Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal Cível da _____ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
Nome da autora e qualificação completa,
através de seu advogado (nome e qualificação completa), vem por meio de
procuração em anexo, ajuizar a presente
Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência Antecipada cumulada com pedido de Remoção para a UNIFESP e o pedido de
suspensão/exclusão/anulação de exigibilidade de dívida não tributária em face
da UFAC (Universidade
Federal do Acre), CNPJ nº 04.071.106/0001-37,
fundação pública de direito público, com sede BR 364, km 4, bairro Distrito
Industrial, CEP 69915-900, cidade de Rio Branco, Estado do Acre, telefone: (68)
3901 2571, email: reitoria@ufac.br e em face da UNIFESP (Universidade Federal de São
Paulo), CNPJ nº 60.453.032/0001-74, autarquia federal, com sede na rua Sena
Madureira nº 1.500, bairro Vila Clementino, CEP 04021-001, cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, telefone (11) 5083 2120, email: reitoria@unifesp.br, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a
serem expostos a seguir:
1)
Dos Fatos:
A autora é servidora pública da
UFAC (Universidade Federal do Acre) a mais de 6 anos, e teve o seu direito de
cursar o seu doutorado no prazo legal de 4 anos.
Ao terminar o doutorado a
autora fez um concurso público na UNIFESP (edital em anexo)
para o cargo de 01 (uma) vaga(s) na Classe de Professor(a) Adjunto (a) A, Nível
I, no(s) regime(s) de trabalho e na(s) área(s) de conhecimento constante(s)
abaixo para o Campus São José dos Campos:
Área |
Requisitos |
Total de Vagas Existentes |
Regime de Trabalho |
Matemática / Matemática Aplicada, Análise, Geometria e Topologia |
01 |
Nesse edital, no item 1.6, diz
que o prazo de validade é de 1 ano a contar da data da publicação da
homologação do resultado final no Diário Oficial da União, prorrogável por
igual período no interesse da UNIFESP:
“1.6. O CONCURSO PÚBLICO terá
validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação do
resultado final pelo CONSU no Diário Oficial da União – D.O.U., prorrogável por
igual período no interesse da UNIFESP.”
No dia 26/05/2020, conforme o
Diário Oficial da União em anexo, o concurso foi homologado estando a autora em
primeiro lugar, dentro do número de vagas previsto no edital.
A autora pediu administrativamente 31/10/2019 a licença para fins
particulares, contudo desistiu, havendo o arquivamento do respectivo processo
administrativo em 21/04/2020, tendo em vista o parecer contrário da Coordenadoria de
Legislação e Orientação Normativa em 27/01/2020 e Diretoria de Gestão de
Pessoas em 10/02/2020, alegando o primeiro em síntese que a autora deveria
cumprir imediatamente o retorno das atividades sob pena de estar incorrendo em
descontinuidade do exercício de suas funções, posto que a licença para assuntos
particulares não está no rol previsto nos arts. 97 e 02 da mesma lei federal,
enquanto que o segundo diz que a Resolução do CONSAD nº 39/2016, art. 14, II, f
diz: Resolução CONSAD nº 39/2016: Art. 14 O afastamento do servidor obedecerá
aos seguintes requisitos: [...] II - Do Servidor: [...] f) Assinar termo de
compromisso de prestação de serviço à UFAC após o término da atividade por
prazo, no mínimo, igual ao do afastamento, em regime de trabalho não inferior
ao maior regime a que esteve submetido durante o afastamento; Termo de
Compromisso [...] 02 - De servir a Universidade Federal do Acre, após a
conclusão do curso acima referido, por período igual ou superior ao tempo em
que ficar afastado, sob pena de tornar-me devedor a UFAC pela importância total
recebida em remuneração de bolsas de estudo enquanto durar o afastamento,
acrescido de juros legais monetariamente corrigidos; 03 - De não pleitear,
salvo se houver interesse da Universidade, novo afastamento enquanto não houver
cumprido o prazo a que refere a cláusula anterior. [...].
Essa é a síntese fática
do processo administrativo com o pedido da autora de ter a licença para fins
particulares de até 3 anos, que desistiu do pedido e houve o arquivamento do
respectivo processo administrativo em 21/04/2020, pelos fundamentos acima
expostos.
Diante desses fatos, a autora
tem quatro pedidos a serem formulados de forma principal (o primeiro e o quarto
de forma principal) e os dois de forma subsidiária (o segundo e o terceiro):
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36,
parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90
(trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de
forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público
que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
2) Subsidiariamente, a determinação
judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a
UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021
ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da
licença para fins particulares de até 3 anos;
3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses
elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de
liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja
excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de
débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir
o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora
universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como
servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo
a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a
terceira hipótese.
2)
Do
Direito:
Preliminarmente:
2.1.) Do Domicílio
Familiar da autora na cidade de (), requerendo a autora que esse processo seja
processado e julgado nessa Seção Judiciária de São Paulo.
Conforme comprovante de residência em anexo, a
autora mora nome
do endereço (cidade de São Paulo).
Segundo a jurisprudência do STF no RE
627.709/DF em anexo, cabe ao autor no ajuizamento da ação judicial no Juízo
Federal escolher se ajuíza a ação judicial em seu domicílio.
Nos termos do artigo 109, § 2º,
CF: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
E segundo o entendimento do
STF, a UFAC que é uma fundação autárquica que equivale a uma autarquia e a
UNIFESP que é uma autarquia pública federal, será aplicado o art. 109, §2º, da
CF, também.
Sendo uma faculdade da autora
em escolher o foro nesses casos, é competente o presente foro para o
ajuizamento da presente ação judicial.
2.2.) Do Mérito Propriamente Dito: Dados os fatos elencados
na parte fática, deve-se rememorar os três pedidos da autora que justificam
esse processo: Diante desses fatos, a autora
tem três pedidos a serem formulados de forma principal (o primeiro) e os dois
de forma subsidiária (o segundo e o terceiro):
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art.
36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a
UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do
concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano
pela UNIFESP); 2) Subsidiariamente, a determinação
judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a
UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021
ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da
licença para fins particulares de até 3 anos; 3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares). 4) Que em todas as
hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede
em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em
julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença
anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora
se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal
de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese.
Quanto a primeira hipótese, deve-se levar em
consideração a hipótese levantada no art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei
8.112/90 que diz: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: c) em
virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.” A hipótese no caso concreto é que não houve
um concurso interno na UNIFESP, contudo houve um concurso externo para o
público em geral, dando a entender que há uma vaga disponível e que quem
passasse nesse concurso externo teria o direito subjetivo a nomeação e posse
do respectivo cargo público de professora na UNIFESP. A questão é aplicar a hermenêutica jurídica,
o Direito e os princípios constitucionais no caso concreto, como o princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, igualdade material e formal. No
conjunto dessa interpretação constitucional, aplicando-se a interpretação
conforme a Constituição Federal, teremos que comparar a seguinte situação: a) Se houvesse um concurso interno na UNIFESP e
a autora estivesse no número de vagas que no caso é uma vaga, ela seria
chamada para nomeação e posse do respectivo cargo público de professora. b)
O caso concreto é
que houve um concurso externo para todos, ou seja, o público em geral, a
autora passou em primeiro lugar, dentro do número de vagas, que neste caso
foi uma vaga. c)
Dessa premissa
lógica, se houvesse um concurso interno dentro da UNIFESP, a autora passaria
pela sua nota em primeiro lugar, já que para o concurso público, que é um
concurso externo, que avalia o mérito do candidato, sendo a melhor das
hipóteses para haver a entrada de um concursando a tomar a respectiva
nomeação e posse, devesse por analogia aplicar o art.
36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 que diz: “Art. 36. Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.” Há
de se destacar o art. 8º da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 que
diz: Art. 8º Na
hipótese de que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de: I - conceder,
a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função
que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira
que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a
qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso
IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto
para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou
majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e
de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar
despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e
2º; VIII - adotar
medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar
esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo
de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O
disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não
se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida
no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O
disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se
tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida
aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período
superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser
permanentes; e II - não
implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade. § 3º A lei de
diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O
disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei
nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos
de transposição e de enquadramento. § 5º O
disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. Há de se
destacar Excelência que o art. 8º, IV e V não proíbe a realização de concurso
público para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV e que o inciso
IV diz que é ressalvada a possibilidade de contratação pela administração
pública durante o período de proibição de contratação de cargos públicos até
31/12/2021, nos termos do caput do art. 8º que diz: “Art. 8º Na hipótese de
que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de (...)” “IV - admitir ou contratar pessoal, a
qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso
IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto
para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;” Isso quer dizer que o concurso público
feito pela autora abriu edital e realizou-se até a sua homologação final em
26/05/2020, um dia anterior a vigência da Lei respectiva 173/2020 e mais, a
própria lei ressalva a possibilidade de contratação de cargos efetivos ou
vitalícios que não acarretem aumento de despesa e as reposições decorrentes
de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; bem como inclui a
possibilidade de realizar concurso público para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV. O concurso da autora, é em virtude de
vacância de exoneração de servidor público, senão não haveria sentido de
haver um concurso público de 1 vaga disponível se não fosse por meio de uma
exoneração de antigo servidor público ou por vacância por qualquer outro
motivo, não gerando qualquer aumento de despesa, seja porque a autora tem um
vínculo de servidora pública professora universitária na UFAC e tem
vencimentos compatíveis com esse concurso de servidor professor universitário
da UNIFESP, seja porque esse concurso público não alterou o quadro de
carreira, apenas está repondo as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios,
estando a autora, dentro do permissivo legal. Em
anexo está a ata da Congregação da UNIFESP de 04/07/2019 que em que a Unifesp
aprovou a abertura da vaga de concurso. Homologação da Abertura de concurso
na área de Matemática/Matemática Aplicada, Análise, Geometria e Topologia
(Exoneração da Profa. Elizangela Camilo). O DCT solicitou a abertura de
concurso para o cargo de Professor
Adjunto A na área de Matemática, por motivo de vacância tendo em vista a
exoneração da Profa. Elizangela Camilo. A solicitação foi aprovada ad
referendum pelo Presidente da Congregação e encaminhada ao RH. Aprovada por
unanimidade. É uma vaga
proveniente de exoneração de uma professora de modo que sua nomeação não
acarreta em aumento de gasto público. A autora crê que este caso, segundo
previsto no decreto, não acarreta proibição da nomeação. Mesmo se fosse o
caso não se aplica à presente situação pois o governo federal vai deixar de
realizar o gasto do pagamento do salário vinculado à UFAC.
Além disso, nos termos da súmula 15 do STF é dentro
do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, com
base no julgamento do RE 837.311/PI, conforme acórdão completo em anexo. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.
Por tais razões, pede-se que acatem o pedido de remoção a pedido da
autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a
pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o
prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022
(prorrogação de 1 ano pela UNIFESP); 1) Quanto a hipótese de nomeação e posse para a
UNIFESP (espera no decorrer do concurso e ter a licença para fins
particulares de até 3 anos nesse momento da UFAC e cumprir o requisito de
pagar os anos em que fez doutorado na outra universidade federal - UNIFESP): Em
26/05/2020, saiu a homologação do resultado final do concurso do cargo
público de professora na UNIFESP que têm a previsão de 1 vaga disponível a
ser designado em 1 ano prorrogável por mais 1 ano a critério da
administração. Calculando-se
esse período de 26/05/2020 + 1 ano chega-se a 26/05/2021 e no pior das
hipóteses se prorrogar para + 1 ano chega-se a 26/05/2022. A
autora pediu administrativamente 31/10/2019 a licença para fins particulares,
contudo desistiu, havendo o arquivamento do respectivo processo
administrativo em 21/04/2020, tendo em vista o parecer contrário da Coordenadoria de
Legislação e Orientação Normativa em 27/01/2020 e Diretoria de Gestão de
Pessoas em 10/02/2020, alegando o primeiro em síntese que a autora deveria cumprir
imediatamente o retorno das atividades sob pena de estar incorrendo em
descontinuidade do exercício de suas funções, posto que a licença para
assuntos particulares não está no rol previsto nos arts. 97 e 02 da mesma lei
federal, enquanto que o segundo diz que a Resolução do CONSAD nº 39/2016,
art. 14, II, f diz: Resolução CONSAD nº 39/2016: Art. 14 O afastamento do
servidor obedecerá aos seguintes requisitos: [...] II - Do Servidor: [...] f)
Assinar termo de compromisso de prestação de serviço à UFAC após o término da
atividade por prazo, no mínimo, igual ao do afastamento, em regime de
trabalho não inferior ao maior regime a que esteve submetido durante o
afastamento; Termo de Compromisso [...] 02 - De servir a Universidade Federal
do Acre, após a conclusão do curso acima referido, por período igual ou
superior ao tempo em que ficar afastado, sob pena de tornar-me devedor a UFAC
pela importância total recebida em remuneração de bolsas de estudo enquanto
durar o afastamento, acrescido de juros legais monetariamente corrigidos; 03
- De não pleitear, salvo se houver interesse da Universidade, novo
afastamento enquanto não houver cumprido o prazo a que refere a cláusula
anterior. [...]. Essa é a síntese
fática do processo administrativo com o pedido da autora de ter a licença
para fins particulares de até 3 anos, que desistiu do pedido e houve o
arquivamento do respectivo processo administrativo em 21/04/2020, pelos
fundamentos acima expostos. Bem, contudo, embora
para a concessão da licença para fins particulares seja imotivada legalmente,
deve-se no caso concreto levar-se em conta os seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos que ensejam no direito de a autora ter o gozo e exercício desse
direito a licença para fins particulares em até 3 anos: 1) A autora mora atualmente em São Paulo, com
um novo companheiro e seu filho mora em São Paulo, em um ambiente totalmente
distinto do Estado do Acre, seja pela distância, seja pela manutenção do novo
núcleo familiar; 2)
A autora se
divorciou de seu ex-marido, servidor público da IFAC, em agosto de 2019, não
tendo nenhum vínculo familiar em Rio Branco, Acre; 3)
A autora, entrou
com um processo de revisão de guarda compartilhada e regulamentação de
visitas, bem como de pagamento de pensão alimentícia – por expropriação de
bens em face do seu ex-marido que tramita na cidade de São Paulo, em anexo; 4)
Seu ex-marido tem
uma péssima relação de convivência com a ex-esposa e seu atual companheiro,
uma vez que o acusou até de o atual companheiro de tê-la estuprado, gerando
um inquérito policial de calúnia e ameaça, ativo até hoje; 5)
A autora tem um novo vínculo
familiar com seu filho e com seu companheiro de união estável (Nome):
Conforme documento em anexo, a autora e o companheiro vivem em regime de
união estável desde junho/2019 (documento anexo) e vivem juntos em São Paulo
cada um com um filho de um relacionamento anterior, formando núcleo familiar
estável e bem estabelecido. O filho da autora estuda em São Paulo na mesma
escola que estudou durante o período que ela cursava o doutorado e está bem
adaptado à cidade de São Paulo. (Nome do companheiro) é servidor público do
Estado de São Paulo e não tem condições de mudar de estado, principalmente
para o Acre, dado a grande distância em termos de 4.500 km da cidade de São
Paulo onde residem e tem domicílio, além do fato de seu vínculo empregatício,
como pelo fato da rotina de rodízio da filha com a mãe. 6)
A autora passou em
primeiro lugar no concurso público de servidora pública também de cargo de
professora pública na UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), ao qual
está dentro do número de vagas; 7)
Houve a
homologação deste concurso público com a confirmação deste resultado em
26/05/2020, estando a UNIFESP vinculada ao edital de nomear e dar posse a essa
vaga à autora no prazo de 1 ano prorrogável a mais 1 ano, o que estaria
dentro do prazo de 3 anos para ter a licença para fins particulares; 8) A jurisprudência majoritária de que em caso
de servidores públicos professores em universidades federais são que o cargo de professora de Universidade
Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de
aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro
de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Por outro lado,
se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de
autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria
inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum
órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta,
ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser
exercido em qualquer Universidade Federal do País. É de se observar que,
ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da
Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que
interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à
hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública
federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades
brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de
saúde, foi transferido para uma destas cidades. A autora juntará nessa
petição inicial um julgado do STJ que corrobora a tese de remoção de
professores universitários de universidades federais diferentes e em anexo a
petição inicial uma série de julgados que corroboram a referida tese. Segue o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.542 - PB (2017/0064223-1)
RELATOR :
MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA RECORRIDO : ANA PAULA CAMPOS LIMA ADVOGADOS : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI -
PE019353 JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO - PE022674 JEFFERSON DANILO
BARBOSA - PE028837
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 252): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Versam os autos acerca da possibilidade de remoção/lotação
definitiva da Apelante da UFPB para quaisquer das entidades de ensino
federais localizadas em Recife/PE, a saber, UFPE, UFRPE, IFPE, nesta ordem
preferencial, cabendo à escolha ao prudente critério da Administração
Pública, por ser portadora de doença denominada crises convulsivas
idiopáticas, já devidamente diagnosticada, necessitando estar na cidade do
Recife para realização do tratamento médico, garantindo-se, ainda, a sua
proximidade da família que reside na cidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento no sentido de que a expressão "mesmo quadro" constante
no art. 36 da Lei 8.112/90 deve ser interpretada, nos caso de professores de
universidades federais, como vinculado ao Ministério da Educação, em virtude
de pertencerem ao mesmo órgão federal. 3. Portanto, embora se trate de remoção para
alteração de lotação de servidor público entre duas instituições autônomas,
com personalidade jurídica e quadros de pessoal próprios, como na hipótese
dos autos, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser
interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2o, da Lei n° 8.112/90, como pertencente a um
quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. Apelação
provida. Embargos de declaração rejeitados (e-fls.
285/287).
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC/15, 36, parágrafo único, III, “b” e 37 da Lei
nº 8.112/90, aduzindo que a legislação apenas admite o instituto da remoção
dentro de um mesmo quadro, ou seja, no âmbito de uma única pessoa jurídica.
Por fim, que há nulidade no processo em razão da falta de citação de
litisconsortes passivos necessários, quais sejam, UFPE, URFPE e IFPE. Contrarrazzões às e-STJ fls. 308/317.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal
de origem (e-STJ fl. 319). Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo
n. 3). Feita essa
consideração, observa-se que o recurso não merece prosperar. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O
SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE
COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA
EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO
PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO
AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE
POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO
ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se,
na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a
executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua
comunicação ao Juízo
antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada
violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos
de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa
à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão
julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp
163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014). Assim, não há
que se falar em ofensa aos dispositivos invocados.
No tocante à remoção, observa-se que o Tribunal de origem adotou
entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para
fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de
professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um
quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE
UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL
PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE
SAÚDE. 1. O cargo
de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que
unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como
pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da
Educação. 2. Por outro
lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as
Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº
8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem
vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal,
certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação
à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família,
artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais
aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora
pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades
brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de
saúde, foi transferido para uma destas cidades. 4. Direito da Professora de
ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da
transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 09/04/2007, p. 280). embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo". Ressalte-se, por oportuno, que "é entendimento pacífico da
jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar
devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso
especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Assim,
aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Em relação à alegada nulidade da decisão por ausência de citação dos
litisconsortes, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a
integração das outras instituições federais de ensino no presente feito.
Nota-se que a matéria sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito
constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da
Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo". Ressalte-se,
por oportuno, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ,
AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 03/12/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios
previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de março de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator AgInt no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.563.661 - SP (2015/0259152-8)
RELATOR :
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO AGRAVADO : ROLANDO LO SCHIAVO ADVOGADOS : PAULO
VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA E
OUTRO(S) - SP301487 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de
Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro
único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente),
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator. Brasília (DF), 10 de
abril de 2018 (Data do Julgamento). Ministro Benedito Gonçalves
Relator O SENHOR MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão assim ementada (fl. 358): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega que a remoção do recorrido para uma instituição
federal de ensino superior diversa daquela em que originalmente presta
serviços implica em flagrante contrariedade à legislação federal. Salienta
que "a idéia segundo a qual o professor se encontra vinculado ao
Ministério da Educação e não à Universidade põe por terra a autonomia
universitária tanto nos aspectos administrativo e financeiro, como no
didático e científico" (fl. 367). Sem
impugnação. (certidão à fl. 372).
É o Relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em
vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram
razões para reformar a decisão agravada. Isso porque o decisum ora
combatido reconheceu o direito da parte agravada à remoção da UNIFESP para a
UNIRIO em atenção à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para fins
de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de
Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro
único, vinculado ao Ministério da Educação. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. Caso em que o Tribunal a quo afirmou
expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno
mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade:
"no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de
transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser
realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram
a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais
de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive
o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do
servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o
seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu
que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90,
que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente
no âmbito do mesmo
quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa
da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36,
§ 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve
ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério
da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp
1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido (REsp 1.641.388/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17/4/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O
cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado,
ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº
8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao
Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no
REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015). Nesse
mesmo sentido, as decisões monocráticas RESP 1.658.774/PB, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Dje 15/03/2018; AREsp 649.109/SC. Rel. Ministra Regina
Helena Costa, DJe 24/04/2015. Com essas
considerações, nego provimento ao agravo interno. É como
voto. CERTIDÃO
DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.563.661/SP Números Origem: 00177131620114036100
177131620114036100 201161000177130 337330 PAUTA: 10/04/2018 JULGADO: 10/04/2018 Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da
Sessão Exma. Sra.
Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral
da República Exma. Sra. Dra.
DARCY SANTANA VITOBELLO Secretária Bela. BÁRBARA
AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ROLANDO LO SCHIAVO ADVOGADOS :
PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA
E OUTRO(S) - SP301487 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ASSUNTO:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Remoção AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO PAULO AGRAVADO : ROLANDO
LO SCHIAVO ADVOGADOS : PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) -
SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA E OUTRO(S) - SP301487
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator. Por último, a seguinte decisão mais
recente do STJ: RECURSO ESPECIAL
Nº 1.869.973 - PB (2020/0080844-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ORRANETTE PEREIRA PADILHAS
ADVOGADO :
CLAUDECY TAVARES SOARES - PB006041
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA DECISÃO
Trata-se de recurso
especial manejado por Orranette Pereira Padilhas com fundamento
no art. 105, III, c,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado
(fl. 489):
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36, III,
"B" DA LEI
8.112/90. REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO. 1. Apela a autora, professora
efetiva vinculada à Universidade Federal do Tocantins - UFT, em
face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária por ela movida com objetivo de ver
assegurado o direito de ser removida
para a Universidade Federal da
Paraíba, por alegado motivo de
saúde de seus genitores; 2. Para que se autorize a remoção do servidor, é
necessário o preenchimento dos requisitos
do art. 36, Lei nº
8.112/90, sendo o principal deles o de que seja para o mesmo quadro funcional; 3. No caso dos autos,
cuidam-se de universidades federais diferentes, ou seja,
pessoas jurídicas distintas, que possuem quadros funcionais próprios, com autonomia administrativa e financeira consagrada na Constituição
Federal de 1988 e que, ademais, realizam concursos próprios para seus respectivos quadros de pessoal.
Logo, é impossível deferir-se a
remoção pleiteada; 4. Entendendo-se a pretensão da servidora como relativa
à redistribuição (e não
remoção), tampouco é de ser deferida,
por se tratar de ato discricionário da Administração que, ademais, deve atender o interesse público,
o que não é a hipótese; 5. É irrelevante a eventual aceitação da Universidade de destino, dado que a pretensão encontra vedação na lei; 6. Apelação improvida. A parte recorrente aponta a ocorrência de dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90. Sustenta que o
entendimento esposado no acórdão recorrido
"não condiz com o texto da
lei, muito menos com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando
proclamou que professores das universidades federais pertencem a QUADRO ÚNICO , portanto, sem quadros diversos
como exige o Julgador. Tal
exigência imposta pelo Juízo “a
quo” além de não constar de texto legal (tanto é assim que para esse tópico nenhum dispositivo de lei é apontado), ainda fere
a GARANTIA CONSTITUCIONAL À
SAÚDE, alcançada pelo Princípio Constitucional da Finalidade do Emprego.
Para que não haja dúvidas acerca da
legalidade da remoção da
Recorrente, por motivo plenamente justificado e comprovado, como está nos presentes autos, e que para fins de remoção o quadro de servidores é único, vejamos o posicionamento jurisprudencial, acerca do tema, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente, repita-se, para
considerar como “Quadro Único” o de professores
das Universidades Federais." (fl.
509). Aduz que, "no caso em questão, é ainda mais grave, pois, a Recorrente não só necessita prestar auxílio a
um de seus genitores, mas a ambos,
que possuem doenças graves que
comprometem atividades de rotina, bem como, não possuem qualquer outro familiar
capaz de lhes prestarem
auxilio, já que, como dito anteriormente,
a Recorrente é filha única. Sem
falar na necessidade para toda a família dos rendimentos da Apelante.
Portanto, Excelências, diante de
todo o corpo probatório anexados aos autos,
a expressa determinação legal e o posicionamento pacificado desse Superior Tribunal de
Justiça, é que, requer a
Recorrente, que lhe seja
garantido o direito de
remoção da Universidade Federal de
Tocantins para a Universidade Federal da
Paraíba, local de domicilio dos seus genitores, ambos seus dependentes, até por ser
filha única, como forma de lhe assegurar a assistência familiar que
se sobrepõe, no caso especifico, ao
interesse público." (fl.
511) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A
irresignação merece acolhida.
Colhe-se do acórdão a seguinte
fundamentação (fl. 488): Para que se autorize
a remoção do servidor, é necessário o preenchimento
dos requisitos do art. 36, Lei nº 8.112/90, sendo o principal deles o de que
seja para o mesmo quadro funcional. No caso dos autos, cuidam-se
de universidades federais diferentes, ou seja,
pessoas jurídicas distintas, que
possuem quadros funcionais próprios, com autonomia administrativa e
financeira consagrada na Constituição Federal de 1988 e que, ademais,
realizam concursos próprios para seus respectivos quadros de pessoal. Logo, é
impossível deferir-se a remoção
pleiteada. Entendendo-se a
pretensão da servidora como relativa à
redistribuição (e não remoção), tampouco é de ser
deferida, por se tratar de
ato discricionário da Administração que, ademais, deve atender o interesse público, o que não é a hipótese. Registre-se que é
irrelevante a eventual aceitação da Universidade de destino,
dado que a pretensão encontra vedação na lei. Há de ser destacado, por fim, que a presente
ação foi movida apenas contra a
Universidade de destino, sem referência à
de destino, o que, a rigor, constituiria
hipótese de inépcia da inicial (ante a existência de
litisconsórcio passivo
unitário). Nesse contexto, observa-se que o aresto regional destoa da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de
Professor de Universidade Federal deve
ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que justifica o pleito da ora recorrente.
A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE
UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de
aplicação do art. 36, § 2º, da Lei
n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade
Federal deve ser interpretado
como pertencente a um
quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1351140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
16/04/2019). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO
ART. 36 DA LEI
8.112/1990. Caso em que o Tribunal a
quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é
portador de transtorno mental e
que os especialistas sugeriram a sua
remoção para outra localidade: "no
caso, entendo que restou comprovado que o impetrante
padece de transtorno mental relacionado
ao trabalho cujo tratamento não
pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram
a sua remoção para outra localidade, para
afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de
exposição e estresse, tendo,
inclusive o Médico
do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo,
entendeu que a pretensão"esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo
quadro de pessoal de uma instituição." 1. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o
cargo de professor de Universidade Federal
deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp
206.716/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJ
9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE,
Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/3/2015. 2. Recurso Especial provido
(REsp 1.641.388/PB,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/4/2017). PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado,
ainda que unicamente para fins de
aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90,
como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério
da Educação" (v.g.: AgRg
no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/3/2015). Confiram-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.820.369/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 8/8/2019; AREsp 649.109/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
24/4/2015.
Ultrapassada, pois, esta questão, devem os autos retornar à Corte de origem, para a verificação
da presença dos demais requisitos descritos no art. 36 da Lei nº
8.112/90 e análise de eventual direito da ora recorrente à remoção pretendida. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso
especial e determino o retorno dos autos à Corte de origem, conforme a
fundamentação. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Essas três decisões
judiciais expostas na petição inicial e em anexo, além de outras que estão em anexo,
demonstram que o presente caso é de remoção e não de redistribuição nos
termos do art. 26, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90. 9) Dessa interpretação, se a
autora for nomeada e tomar posse de cargo público de professora na UNIFESP
terá o direito de cumprir com o seu dever de pagamento com relação a UFAC no
que tange aos 4 anos de trabalho especificamente para pagar os 4 anos de
doutorado que fez. 10) Diz o art. 96-A, da Lei
8.112/90: Art.
96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País. §1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de
capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no
País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim.§2º Os
afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos
para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores
à data da solicitação de afastamento. §3º Os afastamentos para realização de
programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares
de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos,
incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo,
nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) §4º Os
servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3º deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno
por um período igual ao do afastamento concedido. §5º Caso o servidor
venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu
aperfeiçoamento.§6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o
deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.§7º Aplica-se à
participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos
do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
11) Da leitura dos dispositivos acima, a contrario sensu,
percebe-se que apenas nos casos de solicitação de exoneração ou aposentadoria antes
de cumprido o período de permanência obrigatório, é que o servidor
estará obrigado a ressarcir o órgão ou entidade pelos gastos
com o seu aperfeiçoamento. Desse modo, não se poderia admitir, mesmo
hipoteticamente, a possibilidade de o servidor ressarcir o erário pelas
despesas do curso de pós-graduação a fim de eximir-se da citada exigência de
permanência no órgão de origem.
12) Com efeito, o intérprete não pode ampliar o sentido da regra para
abranger situações não previstas expressamente no texto normativo. Do
contrário, ter-se-ia violação ao princípio da legalidade
administrativa, segundo o qual a atividade do agente público sempre
deve estar pautada nos estritos limites legais.
13) Segue-se o seguinte julgado que corrobora o pedido de licença para
fins particulares mesmo imediatamente após o gozo da licença para
pós-graduação strictu-sensu: PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO
(TURMA) Nº 56421 - RN (2004.05.00.017214-1)
AGRTE : LINDAURA MARIA SANTANA DE SOUZA
ADV/PROC : ANSELMO GUEDES DE CASTILHO AGRDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE ADV/PROC : GIUSEPPI DA COSTA E OUTROS ORIGEM :
2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA
EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA AFASTADA PARA CURSAR DOUTORADO.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES APÓS O SEU RETORNO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cerne da questão a ser dirimida
consiste em saber se a servidora, afastada do cargo para seu aprimoramento
pessoal e profissional (curso de doutorado), tem direito, após o seu
retorno, à licença para tratar de assuntos particulares; 2.
A necessidade de a servidora prestar
serviço na repartição de sua lotação por tempo igual ou superior ao de seu
afastamento não deve ser exigido, impreterivelmente, logo após o seu retorno
ao serviço público. Vale dizer, é imperativo que ela cumpra com essa
determinação, mas isso não implica que esse cumprimento se dê tão logo seu regresso; 3.
Demais disso, a resolução que motivou a
recusa por parte da autoridade dita coatora apenas obstaculiza a concessão de
novo afastamento, não fazendo alusão ao deferimento de uma licença.
Aplica-se, portanto, à espécie o princípio hermenêutico de não caber
interpretação ampliativa em sede de restrição legal; 4.
Agravo de instrumento provido e julgado
prejudicado o regimental. ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas. DECIDE
a
Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL, nos termos do voto do Relator e das notas
taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 05 de outubro de 2004. PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador
Federal Relator
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Consistem os presentes autos em agravo de instrumento manejado por LINDAURA MARIA SANTANA DE SOUZA,
irresignada com a decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Rio Grande do
Norte que indeferiu seu pedido de liminar, formulado em Mandado de Segurança,
o qual pretendia compelir
o reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a
conceder-lhe licença sem remuneração. Consta dos autos que a agravante é servidora daquela autarquia, na
qualidade de professora no Curso de Economia. Afastou-se de seu cargo para
cursar doutorado no Rio do Janeiro, onde conheceu o Sr. Alexander Horatio
Tullio, de nacionalidade norte-americana, com quem possui uma
filha. Findo seu curso de
aprimoramento profissional, pretendeu a agravante conviver com seu
companheiro no país de origem deste, razão por que pleiteou
administrativamente a concessão de licença não-remunerada para tratar de
assuntos particulares, o que lhe fora negado, sob o argumento de que a servidora ainda não havia permanecido na instituição de ensino por período igual ou superior ao de seu afastamento,
requisito prescrito na Resolução 177/87 do CONSEPE. Diante da negativa, impetrou o mandamus
originário, cuja liminar fora indeferida pelo Magistrado de primeiro
grau, motivo pelo qual interpôs o presente
recurso. Em suas razões, alega a agravante que a decisão vergastada afronta o
direito constitucionalmente assegurado de proteção à família, urgindo sua
reforma. O agravo foi recebido em ambos os efeitos, tendo a agravada aviado
agravo regimental. Instada a se manifestar, a agravada ofereceu sua contraminuta,
pugnando, em suma, pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): O cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a servidora,
afastada do cargo para seu aprimoramento pessoal e profissional (curso de
doutorado), tem direito, após o seu retorno, à licença para tratar de
assuntos particulares. A despeito de consideráveis os motivos que fundamentam a negativa
administrativa, dada a situação deficiente em que se encontram as Universidades Públicas do país, tenho em
mim a convicção de que
tal não pode ser oposto à
agravante. Em outras palavras, a agravante não pode ser culpada, e muito
menos prejudicada, pela conjuntura carencial que afeta as universidades federais. Sua pretensão à licença baseia-se na necessidade de dar à sua filha a
possibilidade de crescimento junto ao convívio familiar, o que deve
ser encarado como prioridade,
dada a proteção à família estabelecida no seio constitucional. Ademais, a necessidade de a servidora prestar serviço na repartição de
sua lotação por tempo igual ou superior ao de seu afastamento não deve ser
exigido, impreterivelmente, logo após o seu retorno ao serviço público. Vale dizer, é imperativo que ela cumpra com
essa determinação, mas isso não implica que esse cumprimento se dê tão logo
seu regresso. Demais disso, a agravante não
pretende desvincular-se completamente do serviço público, mas apenas retirar
uma licença para tratar de assuntos particulares, retornando ao exercício de
seus afazeres findo o prazo autorizado pela Administração. Ressalte-se, por derradeiro, que a resolução que motivou a recusa por
parte da autoridade dita coatora apenas obstaculiza a concessão de novo
afastamento, não fazendo alusão ao deferimento de uma licença. Aplica-se,
portanto, à espécie o princípio hermenêutico de não caber interpretação
ampliativa em sede de restrição legal. Ante,
pois, tais considerações, DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL,
cassando in totum a decisão de 1º
grau para determinar ao Reitor da UFRN
que conceda à agravante a licença para tratar de assuntos particulares. É como voto. PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal 10) Aplicação da súmula 15 do STF: Dentro do
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Teses de Repercussão
Geral ● O surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 3) Na impossibilidade das
duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na
UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como
professora sem pagar a multa de R$386.479,95 referente aos seus
salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade. Conforme decisão judicial
anterior, princípios constitucionais e legais devem ser analisados de forma
conjunta e integrada conforme a Constituição Federal, levando-se em conta 3
razões:
3.1.) Ademais, a necessidade de a servidora prestar serviço na
repartição de sua lotação por tempo igual ou superior ao de seu afastamento
não deve ser exigido, impreterivelmente, logo após o seu retorno ao serviço
público. Vale dizer, é imperativo que
ela cumpra com essa determinação, mas isso
não implica que esse
cumprimento se dê tão logo seu regresso.
3.2.) Demais disso, a agravante não pretende desvincular-se
completamente do serviço público, mas apenas retirar uma licença para tratar
de assuntos particulares, retornando ao exercício de seus afazeres findo o
prazo autorizado pela Administração.
3.3.) Ressalte-se, por derradeiro, que a resolução que motivou a
recusa por parte da autoridade dita coatora apenas obstaculiza a concessão de
novo afastamento, não fazendo alusão ao deferimento de uma licença.
Aplica-se, portanto, à espécie o princípio hermenêutico de não caber
interpretação ampliativa em sede de restrição legal. 4) Que em todas as
hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede
em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em
julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença
anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora
se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal
de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese. 2.4.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada: 2.4.1.)
Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de
Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus forneçam à autora: Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência
antecipada para: Os termos em que os autores
pedem são: “Do Pedido de Tutela
de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de
Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 e crime de prevaricação:
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art.
36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a
UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do
concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano
pela UNIFESP); 2) Subsidiariamente, a
determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à
autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser
até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a
concessão da licença para fins particulares de até 3 anos; 3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares). 4) Que em todas as hipóteses
elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de
liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja
excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de
débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela
cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de
professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese. Diz o
art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode
ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual,
a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar
à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II
- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III
- ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV
- o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do
autor. Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível. Para a concessão do pedido de
liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom
direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária
ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento
atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento
de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls.
1.187/1.206, datado de 14/11/2018. A)
Como fumaça do bom direito, tem-se
como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da
probabilidade do direito com base em provas, são: 1) O
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares,
arquivado em 21/04/2020. 2) Edital do concurso
público prestado pela autora de professora na UNIFESP, ao qual logrou êxito
em passar dentro do número de vagas que no caso ela ficou em 1º lugar. 3) Nesse edital, no item
1.6, diz que o prazo de validade é de 1 ano a contar da data da publicação da
homologação do resultado final no Diário Oficial da União, prorrogável por
igual período no interesse da UNIFESP: “1.6. O CONCURSO PÚBLICO
terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação
do resultado final pelo CONSU no Diário Oficial da União – D.O.U.,
prorrogável por igual período no interesse da UNIFESP.” 4) Edital de Homologação
do concurso público em 26/05/2020 que deu o resultado final do concurso
público em que a autora passou em 1º lugar. b)
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O Perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação é o fato de que se não for concedida a tutela de urgência
antecipada a autora terá que se deslocar do seu atual domicílio e de sua
família em São Paulo para Rio Branco onde não tem mais vínculo emocional e
familiar. Outro fato é que se ela optar de morar em São Paulo, terá que pagar
uma multa de R$386.479,95
no prazo de 60 dias, sendo que não tem condições de pagar essa quantia imensa
em um prazo tão pequeno. Então está-se optando ou pela família ou pelo
pagamento injusto, uma vez que ela não está requerendo o desligamento do
vínculo jurídico obrigacional estatutário, seja trabalhando na UFAC seja
trabalhando na UNIFESP. c)
Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial: É perfeitamente possível a reversibilidade da
decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito a
qualquer de um dos três pedidos vinculados nessa petição inicial. Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência
antecipada para: Os termos em que os autores
pedem são: “Do Pedido de Tutela
de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de
Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 e crime de prevaricação:
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da
autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a
pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o
prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022
(prorrogação de 1 ano pela UNIFESP); 2) Subsidiariamente, a
determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à
autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser
até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a
concessão da licença para fins particulares de até 3 anos; 3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares). 4) Que em todas as
hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede
em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em
julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença
anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora
se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal
de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese.
3) Dos Pedidos: - Ante o exposto,
pede-se:
- Preliminarmente:
- Seja deferido o pedido de processamento e julgamento desse processo
nesse Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, uma vez que é o
domicílio familiar da autora;
- No Mérito propriamente
dito: D) Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência
antecipada para: - Os termos em que a autora
pede são: “Do Pedido de Tutela
de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de
Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 e crime de prevaricação:
- 1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art.
36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a
UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do
concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano
pela UNIFESP); - 2) Subsidiariamente, a
determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à
autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser
até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a
concessão da licença para fins particulares de até 3 anos; - 3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares). 4) Que em todas as hipóteses
elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de
liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja
excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de
débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela
cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de
professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese.
e) A citação dos réus (a UFAC por carta precatória e a UNIFESP por
oficial de justiça) para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob
pena de sofrer os efeitos da revelia;
f) A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela
de urgência antecipada nos seguintes termos: - Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência
antecipada para: - Os termos em que a autora pede são: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de prevaricação:
- 1) Acatem o pedido de remoção
a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei
8.112/90 (trata-se em termos
jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou
subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser
26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP); - 2) Subsidiariamente, a
determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à
autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser
até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a
concessão da licença para fins particulares de até 3 anos; - 3) Por último, na
impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares
sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de
servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$
386.479,95,
no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC
durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do
processo administrativo de pedido de licença para fins particulares). - 4) Que em todas as hipóteses elencadas a
dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar
seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja
excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de
débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela
cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de
professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na
UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses
legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda
hipótese, e por último a terceira hipótese. g) - Pede-se ao final a
condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, multa, custas
judiciais e despesas processuais à autora. h) - Pede-se a produção de prova documental. - Dá ao valor da causa: R$387.479,95. Nesses termos, pede
deferimento. São Paulo, data. ____________________________________________
Nome do Advogado
OAB/Estado e número da OAB |
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