Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de ().
Autor (qualificação completa),
através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a
AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA
Em face do réu (qualificação
completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a
seguir:
1) Dos Fatos:
Primeiramente, denominaremos
os contratos de litígio de contrato 1 (Anexo IV – Contrato de arrendamento –
firmado em 2018) e contrato 2 (Anexo V – Contrato de prestação de serviços,
quitação e outras avenças – firmado em 2020).
O réu é empresa intermediadora
de fornecimento de materiais impressos aos consumidores finais. O consumidor
final contrata o réu para impressão de folhetos, embalagens, etc, e esta por
sua vez, contrata terceiros para efetuarem estes serviços.
O autor, por sua vez, presta
serviços de impressão.
Nesta toada, no ano de 2020,
as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil e outras avenças.
O contrato de arrendamento
mercantil tinha como objeto o arrendamento da máquina (nome).
Pelo arrendamento, o réu
pagaria ao autor a monta mensal de R$100.000,00.
O valor total do arrendamento
perfazia a monta de R$1.000.000,00.
Deste contrato o réu deixou de
adimplir de janeiro de 2021 a janeiro de 2022 o que denota a quantia à época
sem juros e correção no valor de R$500.000,00.
Este inadimplemento causou
desavenças às partes.
Todavia no início de 2022, 01
de fevereiro, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, termo de
quitação e outras avenças.
O escopo principal deste
último instrumento era 1) dar quitação geral e irrestrita, comutativamente, a
todos os contratos precedentes e 2) a execução, pelo autor de um número
determinado de pedidos individuais de produção, nos termos do anexo A,
vinculado ao instrumento contratual.
Percebe-se claramente que o
intuito deste último contrato era tão somente figurar como ferramenta de liquidação
dos saldos dos contratos anteriores – principalmente do contrato de
arrendamento – visto a forma de pagamento delimitada no anexo A.
No anexo A, percebe-se que o
suposto investimento feito é maior do eu a contrapartida, pois, serviria para
prover ao autor capital de giro, por conta das inadimplências dos acordos
anteriores.
Em resumo do anexo A, o valor
investido foi determinado e programado na coluna “antecipação de pagamento” e a
contrapartida contratual definida como “produção entregue”.
Desta operação matemática pode
se depreender que R$215.000,00 seriam adiantados nas primeiras semanas e
restituídos nas semanas finais, contudo, em serviços, considerando eu o
contrato continha expectativa de vigência de 40 semanas ou pedidos (cláusula
7.2), limitando-se a 2 pedidos por semana (cláusula 2.7).
Assim o pagamento era
antecipado e enviado o material a ser impresso, eu realizava a prova prévia de
cores eu, após ser autorizada pelo preposto da executada, era impresso e disponibilizado
para coleta ou entrega. Com a aprovação do pedido entregue, um ciclo era
fechado e um novo iniciado.
O contrato vinha sendo
respeitado pela ré, até o momento em eu o autor entregou os lotes de números
13, 14 e 15.
Algum tempo se passou e
percebeu eu não havia recebido os valores contratados – R$150.000,00 –
referente aos últimos três lotes enviados. Cumpre destacar eu cláusula
contratual estabelecia eu os serviços seriam pagos antecipadamente à sua
entrega.
Nesse sentido, a exequente
inicialmente fez cobranças verbais e após em 01/03/2022 notificou
extrajudicialmente (anexo 6 – notificação extrajudicial) para eu esta
adimplisse o contrato com o pagamento dos três lotes de impressões entregues
qual seja de R$150.000,00 devidamente corrigidos monetariamente e com
incidência de juros de mora além da multa de R$150.000,00 pelo inadimplemento.
Em 15/03/2022 o réu apresentou
contranotificação (anexo 7 – contranotificação extrajudicial) alegando em
síntese que não adimpliu com os devidos pagamentos por entender que não houve a
entrega satisfatória dos pedidos, conforme previsto na cláusula 2.8 do
contrato.
Como veremos, esta alegação
foi produzida tão somente com o intuito de deixar de quitar os valores devidos –
ora, a ausência de recusa em prazo razoável caracteriza aceitação tácita,
independentemente da qualidade dos produtos. Se a ré não queria recebe-lo,
deveria ter recusado em prazo razoável, concedendo o direito de reentrega ao
autor, conforme previsto em contrato.
Em resumo, portanto, o autor possuía
um crédito de R$500.000,00 à época com o réu (contrato 1).
Diante das desavenças o réu
com um contrato leonino lhe obrigou a firmar um novo instrumento dando quitação
aos débitos. Como contraprestação, no entanto, iria realizar pagamentos
adiantados.
Ocorre que em nova manobra
temerária e sem nenhuma notificação anterior o réu simplesmente deixou de pagar
o novo avençado. Notificado, alegou estarem os materiais inaptos.
Nesta senda, o inadimplemento
do novo contrato por culpa do réu quebra a sua base objetiva que era justamente
a remuneração devida pelo contrato de arrendamento.
Não há outra saída, portanto,
a não ser: 1) a revisão do contrato 2 para afastar e declarar a nulidade da
cláusula de quitação (1.1. e seguintes); 2) a resolução do contrato 2, por
culpa do réu; 3) a cobrança da multa do contrato 2; 4) após a revisão, tornar
líquida, certa e exigível a dívida de R$500.000,00 oriunda do contrato 1.
É o que se requer o que faz
com base na matéria de direito a seguir alinhavada.
2) Do Direito:
2.1)
Da Ação de Produção Antecipada de Provas:
Antes de adentrar ao mérito da
presente execução, cumpre ressalta que o executado ajuizou em 01/03/2021, ação
de produção antecipada de provas que tramitou na () Vara Cível da Comarca de ()
nos autos de nº (), com objetivo de comprovar a suposta falha nas impressões
fornecidas pelo exequente.
Tal falha justificaria a
pretendida rescisão contratual pelo executado sem que houvesse qualquer
contrapartida financeira.
De fato nos autos da ação de
produção antecipada de provas houve laudo pericial fls. () que concluiu pela existência
de divergências na tonalidade dos trabalhos gráficos analisados quais sejam os
blocos 13, 14 e 15 (anexo 8 – laudo pericial).
Contudo, conforme será
demonstrado a seguir, a constituição da referida prova não implica,
necessariamente, na rescisão contratual absoluta por culpa do autor, já que não
se pretende, aqui, discutir a qualidade das impressões pelo autor, e sim as
cláusulas contratuais acerca da entrega de produtos supostamente
insatisfatórios.
Fato importante é que, mesmo
se os materiais estiverem “inaptos”, o réu não apresentou recusa em prazo
razoável e não proporcionou, ao autor, a possibilidade de reentrega, conforme
dispõe instrumento firmado.
Nada importa para esta
discussão a qualidade das impressões.
2.2)
Do Mérito:
2.1.)
Da Abusividade da Cláusula 7.2. do contrato de arrendamento (contrato 1):
Conforme exposto, o contrato 2
firmado entre as partes sucedeu o contrato 1 de arrendamento em razão do
inadimplemento do réu em pagar o valor de R$500.000,00 em quatro parcelas de
R$125.000,00.
Da análise do contrato 1,
extrai-se que apesar de haver imposição de multa no valor de R$100.000,00 no
caso de violação por parte de arrendador ora autor não há qualquer disposição
ou cláusula que preveja qualquer tipo de punição no caso de descumprimento pelo
arrendatário ora réu.
Esta absoluta ausência de
previsão de multa ou outra punição para violações por parte do réu por óbvio
gera desequilíbrio contratual ao passo que ao autor foi imposto pena de
prestação pecuniária em caso de descumprimento das cláusulas.
Não há dúvidas que o contrato
1 celebrado entre as partes configura contrato leonino vez que cria
responsabilidade civil considerável para o autor em caso de violações
contratuais e não faz o mesmo para ao réu o que causou severo prejuízo para o
autor em face à inadimplência do réu.
O contrato elaborado pelo réu,
diga-se de passagem, desobrigou-o da imposição de qualquer multa ou penalidade
em caso de inadimplemento, o que demonstra a predominância exclusiva da vontade
e do poder do réu no contrato.
Trata-se, então, de contrato
leonino, isto é, contrato elaborado por uma das partes com má-fé, com o intuito
de lesar o outro, o que gera enriquecimento sem causa ou vantagem ilícita para
a parte mais forte do contrato.
Desse modo, apesar de o
princípio da força obrigatória do contrato refletir a preponderância da vontade
dos sujeitos privados sob a lei – o que certamente gera a segurança do comércio
jurídico que se espera do direito privado, é papel do Direito intervir nas
relações comerciais que se mostrem excessivamente onerosas para uma parte ao
passo que para outra há vantagem desmedida.
A jurisprudência já firmou o
entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais abusivas denunciadas em
juízo por qualquer das partes devem ser anuladas, visto eu não se pode tolerar
a abusividade de contratos no âmbito comercial:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU (ADVOGADO) CONTRATADO PARA
REGULARIZAR AS PRESTAÇÕES ABUSIVAS DE UM CONTRATO DE LEASING DO QUAL O AUTOR
ERA PARTE. VALORES LEVANTADOS PELO ADVOGADO, ORA RÉU, NÃO REPASSADOS AO AUTOR
FORAM FORNECIDAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ANDAMENTO DAS AÇÕES. AUTOR QUE
DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS EM SEU NOME. DIFICULDADE DE
COMUNICAÇÃO ENTRE O AUTOR E SEU ADVOGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DO MERO
DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS REGIDOS PELO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
JUÍZO A QUO QUE ANALISOU A CLÁUSULA QUE PREVIA MULTA EM CASO DE RESCISÃO EM
RAZÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA
PREVISTA EM CONTRATO, VISTO QUE EXTREMAMENTE ONEROSA E DESPROPORCIONAL AO
PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO. CLÁUSULA LEONINA. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO
DE ORIGEM BEM FUNDAMENTADA E RESPALADADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DA LEI
9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e
desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos
termos do voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001242-31.2014.8.16.0018 – Maringá –
Rel.: Juíza Letícia Guimaraes – J. 07.06.2016).
Nesse sentido, veja-se a
redação do art. 421-A do Código Civil:
Art. 421-A. Os contratos civis
e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos
concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes
jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes
poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas
negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos
definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual
somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Não há dúvida que no presente
caso a inexistência de cláusulas contratuais punitivas em caso de
inadimplemento pela parte do réu configura elemento concreto que justifica o
afastamento da presunção de paridade contratual.
Igualmente não há dúvida que a
imposição de multa pelo inadimplemento da autora, mas não do réu, denota a
má-fé desta em esquivar-se de duas responsabilidades contratuais, em desacordo
com o princípio da probidade e boa-fé resguardado no art. 422 do Código Civil.
Assim, demonstra-se a má-fé e
abuso de poder econômico pelo réu, desde o início do relacionamento.
2.2.)
Da Inocorrência de Rescisão Contratual Motivada e Obrigação de Pagar do Réu:
O mérito da questão referente
ao contrato 2 cinge-se na possibilidade de o réu rescindir o contrato
unilateralmente, sem o adimplemento do serviço prestado pelo autor, em razão da
suposta entrega insatisfatória dos materiais gráficos.
Portanto, para se aproximar de
uma conclusão fundamentada, se faz necessária a leitura atenta às cláusulas do
contrato vigente firmado entre as partes (contrato 2) quanto ao recebimento de
produtos considerados insatisfatórios.
Vejamos e interpretemos as
cláusulas referentes à insatisfação do réu com os produtos entregues pelo
autor.
Inicialmente, destaca-se que o
contrato prevê o conceito de “qualidade satisfatória” dos materiais gráficos
com referência aos parâmetros impostos em anexo:
2.6.2. Para os fins deste
contrato, somente serão considerados como pedidos satisfatoriamente entregues
aqueles que estiverem de acordo com a prova de impressão e com os padrões de
qualidade da contratante refletidos no anexo C.
Nas cláusulas 2.7 e 2.8,
reitera-se a indispensabilidade da entrega dos materiais com qualidade
satisfatória para a realização de novo pedido:
2.7. Os pedidos ocorrerão
semanalmente, limitados a 2 pedidos por semana, e será condição indispensável
para a realização de um novo pedido que o pedido anterior tenha sido executado
e entregue pelo contratado no prazo de entrega. Nenhum novo pedido será
realizado sem que o anterior esteja satisfatoriamente cumprido.
2.8. A entrega satisfatória de
um pedido acarretará na realização de um novo adiantamento e um novo pedido
pelo contratante, no prazo de até 2 dias úteis contados da entrega do pedido
anterior, até que o cronograma esteja integralmente cumprido.
Veja-se, portanto, que se
infere do documento que a entrega insatisfatória dos materiais estaria
condicionada à nova entrega satisfatória dos mesmos, para que houvesse novo
adiantamento e novo pedido.
Ou seja, somente seria
possível a realização de novo pedido quando o pedido anterior estivesse
satisfatoriamente cumprido.
Ainda, o contrato prevê
expressamente que o pagamento antecipado do próximo pedido não ocorrerá até que
produtos entregues insatisfatoriamente sejam entregues de forma satisfatória:
4.1. Não haverá qualquer
obrigação de pagamento sempre que houver pedido pendente de entrega
satisfatória.
Por fim, o contrato prevê seu
encerramento de forma motivada caso ocorra o descumprimento de obrigações e
responsabilidades por alguma parte sem o devido saneamento, em 5 dias úteis,
após sua notificação.
7.4. O contrato também poderá
ser encerrado de forma motivada, caso ocorra o descumprimento de quaisquer
outras obrigações e responsabilidades previstas neste contrato, desde que,
notificada, a parte infratora não sane as irregularidades no prazo de 5 dias
úteis (encerramento motivado por notificação);
Destas disposições
contratuais, não há nada a se impugnar – todas são perfeitamente
interpretáveis, legítimas e prudentes.
O que aqui se expõe perante
este d. juízo é que o autor jamais foi notificado, o que tornou impossível seu
conhecimento da qualidade insatisfatória dos materiais gráficos e remissão das impressões
– e consequente pagamento pelo serviço.
Além do mais, é de se destacar
que, ao realizar novos pedidos após o lote 14 – supostamente insatisfatório – o
réu expressou satisfatoriamente para com ele. Ora, se o lote 14 realmente
estivesse com qualidade inferior a desejada, o próprio contrato impedia a
realização de pedidos posteriores.
Sendo assim, não há qualquer
sentido em afirmar, somente agra, que os lotes 14, 15 e 16 estariam
insatisfatórios. Ora, se o lote 14 estava insatisfatório, não deveria o réu ter
solicitado o lote 15, quem dirá o lote 16.
Inclusive, frisa-se que o
autor tomou conhecimento da insatisfação do réu com os produtos apenas na
ocasião da contranotificação extrajudicial, primeiro momento em que o réu expôs
que a negativa do pagamento foi motivada na qualidade dos produtos.
Dessa forma, veja-se que em
nenhum momento o autor foi formalmente notificado da qualidade insatisfatória
dos produtos para que no prazo de 5 dias úteis entregasse os mesmos no padrão
de qualidade previsto no contrato, conforme determina a cláusula 7.4. do contrato
de prestação de serviços, termo de quitação e outras avenças.
Como consequência dessa
circunstância, não há dúvidas que não ocorreu a referida motivação para a
rescisão motivada do contrato, que outorgaria o réu o poder de não mais efetuar
pedidos e pagar os adiantamentos.
E mais: o que se visa, com a
presente ação, sequer é o adiantamento referente a um possível próximo pedido,
e sim o pagamento do serviço referente aos lotes já recebidos pelo réu, visto
que esse estava em atraso com os pagamentos – o que denota, mais uma vez, sua
má fé.
Note-se, portanto, que o réu
tenta se esquivar da obrigação de adimplemento dos serviços contratados e
materiais entregues a ele mediante alegação a posteriori de que os produtos
estariam com qualidade insatisfatória sem mesmo notificar o autor para
saneamento dos problemas ou mesmo devolver os materiais.
Esta suposta falha de
impressão tão somente lhe foi informada quando enviou notificação extrajudicial
cobrando os valores devidos.
Desse modo, inexistindo
qualquer causa motivadora de rescisão contratual a partir dos fatos
apresentados, principalmente em razão da ausência de notificação ao autor
quanto à qualidade dos materiais e não devolução dos mesmos, requer-se que o
réu seja condenado ao pagamento da multa contratual, conforme tópico a seguir.
2.3.)
Da Resolução por Culpa Exclusiva do Réu:
Além do necessário pagamento
da mora referente à prestação dos serviços gráficos, há de ser verificada a
ocorrência de resolução contratual motivada por parte do réu e não do autor,
como aduz a parte adversa.
Isso porque, como demonstrado
no capítulo anterior, o autor não praticou qualquer ato que ensejasse o
encerramento motivado do contrato (cláusula 7.4), isto é, não foi notificado acerca
do descumprimento de quaisquer de suas obrigações ou responsabilidades para
saná-las no prazo de 5 dias úteis.
Portanto, a recusa do réu em
pagar pelos materiais gráficos entregues pelo autor que frisa-se deveria ter
sido realizada em antecipação (cláusulas 2.2, 2.3 e 2.5) configura
descumprimento da obrigação de pagar não sanada no prazo de 5 dias úteis após o
recebimento da notificação extrajudicial que notificou a parte infratora da
irregularidade (cláusula 7.4).
Note-se que ao identificar o
atraso no pagamento dos serviços o autor imediatamente notificou o réu para que
este sanasse a irregularidade no prazo de 5 dias úteis, com o fim de cumprir
com o disposto no contrato antes de rescindi-lo.
Assim, a parte infratora ora
réu não apenas inadimpliu sua obrigação contratual de pagamento antecipado,
como também após a entrega dos materiais gráficos não purgou a mora, mesmo
depois de notificado.
Veja-se, portanto, que o mero
atraso no pagamento antecipado de pedidos entregues por 2 vezes consecutivas,
ou mesmo do atraso no adiantamento por mais de 7 dias úteis, configura hipótese
de encerramento automático motivado do contrato:
7.3. O contrato será
considerado como automaticamente encerrado, independentemente de interpelação
ou notificação, na ocorrência dos seguintes eventos (encerramento automático
motivado):
1) O atraso na entrega de 2
pedidos consecutivos ou de 3 pedidos dentro de um intervalo de 5 semanas pelo
contratado;
2) O atraso na entrega de um
mesmo pedido por mais de 7 dias úteis pelo contratado;
3) O atraso no pagamento
antecipado pelo contratante, quando o pedido anterior houver sido entregue, por
2 vezes consecutivas ou 3 vezes dentro de um intervalo de 5 semanas;
4) O atraso no pagamento
antecipado pelo contratante, quando o pedido anterior houver sido entregue, por
mais de 7 dias úteis, contados do fim do prazo para realização de cada
adiantamento.
Nesse sentido, verifica-se que
o réu indubitavelmente deu causa ao encerramento motivado do contrato ao deixar
de purgar a mora após ser notificado extrajudicialmente do débito em aberto,
nos termos da cláusula 7.3.4 do contrato.
Ademais, também ocorreu a
hipótese do encerramento motivado por notificação do contrato (cláusula 7.4),
pois deixou de cumprir com a obrigação de pagar o valor referente aos materiais
gráficos entregues no prazo de 5 dias úteis após sua notificação extrajudicial.
Ocorrendo a rescisão
contratual por culpa exclusiva do réu, seja na modalidade de encerramento motivado
automático (cláusula 7.3) ou de encerramento motivado por notificação (cláusula
7.4), aplica-se o disposto na cláusula 7.6:
7.6. Nas hipóteses de
encerramento motivado, 1) a parte infratora deverá pagar à outra parte uma
multa compensatória, no valor de R$100.000,00 no prazo de 15 dias contados do
término do contrato e o contratado deverá devolver ao contratante o saldo de
crédito acumulado.
Assim, requer-se que seja
declarado a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu consistente na não
purgação da mora no prazo após notificação seja pelo encerramento motivado
automático (cláusula 7.3) ou pelo encerramento motivado por notificação
(cláusula 7.4), com a consequente condenação do réu ao pagamento da multa
compensatória prevista na cláusula 7.6, na importância de R$100.000,00,
devidamente corrigidos e atualizados desde a data do recebimento da notificação
extrajudicial.
2.4.)
Da Nulidade da Cláusula de Quitação – Onerosidade Excessiva – Quebra da Base do
Negócio:
Como dito, o réu foi
inadimplente na casa de R$500.000,00 quando firmado o contrato 1
(arrendamento).
Após desavenças, para tentar
diminuir o dano causado ao autor, as partes firmaram o contrato de prestação de
serviços, termo de quitação e outras avenças (contrato 2).
Conforme já demonstrado em
tópico 4.1., o instrumento foi completamente leonino e abusivo, visto que o réu
praticamente forçou o autor a assina-lo sob pena de não receber nada que lhe
era devido.
A simples leitura da redação
das cláusulas demonstram a unilateralidade contratual. Ademais, salta aos olhos
um contrato que prevê multa a apenas uma das partes.
O contrato 2 foi firmado como
forma de mitigar os danos causados ao autor por conta do inadimplemento do
contrato 1.
Ocorre que o descumprimento do
novo contrato torna excessivamente onerosa a cláusula que dá quitação ao
contrato 1, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade, possibilitando
a cobrança dos créditos anteriores.
Os artigos 317 e 478 do Código
Civil, por sua vez, afirmam que:
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Em outras palavras, a
legislação brasileira, a priori, permite a revisão contratual em duas
hipóteses: 1) um fato acarrete a manifesta desproporção no valor da prestação;
e 2) a prestação se torne demasiadamente onerosa, gerando extrema vantagem ao
devedor.
É óbvio que no presente caso
temos a presença das duas hipóteses, dado que: 1) as partes firmaram contrato
com cláusula de quitação cujo intuito era somente diminuir os prejuízos
causados ao autor; 2) o descumprimento do contrato 2, pelo réu, acarreta onerosidade
excessiva da cláusula de quitação, vez que o autor não poderia cobrar os
valores devidos e uma manifesta desproporção dos valores da prestação, visto
que não recebeu sequer os valores devidos e vencidos deste contrato.
Falamos aqui, portanto, além
das duas hipóteses acima, da alteração superveniente das circunstâncias.
Dessa forma, a manifesta
desproporção entre o valor da prestação inicialmente pactuado e o apurado no
momento da execução, bem como a onerosidade excessiva da prestação em
decorrência de eventos extraordinários (inadimplências do réu) são outras duas
formas de manifestação do fenômeno da alteração superveniente das
circunstâncias.
A modificação superveniente
das circunstâncias foi de tal ordem que tornou excessivamente caro ao autor e
lucrativo ao réu, de forma ilegal.
Diante disto, é imperioso o
reequilíbrio do contrato, determinando a resolução do contrato 2 – uma vez que,
pelo visto, nenhuma das partes possui interesse em sua manutenção – e a
declaração de nulidade da cláusula de quitação, permitindo ao autor os valores
devidos pelo contrato 1, em sede de revisão.
Ademais, não podemos nos
esquecer de outra causa que enseja a revisão/resolução contratual: a ausência
de boa fé objetiva na contratação.
Primordialmente, é fácil, pela
redação contratual, perceber que o réu se aproveitou de seu grande poderio
econômico, milhões de vezes maior que o autor, para lhe impor um contrato
abusivo e leonino.
Nesta toada, o art. 422 do
Código Civil diz expressamente que as partes são obrigadas a executar o
contrato de boa fé, enquanto o caput do art. 113 reza que os negócios jurídicos
– e, portanto, o contrato – devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos
do comércio.
A boa fé, intocada pela Lei da
Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), é, dessa forma, cânone
interpretativo-integrativo máximo do contrato, pois, enquanto as partes podem
afastar os usos e costumes, não podem afastar a boa fé objetiva, princípio
estruturante do direito, principalmente do direito obrigacional.
A análise da alteração
posterior das circunstâncias precisa, portanto, ser feita à luz da boa fé
objetiva, nos termos dos arts. 422 e 113, inclusive nos casos não subsumíveis
nos arts. 317 e 478. De início, cabe alertar que a boa fé objetiva não é uma
fórmula vazia ou mero reforço do pactuado. Ela possui dois comandos jurídicos
claros: agir com retidão (lealdade) e ter consideração pelos interesses
legítimos da contraparte, os quais formam o chamado núcleo duro do conceito,
guiando a aplicação do princípio em suas diversas funções.
Enquanto pelo mandamento de
agir com lealdade, o art. 422 fomenta e tutela a confiança necessária ao bom
funcionamento do comércio jurídico e do mercado, o segundo comando exige que a
parte, conquanto busque a satisfação de seus próprios interesses, leve em
consideração os interesses legítimos da outra, o que implica, de um lado, em
limitação da própria conduta e, de outro, em equilíbrio das posições jurídicas,
vale dizer, em equilíbrio contratual.
Ao exigir consideração pelos
interesses da contraparte, a boa fé requer que o contrato desequilibrado, seja
reequilibrado a fim de tornar suportável (razoável) o cumprimento pelo
contratante prejudicado – neste caso o réu que ofereceu serviços e bens e não
foi remunerado.
Por isso, diz Karl Larenz, a
reanálise do contrato – por via da revisão ou extinção – é um imperativo da boa
fé.
Assim, a boa fé exige que o
contrato seja readaptado quando eventos provoquem profundas alterações nas
circunstâncias existentes no momento da celebração, tornando extremamente
irrazoável, à luz das peculiaridades do caso, a manutenção inalterada do
contrato.
Ora, sendo resolvido o
contrato da forma como que o réu, o autor terá prejuízo em dobro. Além dos
valores devidos pelo contrato 1, também pelos valores sobre o contrato 2.
Em outras palavras, o
inadimplemento do contrato 2 quebrou a base objetiva que sustentava a cláusula
de quitação do contrato 1.
Sintetizando, pode-se dizer
que a revisão contratual pressupõe uma profunda e anormal alteração das
circunstâncias do negócio, não reconduzível à esfera de risco das partes, que
torne irrazoável – à luz da boa fé objetiva – a execução do contrato, tal como
inicialmente pactuado ou fruste o fim último do negócio.
Entendemos que o cumprimento
se torna irrazoável uando se pode concluir, à partir da análise de todas as
circunstâncias do caso, inclusive da repartição dos riscos, que uma das partes
não teria celebrado o contrato ou o teria feito sob outros termos e condições
se tivesse antevisto as profundas alterações na base do negócio.
Dessa forma, a doutrina elenca
três pressupostos para a configuração da quebra da base do negócio: 1) profunda
e anormal alteração nas circunstâncias do negócio (elemento real); 2)
irrazoabilidade da manutenção inalterada do contrato (elemento normativo); 3) constatação, a partir do caso
concreto, de que as partes, se tivessem antevisto o evento e seus efeitos,
teriam celebrado o contrato com outro conteúdo ou quiçá desistido da celebração
(elemento hipotético): Em outras palavras: evento anormal, grave alteração na
base do negócio, irrazoabilidade da manutenção inalterada do vínculo e não
imputabilidade do risco à parte prejudicada.
Assim, requer seja revisado o
contrato 2, declarando nula de quitação (1.1 e seguintes), possibilitado ao
autor executar o valor devido pelo contrato 1 (R$500.000,00).
3) Dos Pedidos:
Ante o exposto, requer-se:
a)
A citação do réu para querendo apresentar
contestação sob pena de revelia;
b)
No mérito, a procedência total dos pedidos a
fim de
b.1.)
Declarar a nulidade da cláusula 1.1 e seguintes do contrato 2, possibilitando a
cobrança da dívida de R$500.000,00 provindos do contrato 1, devidamente
corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios desde a data do
inadimplemento contratual;
b.2.)
Declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu – consistente na não
purgação da mora no prazo após notificação -, seja pelo encerramento motivado
automático (cláusula 7.3.) ou pelo encerramento motivado por notificado
(cláusula 7.4), com a consequente condenação do réu ao pagamento da multa
compensatória prevista na cláusula 7.6, na importância de R$150.000,00,
devidamente corrigidos e atualizados desde a data do recebimento da notificação
extrajudicial;
c) Condenar
o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do
CPC;
d)
A produção da prova documental, pericial e
testemunhal;
e)
Informa que não tem interesse na realização de
audiência de conciliação;
Dá-se a causa o valor de
R$600.000,00.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
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Nome do Advogado
OAB/Estado e Número