Art. 8º - Trabalho - Tempo residual à disposição do empregador.
Este termo foi cunhado pela jurisprudência para caracterizar pequenos intervalos de tempo nos quais o empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho.
Este conceito se relaciona a
pequenos intervalos de tempo em que o empregado, em tese, aguarda a marcação do
seu ponto.
Exemplo: uma empresa possui
100 (cem) empregados e tem apenas 2 (dois) Registradores
Eletrônicos de Ponto (REP) – o
chamado “relógio ponto”, onde os empregados registram as entradas e saídas.
Como não é possível
que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa
no mesmo horário), e
considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite
desconsiderar pequenas variações no ponto do empregado, qual seja:
Art. 58, §1º, CLT: Não serão
descontadas nem computadas como jornadas extraordinárias as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.
Percebam, então, que a
desconsideração do tempo residual somente terá lugar quando as variações de
registro não excederem de 05 (cinco) minutos e, além disso, sendo observado o
limite máximo diário de 10 (dez) minutos.
Se algum destes requisitos for
extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho.
Por outro lado, o §2º do art. 4º da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excepciona o período
de tempo em que o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, como já
havíamos mencionado.
Assim, se o empregado permanece
no local de trabalho para tais atividades, este período de tempo não é
computado como tempo residual à disposição do empregador, mesmo se extrapolar a tolerância de 5 ou 10
minutos (e, portanto, não será remunerado).
Além disso, antes da reforma
trabalhista, já havia sido publicada a Súmula 449 do TST (resultante da
conversão da OJ nº 372 da SBDI-1), no sentido de que não mais se pode elastecer
a tolerância de 5 minutos em cada trajeto por meio de negociação coletiva.
Vejamos:
SUM-449, TST:
“A
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo
que elastece o limite de 5
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
apuração das horas extras.”
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