencialmente,
conduzir o magistrado ao referido juízo de probabilidade; (...).” (DJ de
13.02.2012) (n.g.).
Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira
ensinam que prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena,
absoluta, real, ideal inatingível, nem a que conduz à melhor verdade possível,
possível somente após uma cognição exauriente, mas prova “robusta, consistente,
que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente
viável no contexto da cognição sumária”.
Por sua vez, o perigo
da demora (periculum in mora) é
evidente, uma vez que a Impetrante, acaso não venham a ser amparada por decisão
judicial liminar, continuará sendo compelida ao pagamento indevido de
Contribuição Previdenciária com valores sabidamente indevidos, ferindo de morte
princípios constitucionais.
Importa registrar ainda, que a concessão de medida
liminar não acarretará quaisquer prejuízos ao Fisco; não negará poderes; nem
tampouco desconstituirá a obrigação tributária, mas, in casu, apenas evitará a ocorrência de prejuízos para o
contribuinte, decorrentes da possível atuação arbitrária, ilegal e
inconstitucional do Fisco, que poderá a qualquer momento iniciar a cobrança
judicial de valores considerados absolutamente indevidos.
3.)-DOS
PEDIDOS:
Ante o exposto, a Impetrante requer:
- A concessão de medida
liminar, inaudita altera pars,
para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante
(matriz e filiais) a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de
cálculo, bem como para que não crie óbices à emissão de certidão de
regularidade fiscal em nome da Impetrante, aplicando-se os efeitos da decisão
para a matriz e para as suas filiais;
- A notificação da D. Autoridade Coatora, para que
preste as informações que entender necessárias, observado o prazo legal;
- Seja oficiado o ilustre representante do Ministério
Público, para que apresente seu parecer;
- Ao final, no mérito,
seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança pleiteada, para
declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores
referentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo; e para que seja
reconhecido e declarado o direito da Impetrante de compensar e/ou restituir, à
sua escolha, os valores pagos indevidamente no prazo legal, com a devida
atualização dos valores, que deverão ser apurados e quantificados em
procedimento próprio junto à autoridade administrativa, aplicando-se os efeitos
da concessão da segurança para a matriz e para as suas filiais devidamente
constituídos, declaram a autenticidade dos documentos acostados a o presente
mandamus, para os devidos fins e efeitos de direito.
Dá-se à causa o valor de R$().
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local. Data.
___________________________________
Nome do Advogado
Número e Estado da OAB