Sou formado na UFJF, advogado generalista em SP e MG desde dezembro de 2012, atuante a mais de 10 anos no mercado jurídico com a OAB/MG 141.711 e a OAB/SP 445.733. Site Jurídico: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br. Meu email é borgespatriotaadvocacia@gmail.com; e cel/zap: (11) 953430626. Youtube: https://www.youtube.com/channel/UC3BwPVQEF8Mi, Facebook: www.facebook.com/caiocesar.soaresribeiropatriota.3. twitter.com/CaioPatriota1. https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/
Não Incidência do ITBI por não Transferência Efetiva do Bem Imóvel à
Empresa. Apresentação do Advogado Tributarista, Previdenciário, Civil,
de Família, de Consumidor e de Sucessões - Dr. Caio César Soares Ribeiro
Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711 em SP. Escritório 100%
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Caio César Soares Ribeiro Patriota que atua em São Paulo, Minas Gerais e
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áreas do direito tanto de forma consultiva como de forma contenciosa.
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Execução Fiscal Extinta por Anterior Suspensão De Exigibilidade da CDA
pelo Contribuinte. Apresentação do Advogado Tributarista,
Previdenciário, Civil, de Família, de Consumidor e de Sucessões - Dr.
Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711 em
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Inadmissibilidade de Lançamento por Arbitramento quando não verificada a
Inidoneidade nas Declarações do Contribuinte ou de Terceiros. Advogado
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Ilegitimidade Ativa do Município de Cobrar ISS sem Convênio da União
contra o Contribuinte do SIMPLES NACIONAL. Advogado Tributário,
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Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG
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DIFAL- ICMS - Ausência de Lei Complementar Federal. Advogado Tributário,
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Base de Cálculo do ITCMD igual ao valor venal do IPTU. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.
Anulação de Auto de Infração por Boa Fé do Contribuinte no ICMS.
Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e
de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP
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Possibilidade de Dedução do Prejuízo Fiscal na CSLL no Parcelamento
Tributário do REFIS. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de
Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares
Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva
e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em
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Interessante
jurisprudência da 4ª Turma do TRF 3ª Região datado em 23/07/2021 sobre a
possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL no parcelamento tributário da Lei nº 11.941/2009.
TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA
CSLL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO. PREVISÃO
LEGAL. PORTARIAS CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009, 10/2009 E
02/2011. LIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. FALHA NO SISTEMA
OPERACIONAL DA FAZENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
- A Lei nº
11.941/2002 e as Portarias Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009
e 02/2011 tratam do parcelamento tributário, sendo a lei que trouxe uma
forma de quitação de débitos, mediante pagamento à vista ou parcelado, com
utilização, para tanto, de depósitos judiciais por meio de conversão em
renda da União, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Entretanto, as portarias colacionadas estabeleceram restrições e
limitações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio
do SIMPLES e incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora
ou de ofício, e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os
limites da lei instituidora do benefício tributário, em flagrante violação
ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da
Constituição Federal. No caso dos autos, a impetrante
comprovou sua opção pelo parcelamento, a propositura de ações judiciais e
o depósito judicial nos respectivos autos, a apresentação de renúncia ao
direito em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União, bem
como a existência de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Dessa
forma, faz jus à conversão em renda dos valores para pagamento do
principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se
que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua
utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional
das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Correta,
portanto, a sentença apelada.
- Apelação e remessa
oficial desprovidas.
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial e
apelação interposta pela União (Id. 107338485 - fls.
29/39) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou
procedente o pedido e concedeu a ordem para “determinar que seja garantida a
indicação, via sistema, do aproveitamento dos depósitos judiciais relacionados
aos débitos, mencionados na presente decisão, para quitação do principal.
Determino, ainda, que seja permitida a prestação de informações necessárias à
consolidação dos montantes dos prejuízos fiscais e base negativa a serem
aproveitados para fins de quitação dos juros, com relação aos débitos
relacionados à NFLD nº 32.222.240-0, ao processo judicial nº
2003.61.00.020741-1 e ao PAF nº 10880.036378/88-70. Sem honorários, conforme
estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.” (Id.
107338485 - fls. 09/18).
Alega, em síntese,
que:
a) não houve erro
operacional, tampouco equívoco no sistema, porquanto a forma de pagamento
pretendida pela impetrante não foi prevista pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n°
02/2011, que estipulou o procedimento para consolidação dos débitos
objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base
negativa de CSLL, bem como de parcelamento (com ou sem utilização de prejuízo
fiscal e base de negativa de CSLL), porém nada dispôs sobre a modalidade de
pagamento à vista com utilização de depósito judicial;
b) a situação dos
autos diz respeito à modalidade de pagamento à vista, prevista no artigo 32 da
Portada Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, que estabelece o pagamento mediante a
conversão de depósito judicial em renda da União, o que não foi disciplinado
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2011;
c) não houve omissão
do sistema, problema operacional, erro ou qualquer outro defeito quanto ao
oferecimento de informações pelos contribuintes;
d) o equívoco está na
interpretação de que as determinações estabelecidas pela Portaria PGFN/RFB n°
02/ 2011 se aplicam à situação da impetrante no que se refere aos débitos
narrados na inicial, sobretudo quanto ao constituído pela NFLD n.°32.222.240-0;
e) o débito será
quitado mediante conversão de depósito judicial em renda, a teor do artigo
32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009;
f) não se nega o
direito do contribuinte ao aproveitamento do benefício legal por ele escolhido,
mas apenas se esclarece que não existe ainda qualquer abertura nos sistemas da
PGFN/RFB para que preste as informações necessárias à consolidação de seu
pagamento. O prazo previsto no artigo 1°, inciso II, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 02/11 não pode ser entendido como destinado ao impetrante.
Contrarrazões
apresentadas no Id. 107338485 (fls. 42/47), nas quais a apelada requer sejam
desprovidos o apelo e a remessa oficial.
Manifestação do
Ministério Público Federal juntada aos autos (Id. 107338485 - fls. 53/58),
na qual o Parquet opina seja mantida a sentença.
É o relatório.
V O T O
Remessa oficial e apelação
interposta pela União (Id. 107338485 - fls. 29/39) contra
sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e
concedeu a ordem para “determinar que seja garantida a indicação, via
sistema, do aproveitamento dos depósitos judiciais relacionados aos débitos,
mencionados na presente decisão, para quitação do principal. Determino, ainda,
que seja permitida a prestação de informações necessárias à consolidação dos
montantes dos prejuízos fiscais e base negativa a serem aproveitados para fins
de quitação dos juros, com relação aos débitos relacionados à NFLD nº
32.222.240-0, ao processo judicial nº 2003.61.00.020741-1 e ao PAF nº
10880.036378/88-70. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº
12.016/09. Custas ex lege.” (Id. 107338485 - fls. 09/18).
A Lei nº 11.941/2002 dispõe:
Art. 1o Poderão ser pagos ou
parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os
débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos
para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684,
de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata
a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006,
no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
§ 7o As empresas que optarem
pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão
liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a
utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido próprios.
Art. 10. Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para
pagamento a vista ou
parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº 12.024, de
2009)
(Vide Lei nº 12.865, de
2013)
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor
depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei,
o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
De outro lado, as Portarias
Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009 e 02/2011 preveem:
Portaria 06/2009. Art. 1° Os débitos de qualquer natureza
junto à Procuradoria-Geral da Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam
nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei n°
11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou
parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas
neste Capítulo.
§3° O disposto neste Capítulo não
contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
Portaria 10/2009. Art. 32.
No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento
definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria
Conjunta PGFN/RFB n° 10, de 5 de novembro de 2009)
§ 1ºOs percentuais de
redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito
atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de
mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositados.
§ 2° A conversão em renda ou
transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá
após a aplicação dos percentuais de redução.
Portaria 02/2011. Art. 1ºPara consolidar os débitos
objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá
realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas
a seguir:
II - no período de 4 a 15 de abril de
2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa
jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
Art. 5º Observado o disposto no art. 27
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de
Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos
saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados
em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data
da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de
pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13
de outubro de 2009.
Verifica-se que a Lei nº
11.941/2009 trouxe uma forma de quitação de débitos tributário mediante
pagamento à vista ou parcelado, com utilização, para tanto, de depósitos
judiciais por meio de conversão em renda da União, e de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa de CSLL. Entretanto, as portarias
colacionadas estabeleceram restrições e limitações, tais como
impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio do SIMPLES e
incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora ou de ofício,
e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os limites da lei
instituidora do benefício tributário, em flagrante violação ao princípio da
legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, que estabelece:
CF. Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Segundo a norma constitucional, a
administração pública deve se pautar no princípio da legalidade. Assim, não
poderá modificar, alterar ou extinguir direitos sem prévia lei, pois consoante
magistério de Lúcia Valle Figueiredo "é forte a doutrina, e mesmo a
jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei
impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os
constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o
nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de
Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros." (in Curso
de Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69).
No mesmo sentido, manifestou-se Oswaldo Aranha de Mello, ao afirmar que: "Não
cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever
penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade
e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas, prever tributos ou
encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de
direito; dar organização administrativa às repartições governamentais, através
da criação de cargos e prescrição de novas competências" (in Princípios
Gerais de Direito Administrativo, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1979,
p. 360. v. I.).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA -
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
1. A Lei n. 7.102/83, que
regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como
requisito para a expedição de licença a apresentação de Certidão Negativa de
Débitos relativos ao INSS.
2. Contudo, o Decreto 89.056/83,
que regulamenta referida lei, e a Portaria 992/95, que normatiza e uniformiza
os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada,
condicionam a revisão da autorização à apresentação de Certidão Negativa de
Débitos relativos ao INSS, exigência esta que desborda dos comandos da Lei n.
7.102/83.
3. Referidos atos normativos
incorreram em ilegalidade, posto ser vedado ir além dos limites impostos pela
lei.
4. Sentença mantida. (g.n.)
(TRF3, AMS 00107268119994036100,
Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJ 19/04/2010)
No caso dos autos,
a impetrante comprovou sua opção pelo parcelamento (Id. 107338244 -
fls. 30/35), a propositura de ações judiciais e o depósito judicial nos
respectivos autos (Id. 107338244 - fls. 114/121, Id.
107338245 - fls. 01/21, 27/51, 59/83, 90/103, Id. 107338499 - fls. 03, 11/26,
32/53, 59/76, 86/93, 112/121 e 131/144), a apresentação de renúncia ao direito
em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União (Id.
107338245 - fls. 22/24, 52/56 e 84/87, Id. 107338499 - fls. 04/08,
27/29, 54/57, 77/80, 94/110, 122/129 e 145/156), bem como a existência de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (Id. 107338244 - fls. 57/69
e 73/111). Dessa forma, faz jus àconversão em renda dos valores
para pagamento do principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se
que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua
utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional
das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Nesse
sentido, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO.
LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DE CSLL. PREVISÃO NA LEI Nº 11.941, DE 2009. POSSIBILIDADE.
No caso dos contribuintes que
optaram pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009 é autorizada
a utilização de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para calcular as
reduções relativas aos encargos acessórios da antecipação prevista no §2º do
artigo 2º da Lei nº 12.996, de 2014, mas não no que se refere ao principal,
conforme previsão no §7º do artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009.
(TRF4, APL 50109727920164047001,
Segunda Turma, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 18/12/2018)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÃO DE
MULTA (100%) E DE JUROS MORATÓRIOS (45%). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
QUITAÇÃO DE 55% DOS JUROS ANTERIORMENTE À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA RFB. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O indeferimento administrativo da
opção pelo pagamento à vista do débito, com utilização de depósito judicial,
decorre de atribuições conferidas à PFN pelo artigo 19, I, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 7/2013, teve por único fundamento a insuficiência do montante
convertido, sendo irrelevante, desta forma, que a executada não tenha sido
intimada da manifestação da PFN, nos autos principais, quanto à necessidade de
cumprimento dos demais requisitos para o ingresso no benefício.
2. A divergência situa-se
exclusivamente quanto aos juros de mora que, segundo o artigo 10 da lei
11.941/09, foram reduzidos, no pagamento à vista, em 45%, de modo que o
contribuinte optante deve arcar somente com 55%, em relação ao qual a executada
não nega dever, mas quer o levantamento do depósito judicial respectivo, por
entender que é possível seu levantamento, após pagamento com aproveitamento de
saldo acumulado de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos do
artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009.
3. Tal norma realmente permite que,
no pagamento à vista por meio de conversão em renda de depósito judicial, seja
aplicada a redução e ainda a liquidação do saldo de juros, após a redução,
através da utilização de montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa da CSLL, porém o levantamento de tal parcela do depósito judicial
somente é possível depois da confirmação pela RFB dos montantes envolvidos no
aproveitamento para a liquidação do saldo de juros.
4. A hipótese de pagamento à vista
ou parcelamento não exclui a de conversão em renda de depósito judicial com
levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e ao de
liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado
pela RFB.
5. Ao dispor que "os depósitos
existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta
Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das
reduções para pagamento a vista ou parcelamento", o artigo 10 da Lei 11.941/2009
não afastou a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e base de
cálculo negativa previamente à conversão dos depósitos judiciais, seja pela
posição topográfica em que colocada a possibilidade de utilização de tais
créditos para quitação dos juros de mora (artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009),
seja porque, autorizadas, expressamente, pelo artigo 10, §4°, da Lei
11.941/2009, PGFN e RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013,
regulamentando a utilização dos créditos e conversão de depósitos,
possibilitando que aquela seja efetuada de forma prévia à conversão (artigo 31,
§§3° e 9°).
6. Nos termos da legislação: (1) a
conversão em renda do valor integral e atualizado do depósito judicial relativo
ao principal depositado; (2) o levantamento integral e atualizado da parcela
relativa à multa depositada; e (3) o levantamento de 45% da parcela relativa
aos juros de mora, cuja redução foi garantida pela Lei 11.941/09, e ainda o dos
55% remanescentes da parcela relativa aos juros de mora, efetivamente devidos,
porém isto somente depois de confirmada pela Receita Federal a existência,
suficiência e regularidade do aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a liquidação de tal encargo, ressaltando que, caso haja
divergência quanto a tal aspecto, as partes devem resolver o litígio em ação
própria, ficando mantido o depósito judicial (55% dos juros de mora) até a
solução definitiva da controvérsia na via própria.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI 2016.03.00.010977-5/SP,
Terceira Turma, rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 06/10/2016, De 21/10/2016)
Correta, portanto, a sentença
apelada.
Ante o exposto, voto para negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA
CSLL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO. PREVISÃO
LEGAL. PORTARIAS CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009, 10/2009 E
02/2011. LIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. FALHA NO SISTEMA
OPERACIONAL DA FAZENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
- A Lei nº
11.941/2002 e as Portarias Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009
e 02/2011 tratam do parcelamento tributário, sendo a lei que trouxe
uma forma de quitação de débitos, mediante pagamento à vista ou parcelado,
com utilização, para tanto, de depósitos judiciais por meio de conversão
em renda da União, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Entretanto, as portarias colacionadas estabeleceram restrições e
limitações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio
do SIMPLES e incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora ou
de ofício, e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os
limites da lei instituidora do benefício tributário, em flagrante violação
ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da
Constituição Federal. No caso dos autos, a impetrante
comprovou sua opção pelo parcelamento, a propositura de ações judiciais e
o depósito judicial nos respectivos autos, a apresentação de renúncia ao
direito em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União, bem
como a existência de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Dessa
forma, faz jus à conversão em renda dos valores para pagamento do
principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se
que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua
utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional
das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Correta,
portanto, a sentença apelada.
- Apelação e remessa
oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi
acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.