EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ().
(nome do autor e qualificação completa) por intermédio de seu
advogado (nome e qualificação completa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE com pedido
de
tutela de urgência para manutenção
do
auxílio doença
em face do
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
(qualificação completa), pelos fundamentos de fato e de direito
a seguir explanados:
1) DOS FATOS E DO DIREITO:
A parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da parte autora.
Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria
ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para
estabelecer a incapacidade.
Ou seja, a soma das funções exercidas
no desempenho do labor com a patologia
é o que permite chegar ao parecer
positivo ou negativo
quanto à incapacidade.
Assim, a parte autora, por encontrar-se acometido de patologias
(nome), fora obrigado a afastar-se
de suas atividades laborativas ou habituais.
Ato contínuo requereu o benefício de auxílio-doença sob n.º (), cessado em (). A parte autora é portador das seguintes patologias: - Nome da Patologia.
O médico que trata a parte autora, o Doutor:
a. (nome do médico) – CRM
n.º ()
do HOSPITAL (nome)
atestou em (data) que a parte autora apresenta cavernoma intracaraniano descoberto após investigação de cefaleia, sendo necessário procedimento cirúrgico para exérese da lesão.
Diante das documentações médicas apresentadas pela parte autora nesta demanda, constata-se que o mesmo é portador de (nome), sendo necessário
procedimento cirúrgico para exérese da lesão. Quadro clínico crítico, em razão dos sintomas de cada patologia, estando inapta para realização de atividades de cunho laboral e vida diária.
Assim, cumpre salientar que consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Nesse sentido, desde já fica explícito que, o ônus de avaliação da recuperação da capacidade laborativa do segurado (ou da impossibilidade de recuperação) é da Autarquia
Previdenciária.
Diante deste quadro,
qualquer tentativa de imputar referido ônus ao segurado (parte vulnerável na
relação jurídica) viola gravemente não só o art. 62 da Lei 8.213/91 e a dignidade humana.
Portanto, diante dos elementos probatórios anexos, e da análise do texto legislativo e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, resta cristalino que o INSS não poderia ter cessado o benefício sem a prévia realização de perícia, sendo devido o restabelecimento
do benefício (desde
que cessado) até que seja realizada perícia
de reavaliação.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua
efetiva constatação. Nessa
circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração
de 25% sobre o valor do
benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social
(Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Logo, além da
incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de
comprovação), a parte autora satisfaz os requisitos
genéricos exigidos para o restabelecimento do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos
artigos 43 e 60 do mesmo diploma
legal.
2.1.) DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL:
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do
nexo de
causalidade e da consequente incapacidade, é preciso que seja adotada a
abordagem biopsicossocial, cujo fundamento maior se
encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com estatura constitucional.
Tal metodologia, no entender do Desembargador Federal Roger Raupp Rios[1] “implica adotar a compreensão desenvolvida na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF),
cujos termos incorporam os diversos elementos considerados pelo modelo integrado
biopsicossocial, que abrange
considerações biomédicas e sociais”.
Ilustrativamente, o Desembargador exemplifica a aplicação do modelo:
Hipótese nítida de aplicação do modelo integrado da incapacidade é a de mulher de idade avançada, com baixa escolaridade, impossibilitada
fisicamente para serviços domésticos remunerados, em contexto social onde eventual tentativa de reabilitação ver-se-ia frustrada por crise no
mercado de trabalho, associada ou não à carência de serviços públicos de educação. Como é fácil de ver, alegar que do ponto de vista médico tal segurada poderia
desempenhar atividade escriturária seria desconhecer a abordagem
biopsicossocial com prejuízo concreto e grave à segurada e frustração do dever constitucional de proteção social.
Nesse sentido, existem situações em que o parecer biomédico pode atestar a capacidade laboral
do segurado, contudo,
as condições sociais concretas e disponíveis em
que desempenha sua função acarretem, de modo previsível e plausível, dano efetivo à saúde, considerando o seu estado atual e as barreiras que enfrenta.
Para correta aplicação
do modelo,
deve ser seguida a Classificação
Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), além da Resolução nº 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
Outrossim, tendo em
vista que a perícia médica é ato complexo, que não envolve apenas o exame
clínico, mas também a análise dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento, se faz imperativo que o Perito Judicial observe o Parecer nº 10/2012 do CFM, que versa acerca da responsabilidade do expert pelas consequências da sua avaliação, tendo por objetivo evitar a confecção de pareceres irresponsáveis. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do referido Parecer:
O médico do trabalho pode
discordar dos termos de atestado médico emitido por outro
médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do
trabalhador, assumindo a
responsabilidade pelas consequências do seu ato.
Sendo assim, por
ocasião da solenidade pericial, deve ser adotada a abordagem biopsicossocial, com observância à CIF,
à Resolução nº 1.488/98 e ao Parecer
nº 10/2012, ambos do CFM.
2)
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, REQUER:
- A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a concessão do auxílio doença, uma vez que a parte autora ainda se encontra incapacitado para o trabalho, nos termos do
art. 300, do CPC. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer seja deferida a tutela específica quando da prolação
da r. Sentença;
- JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão
de aposentadoria por invalidez, desde o indevido requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença
n.º 630.025.610-7 nos termos desta inicial, e a majoração
de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com o artigo
45 da Lei 8,213/91;
- Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda que não seja possível a aposentadoria por invalidez, que se determine a concessão do auxílio-doença n. () até persistir a incapacidade do mesmo;
- Subsidiariamente,
caso entenda que não seja caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
caso se configure incapacidade parcial e permanente, determine a concessão de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, nos termos da Lei;
- A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
na pessoa de seu representante legal, para que querendo, compareça à audiência a ser designada por Vossa Excelência, sendo advertido de que sua ausência incorrerá em revelia e de que, não havendo
acordo, poderá apresentar, no ato, resposta escrita ou oral;
e
- Após o processamento regular do feito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos deduzidos através da presente demanda, para o fim de:
- Confirmar a tutela de urgência e conceder restabelecimento do auxílio-doença a parte autora, desde a data da cessação; alternativamente, caso seja constatado pela perícia médica a incapacidade total para o trabalho, requer que seja concedido o
benefício
da aposentadoria por invalidez, com DER desde
a data da cessação;
- Requer a Vossa Excelência a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial médico na especialidade de ()
para que responda
aos quesitos elaborados por Vossa Excelência;
- A produção de todas
as provas em direito permitidas, especialmente prova pericial para
este fim, com fundamento no art. 130, do CPC; testemunhal, cujo rol comparecerá em audiência independentemente de citação; e
- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dá-se à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais). Nesses termos,
pede deferimento.
Local. Data.
___________________________________
Nome do Advogado
Número e Estado da OAB
QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1. informar qual a sua especialidade médica.
2. Caso o douto expert não seja médico especialista, informar se se considera apto a elaborar o laudo pericial judicial, assumindo
todos os riscos advindos
de suas conclusões, bem como assumindo os riscos de responder civil, criminalmente e perante o Conselho Regional de Medicina.
3.
Informe o douto expert a lesão sofrida pelo periciando e se há sequelas.
4.
Qual é a classificação, em grau: graves, moderadas ou leves?
5.
Os remédios ou tratamentos a que o periciando esteve ou está submetida, podem causar algum tipo de problema?
a. Em caso de resposta afirmativa, descrever
que tipo de problemas: físicos, químicos ou biológicos, podem ser causados por
estes fármacos/tratamentos.
6. Os remédios e/ou tratamentos a que a pericianda se submete possuem efeitos colaterais ou podem causar reações adversas? Se sim, tais efeitos colaterais/reações adversas podem incapacitar para o trabalho? De forma total ou parcial?
7. o periciando é acometido por algum tipo de dor? Se sim, qual o nível de dor suportado pelo periciando: grave, moderada ou leve? Esta dor pode gerar incapacidade para o trabalho? De forma total
ou parcial?
8. Informe o douto expert se teve amplo acesso ao processo e aos documentos
que o acompanham. Em caso afirmativo, informar
se analisou todos os relatórios médicos.
9.
Informe o douto expert se é ou se já foi médico perito do INSS, terceirizado ou não, nesta ou em outra cidade.
10.
Informe o douto expert, se ao analisar
a atividade laboral do periciando em conjunto
com as LESÕES, se no desempenho de suas atividades laborais tais lesões podem ser agravadas ou mesmo comprometer sua produtividade neste momento.
11. Informe o douto experto se
periciando está totalmente recuperado da lesão? Se sim, poderia confirmar se o
retorno ao trabalho na mesma função que sempre exerceu a vida inteira, não lhe trará agravamento no que concerne a lesão sofrida?
12. Caso o periciando esteja ou tenha estado incapacitado, é possível determinar a data? Informar os elementos técnicos
que embasam a resposta. Informar, ainda, sobre a progressividade ou agravamento da doença ou lesão que levou à incapacidade.
13. Caso o periciando não esteja mais incapacitado é possível determinar a data do término da incapacidade (ou, pelo menos, se na data do último requerimento administrativo ou da cessação havia essa incapacidade)? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
14. Informe o douto expert, se no ato da perícia médica por ele realizada o periciando apresentou novo relatório médico ou exames que não constam do processo. Em caso afirmativo, qual o parecer ou conclusão constante de tais relatórios médicos e/ou exames?
15. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a capacidade de trabalho da parte autora?
16. Existem pareceres
médicos ou atestados juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor
(es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es) ou atestados? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?
17. Caso o periciando tenha estado ou esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
18. Informe o douto expert, se devido à idade, ao grau de instrução e a experiência profissional, caso o periciando esteja parcialmente incapaz
para o trabalho,
se poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão que lhe garanta a subsistência? Se sim, qual ou quais?
19. Preste o Sr. Perito esclarecimentos complementares ao bom entendimento das respostas aos quesitos, se assim considerar necessário. Protesta-se pela apresentação de quesitos suplementares.
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