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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Art. 118 - Possibilidade de Dedução do Prejuízo Fiscal na CSLL no Parcelamento Tributário do REFIS.


Possibilidade de Dedução do Prejuízo Fiscal na CSLL no Parcelamento Tributário do REFIS. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.

 

Interessante jurisprudência da 4ª Turma do TRF 3ª Região datado em 23/07/2021 sobre a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento tributário da Lei nº 11.941/2009.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005718-06.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE 

 

E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL. PORTARIAS CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009, 10/2009 E 02/2011. LIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA FAZENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- A Lei nº 11.941/2002 e as Portarias Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009 e 02/2011 tratam do parcelamento tributário, sendo a lei que trouxe uma forma de quitação de débitos, mediante pagamento à vista ou parcelado, com utilização, para tanto, de depósitos judiciais por meio de conversão em renda da União, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Entretanto, as portarias colacionadas estabeleceram restrições e limitações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio do SIMPLES e incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os limites da lei instituidora do benefício tributário, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, a impetrante comprovou sua opção pelo parcelamento, a propositura de ações judiciais e o depósito judicial nos respectivos autos, a apresentação de renúncia ao direito em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União, bem como a existência de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Dessa forma, faz jus à conversão em renda dos valores para pagamento do principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Correta, portanto, a sentença apelada.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 107338485 - fls.  29/39) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para “determinar que seja garantida a indicação, via sistema, do aproveitamento dos depósitos judiciais relacionados aos débitos, mencionados na presente decisão, para quitação do principal. Determino, ainda, que seja permitida a prestação de informações necessárias à consolidação dos montantes dos prejuízos fiscais e base negativa a serem aproveitados para fins de quitação dos juros, com relação aos débitos relacionados à NFLD nº 32.222.240-0, ao processo judicial nº 2003.61.00.020741-1 e ao PAF nº 10880.036378/88-70. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.” (Id. 107338485 - fls. 09/18).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) não houve erro operacional, tampouco equívoco no sistema, porquanto a forma de pagamento pretendida pela impetrante não foi prevista pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2011, que estipulou o procedimento para consolidação dos débitos objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, bem como de parcelamento (com ou sem utilização de prejuízo fiscal e base de negativa de CSLL), porém nada dispôs sobre a modalidade de pagamento à vista com utilização de depósito judicial;

 

b) a situação dos autos diz respeito à modalidade de pagamento à vista, prevista no artigo 32 da Portada Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, que estabelece o pagamento mediante a conversão de depósito judicial em renda da União, o que não foi disciplinado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2011;

 

c) não houve omissão do sistema, problema operacional, erro ou qualquer outro defeito quanto ao oferecimento de informações pelos contribuintes;

 

d) o equívoco está na interpretação de que as determinações estabelecidas pela Portaria PGFN/RFB n° 02/ 2011 se aplicam à situação da impetrante no que se refere aos débitos narrados na inicial, sobretudo quanto ao constituído pela NFLD n.°32.222.240-0;

 

e) o débito será quitado mediante conversão de depósito judicial em renda, a teor do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009;

 

f) não se nega o direito do contribuinte ao aproveitamento do benefício legal por ele escolhido, mas apenas se esclarece que não existe ainda qualquer abertura nos sistemas da PGFN/RFB para que preste as informações necessárias à consolidação de seu pagamento. O prazo previsto no artigo 1°, inciso II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 02/11 não pode ser entendido como destinado ao impetrante.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 107338485 (fls. 42/47), nas quais a apelada requer sejam desprovidos o apelo e a remessa oficial.

 

Manifestação do Ministério Público Federal juntada aos autos (Id. 107338485 - fls. 53/58), na qual o Parquet opina seja mantida a sentença.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 107338485 - fls.  29/39) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para “determinar que seja garantida a indicação, via sistema, do aproveitamento dos depósitos judiciais relacionados aos débitos, mencionados na presente decisão, para quitação do principal. Determino, ainda, que seja permitida a prestação de informações necessárias à consolidação dos montantes dos prejuízos fiscais e base negativa a serem aproveitados para fins de quitação dos juros, com relação aos débitos relacionados à NFLD nº 32.222.240-0, ao processo judicial nº 2003.61.00.020741-1 e ao PAF nº 10880.036378/88-70. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.” (Id. 107338485 - fls. 09/18).

 

A Lei nº 11.941/2002 dispõe:

 

Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.   

§ 7o  As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.  

Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.               (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)              (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único.  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.   

 

De outro lado, as Portarias Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009 e 02/2011 preveem:

 

Portaria 06/2009. Art. 1° Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§3° O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Portaria 10/2009. Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 10, de 5 de novembro de 2009)

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2° A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.

 

Portaria 02/2011. Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:

II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

Art. 5º Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

 

Verifica-se que a Lei nº 11.941/2009 trouxe uma forma de quitação de débitos tributário mediante pagamento à vista ou parcelado, com utilização, para tanto, de depósitos judiciais por meio de conversão em renda da União, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Entretanto, as portarias colacionadas estabeleceram restrições e limitações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio do SIMPLES e incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os limites da lei instituidora do benefício tributário, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece: 

 

CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Segundo a norma constitucional, a administração pública deve se pautar no princípio da legalidade. Assim, não poderá modificar, alterar ou extinguir direitos sem prévia lei, pois consoante magistério de Lúcia Valle Figueiredo "é forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros." (in Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69). No mesmo sentido, manifestou-se Oswaldo Aranha de Mello, ao afirmar que: "Não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas, prever tributos ou encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de direito; dar organização administrativa às repartições governamentais, através da criação de cargos e prescrição de novas competências" (in Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 360. v. I.).

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.

1. A Lei n. 7.102/83, que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos ao INSS.

2. Contudo, o Decreto 89.056/83, que regulamenta referida lei, e a Portaria 992/95, que normatiza e uniformiza os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada, condicionam a revisão da autorização à apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos ao INSS, exigência esta que desborda dos comandos da Lei n. 7.102/83.

3. Referidos atos normativos incorreram em ilegalidade, posto ser vedado ir além dos limites impostos pela lei.

4. Sentença mantida. (g.n.)

(TRF3, AMS 00107268119994036100, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJ 19/04/2010)

 

No caso dos autos, a impetrante comprovou sua opção pelo parcelamento (Id. 107338244 - fls. 30/35), a propositura de ações judiciais e o depósito judicial nos respectivos autos  (Id. 107338244 - fls. 114/121, Id. 107338245 - fls. 01/21, 27/51, 59/83, 90/103, Id. 107338499 - fls. 03, 11/26, 32/53, 59/76, 86/93, 112/121 e 131/144), a apresentação de renúncia ao direito em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União (Id. 107338245 - fls. 22/24, 52/56 e 84/87, Id. 107338499 - fls. 04/08, 27/29, 54/57, 77/80, 94/110, 122/129 e 145/156), bem como a existência de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (Id. 107338244 - fls. 57/69 e 73/111). Dessa forma, faz jus à conversão em renda dos valores para pagamento do principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Nesse sentido, confira-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. PREVISÃO NA LEI Nº 11.941, DE 2009. POSSIBILIDADE.

No caso dos contribuintes que optaram pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009 é autorizada a utilização de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para calcular as reduções relativas aos encargos acessórios da antecipação prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.996, de 2014, mas não no que se refere ao principal, conforme previsão no §7º do artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009.

(TRF4, APL 50109727920164047001, Segunda Turma, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 18/12/2018)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA (100%) E DE JUROS MORATÓRIOS (45%). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. QUITAÇÃO DE 55% DOS JUROS ANTERIORMENTE À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O indeferimento administrativo da opção pelo pagamento à vista do débito, com utilização de depósito judicial, decorre de atribuições conferidas à PFN pelo artigo 19, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, teve por único fundamento a insuficiência do montante convertido, sendo irrelevante, desta forma, que a executada não tenha sido intimada da manifestação da PFN, nos autos principais, quanto à necessidade de cumprimento dos demais requisitos para o ingresso no benefício.

2. A divergência situa-se exclusivamente quanto aos juros de mora que, segundo o artigo 10 da lei 11.941/09, foram reduzidos, no pagamento à vista, em 45%, de modo que o contribuinte optante deve arcar somente com 55%, em relação ao qual a executada não nega dever, mas quer o levantamento do depósito judicial respectivo, por entender que é possível seu levantamento, após pagamento com aproveitamento de saldo acumulado de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos do artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009.

3. Tal norma realmente permite que, no pagamento à vista por meio de conversão em renda de depósito judicial, seja aplicada a redução e ainda a liquidação do saldo de juros, após a redução, através da utilização de montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, porém o levantamento de tal parcela do depósito judicial somente é possível depois da confirmação pela RFB dos montantes envolvidos no aproveitamento para a liquidação do saldo de juros.

4. A hipótese de pagamento à vista ou parcelamento não exclui a de conversão em renda de depósito judicial com levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e ao de liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado pela RFB.

5. Ao dispor que "os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento", o artigo 10 da Lei 11.941/2009 não afastou a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa previamente à conversão dos depósitos judiciais, seja pela posição topográfica em que colocada a possibilidade de utilização de tais créditos para quitação dos juros de mora (artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009), seja porque, autorizadas, expressamente, pelo artigo 10, §4°, da Lei 11.941/2009, PGFN e RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, regulamentando a utilização dos créditos e conversão de depósitos, possibilitando que aquela seja efetuada de forma prévia à conversão (artigo 31, §§3° e 9°).

6. Nos termos da legislação: (1) a conversão em renda do valor integral e atualizado do depósito judicial relativo ao principal depositado; (2) o levantamento integral e atualizado da parcela relativa à multa depositada; e (3) o levantamento de 45% da parcela relativa aos juros de mora, cuja redução foi garantida pela Lei 11.941/09, e ainda o dos 55% remanescentes da parcela relativa aos juros de mora, efetivamente devidos, porém isto somente depois de confirmada pela Receita Federal a existência, suficiência e regularidade do aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a liquidação de tal encargo, ressaltando que, caso haja divergência quanto a tal aspecto, as partes devem resolver o litígio em ação própria, ficando mantido o depósito judicial (55% dos juros de mora) até a solução definitiva da controvérsia na via própria.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, AI 2016.03.00.010977-5/SP, Terceira Turma, rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 06/10/2016, De 21/10/2016)

 

Correta, portanto, a sentença apelada.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL. PORTARIAS CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009, 10/2009 E 02/2011. LIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA FAZENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- A Lei nº 11.941/2002 e as Portarias Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, 10/2009 e 02/2011 tratam do parcelamento tributário, sendo a lei que trouxe uma forma de quitação de débitos, mediante pagamento à vista ou parcelado, com utilização, para tanto, de depósitos judiciais por meio de conversão em renda da União, e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Entretanto, as portarias colacionadas estabeleceram restrições e limitações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos apurados por meio do SIMPLES e incidência dos depósitos judiciais somente sobre multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios. Tais normas regulamentadoras extrapolaram os limites da lei instituidora do benefício tributário, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, a impetrante comprovou sua opção pelo parcelamento, a propositura de ações judiciais e o depósito judicial nos respectivos autos, a apresentação de renúncia ao direito em que se fundavam e a conversão dos valores em renda da União, bem como a existência de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Dessa forma, faz jus à conversão em renda dos valores para pagamento do principal e a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagamento do saldo de juros e multa, como pretende neste writ. Note-se que a ausência de previsão nas portarias mencionadas não pode impedir sua utilização, assim como eventual problema ou falha no sistema operacional das impetradas não pode obstaculizar a consolidação de seu pagamento. Correta, portanto, a sentença apelada.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 


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