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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Art. 24 - Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes pugnando pela dispensa da necessidade de garantia para a admissibilidade do conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença no processo civil.

Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito Cível da ____ Vara de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de ().

 

 

Autos nº ().

 

 

 

 

 

 

 

 

(Nome da autora),                      devidamente          qualificada   nos presentes autos, através de seus advogados já devidamente qualificados, opor

 

Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes

 

em face da decisão de fl. (), com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

1) Dos Fatos:

 

A decisão de fl. (), determinou a emenda da inicial dos embargos à execução apresentada pela executada para que no prazo de 48 horas oferecesse garantia ao Juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.

 

A questão é que a decisão é contraditória, passível de oposição por embargos de declaração pela executada, uma vez que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução.

 

A diferença entre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução é que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual que não precisa de garantia ao Juízo, nos termos do art. 525, CPC, ao contrário dos embargos à execução que tem natureza de ação judicial e tem como pressuposto de admissibilidade a garantia ao Juízo.

 

Segue abaixo e mais em anexo diversas jurisprudências de tribunais que reforça a tese da executada, de que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia ao Juízo.

 

Como exemplo, as seguintes jurisprudências:


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

________________________

 
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                                                                                                    

Rua Muniz de Souza, nº 1.084, apto. 02, CEP 01534-001, bairro Aclimação, cidade de


 

 

 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAVC

Nº 70072029580 (Nº CNJ: 0413152-84.2016.8.21.7000)

2016/Cível

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.

Da cronologia dos fatos trazidos pelo próprio exeqüente, constata-se que quando intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu art. 525, não exige garantia do juízo.

Nos termos da legislação processual civil em vigor, dispensado está o agravado da garantia do juízo, sendo tal requisito exigido para o caso de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, em face do disposto no

§6º do art. 525 do CPC.

Correta a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO                            VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

 


    70072029580    (Nº   CNJ:   0413152-

84.2016.8.21.7000)


COMARCA DE PORTO ALEGRE


 

EDINO COLETTO                                                                                         AGRAVANTE

 

BANCO DO BRASIL S/A                                                                                AGRAVADO

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.

DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,

Relator.

 

R E L A T Ó R I O DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC (RELATOR)

EDINO COLETTO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo.

Dê-se vista ao impugnado, para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Diligências legais.

 

 

Alega o agravante que a garantia do juízo, além de ser um pressuposto processual para o oferecimento da impugnação, deve ocorre no valor total da execução. Diz que o depósito do valor incontroverso tem natureza de pagamento, diferenciando- se do depósito para garantia do juízo, o que tem por propósito apresentar impugnação. Refere que o depósito do valor irrisório de R$3.838,51 não se presta à garantia do juízo, representando 0,23% do valor em execução, de R$1.638.654,11. Assim, não tendo ocorrido a garantia do juízo, não poderia ser recebido o pedido de impugnação. Salienta que quando do pedido de cumprimento ainda vigia o CPC/73, e quando da impugnação, já estava em vigência o CPC/16. Postula a reforma da decisão que recebeu a impugnação, ao efeito de reformá-la, pois não houve garantia do juízo e por conseqüência, não poderia ser recebida a impugnação.

Recebido o recurso e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões, manifesta-se o agravado pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

V O T O S

DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC (RELATOR)


Adianto que estou desprovendo o recurso.

Nos termos do § do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vinha consolidando entendimento no sentido de que a penhora era pressuposto legal para que a parte executada pudesse opor impugnação a cumprimento de sentença.

No entanto, o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil de 2015

dispõe:

 

“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (grifei)

 

 


 

dos fatos:


Saliento que nos termos do art. 14 do CPC, aplica-se a lei vigente à época

 

 

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”


 

 

Ou seja, a regra geral que vigora sobre vigência da lei é a da irretroatividade da lei nova. A retroatividade é exceção, com interpretação e aplicação restritivas, ante as disposições da Constituição Federal que, em seu art.5º, inciso XXVI, diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela referida garantia constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.

 

Da cronologia dos fatos trazidos pelo próprio exeqüente, constata-se que quando intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu art. 525, não exige garantia do juízo.

Deste modo, nos termos da legislação processual civil em vigor, dispensado está o agravado da garantia do juízo, sendo tal requisito exigido para o caso de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, em face do disposto no §6º do art. 525 do CPC.

Neste sentido, precedente deste Tribunal:


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA QUE SEJA RECEBIDO O INCIDENTE  ANTE  A  REGRA  CONTIDA  NO  ART.  525  DO

CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15.     DERAM     PROVIMENTO     AO     AGRAVO     DE

INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017)

 

 

Desta forma, correta a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.

ISSO POSTO, nego provimento ao recurso. É o voto.

 

 

 

DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 


DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072029580, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


 

 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

PCDP

Nº 70074726175 (Nº CNJ: 0236732-93.2017.8.21.7000)

2017/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÃO VEICULADA PELA PARTE IMPUGNADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍCIO, ADEMAIS, SANÁVEL.

GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em especial à luz do seu art. 475, J, §1º, entendia a jurisprudência que a garantia do juízo constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Norma processual, entretanto, não repetida na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, vigente à época em que protocolada a impugnação. Ausência, portanto, de fato impeditivo para o processamento da defesa da parte executada.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO                              DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

 


   70074726175   (Nº   CNJ:   0236732-

93.2017.8.21.7000)


COMARCA DE PORTO ALEGRE


 

SANDRA MARIA MARQUES                                                           AGRAVANTE


OI S A                                                                                         AGRAVADO

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

 

 

 

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Presidente e Relator.

 

 

R E L A T Ó R I O DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA MARQUES contra a decisão de fls. 86/89 que, nos autos do cumprimento de sentença


que promove em desfavor de OI S/A, julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso e reduzir o valor da execução.

Assevera, em suas razões (fls. 04/13), que a decisão agravada enseja reforma. Narra que, diversamente do que consta da decisão, a parte impugnada não foi silente quanto à impugnação ofertada pela parte agravada. Diz que peticionou na origem demonstrando que a referida impugnação foi interposta sem a devida garantia do Juízo e, portanto, não poderia ser recebida. Afirma que a mencionada petição não foi apreciada pelo Julgador, devendo a sentença ser considerada nula. Assevera que a impugnação não poderia ser apreciada, porquanto não houve a garantia do Juízo, pressuposto indispensável para o processamento da impugnação. Cita precedentes para embasar a sua tese. Pugna pelo provimento do recurso.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões nas folhas 104 a 108.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.

V O T O S

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro Grau:

“Suma   do   pedido   da   impugnante:   seja   julgada procedente a impugnação em todos os seus termos e


“principalmente para que se determine a aplicação da decisão transitada em julgado”, liberando-se à impugnante “eventuais valores depositados em excesso a título de garantia do juízo” - eis que a decisão condenatória deve ser “apurada de acordo com o critério do balancete mensal” e observa-se excesso de execução, pois o pedido da parte impugnada (R$ 79.493,68) é superior ao devido (R$ 24.390,73) e portanto excesso (de R$ 55.102,95), o que decorre de a parte impugnada não ter aplicado o valor patrimonial do balancete mensal, nem a cotação da data do trânsito em julgado, nem o termo inicial correto no cálculo da correção monetária (que deve incidir apenas entre a data da cotação e do cálculo, e não desde a citação), nem o grupamento acionário no que tange a ações de telefonia celular, além de cobrança de rendimentos em duplicidade e não considerar no cálculo da correção monetária os índices negativos respectivos.

Suma da resposta da impugnada: a falta de julgamento da impugnação com decisão passada em julgado impede a habilitação do crédito na recuperação judicial, impondo-se seja expedido ofício com pedido de reserva nos termos do § do artigo da Lei 11.101/2005.

2.A parte impugnada não rebate as alegações e argumentos da impugnante, dando a impressão de que não tem o que dizer em contrário.

E a parte impugnante tem razão em suas reclamações, pois efetivamente devem ser aplicadas as diretrizes da jurisprudência e da decisão proferida no caso concreto, com (a) aplicação do valor patrimonial do balancete mensal, (b) aplicação da cotação do trânsito em julgado,

(c) termo inicial da correção monetária (que deve ser da data da cotação utilizada para conversão das ações em


indenização, e não da citação), (d) observação dos grupamentos acionários das ações de telefonia celular, o que interfere consideravelmente no número de ações e no valor da indenização por conseguinte, como bem demonstrado pela impugnante e aceito pela impugnada, que nada objetou a respeito, (e) necessidade de exclusão de rendimentos em duplicidade, como também não objetado pela impugnada e (f) índices negativos de correção monetária, conforme melhor orientação jurisprudencial.

 

O silêncio da parte impugnada, em sua resposta, a respeito destes pontos, leva a entender que admite não tê-los observado, como inclusive comprovado pela impugnante, a qual de resto apresenta os cálculos corretos, conformados à jurisprudência predominante quanto ao tema, especialmente, à decisão condenatória proferida no caso concreto.

Portanto, impõe-se concluir pela procedência da impugnação”.

 

Limita-se a parte agravante, em suas razões de agravo, a alegar a nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento da questão relacionada com a propalada inexistência de garantia do Juízo. Alega, ainda, que não poderia o Juízo ter conhecido da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pois que a parte executada não teria garantido o Juízo, que, na sua ótica, configura pressuposto para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.

Pois bem.

Registro, de início, não haver a nulidade propalada.


O ordenamento pátrio adotou, de fato, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido pela Carta Política de 1988, em cujo inciso IX do art. 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Todavia, esta regra não exige que o Magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de seu convencimento.

No caso, reconheceu o Juízo de Primeiro Grau a ausência de impugnação, no que tange à matéria de fundo, em especial o excesso de execução, entendendo, ainda que tacitamente, pela irrelevância dos argumentos relacionados com a ausência de garantia do Juízo, como pressupostos para o processamento da impugnação.

De qualquer modo, ainda que, a princípio, se possa observar a lacuna na sentença quanto ao enfrentamento expresso do tema em específico, não há, de qualquer modo, declarar a nulidade do julgado, pois, ao lado de ser vício perfeitamente sanável, que passível de enfrentamento da questão por este Tribunal, patente a insubsistência da alegação.


Isso porque, a despeito de a jurisprudência extrair da regra constante no art. 475, J, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento de que se constituía pressuposto necessário ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença a garantia do juízo, tal regra, entretanto, não restou repetida pelo legislador pátrio, na elaboração do novo Código de Processo Civil.

É o que se depreende da leitura do art. 525 do Código de Processo

Civil vigente:

 

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

 

O dispositivo legal acima reproduzido, portanto, não repetiu a redação da norma processual de 1973, concluindo-se, daí, não mais subsistir o entendimento corrente na vigência daquela norma, mais precisamente a de que a garantia do juízo é pressupostos indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA QUE SEJA RECEBIDO O INCIDENTE ANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO

CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em


vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017)”

E, no caso concreto dos autos, a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença foi ofertada em 19 de dezembro de 2016, na vigência, portanto, da lei processual nova.

Desse modo, conclusão única possível é a de que a garantia do juízo não se constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.

No mais, como reconhecido na decisão agravada, silenciou, a parte impugnada, em sua resposta, a respeito dos pontos de mérito trazidos pela impugnante, o que leva a entender que admite não tê-los observado, como inclusive comprovado pela impugnante, a qual de resto apresenta os cálculos corretos, conformados à jurisprudência predominante quanto ao tema, especialmente, à decisão condenatória proferida no caso concreto”.


Desse modo, porque delimitada a matéria alegada na resposta à impugnação, o mesmo ocorrendo no presente recurso, onde a parte recorrente nada alegou no que tange à matéria de fundo, irretocável a decisão agravada.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.

 

DES. JOÃO MORENO POMAR - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento 70074726175, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

 

Julgador(a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA GAMBORGI


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) GVG

Nº 70071649933 (Nº CNJ: 0375187-72.2016.8.21.7000)

2016/Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.

De acordo com o art. 525, parte final, do CPC/15, a impugnação poderá ser oferecida independente de penhora.


Decisão singular reformada.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO                              DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

 


   70071649933   (Nº   CNJ:   0375187-

72.2016.8.21.7000)


COMARCA DE GETÚLIO VARGAS


 

ANACIR JOSE BINI                                                                       AGRAVANTE

 

LEONICE TERESINHA PERIN BINI                                                    AGRAVANTE

 

FRANCISCO SANA                                                                        AGRAVADO

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.

DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


R E L A T Ó R I O DR. GIULIANO VIERO GIULIATO (RELATOR)

ANACIR JOSÉ BINI e LEONICE TERESINHA PERIN BINI opõem agravo

de instrumento contra decisão singular que, nos autos do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movimentado contra FRANCISCO SANA, deixou de receber a impugnação apresentada.

Sustentaram descabido o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento da ausência de garantia do juízo. Mencionaram que a jurisprudência vem admitindo o recebimento do incidente mesmo não havendo a garantia reclamada. Realizaram pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, com reforma da

decisão.

 

Concedida a assistência judiciária gratuita para a análise do recurso.

Intimada a parte agravada para o oferecimento de resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Na seqüência, vieram-me conclusos os autos É o relatório.

V O T O S DR. GIULIANO VIERO GIULIATO (RELATOR)


De consignar, por primeiro, que se tratando de decisão prolatada na vigência do CPC/15, considerando a regra contida no art. 14, do aludido regramento e, tratando-se de ato processual já praticado, a partir deste novo regramento será realizada a apreciação do recurso.

Prospera a reclamação.

A questão posta em discussão, acerca da necessidade ou não, da garantia do juízo, para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, era bastante debatida na vigência do CPC/73, considerando a ausência de previsão legal específica, no ponto.

Para a solução da discussão, procedia-se na interpretação sistemática do regramento, tendo, a jurisprudência, definido a questão.

Contudo, com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou esvaziada a discussão, considerando a previsão clara e expressa do art. 525, segundo o qual a impugnação poderá ser apresentada independentemente de penhora.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  GARANTIA  DO  JUÍZO.  ART.  525,  DO

CPC/2015. Consoante a exegese conjunta dos artigos 520, §1º e 525, do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença prescinde de garantia do juízo, o que impõe a reforma da decisão a quo. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70070929278, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça


do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/10/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. - Com a

entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do CPC/15.

- Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia garantia do Juízo para que seja recebida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071473672, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/10/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com  a

entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do


NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo

de Instrumento 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).

 

De rigor, assim, a reforma da decisão singular, admitindo-se o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da garantia do juízo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. É como voto.

 

 

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO MORENO POMAR - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento 70071649933, Comarca de Getúlio Vargas: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau:


 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CRRM

Nº 70071638506 (Nº CNJ: 0374044-48.2016.8.21.7000)

2016/Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

I   - Cotas de fundos de investimento não se mostram hábeis à prévia garantia do juízo, para fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, requisito que, à época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, razão pela qual, ausente garantia válida do juízo, o prazo para a impugnação sequer foi aberto na vigência do anterior CPC.

II  De qualquer sorte, o art. 525 do CPC/15 deixou de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da impugnação, afigurando-se, pois, tempestiva a impugnação ofertada pelo agravante, já que se encontra nos autos desde antes da entrada em vigor do CPC/15, devendo, assim, ter o incidente processamento admitido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO                           VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

 


   70071638506   (Nº   CNJ:   0374044-

48.2016.8.21.7000)


COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL


 


UNIBANCO     UNIAO     DE     BANCOS BRASILEIROS S/A


AGRAVANTE


 


AGUA       PURA       COMERCIO      DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA


AGRAVADO


 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.

 

 

 

DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA,

Relator.


R E L A T Ó R I O

DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizados por AGUA PURA COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA., nos seguintes termos: Vistos. A garantia do juízo é pré-requisito para o oferecimento de impugnação, ora veja-se: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA

DO JUÍZO. Nos termos em que dispõe o artigo 475-J, § 1º, do CPC e, consoante

entendimento consolidado por esta Câmara, o oferecimento de impugnação antes da efetivação da penhora, possui como pré-requisito a garantia do juízo. Manutenção da decisão. Impugnação rejeitada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70047981253, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/04/2012) (grifei) No caso dos autos, ainda não foi efetivada penhora, para suprir tal pré-requisito, veio aos autos, em sede de impugnação o banco réu, oferecendo como garantia do juízo Cotas de Fundo de Investimento, porém, conforme entendimento jurisprudencial, qual seja: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GARANTIA DO JUÍZO DEVE SE DAR PELO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDO INVESTIMENTOS À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 655 DO

CPC. - Multa do art.475-J do CPC. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, e efetuado o pagamento parcial, cabível a incidência da multa somente


sobre o saldo remanescente, que decorre da aplicação literal do artigo 475-J, §4.°,

DO CPC. - CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC. ORIENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS (REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM

01/08/2011, DJE 21/10/2011): "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS)". AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Agravo 70061382875, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/09/2014) Ante o exposto, desacolho a impugnação, visto que ausente o pressuposto para o desenvolvimento válido do incidente. Intimem-se, sendo a parte credora para dizer do prosseguimento. Dil. Legais.” (fls. 54-55).

A parte agravante, em suas razões, sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente instruída, com o juízo garantido por meio da carta de indicação de cotas de fundo de investimento, devendo ser processada. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e provimento do recurso (fls. 04-18).

O pedido de efeito suspensivo restou deferido (fls. 324-325). O recurso não foi contrarrazoado (fl. 330).


É o relatório.

 

V O T O S

DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA (RELATOR)

Merece parcial acolhimento a pretensão recursal.

Com efeito, embora as cotas de fundos de investimento não sejam efetivamente hábeis à prévia garantia do juízo, para fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, requisito que, à época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, diante da ausência de garantia válida do juízo, o prazo para a impugnação sequer foi aberto na vigência do anterior CPC.

Ocorre que, o art. 525 do atual CPC, deixou de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da impugnação, a qual, agora, deve ser apresentada nos 15 dias subsequentes àqueles previstos no art. 523 do mesmo estatuto processual, afigurando-se tempestiva a impugnação ofertada pelo agravante, pois se encontrava nos autos desde antes da entrada em vigor do CPC/15, devendo ter seu processamento admitido.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com  a

entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições  se  aplicam  desde  logo  aos processos


pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo

de Instrumento 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).

 

Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença em questão deve ser processada, independente de garantia do juízo.

Dispositivo:

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja processada. DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071638506, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

 

2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:

 

A negação de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.

 

3) Do Pedido:

 

-   Ante o exposto, pede-se:

 

-    Que seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja sanada a contradição da decisão de fl. () ao igualar o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença que não necessita de garantia por ser um incidente processual e não uma ação judicial como é o embargos à execução, incabível no presente caso, uma vez que não se trata de execução de título executivo extrajudicial, e sim de um cumprimento de sentença, e portanto, admitir a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.

 

-   Contudo, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pede- se que seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito sobre a aplicação ou não do pagamento parcelado de 30% mais 6 parcelas acrescidas de correção monetária e juros simples de 1% ao mês do art. 916, do CPC.

 

-   Tem-se como prequestionado e como repercussão geral: A negação de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal ofensa ao art. 5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.

 

-    Pede-se a juntada de documentos como as jurisprudências, que confirmam a tese da executada.

 

Nesses termos,

 

Pede deferimento.

 

Local, data.

 

_______________________________________

                  Nome do Advogado (a)

         OAB/número e Estado da Federação.


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