Postagem em destaque

Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quinta-feira, 2 de março de 2023

Art. 178 - Indenização por dano moral in re ipsa a favor da pessoa jurídica no protesto indevido de imposto pela Fazenda Pública.

 

Interessante julgado sobre cabimento de indenização por dano moral por protesto indevido de imposto caracterizando-se dano moral in re ipsa a favor da pessoa jurídica e a desfavor à Fazenda Pública.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012298-68.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

 

 

                                              R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão que negou provimento ao Agravo Interno e ao seu recurso de apelação, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão dos efeitos dos protestos constantes em CDA, bem como pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a ocorrência de omissão do julgado, no que tange à comprovação dos danos morais, bem como diante da ausência de fixação dos honorários advocatícios pelos critérios de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8, (ID. 254416023).    

O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos, (ID. 161610873).

É o relatório. Decido.

 

 

 

 

 

 

 

                                                       V O T O

 

 

 

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais.

No julgado não há omissão, obscuridade ou contradição. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

Da simples leitura da decisão embargada verifica-se que, no julgamento dos recursos interpostos “contra a sentença que julgou procedente o pedido ante a ocorrência de dano moral por protesto indevido, com condenação nas verbas de sucumbência” foi mantido o reconhecimento do dano moral diante do dano presumido "in re ipsa" e mantida a condenação na verba honorária por estar de acordo com a legislação de vigência , nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome da empresa autora foi, de fato, indevidamente inscrito no indevidamente em protesto, em razão da cobrança de  IRPJ e CSLL, ambos referente às competências de 10/2014 e 01/2015,  cuja exigibilidade estava suspensa, em razão de parcelamento.

Responsabilidade Civil do Estado

Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.

Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.     

Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês.

Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja,  quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.

Danos morais sofrido por pessoa jurídica

Quanto à ocorrência de dano moral, não há dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante enunciado da Súmula n° 227 do C. Superior Tribunal de Justiça.
 

Há que se destacar, porém, que a pessoa jurídica, por sua própria natureza, não ostenta uma honra subjetiva a ser violada, assim entendido o complexo de características próprias ao psiquismo, das quais só a pessoa natural desfruta e que dizem respeito à imagem que o indivíduo tem de si mesmo.
 

Portanto, para fins de se apurar a ocorrência de um dano moral à pessoa jurídica, é necessário que se verifique um impacto à sua honra objetiva, como o seu bom nome, sua credibilidade e reputação, enfim, às qualidades inerentes a ela tais como percebidas por terceiros.

Feitas tais considerações, verifica-se que no caso posto em desate se trata de responsabilidade civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ocorrência de danode uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos, conforme acima explicitado.

No caso dos autos, está configurada  a ocorrência do evento danoso, já que a empresa teve seu nome indevidamente protestado, junto ao 2ª Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, sem nenhuma razão que o justificasse, tanto que a União apresentou contestação postulando pela perda de objeto, diante do cancelamento do protesto, decorrente da suspensão  da exigibilidade do crédito tributário, diante do parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017, por meio de ordem judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007063-91.2017.4.03.2017.4.03.6105.

Não há dúvidas, portanto, da ilegalidade da conduta da ré em  encaminhar ao protesto as CDAs ora em discussão, posto que os débitos consubstanciados em tais certidões estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI do CTN.

Com efeito, restou comprovado nos autos que a Autora aderiu ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária - PERT em 04/08/2017. Posteriormente requereu a migração nos termos da Medida Provisória 783/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, por meio do Mandado de Segurança, no qual obteve o referido benefício, estando, portanto, em dia com o parcelamento, desta forma, não se pode admitir o encaminhamento a protesto de débito cuja exigibilidade está suspensa.

Rechaço os argumentos trazidos pela União de que os protestos foram prontamente sustados a partir da decisão proferida no Mandado de Segurança, posto que aqueles foram suspensos em 23/12/2019, ou seja, somente após a decisão de tutela de urgência no presente feito, proferida em 18/12/2019, ( ID. 165627253 e  165627264 - pág. 4).

Portanto, está configurado impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457019 2019.00.45624-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2019 ..DTPB:.) ".

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:


(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328587 2018.01.77880-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)"

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento

(Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). 3.(...)."

(STJ, RESP 724304, 4ª TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005, p. 343)

 

Assim, por se tratar de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano é presumido, razão pela qual o dano está comprovado.

Nesse sentido o julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa.

(...)

(AgRG no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Julgamento em 18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014)

Resta comprovado que o nome da empresa autora somente foi inscrito no CADIN em razão da inclusão de valor indevido em dívida ativa.

 

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, mantenho o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. FATOS LESIVOS COMPROVADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA UNIÃO DESPROVIDO.

(...)

- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, de rigor a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra mais adequada, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.

(...)

Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748052/sp 0009025-84.2010.4.03.6405 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA - Julgado em 15/08/2018 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 Data 17/09/2018

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM. 7/STJ.

(...)

3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional.

(...)

(AgRg no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Julgado em 18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014)

 

Valor arbitrado pelos honorários advocatícios.

A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85 e parágrafos do CPC, atentando-se, principalmente, às normas contidas nos parágrafos 2° e 3º. Desse modo, observando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.

Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la.

2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior.

3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.

4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.

5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ:

- "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;

- "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);

(...)

- "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);

(...)

7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

8. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 06/03/2008, Dje 04/08/2008)”

De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.

2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.

3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.

4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).”

Na hipótese dos autos  considerando o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, o valor arbitrado aos honorários nos termos da r. sentença, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, aplicados, sobre o valor atualizado da causa, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%), na forma do §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, está dentro dos parâmetros utilizados por esta E. Corte Regional, razão pela qual deve ser mantido.

Honorários recursais

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto,  nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado a este título, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

 

 



                                              E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM § 2º, INCISOS I A IV DO ARTIGO 85, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.

Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

Como se verifica no caso colocado em desate, está configurada a ocorrência do evento danoso, já que a empresa teve seu nome indevidamente protestado, junto ao 2ª Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, sem nenhuma razão que o justificasse, tanto que a União apresentou contestação postulando pela perda de objeto, diante do cancelamento do protesto, decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e do parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017, por meio de ordem judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007063-91.2017.4.03.2017.4.03.6105.

Não há dúvidas, portanto, da ilegalidade da conduta da ré em encaminhar ao protesto as CDAs ora em discussão, posto que os débitos consubstanciados em tais certidões estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI do CTN.

Restou comprovado nos autos que a Autora aderiu ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária - PERT em 04/08/2017. Posteriormente requereu a migração nos termos da Medida Provisória 783/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, por meio do Mandado de Segurança, no qual obteve o referido benefício, estando, portanto, em dia com o parcelamento, desta forma, não se pode admitir o encaminhamento a protesto de débito cuja exigibilidade está suspensa.
Rechaça-se os argumentos trazidos pela União de que os protestos foram prontamente sustados a partir da decisão proferida no Mandado de Segurança, posto que aqueles foram suspensos em 23/12/2019, ou seja, somente após a decisão de tutela de urgência no presente feito, proferida em 18/12/2019.
Configurado impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re
ipsa
, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros.

Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.

 

A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85 e parágrafos do CPC, atentando-se, principalmente, às normas contidas nos parágrafos 2° e 3º. Desse modo, observando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Na hipótese dos autos considerando o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, o valor arbitrado aos honorários nos termos da r. sentença, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, aplicados, sobre o valor atualizado da causa, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%), na forma do §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, está dentro dos parâmetros utilizados por esta E. Corte Regional, razão pela qual deve ser mantido.

Inaplicável à espécie o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, tendo em vista que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixa, o que não é o caso dos autos.  

Embargos de declaração rejeitados. 

 

                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário