Art. 2º - Liquidação
do dever de indenização nos próprios autos no direito previdenciário –
benefício previdenciário e benefício assistencial.
Diz Araken de Assis na obra supracitada (pg. 483): "Segundo
prescreve o art. 302, parágrafo único, liquidar-se-á o dever de indenizar,
sempre que possível, nos próprios autos".
A liquidação nos próprios autos decorre do
princípio do juiz natural.
O pagamento aqui tratado, como já exposto, decorre
de obrigação ope legis, surgida como efeito anexo da sentença que
revogou a tutela. Haverá liquidação da obrigação e posterior requerimento ao
Juízo da reparação dos prejuízos.
Não há sentido possível em se admitir a propositura
de nova demanda de conhecimento, para levar a um outro Juízo questão de mérito
que decorreria da sentença condenatória anterior. Esse outro Juízo seria
incompetente para analisar a extensão de efeitos primários, secundários ou
anexos da sentença prolatada em feito diverso.
Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz
da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou
boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá
fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são
questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito
da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida
ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o
mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da
ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da
sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
A cobrança pode ocorrer - mas, somente, unicamente,
exclusivamente, por meio de liquidação no processo judicial em que proferida a
decisão posteriormente revogada.
Prossegue Araken de Assis na obra supracitada (pg.
483): "Segundo prescreve o art. 302, parágrafo único, liquidar-se-á o
dever de indenizar, sempre que possível, nos próprios autos".
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da
ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da
sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
A cobrança pode ocorrer - mas, somente, unicamente,
exclusivamente, por meio de liquidação no processo judicial em que proferida a
decisão posteriormente revogada.
Não importa que o juiz, na sentença, não tenha
deliberado pela devolução. Repito transcrição supra de texto de Araken de
Assis, no sentido de que a responsabilidade do art. 302 do NCPC "não
necessita de pedido do autor, porque supérfluo nos casos de anexação de
efeitos, nem sequer de disposição expressa na sentença".
Concluindo, de acordo com exposto na
fundamentação supra, verifica-se que a revogação da tutela antecipada, no CPC/73,
ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, em ações que versem sobre
benefício previdenciário:
1) leva à obrigação de indenizar, nos termos do
decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido sob a
sistemática dos recursos repetitivos - e o aqui decidido se vincula,
necessariamente, ao pressuposto consistente naquele julgado.
2) a indenização decorre da própria revogação
da tutela e dispensa a prolação de disposição específica a respeito na sentença
ou no acórdão;
3) o pedido de liquidação para apuração dos
danos e de restituição de valores somente pode ser levado ao mesmo órgão
judiciário que proferiu a decisão anterior, nos próprios autos em que proferida
a decisão.
Ante todo o exposto, aqui se reconhece que a
cobrança dos valores em discussão é possível, mas não de qualquer modo.
O INSS não pode cobrá-los administrativamente;
nem em nova ação judicial, de conhecimento ou de execução.
Somente pode dirigir o pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos em que discutida a questão de mérito e
prolatada a decisão de concessão e posterior revogação da tutela provisória ou
liminar.
O INSS deve se abster de cobrar os débitos
decorrentes de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada em ação que
verse sobre benefício previdenciário, pela via administrativa ou por nova ação
judicial. Permanece a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos
valores nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de
concessão e revogação da tutela ou liminar, independente de determinação
expressa do magistrado nesse sentido.
É, por outro lado, inviável a cobrança de
valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, nos
termos do distinguish constante da fundamentação supra.
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