Excelentíssimo
Senhor(a) Juízo de Direito Cível da () Vara de Direito de Juizado Especial
Cível da Comarca de ().
Autos nº ().
Nome da executada (qualificação completa), através de seu
advogado (qualificação completa) vem por meio de procuração em anexo, por
meio dessa petição simples fazer
Petição
de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com base no art. 525, §1º, VII
(qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que
supervenientes à sentença)
Em face do exequente
(qualificação completa), pelas
seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:
1) Dos Fatos:
A executada ingressou com uma
ação judicial pleiteando em síntese que fosse julgado procedente o seu pedido,
inclusive em sede de tutela de urgência liminar para que fosse retirado o
apontamento pelos réus do débito de valor de () no SPC e SERASA por entender
indevida, bem como pediu uma indenização por danos morais no valor de
R$1.000,00, no processo dos autos nº () da ()
Vara do Juizado Especial Cível () da Comarca de ().
A referida ação foi julgada improcedente, tendo a
liminar antes concedida sido revogada no dia 18/06/2020, tendo o órgão de
proteção ao crédito SPC/SERASA o prazo de 30 dias para cumprir a referida
determinação judicial de apontamento da dívida da autora de R$764,48.
A executada do presente
cumprimento de sentença e da ação referida dos autos de nº () recebeu a
intimação do julgamento improcedente de sua ação judicial em 19/06/2020, sendo
essa a data do efetivo recibo de que foi intimada. O prazo para recurso nos
termos da Lei 9.099/95 é de que seja o primeiro dia útil seguinte ao prazo da
intimação efetiva. Nesse caso, o primeiro dia útil para se manifestar no
processo de nº () através de recurso inominado ou outra petição diversa é na
segunda feira, dia 22/06/2020.
E por essa razão a executada está
sendo executada pelo incidente processual de cumprimento de sentença pela
exequente: a executada reconhece a procedência do pedido contraposto e da
contestação no mérito, aceitando que tem uma dívida no valor de R$(), contudo,
não tem condições financeiras para pagar de forma integral a dívida citada, com
a correção monetária a contar de janeiro de 2019 e os juros de mora de 1% a
contar do protocolo da petição de contestação e pedido contraposto.
Por
isso, pede-se a Vossa Excelência e à parte contrária que aceite a proposta de
acordo (transação) oferecida pela parte autora que inclusive:
1) Que
seja deferido o pedido de Suspensão de
Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por
parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito
atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês,
corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a
dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que seja deferida
a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de
R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de
improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela
de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no
SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é
no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento
integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de
improcedência dos autos nº () e dos presente autos, a exequente desonere a
executada do débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a
executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de
sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito
em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
Segue em anexo a memória de cálculo da dívida e da proposta de
acordo (transação) pagamento parcelado nos termos do art. 916, CPC.
Dessa forma, pede-se que Vossa Excelência resolva esse incidente
processual em que a executada demonstra claramente qual é o valor exato em que
deve atualmente [competência do mês de setembro – R$ ()] ou se está de acordo
com o cálculo da exequente que na opinião da autora está errado porque está
incluindo o IPTU e aluguel de R$() no qual não é devido uma vez que a sentença
foi clara que condenou a autora no pedido contraposta a apenas ao aluguel – no
valor de R$(), corrigido de correção monetária a contar de janeiro de 2019 e
juros de mora de 1% ao mês a contar do protocolo da contestação/pedido
contraposto em setembro de 2019, conforme a memória de cálculo da própria
exequente.
Além disso, esse é o mérito da causa e a lide do presente pleito: Em
decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão
apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada não tem condições
de quitar o débito de forma integral, pede-se que seja possível em sede de
tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a
executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.
Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a
conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de
crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da
executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade
precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.
Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito
da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega
de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de
crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o
SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito,
financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.
Os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica
locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e
juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não
podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou
mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.
Por último a um permissivo legal de
parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Tecidas essas considerações, passasse ao
direito.
2)
Do Direito:
Do
Mérito Propriamente Dito:
2.2.1.) Da Aplicabilidade do Direito ou Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade e o da Igualdade ou Isonomia Formal e Material, bem como do
Devido Processo Legal a esse caso concreto: Pedido de Suspensão de
Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de
depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do
valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais
de 1% ao mês e atualização de correção monetária, quitando a dívida em questão
excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC.
Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite
a proposta de acordo oferecida pela executada:
1) Que
seja deferido o pedido de Suspensão de
Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por
parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito
atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês,
corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a
dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que
seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido
débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de
improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela
de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no
SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é
no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento integral
da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência
dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente credora desonere a executada
do débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a
exequente no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de
sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito
em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
Esse é o mérito da causa e a lide do presente processo: Em
decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão
apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada se encontra
desempregada e sem condições de quitar o débito, se é possível em sede de
tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a
executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.
Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a
conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de
crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da
executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade
precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.
Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito
da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega
de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de
crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o
SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito,
financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.
Os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica
locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e
juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não
podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou
mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.
Por último há um permissivo legal de
parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Ainda importante afirmar que na
primeira instância no Juizado Especial Cível a autora está isenta de custas e
honorários advocatícios sucumbenciais.
Segue abaixo a proposta de acordo
de quitação do débito discutido em Juízo nos autos do processo de nº () nos
moldes do art. 916, do CPC, permissivo legal a ser aplicada ao presente caso
concreto, com a interpretação ampliativa ou analógica do direito ao presente
caso concreto:
Proposta
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Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida
+ 6 Parcelas Restantes
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Valor
Total da Dívida
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R$ ()
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Mês
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30%
Depósito Judicial
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Saldo
Devedor
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Parcelas
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Juros 1% a.m.
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IPCA (%)
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Total
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set/20
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R$ ()
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R$ ()
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out/20
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R$ ()
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()
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nov/20
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R$ ()
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()
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dez/20
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R$ ()
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()
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jan/21
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R$ ()
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()
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fev/21
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R$ ()
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()
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mar/21
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R$ ()
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()
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Total
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R$ ()
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()
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Conforme memória de cálculo apresentado
acima, a executada em termos corrigidos deve o valor de R$().
Nos termos do art. 916, do CPC a executada
deposita os 30% dos R$(), ou seja, R$() e a partir da data do depósito judicial
seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38
devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês, atualizado pela correção
monetária mensal, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o
débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.
A executada informa que no momento
do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, já
depositou os 30% devidos conforme o dispositivo da sentença, nos termos do
recibo em anexo ao qual pode ser levantado pela ré a qualquer momento.
No mais, pede-se a reiteração da
intimação da ré para que ela se manifeste sobre a possibilidade de acordo nos
termos do art. 916, CPC, uma vez que ela pode mudar de ideia e aceitar a
transação como fato superveniente a sentença nos termos do art. 525, §1º, VII
(qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que supervenientes
à sentença).
Importante
destacar que no momento de decisão que indeferiu o incidente processual
conciliatório proposto pela executada, Vossa Excelência elencou as seguintes
razões que podem ser superadas a partir desse momento: Vossa Excelência disse: “Considerando-se que a
regra prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, que possibilita o
parcelamento da dívida independente da anuência do credor, refere-se
exclusivamente à execução dos títulos extrajudiciais, prevendo, inclusive, de
forma expressa a não aplicação aos casos de cumprimento de sentença (§7º do
mesmo artigo); considerando-se, ainda, a discordância da credora, e a inércia
da executada, que sequer efetuou o pagamento das parcelas prometidas, o
presente incidente não comporta prosseguimento.”
Quanto
aos primeiros e segundos fundamentos, há jurisprudência dissonante que há
possibilidade de transação a qualquer momento do processo, e quando há
abusividade do direito de cobrar do credor, deve o juiz limitar o seu direito
de cobrar o seu crédito desde que apresente motivação relevante, ao qual não
apresentou nenhuma motivação relevante de recusa à essa modalidade de pagamento
fracionado, o que deve ser negado por esse ordenamento jurídico.
Nesse
sentido: TJ/PR:
"PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBÊNCIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CPC -PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
PROCESSUAL - ARTIGO 475-R DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ
(...) HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO
DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 457-J DO CPC (...)” (12ª C.Cível - AI 1407916-0 -
Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2015);
Do STJ:
“PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO VALOR
EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J,
§ 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA.
(...)
2. A efetividade do
processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas
processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475- R do
CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo
de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do
cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à
natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento,
nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser
requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias
previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
3. Não obstante, o
parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor
impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo
certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do
exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do
momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do
valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja
vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente
a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
745-A.
4. Caracterizado o
parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na
sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa
calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento
do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez
configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido
instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo
valor remanescente.
5. No caso sob exame, a
despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o
pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de
30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando
inequívoco o descabimento da multa pleiteada.
6. A Corte Especial,
por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de
que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do
devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios,
uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação
forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha- se caracterizado
o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao
pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do
exequente, não pode ser ser afastado sobpena de reformatio in pejus.
(...)” (REsp 1264272/RJ - Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO- 4.ª T - DJe 22/06/2012);
“AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM
BASE NO ART. 745-A DO CPC. DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO
E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A efetividade do
processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas
processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R
do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o
processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o
regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice
relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art.
745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para
levantamento imediato
pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis)
prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido
também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto
no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n. 1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).
2. No caso, o Tribunal
estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida,
prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de
título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o
indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma. (...)” (AgRg no
REsp 1.375.092/MG - Rel. Min. MARCO
AURÉLIO
BELLIZZE – 3.ªT - DJe 9/10/2015).
Quanto ao terceiro fundamento
de Vossa Excelência, a executada compreendeu agora que não precisa de
autorização judicial para fazer o depósito do débito de 30% mais 6 parcelas
corrigidas pelos juros mensais simples de 1% ao mês e correção monetária, o que
foi um equívoco da parte autora, ao qual pede escusas, e pede novamente o
direito da autora de realizar esse pagamento na modalidade do art. 916, do CPC,
intimando-se novamente a credora se aceita essa modalidade de pagamento fracionado como transação,
depositando desde esse momento o referente a primeira parcelas dos 30% que
segundo os cálculos da autora é de R$().
Tecidas essas
considerações, a executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do
art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o
Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a
aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença
uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título
executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária
que é o caso concreto.
Com base
nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do
art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de
igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art.
5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido
processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
2.2.2.)
Do Pedido do Deferimento do Acordo para a Excluir do Referido Débito Judicial
no SPC/SERASA, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar:
Por isso,
pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo
oferecida pela executada:
1) Que seja deferido o
pedido de Suspensão de
Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por
parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito
atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês,
corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a
dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que
seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido
débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de
improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela
de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no
SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é
no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento integral
da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência
dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do
débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a autora
no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença
deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito
em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
Diz o art.
300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para
a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência
causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II -
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III -
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV -
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível.
Para a concessão do pedido de
liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito
bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a
jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a
possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do
STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de
jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF, datado de
14/11/2018.
A)
Como fumaça do bom direito, tem-se como análise
probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito
com base em provas, são:
1) A sentença dos autos de nº () da () Vara
de Juizado Especial Cível da Comarca de (), julgou improcedente o pedido da
executada, revogando a liminar antes concedida e concedeu o pedido contraposto
da exequente de que os mesmos possam negativar o nome da autora com o débito em
questão de R$(), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos
da sentença de improcedência do referido processo;
2) No dia 18/06/2020 há uma ordem judicial para
que o SPC/SERASA reative a negativação do débito discutido nessa ação judicial
dos autos de nº () no prazo máximo de 30 dias;
3)
A negativação por si só gera um prejuízo jure
et jure para a exequente, tendo em vista que impossibilitará ou pelo menor
dificultará a autora a ter acesso a linhas de crédito, financiamento e
eventuais empregos ou oportunidades de trabalho por causa dessa negativação;
4) A exequente está sendo executada com petição
de cumprimento de sentença cumulado com pedido de apontamento do nome da autora
no SPC/SERASA, prejudicando a vida dela em todos os aspectos jurídicos,
sociais, econômicos, trabalhistas e familiares.
5) O pedido de suspensão de exigibilidade por
depósito judicial em 30% mais 6 parcelas embora não seja o melhor negócio para
ambas as partes, pelo menos quita ambas as partes, esse que deveria ser o
objetivo de todo processo judicial, de todo contrato e de toda quitação de
dívida, pois satisfaz tanto o credor como o devedor, uma vez que a executada não
está questionando a forma de correção monetária e juros de mora da sentença
improcedente do processo dos autos de nº ().
6)
Sem a concessão dessa tutela de urgência em
caráter liminar de suspensão da autora no SPC/SERASA com base nessa dívida de
R$() e exclusão da dívida no SPC/SERASA com o devido pagamento da parcela, a
autora continuará desempregada, sem renda e a exequente sem o crédito que
entende por direito;
7) Não há a mínima razoabilidade e
proporcionalidade em destruir a vida pessoal, familiar e profissional da executada
por uma dívida de R$() que pode ser parcelada através de uma interpretação
ampliativa do artigo 916, CPC com o depósito de 30% do valor corrigido
monetariamente e com juros de mora nos termos da sentença de improcedência do
processo dos autos nº () + 6 parcelas corrigidas com juros simples de 1% ao mês
de vezes devidamente atualizada pela correção monetária da executada, uma vez
que a autora não se nega a pagar a correção monetária e os juros de mora nos
termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº ().
8) A executada tem o direito ao pagamento
parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso
concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais
que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de
sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de
título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação
pecuniária que é o caso concreto.
9) A menos que haja uma fundamentação relevante
da exequente, há um abuso de direito de cobrança em face da executada, o que
não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro e nem pelo
respectivo Poder Judiciário.
10)
Nos termos do art. 916, do
CPC a executada já depositou nesse momento do protocolo dessa petição de
impugnação de cumprimento de sentença, os 30% dos R$() ou seja, depósito
judicial nesse momento de protocolo da petição de impugnação de cumprimento de
sentença no valor de R$() e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para
o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente
corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e atualização por correção monetária,
findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão
não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.
b) Perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o simples fato de
que a ordem de imputação do débito no SPC/SERASA de R$() foi dada por esse
Juízo de Direito para ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, por isso a
necessidade de ser dada a liminar para se reverter essa ordem judicial e
suspender a exigibilidade do débito com os réus no processo de nº () do valor de R$() ou de R$() se
devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês.
Sem ser repetitivo, a inclusão do nome
da executada por essa dívida no SPC/SERASA no valor de R$() ou de R$() se
devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês,
que já está desempregada, simplesmente desamparará a sua vida pessoal, familiar
e financeira.
Dessa forma, reitera-se o pedido de depósito
judicial de nos termos acima elencados nos moldes do art. 916, do CPC,
devidamente corrigidas conforme memória de cálculo de dívida acima e em anexo.
c) Ausência
de risco de irreversibilidade da decisão judicial:
É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa
Excelência entender que a autora não tem direito a suspensão e/ou exclusão da
exigibilidade da dívida da executada com a exequente no valor de R$(), ou de
R$() devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao
mês, mantendo-se a decisão de Vossa Excelência no sentido de apontamento dessa
dívida no SPC/SERASA, como fez nos autos do processo de nº ().
Dados
esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
Os
termos em que a executada pede é:
1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em
Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito
judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do
débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao
mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando
a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que seja deferida
a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de
R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de
improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela
de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no
SPC/SERASA da referida dívida com a ré credora em que devidamente atualizada é
no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento integral da
dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência
dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente a desonerar a executada do
débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a
executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de
sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de de 2021, extinguindo-se o
débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:
A negação de auferir a parte
autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve
excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no
qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor
do aluguel de R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o
apresentado pela parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a
inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder
Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da
razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916,
CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da
necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo
plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado
inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do
CPC.
Com base
nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do
art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de
igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art.
5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido
processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
3) Do Pedido:
- Ante o exposto, pede-se:
No mérito propriamente dito:
Dados
esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada liminar para:
- Os termos
em que a executada pede é:
1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em
Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito
judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do
débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao
mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando
a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que
seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido
débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência,
nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência
antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida
dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento
integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de
improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a
executada do débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a
executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de
sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito
em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
a)
A
procedência do pedido dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença
cumulado com pedido de homologação do acordo judicial nos termos ditos e
havendo a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada liminar nos
seguintes termos:
- Os termos em que a executada pede é:
1) Que seja deferido o
pedido de Suspensão de
Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por
parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito
atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês,
corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a
dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do
artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
2) Em decorrência disso, que
seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido
débito de R$ () corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de
improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela
de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no
SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é
no valor de R$();
3) Que havendo o pagamento
integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de
improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a
executada do débito apontado em questão;
4) Nos termos do art. 916, do CPC a
executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de
sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do
depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas
de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito
em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
5) Pede-se que caso haja necessidade que seja calculado através da
contadoria judicial para contrapor os cálculos da executada com a da exequente.
6) Caso ocorra o excesso de execução como
apontado pela executada, que seja corrigido o valor da dívida e a forma de pagamento
nos termos elencados pela parte autora;
7) Que seja intimada a exequente para que se
manifeste novamente e se concorda sobre a possibilidade de pagamento parcelado
na forma do art. 916, CPC e se não concorda, que apresente uma motivação
relevante;
8) Havendo autocomposição entre as partes por
intermédio de conciliação, pede-se que a ré tenha o direito de retirar os 7
depósitos mensais da parte autora devidamente corrigida monetariamente e por
juros de mora determinados pela sentença improcedente do processo dos autos de
nº () e da decisão judicial dos presentes autos judiciais;
9) Que ao final da sétima parcela devidamente
corrigida com a correção monetária e os juros de mora determinados pela
sentença improcedente do processo dos autos de nº () e dos presentes autos, exonere
a executada de qualquer apontamento referente a esse processo, qual seja, o de
R$() ou corrigida de R$();
10)
Pede-se a homologação do acordo judicial,
ouvindo-se a exequente, tendo em vista a possibilidade de acordo no pagamento
do débito judicial nos termos do art. 916, do CPC, sendo esse o resultado útil
do processo judicial para ambas as partes.
Tem-se como prequestionado: A negação de auferir a parte autora de pagar a
dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução
da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve
previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de
R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela
parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade
do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º
LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e
proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de
cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e
possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao
ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal
da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.
Com base nisso, pede-se a
consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do
CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e
isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF,
ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa
ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
Pede-se a
juntada de documentos como as jurisprudências, o depósito judicial com recibo
de pagamento de 30% do valor em que a executada entende como devido conforme
dispositivo na sentença, memória de cálculo atualizada da dívida da executada
em setembro de 2020, pedindo-se que Vossa Excelência decida qual o valor total
é o devido com a respectiva justificativa, pois no dispositivo da sentença
consta R$() como base de cálculo conforme consta nesses autos de cumprimento de
sentença e não o valor de R$(), sendo todo o valor acima de R$() corrigido pela
respectiva correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, como o
apresentado pela exequente no que tange ao R$() e corrigido para o mês de agosto
o valor atualizado de R$(), são pedidos extra petita que são fora do
dispositivo da sentença, não podendo ser considerados para prejudicar a
executada.
Nesses termos, pede
deferimento.
Local, data.
____________________________________________
Nome do Advogado
OAB/
Estado da Federação e número da OAB