Excelentíssimo
Senhor Doutor Juízo Federal da ____ Vara Federal Previdenciária do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária ().
Nome do autor e qualificação completa, através
de seu advogado e qualificação vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a
presente
AÇÃO COMINATÓRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONSEQUENTE
AVERBAÇÃO PARA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM A APLICAÇAO DO FATOR 1.4 COM A
EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATC PELO INSS E
RESPECTIVO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DE Nº (), DATADO EM () COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER
LIMINAR dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/1997,
de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.
Em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), na agência do (), qualificação
completa, representada judicialmente pela
procuradoria seccional federal de () qualificação completa, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos
a serem expostos a seguir:
I) Dos Fatos:
O autor com
o intuito de se aposentar requereu administrativamente o processo administrativo
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral cujo benefício
é 42 de nº () em ().
O pedido
foi inicialmente indeferido, com o reconhecimento administrativo na primeira
instância de 34 anos, 4 meses e 18 dias, estando em fase recursal ordinária na
Junta de Recursos do INSS apenas o reconhecimento do tempo especial de
19/08/1992 a 05/11/1993 e 14/10/1996 a 05/03/1997 para que o autor tivesse
direito a respectiva aposentadoria desde a DER (data do requerimento
administrativo) em 30/08/2018.
Contudo, o
autor não se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado
entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no
período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e
08/04/2005 a 20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo
especial desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a
aplicação do fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da
DATC – Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.
Essa é a
lide do presente processo e tecidas essas considerações passa-se ao direito.
II.) Do Direito:
Do Mérito:
II.I.) Direito ao Reconhecimento do Tempo
Especial entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração ():
O autor não
se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado entre
06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no período
trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e 08/04/2005 a
20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo especial
desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do
fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da DATC –
Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.
Os agentes nocivos qualitativos em que o autor esteve exposto entre
06/03/1993 a 20/10/1997 na empresa () são: hidrocarbonetos como óleo diesel,
gasolina e lubrificantes, soda cáustica e btonita que o Anexo 13 da NR15 continua a arrolar dentre os
agentes nocivos à saúde os hidrocarbonetos e outros compostos. Vale ressaltar
que a simples presença dos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR15
permite o enquadramento da atividade mediante análise qualitativa, devidamente
comprovado pelo formulário DSS 8030.
No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à
lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos
SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o
formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o
período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.
Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o
formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o
período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.
II.III.) Direito ao Reconhecimento do Tempo
Especial entre 05/05/1999 a 31/12/2003, pela periculosidade da explosão e
detonação e da presença da Sílica mineral ou Silicato nos termos do anexo 13 da
NR 15 bem como dos períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003,
01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou
poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR
15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.
Quanto ao
período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, tem-se
dois fatores de tempo especial: explosão e detonação de rocha e as poeiras
minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR 15 como operações
de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do
desmonte e britagem
e explosão e detonação de rocha.
Quanto aos
períodos de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a
20/07/2006, tem-se as poeiras minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR
15 como operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do
desmonte e britagem
na mina ().
Consta
neste novo PPP expedido pela empresa () que o autor no ano de 05/05/1999 a
31/12/2003 o autor executou a função de engenheiro de minas em todo o processo
de lavra e plantas. São estruturas verticais (que recebe o nome de plantas) que
beneficia o minério depois de sua extração no setor de lavra. Escavados por
máquinas pesadas (Aluvião e através dos serviços de detonação (Greisen) são as
rochas no subsolo. Esses serviços são executados pelos setores de Geologia,
Planejamento, Topografia e Produção dos quais é gerenciado pela função de
Engenharia de Mina na empresa () dentro da Mina (). A função de engenheiro de
mina é de acompanhar a execução e o resultado de todo esse processo de trabalho
pratica nos setores da MINA na empresa.
De
01/01/2004 a 08/04/2005, não existem mais atribuições, ao Engenheiro de Mina,
pelo processo de detonação de explosivos para o beneficiamento de minério
através de greisen na MINA (). Passando a serem executadas as funções somente
nas duas plantas (aluvião 1 e aluvião 2) pelo processo de escavação por
máquinas, transporte de minério, silos e peneiras, moinhos de barras e
espirais. Ou seja, gerenciamento nos serviços elaborados por esses equipamentos
através do Engenheiro de Mina na empresa () dentro da MINA ().
De
08/04/2005 a 20/07/2006 a função do Engenheiro de Mina a partir desta data
passou a ser desenvolvido nas mesmas instalações anterior, porém, através da
empresa (), em todo processo de lavra e plantas. A gerência dessas tarefas nas
plantas 1 e 3. Sendo na planta 1 na extração pela escavação de máquina, lavagem
de minério em silos e peneiras e o término em espirais. Na aluvião 3 as tarefas
desenvolvem pela extração com bombas cascalhos e desta para o processo de
peneira, moinhos de barras e espirais. Sendo auxiliado por máquinas
(escavadeiras), balsas e maracas. A função do engenheiro de mina é de gerenciar
a execução e resultado de todo esse processo de trabalho teórico e prático nos
setores da MINA () da (). A partir de dezembro de 2005 as tarefas de
gerenciamento do Engenheiro de Mina na MINA () na () ficaram inseridos na
Planta 3. Bombas de Cascalho e setor de lavra. Os serviços da Planta 1 foram
incluídos pelo encerramento das atividades da mesma.
Essas foram
as tarefas descritas no novo PPP emitido pela empresa. Havia um PPP antigo em
que não definia nenhum agente nocivo ao autor, mas após uma notificação
judicial trabalhista e através de uma advogada por email, a () confessou o erro
e emitiu o novo PPP de forma correta.
Dados esses
esclarecimentos, o primeiro agente nocivo é a periculosidade do agente nocivo
de explosivo e detonação de rochas no período trabalhado pelo autor de
05/05/1999 a 31/12/2003, conforme entendimento do TRF 3ª Região e do STJ, segue
trecho a seguir e em anexo:
“Saliente-se que o Min.
Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que
aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a
substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste
sentido:
“Cabe destacar que, esta Corte
tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias
inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque
sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física.
A despeito da ausência de
previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento
da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis
após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Por se tratar de atividade
periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das
atividades exercidas pelo autor.
Dessa forma, verifica-se no
acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com
base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos
autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
(...)
Ante o exposto, com base no art.
255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
(STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de
Faria, 23.10.2017)”
Pela periculosidade do
risco da explosão e detonação no período de 05/05/1999 a
31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse período.
No mais ainda deve ser reconhecido como tempo
especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003,
01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou
poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR
15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.
Segue
abaixo alguns julgados:
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Processo N°
0015807-89.2010.4.01.3801 - 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 Nº de registro e-CVD
01313.2016.00773801.1.00170/00001
PROCESSO: 15807-89.2010.4.01.3801
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: JUIZA SILVIA ELENA PETRY WIESER
E M E N T A-
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. RUÍDO. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. POEIRA DE SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EPI.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se
de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em
face da sentença de fls. 160/164, que julgou procedentes os pedidos autorais,
para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/2003 a 28/02/2007,
01/03/2007 a 27/05/2009, 02/10/2009 a 29/06/2010 e 23/08/2010 a 13/09/2010, em razão de exposição
a ruído e poeira de sílica, bem como para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
2.
Sustenta o recorrente a impossibilidade de enquadramento dos períodos em questão,
em razão do uso de EPI eficazes.
3.
No que tange ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agente agressivo
à saúde a exposição a locais
de trabalho com ruídos acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até
05/03/97, e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto
nº 4882/2003, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido
em 85 decibéis. Ressalvando meu entendimento a respeito do tema de que tais
níveis de ruído estabelecidos ou são ou não insalubres, não se tratando de mera
aplicação de conceito de irretroatividade de normas. No entanto, devo curvar-me
ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no qual o Colendo STJ decidiu
que em homenagem ao princípio do tempus
regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882/03 não retroage para abranger
período anterior à sua vigência, conforme decidido no REsp 1.398.260/PR,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e no incidente de uniformização de
jurisprudência da Pet. 9.059/RS( STJ, AgRg no REsp 1381406 / SP, DJe
04/03/2015, relator Ministro Benedito Gonçalves). Resumindo, até 05/03/1997, o
limite de exposição ao agente nocivo ruído é acima de 80db; de 03/1997 a
11/2003, o limite é acima de 90dB e, a partir daí, o limite é de 85dB.
4.
No caso concreto, de acordo com o PPP de fl.
60, quanto aos períodos compreendidos entre 02/04/2003 a 28/02/2007, é
possível o enquadramento pelo agente ruído, considerando que a exposição (91,82
dB até 28/02/2006 e 89,8 dB a partir de 01/03/2006 a 28/02/2007) ocorreu acima
dos limites de tolerância.
5.
Com relação à questão da eficácia da utilização
do EPI se posicionou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário nº 664335/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em
04/12/2014, pontuando que “(...) tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que
vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda
que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição
ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos
são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores (...)”.
6.
Quanto ao período de 01/03/2007 a 13/09/2010,
em que pese a exposição ao ruído ter ocorrido em nível inferior ao limite de
tolerância (72,8 dB e 73,639 dB), verifico que o PPP informa a exposição a
poeira de sílica, cujo enquadramento decorre de análise qualitativa, nos termos
do Decreto n. 8123/2013, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3048/99, assim dispondo:
“Art.
68. (...)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e
agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I
- das circunstâncias de exposição ocupacional a
determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II
- de todas as fontes e possibilidades de
liberação dos agentes mencionados no inciso I;
e
III
- dos meios de contato ou exposição dos
trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e
a duração do contato.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
7.
Registro que o INSS, na esfera
administrativa, admite a avaliação qualitativa da exposição ao agente sílica,
uma vez que reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria
Interministerial MPS/TEM/MS n. 09 de 07/10/2014, e também reconhece que a
utilização de EPC ou EPI, ainda que eficazes, não elide a exposição a agentes
cancerígenos, tudo nos termos do Memorando- Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.
8.
Embora o
referido memorando restrinja seus efeitos para o período posterior a
08/10/2014, data em que entrou em vigor a Portaria Interministerial n. 09, não
vejo razão para não estendê-los para o período anterior, considerando que se
trata do mesmo agente nocivo. Com efeito, se nos dias atuais a exposição ao
agente sílica é considerada tão nociva a ponto de permitir o enquadramento de
forma qualitativa e desconsiderando a utilização de equipamentos de proteção,
com maior razão deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor nos períodos
pretéritos, em que as condições de trabalho eram mais precárias e os mecanismos
de proteção mais obsoletos que os atuais.
9.
Ademais,
ao se pronunciar sobre a matéria, o STF entendeu, em julgamento proferido em
regime de repercussão geral que, havendo dúvida acerca da eficácia do EPI, deve
ser adotada interpretação mais favorável ao segurado (Recurso Extraordinário nº 664335/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). Logo, se o
próprio INSS reconhece que os equipamentos de proteção não são eficazes quanto
à poeira de sílica, por razões óbvias eles também não o eram em momento
anterior, pois, se houvesse forma de proteção eficaz no passado, ela ainda se
aplicaria na atualidade.
10.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
11.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a
Súmula n. 111 do STJ.
VISTOS,
relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal com
sede na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do voto da Relatora.
Juiz
de Fora/MG, data contida na certidão de julgamento.
Juíza
Federal 3ª Relatora
Segue abaixo e em anexo,
a segunda jurisprudência a favor do autor acerca da sílica ou poeira mineral
como tempo especial a ser reconhecido em favor do autor:
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Processo N°
0001705-18.2017.4.01.3801 - 1ª TR - RELATOR 2-JFO - JUIZ DE FORA Nº de registro
e-CVD 01446.2018.00763801.1.00463/00001
RECURSO Nº: 1705-18.2017.4.01.3801
RELATOR: JUIZ FEDERAL
LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE AGUIAR
EMENTA/VOTO
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
1.
Trata-se de Recursos inominado
interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos
iniciais para determinar o reconhecimento da atividade especial exercida pelo
autor nos períodos de 04/06/1984 a 31/01/1990; 01/02/1990 a 09/06/1992 e de
01/05/1996 a 31/12/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral em seu favor.
2.
. No recurso interposto, a autarquia impugna
especificamente apenas o reconhecimento da insalubridade dos períodos de
01/02/1990 a 09/06/1992 e de 01/05/1996 a 31/12/2015.
3. Do
período de 01/02/1990 a 09/06/1992.
4.
Consoante se verifica do PPP de
fl. 14, durante o interregno de 01/02/1990 a 09/06/1992 o autor trabalhou como
retificador no setor de Ferramentaria da empresa Engesa Quimica S/A com
exposição a ruído de 92dB.
5.
Em que pese as razões declinadas
no recurso do INSS quanto à ausência de laudo técnico, cumpre registrar,
conforme corretamente observado pelo juízo de origem, que o PPP trazido aos
autos pelo autor traz expressamente a indicação do responsável técnico que realizou
as medições ambientais abrangendo, inclusive, o período em que o segurado
prestou serviços na referida empresa.
6. No ponto, registra-se que havendo no PPP a
indicação do responsável técnico pela medição do ruído é dispensável a
apresentação do laudo técnico respectivo. Isso porque: “(...) 4. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão
de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é
possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as
vezes do laudo pericial. (...).” (TRF3 - AC 00339576520084039999 – Juíza
Convocada Giselle França - Data de Publicação: 20/08/2008).
7.
Sendo assim, comprovada a
exposição do autor a ruído de intensidade superior ao limite legalmente
estabelecido (80dB), deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a
insalubridade do interregno de 01/02/1990 a
09/06/1992.
8. Do período de 01/01/1996 a 31/12/2015.
9.
No que tange ao caráter especial
da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 01/01/2006 a 31/12/2015,
observa-se pelo PPP de fls. 11/12 que
ele laborou na Indústria de Material Bélico IMBEL, no setor de Oficina de
Ferramentaria com indicação de exposição a ruído de 70,9dB, além de poeira
metálica e poeira mineral sílica.
10.
No que tange à submissão à
poeira mineral sílica, em que pese as razões trazidas pelo INSS no recurso,
registra-se que esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de
que, considerando a natureza cancerígena do referido agente agressivo, deve-se
efetivar uma análise qualitativa da exposição, de modo a considerar insalubres
as atividades que exijam submissão à poeira mineral sílica independente da
concentração detectada. Esse foi o posicionamento exarado pela MM. Juíza
Federal Silvia Elena Petry no julgamento do RI n° 15807-89.2010.4.01.3801, ao
qual me filio em sua integralidade.
11.
O Decreto n. 8123/2013 alterou o
art. 68 do Decreto n. 3048/99, assim dispondo:
“Art.
68. (...)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes
nocivos será comprovada mediante descrição:
I
- das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II
- de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III
- dos meios de contato ou
exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a
frequência e a duração do contato.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
12.
Cumpre consignar que o INSS, na
esfera administrativa, admite a avaliação qualitativa da exposição ao agente
sílica, uma vez que reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria
Interministerial MPS/TEM/MS n. 09 de 07/10/2014, e também reconhece que a
utilização de EPC ou EPI, ainda que eficazes, não elide a exposição a agentes
cancerígenos, tudo nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.
13.
Embora o referido memorando
restrinja seus efeitos para o período posterior a 08/10/2014, data em que
entrou em vigor a Portaria Interministerial n. 09, não vejo razão para não
estendê- los para o período anterior, considerando
que se trata do mesmo agente nocivo. Com efeito, se nos dias atuais a exposição
ao agente sílica é considerada tão nociva a ponto de permitir o enquadramento
de forma qualitativa e desconsiderando a utilização de equipamentos de
proteção, com maior razão deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor nos
períodos pretéritos, em que as condições de trabalho eram mais precárias e os
mecanismos de proteção mais obsoletos que os
atuais.
14.
Nesse sentido, cita-se também a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o
agente químico poeira de sílica livre cristalizada é agente reconhecidamente
cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há
equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua
exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria
interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a
ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será
suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto
3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). (Embargos de
Declaração na Apelação Cível 00343342620124019199 – Relator Juiz Federal
Grigório Carlos dos Santos – 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
– e-DJF1 12/04/2018).
15.
Por fim, quanto à contagem
especial do período de 26/07/2010 a 05/01/2016 no qual o autor esteve em gozo
de auxílio doença previdenciário, cumpre registrar que o TRF-1ª Região tem
jurisprudência sólida no sentido de que tal lapso temporal deve ser computado
como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em
atividade especial. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHADOR URBANO. TEMPO LAVORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO
A
1.
O desate da lide cinge-se ao reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 28.12.1976 a 14.9.1977, 31.3.1980 a
04.8.1981, 25.6.1985 a 17.3.1987, 03.4.1987 a 24.7.1987, 03.8.1987 a 05.3.1997,
18.11.2003 a 14.10.2007, 01.8.2008 a
14.10.2009 para o fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2.
Restou suficientemente comprovada, por meio dos
perfis profissiográficos previdenciários às fls. 41/49, a especialidade do
trabalho desempenhado pelo autor, na
condição de operador de máquinas/produção/ajudante/servente, nos períodos
referidos acima, em virtude de sua exposição habitual, permanente, não
ocasional e não intermitente a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância.
3.
Amolda-se, portanto, a atividade exercida
pelo autor à previsão contida
no código 1.1.6 do anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964, bem como ao código 2.0.1 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4.
O período em que o impetrante esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho
em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC
0001607-46.2007.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.317 de
14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.368 de
23/08/2013; AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS
200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007
PÁGINA: 463.
16.
Sendo assim, considerando que a
percepção de auxílio doença pelo autor no caso dos autos se deu enquanto
prestava serviços insalubres, o período de recebimento do benefício deve ser
computado como tempo especial.
17.
Com efeito, comprovado nos autos
a exposição do autor ao agente cancerígeno poeira de sílica, ele faz jus ao
enquadramento do período de 01/01/1996 a 31/12/2015.
18.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários de sucumbência fixados na proporção de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação
da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos
termos do voto do Relator.
Juiz de Fora/MG, data da sessão.
Juiz
Federal Leonardo
Augusto de Almeida Aguiar
Relator
Pela periculosidade do risco da explosão e
detonação no período de 05/05/1999 a 31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse
período.
No mais ainda deve ser reconhecido como tempo
especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003,
01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou
poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica ou Silicato ou Poeira Mineral,
nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não
quantitativa.
II.IV.) Do EPI Eficaz Não Descaracteriza o Tempo
Especial.
Mesmo que o
EPI fosse eficaz, não descaracteriza o tempo especial do autor conforme julgado
do recurso especial nº 584.859/ES, conforme a ementa e o voto desse julgado:
RECURSO
ESPECIAL Nº 584.859 - ES (2003/0153586-1)
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO.
MANUTENÇAO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. “O fato de a empresa fornecer
ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal
equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades.
2. Incabível, pela via do recurso
especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou
neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº
7/STJ.
3. Recurso especial improvido.”
VOTO:
MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
“Não assiste razão à parte
recorrente.
Sabe-se que o uso de equipamentos
de proteção individual (EPIs), pelo trabalhador, pode amenizar a sua
situação de risco. Contudo, a sua utilização pode não ser suficiente para
eliminar, por completo, os prejuízos trazidos à saúde.
Mutatis
mutandis,
observe-se que, no âmbito do Direito Trabalhista, ainda que os empregados
utilizem efetivamente os EPIs fornecidos pelo empregador, o adicional
de insalubridade é devido quando comprovado que a sua utilização não é
capaz de neutralizar os efeitos provocados pelos agentes nocivos.
Com efeito, de acordo com o
Enunciado 289 do TST:
“O simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional
de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição
ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo
do equipamento pelo empregado.”
Conforme leciona a magistrada
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, "no campo do Direito
Previdenciário, doutrinadores já se posicionaram no sentido de que o Equipamento
de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, não deve elidir
o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço como especial, pois
não é correta a conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador
aos agentes nocivos, tendo em vista a impossibilidade técnica de
comprovação de sua eficiência real". (Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social ,
Curitiba : Juruá, 2004, p. 291.)
Assim, conclui-se que o fato de a
empresa fornecer ao empregado o EPI -Equipamento de Proteção Individual - e,
ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades.
Destarte, incabível o exame
acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da
insalubridade pela estreita via do recurso especial, ante o inarredável óbice
do enunciado sumular nº 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso
especial.
É o voto.”
Com essa fundamentação o autor
tem direito ao tempo especial pleiteado mesmo se tivesse utilizado EPI, e mesmo
que esse EPI tenha sido eficaz.
II.V.) Da Legislação de Regência não Exigir que a
nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia.
Ressalto que a legislação de regência não exige que
a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só
poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica
diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face
da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do
período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte:
No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o
uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca
do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em
face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o
Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a
exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)".
Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de
mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015
dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a
caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de
pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta
e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de
01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou
for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo
facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data
da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de
tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias
e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida
previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para
desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater
mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à
dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a
nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma
ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da
LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do
trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por
suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por
LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP
informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito
à contagem especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do
INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em
razão da metodologia incorreta na data de nascimento do segurado pois não é
culpa do autor e sim erro da empresa empregadora como mero erro material e que
quanto a divergência significativa entre o PPP de fl. 101 a 104 e o PPP de fls.
109 e 110, ambos emitidos pelo mesmo empregador, quanto aos agentes nocivos,
intensidade/concentração, técnica utilizada, eficácia do EPC e responsável
técnico dos registros ambientais; campos 15.1 e 16.1 do PPP de fls. 109 e 110
remetem a um período diferente do pacto laboral.
II.VI.) Da Conversão do Tempo Especial em Tempo
Comum Com A Multiplicação do Fator 1.4 em Favor do Autor.
Reconhecidos
os períodos trabalhados pelo autor como tempo especial pela insalubridade de 06/03/1997 a 20/10/1997 e pela
periculosidade e insalubridade do período trabalhado de 05/05/1999 a 31/12/2003, e pela
insalubridade do período trabalhado de 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a
20/07/2006, pede-se que
sejam convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4 com o
reconhecimento administrativo pelo INSS desde a data do requerimento
administrativo previdenciário datado de () de nº () e consequente declaração de
averbação de tempo de contribuição – DATC para fins previdenciários retroagindo
a esse processo administrativo de nº () de (), sob pena de multa diária de
R$5.000,00 e crime de prevaricação.
Conforme a
tabela abaixo, o autor com a aplicação do fator 1.4, tem como tempo especial
convertido em tempo comum para mais 3 anos, 1 mês e 18 dias, nos períodos
compreendidos entre 06/03/1997 a
20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a
20/07/2006.
Período
Total de Tempo de Contribuição – Autor |
|||||||
Data
Inicial |
Data
Final |
Período
- (dias) |
Fator |
Período
Corrigido |
Ano -
(365 d) |
Meses
(30 d) |
Dias |
06/03/1997 |
20/10/1997 |
228 |
0,4 |
91 |
0 |
3 |
1 |
05/05/1999 |
31/12/2003 |
1.701 |
0,4 |
680 |
1 |
10 |
15 |
01/01/2004 |
08/04/2005 |
463 |
0,4 |
185 |
0 |
6 |
5 |
09/04/2005 |
20/07/2006 |
467 |
0,4 |
187 |
0 |
6 |
6 |
TOTAL |
2.859 |
|
1.144 |
3 |
1 |
18 |
II.VIII.) Do Pedido de Tutela Urgência Antecipada.
Trata-se o
presente caso de tutela de urgência, considerando há necessidade do autor de
ter a declaração de tempo de contribuição – DATC - do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com
a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum
para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que no tempo possa se aposentar
por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem
de número 95 segundo a Lei 13.183/2015.
Diz o art.
300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de
urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente,
não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5
(cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer
hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição
da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em
que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Para a concessão do pedido de
liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito
bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a
jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a
possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do
STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de
jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls. 1.187/1.206,
datado de 14/11/2018.
A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise
probatória e meritória tudo o que consta na parte do direito nos formulários
DSS 8030 da empresa Aurizona S/A., e o antigo PPP e o novo e atual PPP da
empresa Estanho de Rondônia S.A.
B) O laudo médico do perito do INSS que não
reconheceu os períodos pleiteados de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.
C) Do comprovante do requerimento administrativo
de nº 187.733.682-0 com a respectiva negativa desses períodos como tempo
especial.
Como perigo da demora está em além de ser um
arrimo de família desempregado a 5 anos e sete meses, talvez precisará desse
provento de aposentadoria caso seja infectado pelo COVID-19 (Coronavírus) para
a compra de remédios e suprimentos para si e sua família (sua esposa e seu
filho): Tendo em vista que o autor tem 59 anos de idade próximo ao grupo de
risco ao contágio da pandemia COVID 19 (Coronavírus) que tem alta letalidade,
ou seja, idosos que são considerados a partir de 60 anos.
C) Quanto da análise de diversidade de
interpretação diversa da análise probatória:
A qualquer momento Vossa Excelência pode reverter
a tutela de urgência tendo em vista a precariedade dessa tutela judicial de
urgência ao qual o autor já está ciente disto.
Além disso o perigo da demora é presumido
tendo em vista que a demora da prestação jurisdicional, prejudicará a rápida
concessão da aposentadoria futura de tempo de contribuição quando atingir o
tempo necessário para a sua aposentadoria.
Dessa forma, pede-se que seja deferida a
tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo de
contribuição – DATC - do tempo especial
de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos
em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo
especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte
ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei
13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em ().
III.) Do
Pedido:
Ante o exposto, pede-se:
- Que seja
deferida a tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo
de contribuição – DATC - do tempo
especial de 06/03/1997
a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a
20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator
1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e
18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se
aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de
contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento
administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$5.000,00, e
crime de prevaricação, por força de determinação judicial.
- A citação da ré, por mandado judicial, no
endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiser,
contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos
decorrentes da revelia, nos termos do CPC;
- Que no momento da citação do réu seja o mesmo
intimado para apresentar o requerimento administrativo do autor de nº 187.733.682-0, caso seja necessário;
- Que caso não seja a hipótese de deferimento
de tutela urgência antecipada em caráter liminar que seja deferida após o prazo
de resposta da ré.
- No mérito, que seja julgado inteiramente
procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para
condenar o réu a:
- Confirmar
a tutela antecipada e julgar totalmente procedente o pedido autoral no sentido
de obrigar a réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao
autor, no prazo de 10 dias, o direito
de ser reconhecido o tempo especial do autor, para a expedição da declaração de tempo de contribuição –
DATC - do tempo especial de 06/03/1997
a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a
20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator
1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e
18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se
aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de
contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento
administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$1.000,00,
e crime de prevaricação, por força de determinação judicial.
- A condenação do réu aos honorários
sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.
- Requer-se pela produção de prova documental,
e por último, caso seja necessário o depoimento pessoal do autor, prova
pericial, exibição de documentos por parte da empresa () para que confirme a
veracidade do novo PPP apresentado ou que apresente um novo PPP, PPRA e PCMSO.
Dá-se o valor da causa de R$5.000,00.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
_____________________________________
OAB/Número e Estado
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