Artigo 25 – Princípios de Direito Econômico na Constituição Federal de 1988.
Diz o artigo 170, da Constituição
Federal:
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade
privada;
III - função social da
propriedade; IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII
- redução das desigualdades
regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Segue
abaixo os princípios do Direito Econômico previsto no artigo 170, da
Constituição Federal:
1. Princípio da Livre-iniciativa:
A
Livre-iniciativa é um dos primeiros princípios que aparece para assegurar o
direito ao particular de exercer uma atividade econômica.
Conforme
vimos nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal acima, apesar da Livre-
Iniciativa ser o nosso primeiro e mais importante princípio citado na
Constituição Federal, ele não se resume
a um princípio que exige a abstenção do Estado em interferir na atividade
econômica de um particular. A livre-iniciativa caminha, principalmente, ao
lado dos demais princípios, que veremos adiante.
Não se pode confundir o princípio da
livre-iniciativa com o da livre concorrência. Por mais que possuam evidentes
relações entre si, elas não se confundem. A livre-iniciativa, por si só, não
garante a livre concorrência, e sim que o particular pode livremente praticar
uma atividade econômica. A liberdade de concorrência, como veremos, é uma
proteção aos particulares e aos consumidores contra monopólios, carteis,
oligopólios e práticas consideradas anticompetitivas (direito antitruste).
2.
Princípio da Soberania Nacional
O princípio da Soberania Nacional, que é também
princípio fundamental da república nos termos
do art. 1º, I da Constituição Federal,
aparece aqui como princípio da ordem econômica, mas não
necessariamente como repetição.
A
soberania econômica nacional significa que o Estado deve, soberanamente, dar
rumo à sua própria economia, definir políticas públicas que viabilizem a
participação da sociedade nacional em condições de igualdade com as sociedades
internacionais. Isso significa que o Estado tem soberania
tanto para proteger a indústria nascente
nacional, bem como para criar “campeãs nacionais” (fusões e aquisições de
empresas e grupos econômicos fortificados para conquista de mercados no exterior),
de acordo com os interesses do Estado.
3. Propriedade Privada:
O princípio da Propriedade Privada é definido geralmente como aquele que assegura ao seu
titular diversos poderes, como usar, gozar e dispor de um item ou espaço, de
modo absoluto, exclusivo e perene. É essencial aos sistemas capitalistas e
protege os interesses individuais do proprietário em detrimento da
coletividade.
O Princípio da Propriedade privada aparece
também na Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948, mas ela é historicamente protegida pelos direitos
internos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 17 dispõe
que: “Todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e
que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”.
No Brasil está prevista na Constituição Federal,
no artigo 5º (incisos XXII e XXIII,
respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a instituição da
função social da propriedade), art. 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está
prevista no Código Civil de 2002 em
seu artigo 1.228:
O princípio da propriedade também veda ao Estado
a sua atuação na propriedade privada,
que passa a ser limitada aos casos expressamente previstos na
Constituição. Os exemplos são:
1.
A cobrança de
tributos
2.
A privação de bens por meio do
devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório
3.
A expropriação, sem indenização, dos bens envolvidos no cultivo de plantas psicotrópicas e tráfico de drogas, como
espécie de pena (art. 243) e
4.
A desapropriação, mediante
previa e justa indenização, e a requisição ou ocupação temporárias.
Um
outro exemplo é a restrição ao direito de construir decorrente de limitação
administrativa, em que o proprietário de um terreno deve observar e respeitar o
planejamento urbano instituído pelo
município, por exemplo. Se a restrição for posterior, será reconhecido ao
proprietário o direito à indenização. No caso de as restrições administrativas
preexistirem à época de aquisição do terreno, não são passiveis de indenização.
(STF RE 140.436).
Logo
após o Princípio da Propriedade,
costuma-se encontrar o Princípio da
Função Social da Propriedade, demonstrando que o direito à propriedade não é
absoluto, como veremos a seguir.
4.
Função Social da Propriedade.
A
função social da propriedade é considerada
um conceito jurídico aberto ou indeterminado, que observa o interesse individual na propriedade privada, sem que perca seu caráter
individual de liberdade, mas o
relativiza em busca da igualdade social, bem como do interesse da coletividade,
e atua como princípio estruturante da
ordem jurídica brasileira.
No
Direito atual, é possível afirmar que a função
social compõe a propriedade. A propriedade é, ao menos nesse sentido, função social, pois ao mesmo tempo que
é estrutura, é função. Podemos afirmar que a garantia constitucional da propriedade
não tem incidência nos casos em que a propriedade não atende a sua função
social.
Para fins de exemplo,
o art. 186 da Constituição Federal traz as hipóteses em que a função
social será cumprida no caso de propriedade rural:
Art.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I
– aproveitamento racional e adequado;
II
– utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III
– observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Como princípio da Ordem Econômica, a função social da propriedade – dos meios de produção, bem como a função social da
empresa – pressupõe a preservação da
empresa e a busca do pleno emprego, e atua
em conjunto com os princípios e valores da ordem econômica constitucional
brasileira. Não é possível, portanto, afirmar ou enxergar uma empresa, uma
atividade econômica ou mesmo um meio de produção de forma isolada: cada
elemento da sociedade e da economia faz parte de um todo de interesse da
coletividade, e deve atuar como tal.
5.
Livre Concorrência.
Conforme
destacamos, a livre concorrência não se confunde com a livre-iniciativa, apesar
de necessitar da livre-iniciativa para a sua efetivação. A ideia de
concorrência aqui é baseada na ideia de
direito antitruste ou concorrencial: permitir a entrada de pequenas empresas no
mercado em igualdade de condições, condenar cartéis, monopólios e condutas
anticompetitivas com antidumping e
deep pocket, proporcionando um ambiente de igualdade
de concorrência às empresas nos mais variados âmbitos da economia.
No
Brasil, o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE) é o órgão por excelência de defesa da concorrência, uma proteção
tanto às empresas quanto aos consumidores, já que quanto mais competidores
no mercado, melhores os preços e serviços ofertados para determinada área da economia
na busca de conquistar os consumidores. Quanto mais fechados os mercados, mais propensos são aos cartéis
e abusos concorrenciais, acordos de preços e
outras condutas anticompetitivas.
Há
uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que protege especificamente o princípio
da livre concorrência:
Súmula
646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal,
Não
se pode confundir o princípio da livre
concorrência com a cláusula de não-
concorrência (cláusula de não-restabelecimento) , presente hoje no Código
Civil: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá
durante o prazo do contrato.
A
ideia da cláusula de não-concorrência diz respeito a uma obrigação implícita do
alienante de não concorrer com o adquirente de seu estabelecimento comercial, com base no princípio da boa-fé objetiva
e no reconhecimento de existência de obrigações pós-contratuais.
Não diz respeito à concorrência ampla de livre mercado tratada aqui no Direito
Econômico.
6.
Defesa do Consumidor.
A Defesa do Consumidor é princípio informante
do Direito Econômico de especial interesse em nosso ordenamento jurídico, desde o Sistema
Nacional de Defesa
do Consumidor (Lei 8.978/90),
até sua defesa por órgãos de três esferas da federação, bem como o Ministério
Público e a Defensoria Pública. Adicione-se aqui os Procons e as entidades
civis de defesa do consumidor, todas com a finalidade de garantir a livre
concorrência no mercado e defender o bem-estar econômico do consumidor final,
que é beneficiado com melhores preços, produtos e serviços. É um princípio que
informa toda a ordem econômica.
Assim entendeu
o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.832/PR:
Na realidade, a proteção
estatal ao consumidor – quer seja esta qualificada como um direito
fundamental positivado no próprio texto da Constituição da República, quer seja compreendida como diretriz
confirmadora da formulação e execução de políticas públicas, bem assim do
exercício das atividade econômicas em geral – assume, em última analise, na
perspectiva do sistema jurídico consagrado em nossa Carta Política a condição de meio instrumental destinado,
enquanto expressão de um “princípio constitucional positivo”( EROS ROBERTO
GRAU, “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”, p. 271, item n.115, 6ª ed.
2001.), a neutralizar o abuso do poder
econômico praticado em detrimento das pessoas e de seu direito ao desenvolvimento
e a uma existência digna e justa.
STF, Pleno, ADI
MC 2.832/PR. Min Ricardo Lewandowski, DJ de 20/06/2008.
7.
Defesa do meio ambiente.
Encontra-se uma defesa
do meio ambiente no capítulo
VIII da Constituição Federal – Da Ordem
Social, não obstante seja citado também como princípio da ordem econômica. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...)
IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V
-
controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)
§
2º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§ 4º A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
(...)
§ 6º As usinas
que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Fica claro, portanto, que a livre-iniciativa e a atividade econômica também estão
condicionadas ao Princípio da Defesa do Meio ambiente, se por acaso
vierem a degradá-lo ou alterá-lo de alguma forma. Enquanto na redação
original da ordem econômica o inciso VI se limitava à “defesa do meio
ambiente”, a Emenda Constitucional 42/2003 veio complementar o inciso,
estabelecendo “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”
Para Eros Grau,
“Não pode haver promoção do bem de todos ou da
justiça social sem o respeito da dignidade da pessoa humana, o que não se dá
sem o reconhecimento da função social da propriedade e sem que a utilização dos recursos do ambiente seja
sustentável.”
Ou seja, o direito econômico, por sua vez, deve
cumprir as determinações da ordem econômica da Constituição Federal de 1988.
Conforme define o artigo 170, em termos Constitucionais, o “meio ambiente” é o
“ecologicamente equilibrado”, adequado à existência do homem e dos animais, com
respeito à fauna, flora e todos os demais recursos naturais do planeta, passível
de fruição por toda coletividade, ou seja, um bem de uso comum.
A nossa Constituição de 1988 foi a primeira
Constituição Brasileira a enfrentar o tema com profundidade. Além disso,
conforme previsto no artigo 129, III, da Constituição, o Ministério Público é
responsável promover inquérito civil e ação civil pública para proteger o meio
ambiente.
É importante lembrar que a Lei 6.938 de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, (artigos 1º e 4º)
expressa que o principal objetivo a ser
atingido pela Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.
A compatibilização destes valores consiste na
promoção do chamado desenvolvimento
sustentável, com a exploração equilibrada de recursos naturais disponíveis,
nos limites da satisfação das
necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação
no interesse das gerações futuras.
8.
Redução das desigualdades regionais e sociais.
A Redução das desigualdades regionais
e sociais é um dos objetivos
fundamentais da república, segundo o art. 3º da
Constituição Federal. A maneira de alcançar tal redução é seguramente por
meio da ordem econômica. Com a possibilidade de planejamento e intervenção, o
Poder Público deve se empenhar na promoção do desenvolvimento econômico de
forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, seja por meio de salários mínimos estabelecidos, ou
por tratamentos diferenciados e
incentivos fiscais para certas regiões, com o exemplo da Zona Franca de Manaus, criada na época do
Presidente Juscelino Kubitschek para desenvolver a região.
Segundo
o site da Superintendência da Zona Franca de Manaus15:
Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado
pelo governo brasileiro objetivando viabilizar
uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração
produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre
suas fronteiras.
A mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional,
o modelo leva à região de sua abrangência (estados da Amazônia
Ocidental: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e as cidades de Macapá e Santana,
no Amapá) desenvolvimento econômico
aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.
A ZFM
compreende três pólos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da
década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O
industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O pólo Industrial de
Manaus possui aproximadamente 600 indústrias
de alta tecnologia gerando mais de meio milhão
de empregos, diretos
e indiretos, principalmente nos segmentos de
eletroeletrônicos, duas rodas e químico. Entre os produtos fabricados
destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas,
concentrados para refrigerantes, entre outros.
O pólo Agropecuário abriga projetos
voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo,
beneficiamento de madeira, entre outras.
9.
Busca do Pleno Emprego.
Lembra-se aqui que o Art. 170 diz que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social. (...).
A busca do pleno emprego se
encaixa justamente na valorização do
trabalho humano, na existência digna
e na justiça social. Mais do que um desenvolvimento econômico do país e seu
crescimento econômico como um todo, a
justiça social e acesso à economia se dá por meio da busca do pleno emprego,
assegurando uma existência digna à
população.
A preocupação com a manutenção da empresa,
segundo a Lei 11.101/2005 de Falências e Recuperações Judiciais, é precisamente
a preocupação com a manutenção do emprego e da chamada função social da
empresa.
É o que
demonstra o art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
10.
Tratamento Favorecido para as empresas de pequeno porte.
Encontramos no art. 170 da CRFB/88, a exigência
de um tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte por uma série de motivos: (i) assegurar condições mínimas de
concorrência num mercado com competidores maiores e de maior envergadura; (ii) fomentar o relevante papel
desempenhado pelas microempresas e empresas de pequeno porte na geração de
empregos e renda; e (iii) incentivar
a formalização de micro e pequenos empreendedores que muitas vezes trabalham na informalidade.
Há aqui uma preocupação com o pleno emprego, com a justiça social e
também com o desenvolvimento econômico do país. A lei 123/2006 criou um
microssistema aplicável às micro e
pequenas empresas, com incentivos específicos.
Esses são os princípios do Direito Econômico
previstos no art. 170, da Constituição Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário