Artigo 1º - Previdenciário: Reafirmação da DER - ajuizamento da ação até a segunda instância das vias ordinárias dos tribunais regionais federais e turmas recursais.
Constitucionalidade e
Legalidade da Reafirmação da DER no INSS.
O INSS muitas vezes até o presente momento em sua defesa por contestação
diz que o pedido de reafirmação da DER (Data do Requerimento Administrativo) é
improcedente por falta de interesse de agir apenas, sem muitas vezes explicar o
porquê disso.
Desta feita o interesse de agir é sinônimo de interesse processual e por
isso está dito no art. 337, XI, CPC, sendo aplicável a réplica ao autor nos
termos do art. 351, CPC.
As negativas do INSS em sua defesa nas contestações em geral nos
processos judiciais são totalmente incoerentes, pois com a contagem/cômputo do
autor que continua a contribuir na ação judicial desde a data do ajuizamento da
ação judicial ou até mesmo desde o término da confirmação do julgamento em
segunda instância está de acordo com recursos repetitivos em STJ, como RECURSO
ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP, RECURSO
ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP.
A reafirmação da DER seria o direito do autor-segurado à aposentadoria
por tempo de contribuição integral sem necessidade de novo requerimento
administrativo, economizando recurso e tempo do autor, do réu na esfera do
processo administrativo e judicial e do próprio Judiciário em perder tempo e
dinheiro em análise e decisão de servidores e Juízes do Juízo Federal dessa
Seção Judiciária de São Paulo.
A lógica de pedir de novo o processo administrativo ainda mais em tempos
de COVID-19 (Coronavírus) em que as atividades presenciais estão suspensas e a
demora da análise do INSS na primeira instância (sem COVID-19 – Coronavírus),
que empiricamente, no caso do segurado demora em média 8 meses na primeira
instância e na questão recursal ordinário e extraordinário administrativo em
média mais de 1 ano, o que beira ao contrassenso total, beirando a litigância
de má-fé, já que o RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº
1.727.064 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP – em sede de recurso
especial repetitivo representativo de controvérsia já decidiu a favor da
reafirmação da DER até a publicação do acórdão em segunda instância
(esgotamento do julgamento nas vias ordinárias nos tribunais regionais federais
e em turmas recursais).
Por essa razão a reafirmação a DER, nos termos da jurisprudência
pacificada repetitiva do STJ já demonstrada nos presentes autos deve ser considerada como possibilidade de procedência do pedido
final e de deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para a
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor até a publicação do
julgamento em segunda instância, quando encerra-se a análise probatória ou dos
fatos.
Em termos legais há se
falar a reafirmação da DER está prevista no art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015.
Vejamos: IN 77/2015 Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá
o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER,
exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Para fins de
esclarecimentos, apenas para ilustrar e demonstrar a constitucionalidade e
legalidade da reafirmação da DER até a publicação do acórdão da segunda
instância (vias ordinárias), segue abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº
1.727.063 - SP (2018/0046508-9) análogo e em julgamento conjunto com os RECURSO
ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 – SP:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493
do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a
lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador
considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que
contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente
a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência
com a causa de pedir e
pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da
relação
jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER
(data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é
um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual
civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato
superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento
do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa
da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a
causa de pedir.
5. No tocante aos
honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,
quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração,
determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,
admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.
Vistos, relatados e
discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de
outubro de 2019.
MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Tecidas essas considerações é cabível a reafirmação da DER (data do
requerimento administrativo) até o ajuizamento da ação judicial e até mesmo até
a publicação do acórdão final em que todos os recursos ordinários em segunda
instância podendo ser computado e averbado a favor do autor não havendo o que
falar a argumentação do INSS em contestações em gerais nos processos judiciais
em todo Brasil de alegar que a reafirmação da DER é incabível por falta de
interesse de agir ou interesse processual.