Art. 3º - Direito do Consumidor -
Inversão do ônus da Prova e Direito a Indenização dos Danos Materiais e Morais
em face de Supermercados e Estabelecimentos Congêneres.
I - Da inversão do
ônus da prova.
O consumidor deve ter o direito a inversão do
ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC, razão pela qual caberia ao
supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o
consequente furto no interior do estabelecimento comercial.
De fato, o referido dispositivo legal, ao prever a
possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma
de facilitação da sua defesa em juízo,
estabelece que a inversão será deferida sempre que a alegação apresentada pelo
consumidor for verossímil e/ou ficar constatada a sua hipossuficiência.
O acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido,
adotou a seguinte
fundamentação:
"É certo que o despacho saneador concedeu a
inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VII, da Lei
8.078/90.
Entretanto, a jurisprudência firmou entendimento
de que não cabe a providência quando se tratar de prova impossível, como
se dá na espécie. Com efeito, a ré não tem possibilidade de demonstrar que o
fato ocorreu fora de suas
dependências, ou mesmo que ele não aconteceu.
O indeferimento da
pretensão não significa que se esteja colocando em dúvida a palavra da
autora, mas sim que esta não basta para fundamentar um decreto condenatório.
É indispensável um mínimo de prova do fato, que
não foi produzida.
O registro da ocorrência na Delegacia Policial tem
natureza unilateral." (fls. 183)
No acórdão que julgou os embargos de declaração, o TJ/RJ
tratou do tema da inversão do ônus da prova nos seguintes termos:
"É certo que o artigo 6º, VIII, do
CDC não faz qualquer reserva quanto ao tipo de prova
que seria passível de inversão, como diz a embargante.
Entretanto, como se sabe, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores,
assentou que o Juiz não deve impor à parte
o ônus de produzir uma prova negativa ou impossível.
(...)
Torna-se impossível à empresa comercial provar que a
autora ingressou em seu estabelecimento com a bolsa intacta e que ali não foi
vítima de furto.
É verdade que o juiz inverteu o ônus da prova.
Este despacho, no entanto, não vincula a Instância
Superior, destinatária das provas tanto quanto o Juiz de primeiro grau.
No caso, o próprio magistrado reconheceu o equívoco
daquele despacho, ao afirmar que 'nao foi provado que o corte da bolsa e
subtração dos valores da parte tenham ocorrido dentro do supermercado."
(fls. 194)
Da
análise dos referidos excertos, conclui-se que o Tribunal de origem, inequivocamente, reconheceu a verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente, sem, contudo, aplicar a regra de inversão
do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Com efeito, a assertiva contida na fundamentação do
acórdão recorrido no sentido de que “(...)
O indeferimento da pretensão
não significa que se esteja
colocando em dúvida a palavra da autora” evidencia, a contrario sensu, o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados
pela consumidora, o que, conforme exposto, constitui requisito
suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.
A despeito de reconhecer a
aparência de verdade dos fatos narrados pela recorrente, pessoa idosa e que
ajuizou a ação sob o intermédio da Defensoria Pública estadual, o TJ/RJ deixou de inverter o ônus da prova
sob o fundamento de que "(...) o Juiz não deve impor à parte o ônus de produzir uma
prova negativa ou impossível.".
Sustenta a recorrente que
não se trata de prova impossível por parte do supermercado e que "(...) se considerarmos de impossível prova
ao fornecedor tal fato, muito
mais impossível será a produção da prova pelo consumidor, uma vez que a
Apelante é idosa, juridicamente necessitada, e, principalmente, hipossuficiente
com relação ao fornecedor." (fls. 205).
O argumento de que seria uma prova impossível, razão pela
qual o ônus da prova não foi invertido, não merece prosperar, eis que,
atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira,
porquanto dizem respeito tão-somente as negativas indefinidas, ou seja, não
abarcam as negativas relativas, suscetíveis de prova. Nesse sentido já me
manifestei em voto-vista no julgamento do REsp nº 422.778/SP, do qual fui
Relatora para acórdão:
"Todavia, 'Não é exato, como outrora se
ensinava, que a negativa não exige prova, de forma que o onus probandi é sempre
de quem afirma. [...] Certa,
pois, a conclusão de EDUARDO COUTURE de que tanto 'a doutrina como a jurisprudência
superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos.
Nenhuma regra positiva ou lógica
dispensa o litigante de produzir prova de suas alegações'." (cfr. José
Frederico Marques, Manual de direito
processual civil, 2.º volume, processo de conhecimento, 1.ª
parte; 10ª edição, São Paulo: Saraiva 1989, páginas 195/196; no mesmo sentido,
ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código
de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor
, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 724).
Com efeito, a
afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há
hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode
ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida
pela outra parte, tem-se como
superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”. "
Frise-se ainda que, caso se considere a prova negativa
como impossível de ser produzida, o próprio art. 14, §3º, I, do CDC, por prever
uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste.
Destarte, tendo a recorrente alegado na inicial que foi
furtada no interior de estabelecimento do recorrido, onde se encontrava
efetuando compras, bastaria a ré ter comprovado que a recorrente não esteve em
seu estabelecimento naquele dia e horário ou que, ainda que lá se encontrasse,
não teria ocorrido o furto.
Com efeito, a prova desses fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da consumidora, poderia ser feita mediante
o registro do sistema de monitoramento compostos por câmeras de vigilância,
tecnologia usual nos dias atuais, principalmente em estabelecimentos comerciais
de grande porte. Esses estabelecimentos, notoriamente e conforme a própria
recorrente afirma, anunciam, mediante publicidade, propiciar segurança,
estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela,
propiciando ao fornecedor um maior benefício econômico.
Afasta-se, portanto, a conclusão do Tribunal de origem de
que a prova a ser produzida pelo
recorrido seria uma prova impossível.
Ademais, como obiter
dictum , deve-se ressaltar que a hipótese dos autos não deixa de se
assemelhar àquela que deu ensejo à edição da Súmula 130/STJ que dispõe que: "A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento."
Sendo assim, caso se considere como prova impossível
aquela a ser realizada pelo recorrido, qual seja, provar que a recorrente não
foi furtada, igualmente seria impossível à consumidora recorrente provar o fato
constitutivo de seu direito.
Questiona-se como seria possível provar um
furto praticado por um punguista,
por meio de uma ação rápida e imperceptível da vítima. Caso a recorrente
tivesse produzido prova nesse sentido, poder-se-ia questionar até sua própria boa-fé e causar a impressão
de que seria uma lide temerária.
Nessas hipóteses que, por sua natureza, têm dificuldades a
ser esclarecidas, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção
de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser
suportadas pela vítima, ainda mais em um campo como o do direito do consumidor.
Seria aplicável, portanto, a
idéia de redução do módulo da prova defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com
base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter. Destarte, vale
destacar a observação de Marinoni no sentido de que "(...) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova,
contentando-se com uma
convicção de verossimilhança." (Luiz Guilherme Marinoni, Formação
da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso
Concreto, Revista Magister de
Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)
Assim, dá-se provimento ao presente recurso quanto ao
ponto para reconhecer a inversão do ônus da prova, diante do reconhecimento da
verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora.
Esse foi o resultado no RESP nº 1.050.554-RJ (2008/0086004-3).
Da mesma maneira outros tribunais estaduais entendem da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em face de furto ou roubo em supermercado ou estabelecimento congênere (como bancos, lojas, shoppings centers, etc.
Segue em anexo a fundamentação da apelação cível nº 70041421884 do TJRS:
Eminentes Colegas. Trata-se, como visto
do sumário relatório, de recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes do
arrombamento do veículo de propriedade da empresa autora e do furto de objetos
de seu interior ocorrido no estacionamento do supermercado demandado.
I - Da inversão do
ônus da prova.
O consumidor deve ter o direito a inversão do
ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC, razão pela qual caberia ao
supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o
consequente furto no interior do estabelecimento comercial.
De fato, o referido dispositivo legal, ao prever a
possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma
de facilitação da sua defesa em juízo,
estabelece que a inversão será deferida sempre que a alegação apresentada pelo
consumidor for verossímil e/ou ficar constatada a sua hipossuficiência.
O acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido,
adotou a seguinte
fundamentação:
"É certo que o despacho saneador concedeu a
inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VII, da Lei
8.078/90.
Entretanto, a jurisprudência firmou entendimento
de que não cabe a providência quando se tratar de prova impossível, como
se dá na espécie. Com efeito, a ré não tem possibilidade de demonstrar que o
fato ocorreu fora de suas
dependências, ou mesmo que ele não aconteceu.
O indeferimento da
pretensão não significa que se esteja colocando em dúvida a palavra da
autora, mas sim que esta não basta para fundamentar um decreto condenatório.
É indispensável um mínimo de prova do fato, que
não foi produzida.
O registro da ocorrência na Delegacia Policial tem
natureza unilateral." (fls. 183)
No acórdão que julgou os embargos de declaração, o TJ/RJ
tratou do tema da inversão do ônus da prova nos seguintes termos:
"É certo que o artigo 6º, VIII, do
CDC não faz qualquer reserva quanto ao tipo de prova
que seria passível de inversão, como diz a embargante.
Entretanto, como se sabe, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores,
assentou que o Juiz não deve impor à parte
o ônus de produzir uma prova negativa ou impossível.
(...)
Torna-se impossível à empresa comercial provar que a
autora ingressou em seu estabelecimento com a bolsa intacta e que ali não foi
vítima de furto.
É verdade que o juiz inverteu o ônus da prova.
Este despacho, no entanto, não vincula a Instância
Superior, destinatária das provas tanto quanto o Juiz de primeiro grau.
No caso, o próprio magistrado reconheceu o equívoco
daquele despacho, ao afirmar que 'nao foi provado que o corte da bolsa e
subtração dos valores da parte tenham ocorrido dentro do supermercado."
(fls. 194)
Da
análise dos referidos excertos, conclui-se que o Tribunal de origem, inequivocamente, reconheceu a verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente, sem, contudo, aplicar a regra de inversão
do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Com efeito, a assertiva contida na fundamentação do
acórdão recorrido no sentido de que “(...)
O indeferimento da pretensão
não significa que se esteja
colocando em dúvida a palavra da autora” evidencia, a contrario sensu, o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados
pela consumidora, o que, conforme exposto, constitui requisito
suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.
Sustenta a recorrente que
não se trata de prova impossível por parte do supermercado e que "(...) se considerarmos de impossível prova
ao fornecedor tal fato, muito
mais impossível será a produção da prova pelo consumidor, uma vez que a
Apelante é idosa, juridicamente necessitada, e, principalmente, hipossuficiente
com relação ao fornecedor." (fls. 205).
O argumento de que seria uma prova impossível, razão pela
qual o ônus da prova não foi invertido, não merece prosperar, eis que,
atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira,
porquanto dizem respeito tão-somente as negativas indefinidas, ou seja, não
abarcam as negativas relativas, suscetíveis de prova. Nesse sentido já me
manifestei em voto-vista no julgamento do REsp nº 422.778/SP, do qual fui
Relatora para acórdão:
"Todavia, 'Não é exato, como outrora se
ensinava, que a negativa não exige prova, de forma que o onus probandi é sempre
de quem afirma. [...] Certa,
pois, a conclusão de EDUARDO COUTURE de que tanto 'a doutrina como a jurisprudência
superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos.
Nenhuma regra positiva ou lógica
dispensa o litigante de produzir prova de suas alegações'." (cfr. José
Frederico Marques, Manual de direito
processual civil, 2.º volume, processo de conhecimento, 1.ª
parte; 10ª edição, São Paulo: Saraiva 1989, páginas 195/196; no mesmo sentido,
ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código
de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor
, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 724).
Com efeito, a
afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há
hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode
ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida
pela outra parte, tem-se como
superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”. "
Frise-se ainda que, caso se considere a prova negativa
como impossível de ser produzida, o próprio art. 14, §3º, I, do CDC, por prever
uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste.
Destarte, tendo a recorrente alegado na inicial que foi
furtada no interior de estabelecimento do recorrido, onde se encontrava
efetuando compras, bastaria a ré ter comprovado que a recorrente não esteve em
seu estabelecimento naquele dia e horário ou que, ainda que lá se encontrasse,
não teria ocorrido o furto.
Com efeito, a prova desses fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da consumidora, poderia ser feita mediante
o registro do sistema de monitoramento compostos por câmeras de vigilância,
tecnologia usual nos dias atuais, principalmente em estabelecimentos comerciais
de grande porte. Esses estabelecimentos, notoriamente e conforme a própria
recorrente afirma, anunciam, mediante publicidade, propiciar segurança,
estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela,
propiciando ao fornecedor um maior benefício econômico.
Afasta-se, portanto, a conclusão do Tribunal de origem de
que a prova a ser produzida pelo
recorrido seria uma prova impossível.
Ademais, como obiter
dictum , deve-se ressaltar que a hipótese dos autos não deixa de se
assemelhar àquela que deu ensejo à edição da Súmula 130/STJ que dispõe que: "A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento."
Sendo assim, caso se considere como prova impossível
aquela a ser realizada pelo recorrido, qual seja, provar que a recorrente não
foi furtada, igualmente seria impossível à consumidora recorrente provar o fato
constitutivo de seu direito.
Questiona-se como seria possível provar um
furto praticado por um punguista,
por meio de uma ação rápida e imperceptível da vítima. Caso a recorrente
tivesse produzido prova nesse sentido, poder-se-ia questionar até sua própria boa-fé e causar a impressão
de que seria uma lide temerária.
Nessas hipóteses que, por sua natureza, têm dificuldades a
ser esclarecidas, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção
de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser
suportadas pela vítima, ainda mais em um campo como o do direito do consumidor.
Seria aplicável, portanto, a
idéia de redução do módulo da prova defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com
base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter. Destarte, vale
destacar a observação de Marinoni no sentido de que "(...) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova,
contentando-se com uma
convicção de verossimilhança." (Luiz Guilherme Marinoni, Formação
da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso
Concreto, Revista Magister de
Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)
Com efeito, filio-me ao entendimento de
que o estabelecimento ao oferecer estacionamento a seus clientes/freqüentadores
passa a responder pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus
veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância.
Aliás, a matéria foi sumulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 130, que assim
estabelece: “A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu
estabelecimento”.
A guisa de exemplo colaciono precedentes
deste egrégio Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos, in
verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 130 DO STJ. FIPE. PERTENCES NO INTERIOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da Súmula 130 do STJ, a empresa
responde, perante o consumidor, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento. 2. Comprovação nos autos de que o furto do
veículo ocorreu no estacionamento do demandado. (...) APELO DESPROVIDO. POR
MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70047887070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO
DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE
ESTACIONAMENTO PÚBLICO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM
SE TRATAR DE ESTACIONAMENTO CONTÍGUO AO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 130 DO STJ. OCORRÊNCIA POLICIAL, CUPOM FISCAL E DEPOIMENTOS SUFICIENTES
PARA COMPROVAÇÃO DO FATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. O estabelecimento, ao oferecer
estacionamento assume a posição de garante, independentemente do fato de ser a
título gratuito. Dever de guarda assumido, observada a dicção da Súmula 130 do
STJ. 2. Valor da indenização referente ao veículo furtado que deve se dar
de acordo com a Tabela FIPE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
(Apelação Cível Nº 70042982793,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig,
Julgado em 24/05/2012)
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ROUBO
DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVER DE
INDENIZAR. Os estabelecimentos que, ao
oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para
veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo pelos
furtos e roubos ocorridos nas suas dependências. Precedentes jurisprudenciais. Matéria sumulada pelo C. STJ (verbete
130). Sendo a prova dos autos hábil à demonstração de que o roubo do
veículo ocorreu nas dependências do estacionamento colocado à disposição pelo
demandado, está presente o dever de indenizar. Condenação mantida. SUB-ROGAÇÃO
NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. Considerando
que a seguradora indenizou os prejuízos da vítima, sub-roga-se nos direitos
desta, nos termos do artigo 786 do CC, bem como artigo 346 do mesmo diploma
legal. O ressarcimento deve limitar-se ao valor efetivamente pago à segurada,
no qual se subrogou a autora. Inteligência dos artigos supracitados e súmula nº
188, do STF. Majoração do quantum indenizatório que se impõe. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052327558,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa
Franz, Julgado em 13/12/2012)
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de
ressarcimento. Roubo de veículo.
Estacionamento. Supermercado. Inocorrência de caso fortuito. Falha no dever
de segurança. Dever de indenizar caracterizado. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os
veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou de
roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que
de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois,
responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Aplicação da súmula n. 130 do
STJ. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70037931706, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/03/2011)
Apelação Cível. Recurso adesivo. Responsabilidade
Civil. Indenização. Furto de veículo
automotor em estacionamento. Danos materiais. Ocorrência. Dever de
indenizar. Restou comprovado nos autos o agir culposo da parte demandada,
representado pela segurança falha prestada aos seus clientes - caracterizando a
ocorrência do §1º constante no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor -,
não se aportando prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Outrossim, o nexo de causalidade é evidentemente, já que presente a referida
falha e o dano sofrido pelo autor. Aplicação
da Súmula 130 do STJ. À unanimidade, negaram provimento ao apelo e ao
recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70038543955, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/02/2011)
Acrescente-se que a responsabilidade do
supermercado réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, independentemente da constatação de culpa, o comerciante
tem o dever de ressarcir os prejuízos experimentados pelo consumidor.
Ademais, o fato de o estacionamento ser
gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os
veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela
que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o
supermercado réu, dando-lhe maiores lucros.
Dessa feita, não há dúvidas acerca da
obrigação do estabelecimento comercial de indenizar os prejuízos suportados com
furto ocorrido em suas dependências, restando, apenas, a analisar os elementos
probatórios juntados aos autos acerca da efetiva ocorrência do fato.
Malgrado as tessitura das razões
recursais, estou alinhando meu convencimento de acordo com o julgado singular,
pelo que encaminho meu voto pelo desprovimento recursal, pois o conjunto
fático-probatório é suficiente para comprovar que o veículo de propriedade da
empresa autora foi arrombado e teve objetos de seu interior furtados quando se
encontrava estacionado dentro das dependências do supermercado demandado.
Com efeito, as ordens de serviço datadas
de 14.04.2008 (fls. 14-21), a ocorrência policial lavrada pouco tempo depois do
ingresso do veículo no estabelecimento demandado (cupom fiscal datado de
14.04.2008 às 12h59m e BO datado de 14.04.2008 às 14h26m – fls. 09-10 e 13), as
fotografias juntadas aos autos (fls. 22-23), o registro feito pelo preposto do
demandado (fl. 60), bem como o depoimento das testemunhas (fls. 96-102),
corroboram a versão de que o furto dos equipamentos de informática que estavam
dentro do veículo ocorreu quando este estava sob a responsabilidade do réu.
Sublinhe-se que o fato de não haver
sinais de arrombamento no veículo não descaracteriza a ocorrência de furto,
pois é de conhecimento público que os assaltantes possuem técnicas para abrir
veículos sem que deixem vestígios, como por exemplo, a utilização de chave
falsa, a conhecida “chave micha”. No entanto, as fotografias acostadas com a
inicial demonstram que o veículo teve seu interior revirado e o porta-malas,
local onde se encontravam os objetos furtados, acessado pela parte de dentro do
automóvel, através do rebaixe do banco traseiro, tendo o preposto da empresa
autora afirmado que quando retornou das compras o veículo se encontrava com a
porta aberta.
Além disso, consoante se verifica da
anotação realizada no livro de registro dos seguranças do demandado, a Brigada
Militar compareceu ao local após ser chamada pelo preposto da empresa autora,
que dirigia o veículo, sendo orientado pelo policial a comparecer a uma delegacia
para registrar a ocorrência. Ora, se realmente não houvesse qualquer vestígio
de que o furto não tivesse se consumado no estacionamento do atacado réu,
certamente o policial militar não teria orientado a vítima a procurar a
delegacia e registrar ocorrência.
Por outro lado, em observância ao artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do
Estatuto Consumerista, o demandado deveria ter comprovado que o furto dos
equipamentos não ocorreu quando o veículo estava sob sua responsabilidade, para
tanto, bastava ter juntado aos autos imagens de seu circuito interno de
câmeras, o que não ocorreu. Se não
existem câmeras de segurança instaladas no local que filmem os veículos
estacionados, este é um risco assumido pelo demandado ao disponibilizar local
de estacionamento aos seus clientes e não lhes proporcionar o mínimo de
segurança.
Ressalta-se que pesa em favor do
comunicante a presunção relativa de possui o boletim de ocorrência policial,
somente podendo ser desconsiderado por contraprova segura e robusta, o que,
como já referido, inocorreu, cingindo-se o demandado a negar que o furto ocorreu
em suas dependências.
Ademais, a impugnação genérica por parte
do demandado sobre as provas produzidas, desacompanhada de elementos capaz de
produzir entendimento contrário, não é suficiente para, por si só, dar
sustentáculo à versão do réu e desclassificar as alegações da parte autora.
Veja-se que o demandado sequer se
preocupou em arrolar como testemunhas o funcionário da empresa de segurança
terceirizada e o gerente do estabelecimento que atenderam a reclamação de furto
por parte do cliente. Aliás, quando intimado sobre seu interesse na produção de
provas, manifestou-se dizendo que não possuía provas a produzir, postulando
pelo encerramento da instrução (fl. 82).
Nesse diapasão, acrescente-se que em
casos similares tem se aplicado a Teoria da Redução do Módulo da Prova[1],
haja vista que as dificuldades probatórias são inerentes ao próprio fato danoso
ocorrido.
Por último, impende referir que não há
falar em culpa exclusiva da empresa autora ao permitir que funcionário seu
transitasse com bens de terceiro, pois, primeiro, não há sequer indício de que
o preposto não tenha adotado os cuidados necessários quando deixou o veículo
estacionado, e, segundo, ao estacionar o veículo dentro do estabelecimento
demandado, certamente, achou que os bens estariam bem guardados, tendo em vista
o local ser fechado e possuir segurança, não podendo o estabelecimento querer
transferir a terceiro a responsabilidade de guarda e vigilância que é sua. Além
disso, consoante referido pelo proprietário da empresa em seu depoimento
pessoal, era de praxe seus funcionários irem até o Makro verificar os preços
dos produtos de informática para um possível aquisição pela empresa, a qual se
localiza na Cidade de Charqueadas, enquanto que o demandado em Porto Alegre.
Assim, tenho que restou suficientemente
demonstrado o arrombamento do veículo de propriedade da empresa autora quando
se encontrava estacionado nas dependências do demandado, ou seja, enquanto
estava sob sua guarda e vigilância, e, por consequência, comprovada a falha na
prestação do serviço, o que traz consigo o dever do demandado de ressarcir os
prejuízos suportados.
Pertinente aos prejuízos materiais
sofridos pela empresa autora, entendo que foram devidamente comprovados através
dos documentos juntados autos.
Assim, dá-se provimento ao presente recurso quanto ao ponto para reconhecer a inversão do ônus da prova, diante do reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora.
Abaixo segue a ementa do respectivo RESP citado e do acórdão da apelação do TJRS respectivo:
EMENTA
- Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova.
-
Hipótese
de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor
da consumidora, no que concerne à ocorrência do furto dentro do estabelecimento
do recorrido.
-
Reconhecido
o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente
e com alegações verossímeis aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a
Súmula 456 do STF.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della
Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF),
25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARROMBAMENTO
DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PERTENCENTES À CLIENTE DA EMPRESA AUTORA. DEVER DE
GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1)
Trata-se de ação de
indenização por danos materiais decorrentes do arrombamento do veículo de
propriedade da empresa autora e do furto de objetos de seu interior ocorrido no
estacionamento do supermercado demandado, julgada procedente na origem.
2)
Consoante entendimento
jurisprudencial uníssono, o estabelecimento comercial ao oferecer
estacionamento a seus clientes/freqüentadores passa a responder pelos danos
causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de
guarda e vigilância. Inteligência da Súmula nº 130 do STJ.
3)
A responsabilidade do
supermercado réu é objetiva, independentemente da constatação de culpa para
consubstanciar o dever de ressarcir os prejuízos experimentados pelo
consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC.
4)
In
casu, o conjunto fático-probatório é suficiente para
comprovar que o veículo de propriedade da empresa autora foi arrombado e teve
objetos de seu interior furtados quando se encontrava estacionado dentro das
dependências do supermercado demandado.
5)
O fato de não haver sinais
de arrombamento no veículo não descaracteriza a ocorrência de furto, pois é de
conhecimento público que os assaltantes possuem técnicas para abrir veículos
sem que deixem vestígios. No entanto, as fotografias acostadas com a inicial
demonstram que o veículo teve seu interior revirado e o porta-malas, local onde
se encontravam os objetos furtados, acessado pela parte de dentro do automóvel,
através do rebaixe do banco traseiro, tendo o preposto da empresa autora
afirmado que quando retornou das compras o veículo se encontrava com a porta
aberta.
6)
Ademais, em observância ao
artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso
VIII, do Estatuto Consumerista, o demandado deveria ter comprovado que o furto
dos equipamentos não ocorreu quando o veículo estava sob sua responsabilidade,
para tanto, bastava ter juntado aos autos imagens de seu circuito interno de
câmeras, o que não ocorreu. Se não
existem câmeras de segurança instaladas no local que filmem os veículos
estacionados, este é um risco assumido pelo demandado ao disponibilizar local
de estacionamento aos seus clientes e não lhes proporcionar o mínimo de
segurança.
7)
A impugnação genérica
sobre as provas produzidas, desacompanhada de elementos hábeis, não possui
força suficiente para, por si só, dar suporte à versão do réu e desclassificar
as alegações da parte autora. Aplicação da Teoria da Redução do Módulo da
Prova, haja vista as dificuldades probatórias inerentes ao próprio fato danoso
ocorrido.
8)
Destarte, caracterizada a
falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer o dever do réu de ressarcir
os prejuízos suportados pela empresa autora.
9)
Os prejuízos materiais
sofridos foram devidamente comprovados através dos documentos juntados autos,
desimportando o valor que os produtos furtados valham atualmente, mas o quantum a empresa autora necessitou desembolsar para ressarcir seu cliente, cujo
prejuízo foi comprovado através da nota fiscal de aquisição
dos sete PDV’s, marca Cashway, Pentium 3.06, GHZ 512 MB.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Apelação Cível
|
Sexta Câmara
Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
|
Nº 70041421884
|
Comarca de
Porto Alegre
|
II- Da indenização pelos danos materiais sofridos e da compensação pelos danos morais experimentados.
Reconhecida a inversão do
ônus da prova, que, conforme a jurisprudência desta Terceira Turma, constitui
regra de julgamento (REsp 422.778/SP, publicado no DJ de 27.08.2007), cabe ao
STJ aplicar o direito à espécie.
Dessa forma, afastada a conclusão do
acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de inversão do ônus probatório na presente hipótese, procede-se
ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF.
Constatada a ausência de prova, por
parte do recorrido, de que a recorrente não foi furtada e em razão do estado de
choque, bem como
do descaso dos funcionários da
recorrida, diante da comunicação pela recorrente do ocorrido, como narra a
inicial, a única conclusão que se apresenta possível, ante os elementos relatados nos autos e a
verossimilhança das alegações da recorrente, é a procedência do pedido de
indenização pelos danos materiais e moral tal como formulado pela recorrente.
Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor
pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC,
em razão dos defeitos no próprio serviço, não fornecendo a segurança que o consumidor
dele pode esperar, o que causou danos à recorrente. É de se salientar também
que "(...) o ônus da prova das
excludentes da responsabilidade do fornecedor
de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor, é do fornecedor, por
força do art. 12, § 3º,
também do CDC."
(REsp 685.662/RJ, Terceira
Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 05/12/2005).No que tange aos danos
materiais, a recorrente alega na inicial que, em razão da soma do valor da
bolsa que foi cortada e da quantia monetária que foi furtada, teve um prejuízo de cinquenta
reais, o que é não foge dos parâmetros de razoabilidade, sendo verossímil e
razoável que uma pessoa, ao fazer compras em um supermercado, porte consigo
trinta reais, e que uma bolsa valha em torno de vinte reais.
Em relação aos danos morais, ocasionados
pelo constrangimento e angústia da recorrente idosa diante do furto ocorrido
dentro do estabelecimento recorrido e pelo descaso da requerida diante da
comunicação do evento de que foi vítima, por serem in re ipsa, não precisam
ser demonstrados. Portanto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) é suficiente para
compensar os danos morais
experimentados pela recorrente.
Forte em tais razões, CONHEÇO e
DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o
recorrido a pagar à recorrente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais),
a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a
título de compensação por danos morais,
este acrescido de correção
monetária com termo inicial a partir desta data, e juros moratórios à taxa
legal, com termo inicial de acordo com a Súmula n.° 54/STJ.
O valor relativo aos danos materiais
sofrerá correção monetária desde a data do evento danoso, devendo
incidir, ainda, juros moratórios a contar
da citação, no percentual de 0,5% ao
mês até o dia 10.1.2003 (art. 1.062 do
CC/16) e, a partir de 11.1.2003, quando
da entrada em vigor do CC/02, à taxa de 1% ao
mês.
Arcará o recorrido, ainda, com o pagamento da
integralidade das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della
Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF),
25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora.
Considerando que o caso os danos morais são proporcionais
aos danos materiais sofridos e aos anos que foram julgados (2009 no RESP e 2011
na Apelação Cível no TJRS) depende de caso a caso o valor dos danos morais punitivos,
reparatório e preventivo, e danos materiais são os danos emergentes e lucros
emergentes, ao qual dependerá da avaliação do caso a caso do Judiciário.
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