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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Art. 3º - Direito do Consumidor - Inversão do ônus da Prova e Direito a Indenização dos Danos Materiais e Morais em face de Supermercados e Estabelecimentos Congêneres.

Art. 3º - Direito do Consumidor - Inversão do ônus da Prova e Direito a Indenização dos Danos Materiais e Morais em face de Supermercados e Estabelecimentos Congêneres.

I - Da inversão do ônus da prova.

O consumidor deve ter o direito a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual caberia ao supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial.

De fato, o referido dispositivo legal, ao prever a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação    da sua defesa em juízo, estabelece que a inversão será deferida sempre que a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil e/ou ficar constatada a sua hipossuficiência.

O acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido, adotou a seguinte fundamentação:

"É certo que o despacho saneador concedeu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VII,  da  Lei 8.078/90.

Entretanto, a jurisprudência firmou  entendimento  de que não cabe a providência quando se tratar de prova impossível, como se dá na espécie. Com efeito, a ré não tem possibilidade de demonstrar que o fato ocorreu fora de suas  dependências,  ou  mesmo que ele não aconteceu.

O indeferimento da pretensão não significa que  se  esteja colocando em dúvida a palavra da autora, mas sim que esta não basta para fundamentar um decreto condenatório.


É indispensável um mínimo de prova do fato,  que  não foi produzida.

O registro da ocorrência na Delegacia Policial tem natureza unilateral." (fls. 183)

No acórdão que julgou os embargos de declaração, o TJ/RJ tratou do tema da inversão do ônus da prova nos seguintes termos:

"É certo que o artigo 6º, VIII,  do  CDC  não  faz qualquer reserva quanto ao tipo de prova que seria passível de inversão, como diz a embargante.

Entretanto, como se sabe, a jurisprudência,  inclusive das Cortes Superiores, assentou  que o Juiz não deve impor  à parte  o ônus de produzir uma prova negativa ou impossível.
(...)
Torna-se impossível à empresa comercial provar que a autora ingressou em seu estabelecimento com a bolsa intacta e que ali não foi vítima de furto.

É verdade que o juiz inverteu o ônus da prova.

Este despacho, no entanto, não vincula a Instância Superior, destinatária das provas tanto quanto o Juiz de primeiro grau.

No caso, o próprio magistrado reconheceu o equívoco daquele despacho, ao afirmar que 'nao foi provado que o corte da bolsa e subtração dos valores da parte tenham ocorrido dentro do supermercado." (fls. 194)

Da análise dos referidos excertos, conclui-se que o Tribunal de origem, inequivocamente, reconheceu a verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente, sem, contudo, aplicar a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.

Com efeito, a assertiva contida na fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que “(...) O indeferimento  da  pretensão  não  significa que se esteja colocando em dúvida a palavra da autora” evidencia, a contrario sensu, o reconhecimento da verossimilhança dos fatos  narrados  pela consumidora, o que, conforme exposto, constitui requisito suficiente para  autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.


A despeito de reconhecer a aparência de verdade dos fatos narrados pela recorrente, pessoa idosa e que ajuizou a ação sob o intermédio da Defensoria Pública estadual, o TJ/RJ deixou de inverter o ônus da prova sob o fundamento   de que "(...) o Juiz não deve impor à parte o ônus de produzir  uma  prova negativa ou impossível.".

Sustenta a recorrente que não se trata de prova impossível por parte do supermercado e que "(...) se considerarmos de impossível  prova  ao  fornecedor tal fato, muito mais impossível será a produção da prova pelo consumidor, uma vez que a Apelante é idosa, juridicamente necessitada, e, principalmente, hipossuficiente com relação ao fornecedor." (fls. 205).

O argumento de que seria uma prova impossível, razão pela qual o ônus da prova não foi invertido, não merece prosperar, eis que, atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira, porquanto dizem respeito tão-somente as negativas indefinidas, ou seja, não abarcam as negativas relativas, suscetíveis de prova. Nesse sentido já me manifestei em voto-vista no julgamento do REsp nº 422.778/SP, do qual fui Relatora para acórdão:

"Todavia, 'Não é exato, como outrora se ensinava, que a negativa não exige prova, de forma que o onus probandi é sempre de quem afirma. [...] Certa, pois, a conclusão de EDUARDO COUTURE de que tanto 'a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos. Nenhuma regra positiva ou lógica dispensa o litigante de produzir prova de suas alegações'." (cfr. José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, 2.º volume, processo de conhecimento, 1.ª parte; 10ª edição, São Paulo: Saraiva 1989, páginas 195/196; no mesmo sentido, ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor , 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 724).

Com efeito, a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”. "


Frise-se ainda que, caso se considere a prova negativa como impossível de ser produzida, o próprio art. 14, §3º, I, do CDC, por prever uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

Destarte, tendo a recorrente alegado na inicial que foi furtada no interior de estabelecimento do recorrido, onde se encontrava efetuando compras, bastaria a ré ter comprovado que a recorrente não esteve em seu estabelecimento naquele dia e horário ou que, ainda que lá se encontrasse, não teria ocorrido o furto.

Com efeito, a prova desses fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, poderia ser feita mediante o registro do sistema de monitoramento compostos por câmeras de vigilância, tecnologia usual nos dias atuais, principalmente em estabelecimentos comerciais de grande porte. Esses estabelecimentos, notoriamente e conforme a própria recorrente afirma, anunciam, mediante publicidade, propiciar segurança, estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela, propiciando ao fornecedor um maior benefício econômico.

Afasta-se, portanto, a conclusão do Tribunal de origem de que  a prova a ser produzida pelo recorrido seria uma prova impossível.

Ademais, como obiter dictum , deve-se ressaltar que a hipótese dos autos não deixa de se assemelhar àquela que deu ensejo à edição da Súmula 130/STJ que dispõe que: "A empresa responde,  perante  o  cliente,  pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."


Sendo assim, caso se considere como prova impossível aquela a ser realizada pelo recorrido, qual seja, provar que a recorrente não foi furtada, igualmente seria impossível à consumidora recorrente provar o fato constitutivo  de seu direito. Questiona-se como seria possível provar um  furto  praticado por um punguista, por meio de uma ação rápida e imperceptível da vítima. Caso a recorrente tivesse produzido prova nesse sentido, poder-se-ia questionar até sua própria boa-fé e causar a impressão de que seria uma lide temerária.

Nessas hipóteses que, por sua natureza, têm dificuldades a ser esclarecidas, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima, ainda mais em um campo como o do direito do consumidor.

Seria aplicável, portanto, a idéia de redução do módulo da prova defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter. Destarte, vale destacar a observação de Marinoni no sentido de que "(...) algumas situações de direito material  exigem que o juiz reduza as exigências  de prova,  contentando-se  com  uma  convicção de verossimilhança." (Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)

Assim, dá-se provimento ao presente recurso quanto ao ponto para reconhecer a inversão do ônus da prova, diante do reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora.

Esse foi o resultado no RESP nº 1.050.554-RJ (2008/0086004-3).

Da mesma maneira outros tribunais estaduais entendem da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em face de furto ou roubo em supermercado ou estabelecimento congênere (como bancos, lojas, shoppings centers, etc.

Segue em anexo a fundamentação da apelação cível nº 70041421884 do TJRS:

Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes do arrombamento do veículo de propriedade da empresa autora e do furto de objetos de seu interior ocorrido no estacionamento do supermercado demandado.



Com efeito, filio-me ao entendimento de que o estabelecimento ao oferecer estacionamento a seus clientes/freqüentadores passa a responder pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância.

Aliás, a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 130, que assim estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.

A guisa de exemplo colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ. FIPE. PERTENCES NO INTERIOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o consumidor, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2. Comprovação nos autos de que o furto do veículo ocorreu no estacionamento do demandado. (...) APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70047887070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/08/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE ESTACIONAMENTO CONTÍGUO AO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. OCORRÊNCIA POLICIAL, CUPOM FISCAL E DEPOIMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO FATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. O estabelecimento, ao oferecer estacionamento assume a posição de garante, independentemente do fato de ser a título gratuito. Dever de guarda assumido, observada a dicção da Súmula 130 do STJ. 2. Valor da indenização referente ao veículo furtado que deve se dar de acordo com a Tabela FIPE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70042982793, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/05/2012)


APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVER DE INDENIZAR. Os estabelecimentos que, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo pelos furtos e roubos ocorridos nas suas dependências. Precedentes jurisprudenciais. Matéria sumulada pelo C. STJ (verbete 130). Sendo a prova dos autos hábil à demonstração de que o roubo do veículo ocorreu nas dependências do estacionamento colocado à disposição pelo demandado, está presente o dever de indenizar. Condenação mantida. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. Considerando que a seguradora indenizou os prejuízos da vítima, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do CC, bem como artigo 346 do mesmo diploma legal. O ressarcimento deve limitar-se ao valor efetivamente pago à segurada, no qual se subrogou a autora. Inteligência dos artigos supracitados e súmula nº 188, do STF. Majoração do quantum indenizatório que se impõe. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052327558, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 13/12/2012)


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de ressarcimento. Roubo de veículo. Estacionamento. Supermercado. Inocorrência de caso fortuito. Falha no dever de segurança. Dever de indenizar caracterizado. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou de roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Aplicação da súmula n. 130 do STJ. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70037931706, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/03/2011)


Apelação Cível. Recurso adesivo. Responsabilidade Civil. Indenização. Furto de veículo automotor em estacionamento. Danos materiais. Ocorrência. Dever de indenizar. Restou comprovado nos autos o agir culposo da parte demandada, representado pela segurança falha prestada aos seus clientes - caracterizando a ocorrência do §1º constante no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor -, não se aportando prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Outrossim, o nexo de causalidade é evidentemente, já que presente a referida falha e o dano sofrido pelo autor. Aplicação da Súmula 130 do STJ. À unanimidade, negaram provimento ao apelo e ao recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70038543955, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/02/2011)


Acrescente-se que a responsabilidade do supermercado réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente da constatação de culpa, o comerciante tem o dever de ressarcir os prejuízos experimentados pelo consumidor.

Ademais, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado réu, dando-lhe maiores lucros.

Dessa feita, não há dúvidas acerca da obrigação do estabelecimento comercial de indenizar os prejuízos suportados com furto ocorrido em suas dependências, restando, apenas, a analisar os elementos probatórios juntados aos autos acerca da efetiva ocorrência do fato.

Malgrado as tessitura das razões recursais, estou alinhando meu convencimento de acordo com o julgado singular, pelo que encaminho meu voto pelo desprovimento recursal, pois o conjunto fático-probatório é suficiente para comprovar que o veículo de propriedade da empresa autora foi arrombado e teve objetos de seu interior furtados quando se encontrava estacionado dentro das dependências do supermercado demandado.

Com efeito, as ordens de serviço datadas de 14.04.2008 (fls. 14-21), a ocorrência policial lavrada pouco tempo depois do ingresso do veículo no estabelecimento demandado (cupom fiscal datado de 14.04.2008 às 12h59m e BO datado de 14.04.2008 às 14h26m – fls. 09-10 e 13), as fotografias juntadas aos autos (fls. 22-23), o registro feito pelo preposto do demandado (fl. 60), bem como o depoimento das testemunhas (fls. 96-102), corroboram a versão de que o furto dos equipamentos de informática que estavam dentro do veículo ocorreu quando este estava sob a responsabilidade do réu.

Sublinhe-se que o fato de não haver sinais de arrombamento no veículo não descaracteriza a ocorrência de furto, pois é de conhecimento público que os assaltantes possuem técnicas para abrir veículos sem que deixem vestígios, como por exemplo, a utilização de chave falsa, a conhecida “chave micha”. No entanto, as fotografias acostadas com a inicial demonstram que o veículo teve seu interior revirado e o porta-malas, local onde se encontravam os objetos furtados, acessado pela parte de dentro do automóvel, através do rebaixe do banco traseiro, tendo o preposto da empresa autora afirmado que quando retornou das compras o veículo se encontrava com a porta aberta.

Além disso, consoante se verifica da anotação realizada no livro de registro dos seguranças do demandado, a Brigada Militar compareceu ao local após ser chamada pelo preposto da empresa autora, que dirigia o veículo, sendo orientado pelo policial a comparecer a uma delegacia para registrar a ocorrência. Ora, se realmente não houvesse qualquer vestígio de que o furto não tivesse se consumado no estacionamento do atacado réu, certamente o policial militar não teria orientado a vítima a procurar a delegacia e registrar ocorrência.

Por outro lado, em observância ao artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, o demandado deveria ter comprovado que o furto dos equipamentos não ocorreu quando o veículo estava sob sua responsabilidade, para tanto, bastava ter juntado aos autos imagens de seu circuito interno de câmeras, o que não ocorreu.  Se não existem câmeras de segurança instaladas no local que filmem os veículos estacionados, este é um risco assumido pelo demandado ao disponibilizar local de estacionamento aos seus clientes e não lhes proporcionar o mínimo de segurança. 

Ressalta-se que pesa em favor do comunicante a presunção relativa de possui o boletim de ocorrência policial, somente podendo ser desconsiderado por contraprova segura e robusta, o que, como já referido, inocorreu, cingindo-se o demandado a negar que o furto ocorreu em suas dependências.

Ademais, a impugnação genérica por parte do demandado sobre as provas produzidas, desacompanhada de elementos capaz de produzir entendimento contrário, não é suficiente para, por si só, dar sustentáculo à versão do réu e desclassificar as alegações da parte autora.

Veja-se que o demandado sequer se preocupou em arrolar como testemunhas o funcionário da empresa de segurança terceirizada e o gerente do estabelecimento que atenderam a reclamação de furto por parte do cliente. Aliás, quando intimado sobre seu interesse na produção de provas, manifestou-se dizendo que não possuía provas a produzir, postulando pelo encerramento da instrução (fl. 82).

Nesse diapasão, acrescente-se que em casos similares tem se aplicado a Teoria da Redução do Módulo da Prova[1], haja vista que as dificuldades probatórias são inerentes ao próprio fato danoso ocorrido.

Por último, impende referir que não há falar em culpa exclusiva da empresa autora ao permitir que funcionário seu transitasse com bens de terceiro, pois, primeiro, não há sequer indício de que o preposto não tenha adotado os cuidados necessários quando deixou o veículo estacionado, e, segundo, ao estacionar o veículo dentro do estabelecimento demandado, certamente, achou que os bens estariam bem guardados, tendo em vista o local ser fechado e possuir segurança, não podendo o estabelecimento querer transferir a terceiro a responsabilidade de guarda e vigilância que é sua. Além disso, consoante referido pelo proprietário da empresa em seu depoimento pessoal, era de praxe seus funcionários irem até o Makro verificar os preços dos produtos de informática para um possível aquisição pela empresa, a qual se localiza na Cidade de Charqueadas, enquanto que o demandado em Porto Alegre.

Assim, tenho que restou suficientemente demonstrado o arrombamento do veículo de propriedade da empresa autora quando se encontrava estacionado nas dependências do demandado, ou seja, enquanto estava sob sua guarda e vigilância, e, por consequência, comprovada a falha na prestação do serviço, o que traz consigo o dever do demandado de ressarcir os prejuízos suportados. 

Pertinente aos prejuízos materiais sofridos pela empresa autora, entendo que foram devidamente comprovados através dos documentos juntados autos.

Assim, dá-se provimento ao presente recurso quanto ao ponto para reconhecer a inversão do ônus da prova, diante do reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora.

Abaixo segue a ementa do respectivo RESP citado e do acórdão da apelação do TJRS respectivo:

EMENTA


Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Furto ocorrido no interior de supermercado. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Aplicação do direito à espécie. Procedência do pedido de indenização pelos danos materiais apontados na inicial.

- Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova.


                     -    Hipótese de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da consumidora, no que concerne à ocorrência do furto dentro do estabelecimento do recorrido.

                  -      Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula 456 do STF.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PERTENCENTES À CLIENTE DA EMPRESA AUTORA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

1)     Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes do arrombamento do veículo de propriedade da empresa autora e do furto de objetos de seu interior ocorrido no estacionamento do supermercado demandado, julgada procedente na origem.

2)     Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes/freqüentadores passa a responder pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância. Inteligência da Súmula nº 130 do STJ.

3)     A responsabilidade do supermercado réu é objetiva, independentemente da constatação de culpa para consubstanciar o dever de ressarcir os prejuízos experimentados pelo consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC.

4)     In casu, o conjunto fático-probatório é suficiente para comprovar que o veículo de propriedade da empresa autora foi arrombado e teve objetos de seu interior furtados quando se encontrava estacionado dentro das dependências do supermercado demandado.

5)     O fato de não haver sinais de arrombamento no veículo não descaracteriza a ocorrência de furto, pois é de conhecimento público que os assaltantes possuem técnicas para abrir veículos sem que deixem vestígios. No entanto, as fotografias acostadas com a inicial demonstram que o veículo teve seu interior revirado e o porta-malas, local onde se encontravam os objetos furtados, acessado pela parte de dentro do automóvel, através do rebaixe do banco traseiro, tendo o preposto da empresa autora afirmado que quando retornou das compras o veículo se encontrava com a porta aberta.

6)     Ademais, em observância ao artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, o demandado deveria ter comprovado que o furto dos equipamentos não ocorreu quando o veículo estava sob sua responsabilidade, para tanto, bastava ter juntado aos autos imagens de seu circuito interno de câmeras, o que não ocorreu.  Se não existem câmeras de segurança instaladas no local que filmem os veículos estacionados, este é um risco assumido pelo demandado ao disponibilizar local de estacionamento aos seus clientes e não lhes proporcionar o mínimo de segurança. 

7)     A impugnação genérica sobre as provas produzidas, desacompanhada de elementos hábeis, não possui força suficiente para, por si só, dar suporte à versão do réu e desclassificar as alegações da parte autora. Aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, haja vista as dificuldades probatórias inerentes ao próprio fato danoso ocorrido.

8)     Destarte, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer o dever do réu de ressarcir os prejuízos suportados pela empresa autora. 

9)     Os prejuízos materiais sofridos foram devidamente comprovados através dos documentos juntados autos, desimportando o valor que os produtos furtados valham atualmente, mas o quantum a empresa autora necessitou desembolsar para ressarcir seu cliente, cujo prejuízo foi comprovado através da nota fiscal de aquisição dos sete PDV’s, marca Cashway, Pentium 3.06, GHZ 512 MB.

                                           APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
Nº 70041421884

Comarca de Porto Alegre

II- Da indenização pelos danos materiais sofridos e  da compensação pelos danos morais experimentados.


Reconhecida a inversão do ônus da prova, que, conforme a jurisprudência desta Terceira Turma, constitui regra de julgamento (REsp 422.778/SP, publicado no DJ de 27.08.2007), cabe ao STJ aplicar o direito à espécie.

Dessa forma, afastada a conclusão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório na presente hipótese, procede-se ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF.

Constatada a ausência de prova, por parte do recorrido, de que a recorrente não foi furtada e em razão do estado de choque,  bem  como  do  descaso dos funcionários da recorrida, diante da comunicação pela recorrente do ocorrido, como narra a inicial, a única conclusão que se apresenta possível, ante  os elementos relatados nos autos e a verossimilhança das alegações da recorrente, é a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e moral tal como formulado pela recorrente.

Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, em razão dos defeitos no próprio serviço,   não fornecendo a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que causou danos à recorrente. É de se salientar também que "(...) o ônus da prova das excludentes  da responsabilidade  do fornecedor  de serviços, previstas no art. 14, § 3º,  do Código  de Defesa  do Consumidor,  é do fornecedor,  por  força  do  art. 12,   §  3º,   também   do  CDC."   (REsp  685.662/RJ,  Terceira  Turma,  Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/12/2005).No que tange aos danos materiais, a recorrente alega na inicial que, em razão da soma do valor da bolsa que foi cortada e da quantia monetária que   foi furtada, teve um prejuízo de cinquenta reais, o que é não foge dos parâmetros de razoabilidade, sendo verossímil e razoável que uma pessoa, ao fazer compras em um supermercado, porte consigo trinta reais, e que uma bolsa valha em torno de vinte reais.

Em relação aos danos morais, ocasionados pelo constrangimento e angústia da recorrente idosa diante do furto ocorrido dentro do estabelecimento recorrido e pelo descaso da requerida diante da comunicação do evento de que foi vítima, por serem in re ipsa, não  precisam ser  demonstrados.  Portanto,  tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para  compensar  os danos morais experimentados pela recorrente. 
 Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU  PROVIMENTO  ao recurso especial para condenar o recorrido a pagar à recorrente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais,  este  acrescido de correção monetária com termo inicial a partir desta data, e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial de acordo com a Súmula n.° 54/STJ.

O valor relativo aos danos materiais sofrerá correção  monetária  desde a data do evento danoso, devendo incidir, ainda, juros moratórios a contar  da citação, no percentual de 0,5% ao mês até o dia 10.1.2003 (art. 1.062 do  CC/16) e, a partir de 11.1.2003, quando da entrada em vigor do CC/02, à taxa de 1% ao mês. 

Arcará o recorrido, ainda, com o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

                                                             ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora.


Considerando que o caso os danos morais são proporcionais aos danos materiais sofridos e aos anos que foram julgados (2009 no RESP e 2011 na Apelação Cível no TJRS) depende de caso a caso o valor dos danos morais punitivos, reparatório e preventivo, e danos materiais são os danos emergentes e lucros emergentes, ao qual dependerá da avaliação do caso a caso do Judiciário.





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