Art. 7º - Trabalho - Tempo à
disposição do Empregador:
Em diversas circunstâncias,
pelos mais variados motivos, o empregado permanece no centro de trabalho, mas
não pode realizar suas tarefas.
Exemplo
2: em alguns
casos, o empregador concede intervalo não
previsto em lei como, por exemplo, um intervalo para lanche de 15 minutos
aos que laboram 8 horas por dia.
Nestes períodos o empregado não
trabalha, mas permanece à disposição do empregador e, portanto, os períodos
devem ser incluídos na jornada de trabalho.
Em relação ao exemplo do
intervalo, como foi concedido pelo empregador sem previsão em lei, é um tempo
considerado à disposição do empregador.
Cuidado para não confundir os
conceitos: os intervalos legais, como para almoço, têm previsão legal e por
isso não são considerados à
disposição do empregador.
Vejamos um exemplo prático
envolvendo estes dois tipos de intervalo:
08h00min
12h00min
|
Intervalo 2h
|
14h00min
18h00min
|
Neste caso acima, o intervalo de
2 horas – entre 12h00min e 14h00min - é para almoço (com previsão legal), não computado na jornada de trabalho.
Neste outro exemplo há o mesmo
intervalo de almoço e outro, não previsto
em lei – das 15h45min às 16h00min:
08h00min
12h00min
|
Intervalo 2h
|
14h00min
15h45min
|
Intervalo
15’
|
16h00min
18h00min
|
Neste 2º exemplo, o intervalo de
15 minutos concedido no período da tarde é considerado tempo à disposição do empregador (e, portanto, integra a jornada de
trabalho).
Se a jornada fosse estendida até
às 18h15min (para “compensar” o intervalo de 15’), a jornada diária seria de
08h15min, e não apenas de 08h00min.
Neste exemplo, como a jornada
superou as 08 horas, o período de 15 minutos deve ser remunerado como hora
extraordinária. Segue a Súmula 118 do TST, que corrobora este entendimento:
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS
Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da
empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da
jornada.
Por outro lado, após a reforma
trabalhista, deixaram de ser computadas como jornada extraordinária as
variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa
exercendo atividades particulares ou
quando busca proteção pessoal
(em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas). Tal disposição celetista contraria o
que vinha sendo entendido pelo TST, por meio da então SUM-366.
CLT, art. 71 -
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Abaixo destacamos o §2º do art. 4º que foi
inserido na CLT por meio da Lei 13.467/2017:
CLT, art. 4º, § 2º Por
não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a
jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no
§ 1º do art. 58 desta Consolidação [variações no registro de até 5 minutos e 10
minutos diários], quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II -descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene
pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar
a troca na empresa.
Exemplo 1: se o empregado combina
com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no
trabalho, antes do início do expediente.
Este tempo não será considerado à disposição do empregador (não é computado
como jornada).
Exemplo 2: em virtude
de um forte temporal, o empregado permanece
30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da sua
jornada de trabalho usual. Assim, tal período não será computado como jornada
de trabalho (e, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em
relação a ele).
Quanto ao inciso VIII do art.
4º, § 2º, da CLT (troca de roupa ou uniforme), percebam que o tempo despendido
na troca de roupa/uniforme deixa de ser computado como jornada extraordinária apenas
quando não for obrigatória a referida troca dentro das dependências da
empresa. Ou seja, o tempo para troca de uniforme
deixa de ser computado como jornada, caso a troca se dê por mera opção do empregado
(e não por imposição do empregador).
Por falar em uniforme,
destaco que é o empregador quem define o padrão da vestimenta (CLT, art.
456-A).
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