Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito Cível da ____ Vara de Direito de Juizado
Especial Cível da Comarca de ().
Autos nº ().
(Nome da autora), já devidamente qualificada nos presentes autos,
através de seus advogados já devidamente qualificados, opor
Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
em face da decisão de fl. (), com base
nos fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
1) Dos
Fatos:
A decisão
de fl. (), determinou a emenda da inicial dos embargos à execução apresentada
pela executada para que no prazo de 48 horas oferecesse garantia ao Juízo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
A questão
é que a decisão é contraditória, passível de oposição por embargos de
declaração pela executada, uma vez que a executada apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença e não embargos à execução.
A
diferença entre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos à
execução é que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente
processual que não precisa de garantia ao Juízo, nos termos do art. 525, CPC,
ao contrário dos embargos à execução que tem natureza de ação judicial e tem como
pressuposto de admissibilidade a garantia ao
Juízo.
Segue
abaixo e mais em anexo diversas jurisprudências de tribunais que reforça a tese
da executada, de que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença
independe de garantia ao Juízo.
Como exemplo, as seguintes jurisprudências:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER
JUDICIÁRIO
________________________
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Rua Muniz de Souza, nº
1.084, apto. 02, CEP 01534-001, bairro Aclimação, cidade de
@
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JAVC
Nº 70072029580 (Nº
CNJ: 0413152-84.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Da
cronologia dos fatos trazidos pelo próprio exeqüente, constata-se que quando
intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu
art. 525, não exige garantia do juízo.
Nos
termos da legislação processual civil em vigor, dispensado está o agravado
da garantia do juízo, sendo tal
requisito exigido para o caso de recebimento da impugnação no efeito
suspensivo, em face do disposto no
§6º do art. 525 do CPC.
Correta
a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70072029580 (Nº CNJ: 0413152-
84.2016.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
EDINO COLETTO AGRAVANTE
BANCO DO
BRASIL S/A AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta
Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário, os eminentes Senhores DES.
JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR.
Porto
Alegre, 30 de agosto de 2017.
DES. JORGE ALBERTO VESCIA
CORSSAC,
Relator.
R E L A T Ó R I O DES.
JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC (RELATOR)
EDINO COLETTO interpõe Agravo de
Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor de BANCO DO BRASIL
S.A., recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe
efeito suspensivo.
Dê-se
vista ao impugnado, para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Diligências
legais.
Alega o agravante que a garantia do
juízo, além de ser um pressuposto processual
para o oferecimento da impugnação, deve ocorre no valor total da execução. Diz que o depósito do valor
incontroverso tem natureza de pagamento, diferenciando- se do depósito para
garantia do juízo, o que tem por propósito apresentar impugnação. Refere que o depósito
do valor irrisório
de R$3.838,51 não se presta
à garantia do juízo,
representando 0,23% do valor em execução, de R$1.638.654,11. Assim, não tendo
ocorrido a garantia do juízo,
não poderia ser recebido o pedido de impugnação. Salienta que quando do pedido
de cumprimento ainda vigia o CPC/73, e quando da impugnação,
já estava em vigência o CPC/16. Postula a reforma da decisão que recebeu a
impugnação, ao efeito de reformá-la, pois não houve garantia do juízo e por
conseqüência, não poderia ser recebida a impugnação.
Recebido o recurso e determinada a
intimação da parte agravada para contrarrazões, manifesta-se o agravado pelo
desprovimento do recurso.
É o
relatório.
V O T O S
DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
(RELATOR)
Adianto
que estou desprovendo o recurso.
Nos termos do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça vinha consolidando entendimento no sentido de que
a penhora era pressuposto legal para que a parte executada pudesse opor
impugnação a cumprimento de sentença.
No
entanto, o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil de 2015
dispõe:
“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.” (grifei)
dos fatos:
Saliento que nos
termos do art. 14 do CPC, aplica-se a lei vigente à época
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Ou seja, a regra geral que vigora sobre
vigência da lei é a da irretroatividade da lei nova.
A retroatividade é exceção, com interpretação e aplicação restritivas, ante as disposições da Constituição Federal
que, em seu art.5º, inciso
XXVI, diz que a lei não prejudicará o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os atos processuais já praticados sob a égide
da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela referida garantia
constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.
Da cronologia dos fatos trazidos
pelo próprio exeqüente, constata-se que quando
intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu
art. 525, não exige garantia do juízo.
Deste modo, nos termos da legislação
processual civil em vigor, dispensado está o agravado da garantia do juízo, sendo
tal requisito exigido
para o caso de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, em face do disposto no §6º do art.
525 do CPC.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA QUE SEJA
RECEBIDO O INCIDENTE ANTE A
REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO
CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada
a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do
art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto
processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a
impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do
CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima
Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti,
Julgado em 30/03/2017)
Desta forma, correta
a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.
ISSO
POSTO, nego provimento ao recurso. É o voto.
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. FERNANDO FLORES CABRAL
JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS - Presidente -
Agravo de Instrumento nº 70072029580, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
@
(PROCESSO ELETRÔNICO)
PCDP
Nº 70074726175 (Nº
CNJ: 0236732-93.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE
ALEGAÇÃO VEICULADA PELA PARTE IMPUGNADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍCIO,
ADEMAIS, SANÁVEL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O
PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA
NO CASO DOS AUTOS.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em especial
à luz do seu art. 475, J, §1º, entendia a jurisprudência que a garantia do
juízo constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação
ao pedido de cumprimento de sentença. Norma processual, entretanto, não
repetida na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, vigente à época em que
protocolada a impugnação. Ausência, portanto, de fato impeditivo para o processamento da defesa da parte
executada.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70074726175 (Nº CNJ: 0236732-
93.2017.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO
ALEGRE
SANDRA MARIA
MARQUES AGRAVANTE
OI
S A AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes
da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso de agravo de instrumento.
Custas
na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto
Alegre, 14 de dezembro de 2017.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Presidente e Relator.
R E L A T Ó R I O DES. PEDRO CELSO
DAL PRÁ (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por SANDRA MARIA MARQUES contra a decisão de fls. 86/89
que, nos autos
do cumprimento de sentença
que promove em desfavor de OI S/A, julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso e
reduzir o valor da execução.
Assevera, em suas razões (fls. 04/13),
que a decisão agravada enseja reforma. Narra que, diversamente do que consta da decisão,
a parte impugnada
não foi silente quanto
à impugnação ofertada
pela parte agravada.
Diz que peticionou na origem demonstrando que a referida impugnação foi interposta
sem a devida garantia do Juízo e, portanto, não poderia ser recebida. Afirma
que a mencionada petição não foi apreciada pelo Julgador, devendo a sentença
ser considerada nula. Assevera que a impugnação não poderia ser apreciada,
porquanto não houve a garantia do Juízo, pressuposto indispensável para o
processamento da impugnação. Cita precedentes para embasar a sua tese. Pugna pelo
provimento do recurso.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões nas folhas 104 a 108.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o
relatório.
V O T O S
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ
(PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes Colegas:
o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da
seguinte decisão de Primeiro Grau:
“Suma do pedido da impugnante: seja julgada procedente a
impugnação em todos os seus termos e
“principalmente para que se
determine a aplicação da decisão
transitada em julgado”, liberando-se à impugnante “eventuais valores depositados em excesso a
título de garantia do juízo” - eis que a decisão condenatória deve
ser “apurada de acordo com o critério do balancete mensal” e observa-se excesso
de execução, pois o pedido da
parte impugnada (R$ 79.493,68) é superior ao devido
(R$ 24.390,73) e há portanto
excesso (de R$ 55.102,95), o que decorre
de a parte impugnada não ter
aplicado o valor
patrimonial do balancete mensal, nem a cotação
da data do trânsito em julgado, nem o
termo inicial correto no cálculo
da correção monetária (que deve incidir apenas entre a data da cotação e do
cálculo, e não desde a citação), nem o grupamento acionário no que tange
a ações de telefonia celular, além de cobrança de rendimentos em duplicidade e não
considerar no cálculo
da correção monetária os índices
negativos respectivos.
Suma da resposta da impugnada: a falta de julgamento
da impugnação com decisão passada
em julgado impede a habilitação do crédito na
recuperação judicial, impondo-se seja expedido ofício com pedido
de reserva nos termos
do § 3º do artigo
6º da Lei nº 11.101/2005.
2.A parte impugnada não rebate as
alegações e argumentos da impugnante, dando a impressão de que não tem o
que dizer em contrário.
E
a parte impugnante tem razão em suas reclamações, pois efetivamente devem ser aplicadas as diretrizes da jurisprudência e da decisão
proferida no caso
concreto, com (a) aplicação do valor patrimonial do balancete mensal, (b) aplicação da cotação do trânsito em julgado,
(c)
termo inicial da correção monetária (que deve ser da
data da cotação utilizada para
conversão das ações
em
indenização, e não da citação), (d)
observação dos grupamentos acionários das ações de telefonia celular, o que interfere consideravelmente no número de ações e no valor da indenização por
conseguinte, como bem demonstrado pela impugnante e aceito pela
impugnada, que nada objetou
a respeito, (e) necessidade de exclusão
de rendimentos em duplicidade, como também não objetado pela impugnada e (f)
índices negativos de correção monetária, conforme melhor orientação
jurisprudencial.
O silêncio da parte impugnada, em
sua resposta, a respeito destes pontos,
leva a entender que admite
não tê-los observado, como inclusive comprovado pela impugnante, a qual
de resto apresenta os cálculos corretos, conformados à jurisprudência
predominante quanto ao tema,
especialmente, à decisão
condenatória proferida no caso concreto.
Portanto, impõe-se concluir pela
procedência da impugnação”.
Limita-se a parte agravante, em suas
razões de agravo, a alegar a nulidade da sentença, por ausência de
enfrentamento da questão relacionada com a
propalada inexistência de garantia do Juízo. Alega, ainda, que não poderia o
Juízo ter conhecido da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pois
que a parte executada não teria garantido o Juízo, que, na sua ótica, configura
pressuposto para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento
de sentença.
Pois
bem.
Registro,
de início, não haver a nulidade propalada.
O ordenamento pátrio adotou, de fato, o
princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo
qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido
pela Carta Política de 1988, em cujo inciso IX do art. 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes”.
Todavia, esta regra não exige que o
Magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre teses jurídicas apresentadas
pelas partes, bastando que apresente
os fundamentos, ainda que sucintos, de seu convencimento.
No caso, reconheceu o Juízo de Primeiro
Grau a ausência de impugnação, no que tange à matéria de fundo, em especial o
excesso de execução, entendendo, ainda que tacitamente, pela irrelevância dos
argumentos relacionados com a ausência de garantia do Juízo, como pressupostos
para o processamento da impugnação.
De qualquer modo, ainda que, a
princípio, se possa observar a lacuna na sentença quanto ao enfrentamento
expresso do tema em específico, não há, de qualquer modo, declarar a nulidade
do julgado, pois, ao lado de ser vício perfeitamente sanável, já que passível de enfrentamento da questão por este Tribunal, patente a insubsistência da alegação.
Isso porque, a despeito de a
jurisprudência extrair da regra constante no art. 475, J, §1º, do Código de
Processo Civil de 1973, o entendimento de que se constituía pressuposto necessário ao processamento da impugnação ao cumprimento
de sentença a garantia do juízo, tal regra, entretanto, não restou repetida
pelo legislador pátrio, na elaboração do novo Código de Processo Civil.
É o que se
depreende da leitura do art. 525 do Código de Processo
Civil vigente:
“Art. 525.
Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação”.
O dispositivo legal acima reproduzido, portanto, não repetiu
a redação da norma processual de 1973, concluindo-se, daí, não mais subsistir o entendimento
corrente na vigência daquela norma, mais precisamente a de que a garantia
do juízo é pressupostos
indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Nesse
sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA
DO JUÍZO PARA QUE SEJA RECEBIDO O INCIDENTE ANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO
CPC/15. DECISÃO
REFORMADA. Com a entrada
em
vigor do Novo
Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada
a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de
acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora
para que seja oferecida
e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525
do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em
30/03/2017)”
E, no caso concreto dos autos, a
impugnação ao pedido de cumprimento de sentença foi ofertada em 19 de dezembro
de 2016, na vigência, portanto, da lei processual nova.
Desse modo, conclusão única possível é a
de que a garantia do juízo não se
constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao
pedido de cumprimento de sentença.
No mais, como reconhecido na decisão
agravada, silenciou, a parte impugnada, em sua resposta, a respeito dos pontos
de mérito trazidos pela impugnante, o que “leva a entender que admite não tê-los observado, como inclusive
comprovado pela impugnante, a qual de resto apresenta os cálculos corretos,
conformados à jurisprudência predominante quanto ao tema, especialmente, à
decisão condenatória proferida no caso concreto”.
Desse modo, porque delimitada a matéria
alegada na resposta à impugnação, o mesmo ocorrendo no presente recurso,
onde a parte recorrente nada alegou no que tange à matéria de
fundo, irretocável a decisão agravada.
ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de
instrumento.
DES. JOÃO MORENO POMAR - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA -
De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074726175,
Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA
GAMBORGI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) GVG
Nº 70071649933 (Nº CNJ: 0375187-72.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
De acordo com o art. 525, parte final, do CPC/15, a
impugnação poderá ser oferecida independente de penhora.
Decisão singular reformada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70071649933 (Nº CNJ: 0375187-
72.2016.8.21.7000)
COMARCA DE GETÚLIO
VARGAS
ANACIR JOSE BINI AGRAVANTE
LEONICE TERESINHA PERIN BINI AGRAVANTE
FRANCISCO SANA AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da
lei.
Participaram do
julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DES.
PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.
Porto Alegre, 23 de
fevereiro de 2017.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
R E L A T Ó R I O DR. GIULIANO VIERO
GIULIATO (RELATOR)
ANACIR JOSÉ BINI e LEONICE TERESINHA PERIN BINI opõem
agravo
de instrumento contra decisão singular que, nos autos do
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movimentado contra FRANCISCO SANA, deixou de receber a
impugnação apresentada.
Sustentaram descabido o não recebimento
da impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento da ausência de
garantia do juízo. Mencionaram que a jurisprudência vem admitindo o recebimento
do incidente mesmo não havendo a garantia reclamada. Realizaram pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita.
Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, com reforma da
decisão.
Concedida a
assistência judiciária gratuita para a análise do recurso.
Intimada a parte agravada para o oferecimento de resposta,
deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Na
seqüência, vieram-me conclusos os autos É o relatório.
V O T O S DR. GIULIANO VIERO
GIULIATO (RELATOR)
De consignar, por primeiro, que se tratando
de decisão prolatada
já na vigência do CPC/15, considerando a regra contida
no art. 14, do aludido
regramento e, tratando-se de ato processual já praticado, a partir deste
novo regramento será realizada a apreciação do
recurso.
Prospera
a reclamação.
A questão posta em discussão, acerca da
necessidade ou não, da garantia do juízo,
para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
era bastante debatida na vigência do CPC/73, considerando a ausência de
previsão legal específica, no ponto.
Para a solução da discussão, procedia-se
na interpretação sistemática do regramento, tendo, a jurisprudência, definido a
questão.
Contudo, com a vigência do novo Código
de Processo Civil, restou esvaziada a discussão, considerando a previsão
clara e expressa do art. 525, segundo o qual a impugnação poderá ser
apresentada independentemente de penhora.
Sobre
o tema, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA
DO
JUÍZO.
ART.
525,
DO
CPC/2015. Consoante a exegese
conjunta dos artigos 520, §1º e 525, do Código de Processo Civil de 2015, a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença prescinde de garantia
do juízo, o que impõe
a reforma da decisão a quo. Agravo de instrumento provido. Unânime.
(Agravo de Instrumento Nº 70070929278, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Dilso Domingos
Pereira, Julgado em 26/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO
O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA
NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO
REFORMADA. - Com a
entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil,
suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando
revogado o Código
de Processo Civil de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046,
do CPC/15.
-
Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento
de sentença, pois de acordo
com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia
garantia do Juízo para que seja recebida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de
sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70071473672, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Gelson
Rolim Stocker, Julgado
em 13/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO
O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA
NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a
entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil,
suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando
revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046,
do
NCPC. Cabível o recebimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições
contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora
para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do
CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. (Agravo
de
Instrumento Nº 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).
De rigor, assim, a reforma da decisão
singular, admitindo-se o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
independentemente da garantia do juízo.
Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO ao
recurso. É como voto.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOÃO MORENO POMAR - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071649933,
Comarca de Getúlio Vargas: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau:
@
(PROCESSO ELETRÔNICO)
CRRM
Nº 70071638506 (Nº
CNJ: 0374044-48.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS
DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I
- Cotas de fundos de investimento não se mostram
hábeis à prévia garantia do juízo, para fins de oferecimento de impugnação ao
cumprimento de sentença, requisito que, à época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, razão pela qual, ausente garantia válida do juízo, o prazo para a
impugnação sequer foi aberto na vigência do anterior CPC.
II
– De qualquer sorte, o art. 525 do CPC/15 deixou
de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da impugnação,
afigurando-se, pois, tempestiva a impugnação ofertada pelo agravante, já que se
encontra nos autos desde antes da entrada em vigor do CPC/15, devendo, assim,
ter o incidente processamento admitido.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70071638506 (Nº CNJ: 0374044-
48.2016.8.21.7000)
COMARCA DE SANTA
CRUZ DO SUL
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
AGRAVANTE
AGUA PURA COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA
AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta
Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Custas
na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. ALTAIR DE LEMOS
JÚNIOR.
Porto
Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES
MADRUGA (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., em face da decisão proferida nos
autos do cumprimento de sentença ajuizados por AGUA PURA COMERCIO DE PURIFICADORES
DE AGUA LTDA., nos seguintes termos:
“Vistos. A garantia do juízo
é pré-requisito para
o oferecimento de impugnação, ora veja-se: AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO À FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE GARANTIA
DO JUÍZO. Nos termos em que dispõe o artigo 475-J, § 1º, do CPC e, consoante
entendimento consolidado por esta Câmara,
o oferecimento de impugnação antes da
efetivação da penhora, possui como pré-requisito a garantia do juízo. Manutenção da decisão. Impugnação rejeitada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70047981253,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine,
Julgado em 12/04/2012) (grifei) No caso dos autos, ainda não foi efetivada penhora, para suprir
tal pré-requisito, veio
aos autos, em sede
de impugnação o banco réu,
oferecendo como garantia do juízo Cotas
de Fundo de Investimento, porém, conforme
entendimento jurisprudencial, qual seja: AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GARANTIA DO
JUÍZO DEVE SE DAR PELO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
COTAS DE FUNDO INVESTIMENTOS À TÍTULO
DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 655
DO
CPC. - Multa do art.475-J do
CPC. Intimada a ré para cumprimento voluntário
da condenação, e efetuado o pagamento parcial, cabível a incidência da multa somente
sobre o saldo remanescente, que decorre da aplicação literal
do artigo 475-J,
§4.°,
DO CPC. - CABIMENTO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPOIS
DE ESCOADO O PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE
O ART. 475-J DO CPC. ORIENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.134.186/RS (REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADO
EM
01/08/2011, DJE 21/10/2011): "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase
de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa
dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS)". AS RAZÕES
OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
(Agravo Nº 70061382875, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/09/2014) Ante o exposto,
desacolho a impugnação, visto que ausente o pressuposto para o desenvolvimento
válido do incidente. Intimem-se, sendo a parte credora para dizer do
prosseguimento. Dil. Legais.” (fls. 54-55).
A parte agravante, em suas razões,
sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença
foi devidamente instruída, com o juízo garantido por meio
da carta de indicação de cotas de fundo de investimento, devendo ser
processada. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e provimento do
recurso (fls. 04-18).
O pedido de efeito suspensivo restou deferido (fls.
324-325). O recurso não foi contrarrazoado (fl. 330).
É o relatório.
V O T O S
DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA (RELATOR)
Merece
parcial acolhimento a pretensão recursal.
Com efeito, embora as cotas de fundos de
investimento não sejam efetivamente hábeis à prévia garantia do juízo, para
fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, requisito que, à
época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, diante da ausência de
garantia válida do juízo, o prazo para a impugnação sequer foi aberto na
vigência do anterior CPC.
Ocorre que, o art. 525 do atual CPC,
deixou de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da
impugnação, a qual, agora, deve ser apresentada nos 15 dias subsequentes
àqueles previstos no art. 523 do mesmo estatuto processual, afigurando-se tempestiva a impugnação ofertada
pelo agravante, pois já se encontrava nos autos desde
antes da entrada
em vigor do CPC/15, devendo ter seu processamento admitido.
Nesse
sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA
GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA
DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA
NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a
entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil,
suas disposições se aplicam
desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Inteligência do caput
do art. 1.046,
do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é
dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do
CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.” (Agravo
de
Instrumento Nº 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator:
Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença em questão
deve ser processada, independente de garantia do juízo.
Dispositivo:
Diante do exposto, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impugnação ao
cumprimento de sentença seja processada. DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a)
Relator(a).
DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE MARASCHIN
DOS SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70071638506, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a)
de 1º Grau:
2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:
A negação
de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença ofende o art. 5º, XXXV, CF,
a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder
Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da
razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal – ofensa ao art.
5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e
material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.
3) Do Pedido:
- Ante o exposto, pede-se:
-
Que seja conhecido e provido o presente recurso de
embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja sanada a contradição
da decisão de fl. () ao igualar o processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença que não necessita de garantia por ser um incidente processual e não
uma ação judicial como é o embargos à execução, incabível no presente caso, uma
vez que não se trata de execução de título executivo extrajudicial, e sim de um
cumprimento de sentença, e portanto, admitir a análise da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela executada.
-
Contudo, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pede- se que seja recebida impugnação ao cumprimento de
sentença como exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria
eminentemente de direito sobre a aplicação ou não do
pagamento parcelado de 30% mais 6 parcelas acrescidas de correção monetária e
juros simples de 1% ao mês do art. 916, do CPC.
-
Tem-se como prequestionado e como repercussão geral: A negação de analisar a impugnação ao cumprimento
de sentença ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle
jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o
devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido
processo legal – ofensa ao art. 5º XXXV
e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal
e material, nos termos do
art. 5º, caput e II, da CF.
- Pede-se a juntada de
documentos como as jurisprudências, que confirmam
a tese da executada.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local, data.
_______________________________________
Nome do Advogado (a)
OAB/número e
Estado da Federação.
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