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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Art. 116 - Opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2018.


Opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2018. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.

 

Jurisprudência interessante da 2ª Turma do TRF 3ª Região datado em 23/07/2021 sobre a opção pelo regime tributário alternativo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002760-06.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

 

 E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

I – Hipótese de opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II – Superveniência da Lei 13.670/18 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018. Precedentes da Turma.

III – Caso em que o contribuinte, por força de medida liminar, se manteve no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não apresentando prova de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários. Ausência de interesse recursal a justificar pedido de compensação.

IV – Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante não conhecido.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando não seja a parte impetrante submetida ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, preservando-se o regime de recolhimento sobre a receita bruta (Lei 12.546/11) e afastando-se a aplicação da Lei 13.670/18. Postula, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

 

Proferida sentença de concessão da ordem, dela recorre a parte impetrada sustentando a legalidade do ato, bem como a parte impetrante, pugnando pelo direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, ainda que nem todos tenham sido comprovados nos autos.

 

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

 

É o relatório. 

  

 

V O T O

 

 

Versa a impetração pretensão de manutenção do contribuinte no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) após a edição da Lei 13.670/2018.

 

É questão que já passou pelo escrutínio da Turma em interpretação conforme a Constituição firmando entendimento de vigência da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 até o final do exercício financeiro de 2018:

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO CONTRIBUTIVA JÁ PREVIAMENTE FIRMADO AO ANO-BASE 2018, SEGUNDO A LEI DE ENTÃO: CONSEQUENTE INOPONIBILIDADE DA LEI 13.670/2018, QUE SUPRIMIU A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CAMPO DE DESONERAÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL

Deseja a parte impetrante sejam afastados eventuais efeitos jurídicos da Lei 13.670/2018 sobre a opção irretratável assim licitamente firmada de recolhimento de contribuição previdenciária sobre receita bruta, para atividade então permitida, na forma da Lei 12.546/2011, o que merece prosperar.

Chama atenção que a União, por meio da Lei 13.670, repete o mesmo equívoco que cometeu com a edição da MP 774 de 30/03/2017, que posteriormente foi revogada pela MP 794, significando dizer descabido, no curso do ano-base de referência, 2018, interferir em mui prévia opção de regime tributante já firmada pelo contribuinte, segundo a lei do tempo do fato, devendo ser preservada a segurança jurídica. Precedente.

Tendo a vantagem tributária em cume a natureza de parcial isenção sobre o tributo implicado, a sua supressão a significar majoração tributária, quando mínimo, sendo que a opção àquele regime se deu de modo irretratável (o que, evidentemente, vale para as duas partes da relação jurídica), portanto condição determinada/condicional, amoldando-se à exceção encartada no art. 178, CTN (“A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”).

Inadmissível a abrupta supressão/exclusão de participação no regime tributante então eleito, como a praticada pelo Poder Público, superiores se põem a estabilidade e a segurança nas relações jurídicas, com as quais a não consoar a conduta estatal aqui atacada em concreto.

A própria estrita legalidade tributária, art. 97 CTN, a governar o vertente caso, assim emprestando abrigo ao intento contribuinte, no sentido de não se submeter à força temporal da exclusão da atividade empresarial em termos de desoneração tributária, durante o ano 2018, em face de prévia opção formalizada, na forma da lei então de regência.

Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5016348-89.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

- Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.  

- O novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2018, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023303-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/01/2019, Intimação via sistema DATA: 28/01/2019)

 

Digno de nota também excerto do voto do Relator do AI 5023303-06.2018.4.03.0000:

 

“Segundo os ensinamentos da Ilustre Professora, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, sobre os Princípios Gerais com repercussão no âmbito no Direito Tributário, a segurança jurídica, prevista no art. 5º, da CF, constitui tanto um direito fundamental quanto uma garantia do exercício de outros direitos fundamentais, sendo decorrência do próprio Estado Democrático de Direito (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 1ªed./2ª triagem, Saraiva, 2009).   

E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quase incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4) a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados; e 5) a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas (Temas de Direito Constitucional, 2ª ed., Rio de Janeiro/São Paulo, Renovar, 2002, pp. 50-51).  

Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Lei nº 13.670/18, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de setembro do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.

 

Colhe-se dos precedentes citados que a superveniência da Lei 13.670/18 não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018.

 

Quanto ao recurso da parte impetrante, de saída não avulta o interesse recursal, pois a liminar foi concedida no sentido da sua manutenção no regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, deferida em 21-06-2018, com sentença confirmatória em 01-08-2018, isto é, antes do fato gerador do recolhimento do tributo.

 

Depreende-se, portanto, que não houve recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, pois era essa a pretensão buscada em juízo.

 

Tal conclusão não diverge daquela manifestada pela própria impetrante no curso dos autos, quando opôs embargos de declaração à sentença, verbis:

 

“Consoante o voto condutor daquele julgado, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, tratando-se de “mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição de indébito tributário, o fato constitutivo do direito afirmado é justamente a existência de recolhimentos indevidos do tributo”, razão pela qual não é necessária a apresentação de todos os documentos comprobatórios do crédito, bastando a juntada de algumas guias que comprovem a condição de contribuinte-credor.

 

6. Frise-se que seria impossível a Embargante acostar ao mandamus o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, na medida em que a Lei nº 13.670/2018, na parte em que retirou a atividade da Embargante da “desoneração da folha”, terá início de vigência somente em 1º de setembro de 2018.

(fls. 196-PJe – ID Num. 7657351 - Pág. 3)

 

De modo que, se nenhum recolhimento foi feito, é evidente que o interesse da parte impetrante se resume à declaração do direito de se manter no regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, pois o deferimento da liminar lhe autorizou a manutenção no referido regime, bem como a sua confirmação pela sentença.

 

De modo que não tem razão a impetrante quando afirma:

 

15. Ademais, faz-se necessário destacar que a Apelante colacionou aos autos os comprovantes de declaração da CPRB relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 (ID 9048300), cumprindo de forma cabal o requisito imposto pelo entendimento do STJ, qual seja, sua natureza de contribuinte-credor da referida contribuição.

(Fls. 219-PJe – ID Num. 7657360 - Pág. 6)

 

É que tais documentos apenas provam que a impetrante é optante pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta no exercício de 2018. Não provam que efetuou recolhimentos sobre a folha de salários.

 

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso da União, bem como à remessa oficial e não conheço do recurso da parte impetrante.

 

É como voto.  

 

  E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

I – Hipótese de opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II – Superveniência da Lei 13.670/18 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018. Precedentes da Turma.

III – Caso em que o contribuinte, por força de medida liminar, se manteve no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não apresentando prova de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários. Ausência de interesse recursal a justificar pedido de compensação.

IV – Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante não conhecido.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e não conhecer do recurso da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Art. 115 - Indenização por danos morais em virtude de retenção do diploma.


 

Indenização por danos morais em virtude de retenção do diploma. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Art. 114 - Correção Monetária após 360 dias de processo administrativo tributário.

 

 

Correção Monetária após 360 dias de processo administrativo tributário. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.

Interessante jurisprudência da 4ª Turma do TRF 3ª Região datado em 26/07/2021 sobre a possibilidade de correção monetária a partir de 360 dias do processo administrativo tributário.

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013919-86.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

  

  E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO. APÓS O PRAZO DE 360 DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 1003 DO C. STJ. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Restou omisso o v. acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária dos créditos, objeto do requerimento administrativo.

3. O MM. Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração da impetrante, reconheceu que os créditos devem ser atualizados pela taxa Selic desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

4. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.767.945/RS, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, de relatoria do E. Ministro Sérgio Kukina, a questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de nº 1003/STJ, que fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

5. Embargos acolhidos.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 150494198) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 149447855) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por (), em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à análise conclusiva dos pedidos administrativos de ressarcimento nº 02175.61236.170316.1.1.18-0839 e 03277.24746.170616.1.1.19-5267.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.

1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.

2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.

5. Remessa oficial improvida.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois quando da análise do reexame necessário, no tema atinente à correção monetária pela Selic, que foi objeto de acolhimento, pelo MM. Juiz Singular, em sede de embargos de sentença, para estipular a data do protocolo como marco da correção em pedidos de ressarcimento. De se lembrar que a questão foi julgada pelo C. STJ em sede de repetitivo, acolhendo-se a tese defendida pela Fazenda Nacional, no sentido da correção monetária do crédito tributário a partir dos 360 dias da data do protocolo no REsp nº 1768.060/RS.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 155419780)

É o relatório.

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

Com razão a embargante, vez que omisso o v. acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária dos créditos, objeto do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração da impetrante, reconheceu que os créditos devem ser atualizados pela taxa Selic desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.767.945/RS, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, de relatoria do E. Ministro Sérgio Kukina, a questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de nº 1003/STJ, que fixou a seguinte tese:

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

 

“TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.”

(REsp nº 1.767.945, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, jul. 12/02/2020, DJe: 06/05/2020).

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo.

É o voto.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade coatora a análise dos pedidos de ressarcimento informados na inicial (Id 101957858).

 

Alega a embargante que o decisum é omisso, porquanto não examinada a questão referente ao termo inicial da correção monetária (Id 150494198). 

 

O relator acolheu os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar que seja fixado como termo inicial para a incidência da correção monetária a data após o escoamento do prazo de 360 dias e, em consequência dar parcial provimento à remessa oficial. Divirjo neste ponto, todavia.

 

Relativamente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 1.768.060/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 06.05.2020, destaquei).

 

Diferentemente do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a correção monetária dos valores objeto de pedido de ressarcimento é devida desde a data do protocolo do requerimento, porquanto trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Equivoca-se, ao meu ver, venia devida, aquela Corte ao aplicar o conceito de mora, isto é, o descumprimento da obrigação legal (a análise do processo administrativo), dentro do prazo estabelecido de 360 dias em detrimento ao direito do contribuinte à recomposição de seu patrimônio.

 

Conforme ensina Nelson Godoy Bassil Dower (apud Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, 22ª edição, p. 235) para que se tenha devolução plena do que se pagou em dinheiro, a restituição deverá vir acompanhada de correção monetária, a fim de evitar prejuízo ocasionado pela redução do poder aquisitivo da moeda. Deveras, a restituição de um pagamento indevido, sem correção monetária, faz persistir o enriquecimento ilícito de um lado e o empobrecimento de outro.

 

No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/RS, verbis:

 

É cediço que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 1º.09.2010, DJe 30.09.2010). De fato, em meu sentir, a correção monetária é instituto inteiramente emancipado da mora, consubstanciando, a rigor, desdobramento do princípio constitucional da proteção à propriedade, porquanto correlacionado com a preservação do valor do dinheiro (ou do crédito) frente à depreciação inflacionária, motivo pelo qual deve incidir, no caso, desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento. Logo, a ausência de decisão administrativa definitiva sobre o pedido de ressarcimento do contribuinte, no interregno legal de 360 dias, configura resistência ilegítima do Fisco – elemento consensual, aliás, às diferentes teses esposadas – e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do requerimento do particular. [destaquei].

 

Impende, ainda, transcrever excerto do voto proferido pela Ministra no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. º 1.461.607/SC, citado pela Min. Assusete Magalhães no julgamento do REsp 1.768.060/RS:

 

Não precisa haver omissão, não precisa haver resistência, absolutamente nada, temos que ter a correção monetária para preservar o direito de propriedade. (...) Mesmo que o Fisco cumpra o prazo, mesmo assim haverá dano irreversível para o portador do crédito. Então, é preciso que a correção incida desde o momento do protocolo. Se houver inflação, ele tem direito à correção, independentemente de resistência, de transcurso de prazo, nada disso. Isso é direito constitucional à propriedade, preservação da propriedade. Só isso que eu queria colocar. Acho que realmente, quando se fala em mora aqui, parece-me que há um certo embaralhamento de conceitos, não precisa de mora para corrigir. Correção monetária independe de mora ou de ilícito. Este é o ponto. [destaquei].

 

No caso, o pedido de ressarcimento tem como fundamento a impossibilidade da utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Cuida-se de valor que integra o patrimônio do contribuinte e a ele somente será devolvido, dinheiro ou por meio de compensação, após análise pela administração. Evidentemente, em razão das oscilações econômico-financeiras, pelo período em que o valor fica fora da esfera de disponibilidade do contribuinte há uma defasagem de seu valor original que deve ser recomposto por meio da atualização monetária.

 

Observa-se, portanto, que a aplicação da correção monetária somente após o decurso do prazo de 360 dias, representa grave violação ao princípio da isonomia e ao direito de propriedade do contribuinte, assegurados pelos artigos 5º, caput, e incisos XXII e LXXVIII, e 150, incisos II e IV, da Constituição.

 

A ausência da aplicação da correção monetária aos valores objeto dos pedidos de ressarcimento a partir da data do protocolo cria situação jurídica que cria distinção entre os contribuintes, na medida em que aqueles que aguardam a manifestação da administração estão em desvantagem econômica em relação àqueles que usufruíram diretamente dos créditos em sua escrita fiscal. Ademais, tal situação promove enriquecimento ilícito do fisco que se locupleta indevidamente daquilo que caberia à parte, o que configura atividade confiscatória do Estado.

 

Assim, entendo, é devida a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 34, §4º, da Lei n. º 9.250/95 desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento. Nesse sentido: STJ, REsp 1721226/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.  13.03.2018, DJe de 19.11.2018, REsp 993.164/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.12.2010, DJe de 17.12.2010 e REsp 1150188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.04.2010, DJe de 03.05.2010.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, reconheço o direito ao pagamento da correção monetária sobre os valores objeto dos processos de ressarcimento desde a data do protocolo administrativo e, por consequência, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO. APÓS O PRAZO DE 360 DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 1003 DO C. STJ. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Restou omisso o v. acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária dos créditos, objeto do requerimento administrativo.

3. O MM. Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração da impetrante, reconheceu que os créditos devem ser atualizados pela taxa Selic desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

4. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.767.945/RS, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, de relatoria do E. Ministro Sérgio Kukina, a questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de nº 1003/STJ, que fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

5. Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votou o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias). Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que acolhia os embargos de declaração para sanar o vício apontado, reconhecia o direito ao pagamento da correção monetária sobre os valores objeto dos processos de ressarcimento desde a data do protocolo administrativo e, por consequência, negava provimento à remessa oficial. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.