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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Art. 2º - Liquidação do dever de indenização nos próprios autos no direito previdenciário – benefício previdenciário e benefício assistencial.


Art. 2º - Liquidação do dever de indenização nos próprios autos no direito previdenciário – benefício previdenciário e benefício assistencial.

Diz Araken de Assis na obra supracitada (pg. 483): "Segundo prescreve o art. 302, parágrafo único, liquidar-se-á o dever de indenizar, sempre que possível, nos próprios autos".

A liquidação nos próprios autos decorre do princípio do juiz natural.

O pagamento aqui tratado, como já exposto, decorre de obrigação ope legis, surgida como efeito anexo da sentença que revogou a tutela. Haverá liquidação da obrigação e posterior requerimento ao Juízo da reparação dos prejuízos.

Não há sentido possível em se admitir a propositura de nova demanda de conhecimento, para levar a um outro Juízo questão de mérito que decorreria da sentença condenatória anterior. Esse outro Juízo seria incompetente para analisar a extensão de efeitos primários, secundários ou anexos da sentença prolatada em feito diverso.

Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.

Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.

A cobrança pode ocorrer - mas, somente, unicamente, exclusivamente, por meio de liquidação no processo judicial em que proferida a decisão posteriormente revogada.

Prossegue Araken de Assis na obra supracitada (pg. 483): "Segundo prescreve o art. 302, parágrafo único, liquidar-se-á o dever de indenizar, sempre que possível, nos próprios autos".

Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.

A cobrança pode ocorrer - mas, somente, unicamente, exclusivamente, por meio de liquidação no processo judicial em que proferida a decisão posteriormente revogada.

Não importa que o juiz, na sentença, não tenha deliberado pela devolução. Repito transcrição supra de texto de Araken de Assis, no sentido de que a responsabilidade do art. 302 do NCPC "não necessita de pedido do autor, porque supérfluo nos casos de anexação de efeitos, nem sequer de disposição expressa na sentença".

Concluindo, de acordo com exposto na fundamentação supra, verifica-se que a revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, em ações que versem sobre benefício previdenciário:

1) leva à obrigação de indenizar, nos termos do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - e o aqui decidido se vincula, necessariamente, ao pressuposto consistente naquele julgado.

2) a indenização decorre da própria revogação da tutela e dispensa a prolação de disposição específica a respeito na sentença ou no acórdão;

3) o pedido de liquidação para apuração dos danos e de restituição de valores somente pode ser levado ao mesmo órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, nos próprios autos em que proferida a decisão.

Ante todo o exposto, aqui se reconhece que a cobrança dos valores em discussão é possível, mas não de qualquer modo.

O INSS não pode cobrá-los administrativamente; nem em nova ação judicial, de conhecimento ou de execução.

Somente pode dirigir o pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos em que discutida a questão de mérito e prolatada a decisão de concessão e posterior revogação da tutela provisória ou liminar.

O INSS deve se abster de cobrar os débitos decorrentes de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada em ação que verse sobre benefício previdenciário, pela via administrativa ou por nova ação judicial. Permanece a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e revogação da tutela ou liminar, independente de determinação expressa do magistrado nesse sentido.

É, por outro lado, inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, nos termos do distinguish constante da fundamentação supra.


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