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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Art. 66 - Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Compensação Tributária.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA ____ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ().   


 

 

 

 

 

 

(nome da empresa autora e qualificação completa), sucessor (da empresa e qualificação completa), com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, arts. e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, em face do justo receio da prática de ato coator pelo ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM (nome e qualificação completa) e vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos fatos e fundamentos a seguir.

 

1)– FATOS:

 

A Empresa (nome) teve assegurado o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS na forma dos DecretosLeis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, em todo o período de out/1988 a mar/1994, nos termos da r. decisão transitada em julgado em 09/12/2002, nos autos do mandado de segurança nº 93.00216171 (documentação em anexo).

 

Em (), antes da instituição do pedido de habilitação pela IN nº 600, de 28/12/2005, o Impetrante exerceu o direito judicialmente reconhecido de recuperar os indébitos decorrentes da coisa julgada, mediante a transmissão tempestiva da DCOMP nº (), que teve em si a indicação expressa da totalidade dos créditos vinculados ao referido mandado de segurança. Naquela oportunidade, houve a compensação de débito de PIS, de valor inferior ao direito creditório, da competência de (mês/ano), vencimento em ().

 

Posteriormente, a DCOMP () totalmente homologada pelo Fisco, mas o Impetrante ainda não utilizou a totalidade dos créditos residuais a que faz jus em novas compensações.

 

É sabido que o E. STJ vem afastando limitações temporais para a realização total dos créditos judicialmente reconhecidos em compensação (finalização da compensação), desde que a compensação seja pleiteada (iniciada) em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, com base nos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, mas a d. Autoridade impetrada, por dever de ofício (arts. 3º e 142 do CTN), certamente rejeitará eventuais novas compensações.

 

Portanto, o Impetrante possui o justo receio da prática de ato coator, pois o entendimento oficial e vinculante da RFB é no sentido de que os créditos assegurados judicialmente devem ser totalmente utilizados em compensações com débitos tributários dentro de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, conforme o Parecer Normativo Cosit 11/2014:

“O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.

O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.” (destaques acrescidos).

 

Assim, este “writ” é impetrado de forma preventiva para que, uma vez afastada a restrição temporal imposta pela d. Autoridade impetrada, seja assegurado o direito (i) de o Impetrante ver processado o pedido de habilitação de crédito judicial transitado em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1.717/2017, assim como (ii) de utilizar os créditos residuais vinculados à DCOMP () em futuras compensações com débitos de tributos administrados pela SRFB (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), i.e., pelas vias administrativas próprias, após o trânsito em julgado da decisão final deste feito, ficando ressalvado às dd. Autoridades o mais amplo poder de fiscalização quanto aos demais requisitos não alcançados por este “mandamus”.

 

               2)- DELIMITAÇÃO DA DEMANDA E IDENTIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO:

 

Para a identificação do caso conforme o art. 489, I, do CPC2, o Impetrante esclarece que a controvérsia desta demanda consiste em matéria exclusivamente de direito ligada a fatos incontroversos, a saber:

 

O prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado é o limite imposto pelos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, para que a compensação tributária (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) de créditos de indébitos tributários judicialmente reconhecidos seja pleiteada, i.e., para que a compensação seja apenas iniciada, ou para que a totalidade dos créditos seja utilizada, i.e., para que a compensação seja finalizada?

 

O Impetrante não questiona valores nem provas nestes autos, pois a causa de pedir e o pedido deste mandado de segurança preventivo estão circunscritos à invalidade jurídica da restrição temporal a ser imposta pelo Fisco ao direito do Impetrante, por contrariedade aos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, tal como interpretados e aplicados pelo E. STJ e E. TRF3.

 

Ainda nesse sentido, a análise dos demais requisitos formais e materiais das compensações deverá ser promovida pela d. Autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão final deste “writ”, observandose o devido processo legal e seus efeitos.

 

               3) DIREITO:

 

Os limites temporais para a apresentação de pedidos judiciais ou administrativos de recuperação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado por parte dos contribuintes são disciplinados pelo Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o “status” de lei complementar.

 

A Lei 9.430/1996 não disciplina o tema e, mesmo que o fizesse, não poderia contrariar as normas veiculadas no Código Tributário Nacional, por força do art. 146, III, “b”, da CF/1988, o que se aplica a todo e qualquer outro diploma normativo infraconstitucional.

 

Para a recuperação de indébitos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado aplicamse, ao caso, as disposições dos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, “in verbis”:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § do artigo 162, nos seguintes casos: [...]

 

III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

 

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]

 

II na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

 

O “caput” do art. 168 do CTN, em especial, é expresso ao impor o limite temporal de 5 (cinco) anos para se iniciar (pleitear) a restituição. Como a compensação é uma modalidade (espécie) de recuperação de indébitos tributários (gênero), a limitação temporal dos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, exige que a compensação tributária seja pleiteada, ou seja, iniciada, dentro dos 5 (anos) posteriores à data da formação da coisa julgada.

 

Em momento algum o dispositivo estabelece que a totalidade dos créditos deva ser utilizada dentro daquele prazo. Não há prazo (nem outra condição) prevista no CTN para que a recuperação financeira de indébitos via compensação se ultime, i.e., para o uso (realização) de eventuais saldos de créditos, e a compensação seja finalizada.

 

E, conforme vem decidindo o E. TRF4 em feitos idênticos ao presente: “Havendo a apresentação da primeira PER/DCOMP em 28 de julho de 2003, o pedido está dentro do prazo previsto de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial (19.03.2001) e todas as PER/DCOMPs seguintes àquela transmitida em 28 de julho de 2003 são meros desdobramentos desse primeiro pedido de compensação.” (AC 2009.71.10.0005520, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJe 02/06/2010, destaques acrescidos).

 

Em tais casos, o E. STJ vem decidindo reiteradamente que a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deve ser pleiteada (deve ser iniciada) em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, mas não é necessário que todos os créditos sejam realizados em tal prazo (não é obrigatório que a compensação seja finalizada).

 

São inúmeros os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do E. STJ nesse sentido: Aglnt no AI em REsp 1.102.909/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/04/2018; REsp 1.764.243/SP, Rel. Min Assusete Magalhães, DJe 26/10/2018; REsp 1.643.978/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/02/019; REsp 1.451.976/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/06/2019; REsp 1.628.899/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 25/06/2019; REsp 1.476.939/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/09/2019; REsp 1.669.040/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2020; REsp 1.599.278/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 27/05/2019; REsp 1.749.777 /SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/08/2018; REsp 1.424.585/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2015.

 

                     Vejase, por exemplo, as seguintes ementas de julgados do E. STJ:

 

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE

PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicandose, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo. 2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizála integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015, destaques acrescidos).

 

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplicase, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizála integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, temse que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1.469.954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015, destaques acrescidos).

 

1.    O E. TRF3 vem seguindo o posicionamento do E. STJ:

 

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO APLICÁVEL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁLA INTEGRALMENTE. 1. Pleiteia a União, na hipótese, seja declarada prescrita a pretensão formulada pela parte autora, ora agravada, no sentido de lhe garantir o direito à compensação ou restituição até o limite dos créditos tributários reconhecidos em decisão, transitada em julgado, proferida nos autos de mandado de segurança diverso. 2. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que, com arrimo nos art. 165, III, e do art. 168, I, do CTN, a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos. 3. O indigitado quinquênio prescricional somente se aplica para fins de pleitear o direito à compensação, não para realizála integralmente (STJ AGRESP 201401785402, HUMBERTO MARTINS, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015; TRF3 Ap 00105966820134036143, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017). 4. É possível aferir que, conquanto a decisão tenha transitado em julgado em 2011, os requerimentos de compensação passaram a ser apresentados a partir do ano de 2012, motivo pelo qual, a despeito do quanto decidido na seara administrativa, não se verifica, por ora, a prescrição, tal qual suscitada. 5. Isto porque, na forma dos citados precedentes, o lapso quinquenal somente é cabível para o “início da compensação”, porquanto “o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizála integralmente". 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª TURMA, AI 500978495.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 06/09/2018, eDJF3 12/09/2018, destaques

acrescidos).

 

“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁLA INTEGRALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E PARCELADOS VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 74, § 3º, III E IV, LEI 9.430/96 PARCIAL PROCEDÊNCIA  AO PEDIDO  IMPROVIMENTO  ÀS APELAÇÕES E  À  REMESSA OFICIAL 1. Não se há de falar em prescrição, pois a “jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizála integralmente”, RESP 201401786764. 2. No caso concreto, transitado o provimento jurisdicional, arrimo para o direito creditório litigado, no ano 2005, fls. 615, em março/2006 o polo contribuinte habilitou o crédito, tendo apresentando declarações de compensação em maio/2006, fls. 625, item 1, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que, desacolhida a sua pretensão, houve debate administrativo, com julgamento ocorrido em 10/10/2008, fls. 532/537, e cientificação empresarial somente em maio/2010, fls. 634/635. 3. A decisão administrativa de 2008, em atenção à coisa julgada, delimitou a possibilidade de compensação apenas com débitos do próprio PIS. 4. Adequandose ao jurídico cenário apresentado, protocolizou o polo contribuinte, em novembro/2012, pedido de compensação com débitos de PIS parcelados, o que negado pela Receita Federal por meio do decisório de julho/2013, fls. 637, este o ato coator impugnado, sobrevindo a impetração, em agosto/2013, fls. 02. 5. Observase exerceu o polo contribuinte o direito compensatório dentro do prazo de cinco anos, sendo que o pedido de compensação em 2012 é decorrência de julgamento administrativo que apreciou manifestação de inconformidade atinente ao primeiro pleito compensatório, não sendo exigido, conforme anteriormente apontado, seja realizada a compensação integral, mas apenas reclama o ordenamento tributário agir do ente interessado dentro do prazo quinquenal, o que realizado. 6. De pleno insucesso o reclamo recursal privado, porque contra legem a pretensão, sendo vedada a compensação com débito inscrito em Dívida Ativa e também objeto de parcelamento, art. 74, § 3º, III e IV, Lei 9.430/96, não sendo possível a desejada compensação de ofício. Precedentes. 7. Improvimento às apelações e à remessa oficial. Parcial procedência ao pedido”. (TRF Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec 001059668.2013.4.03.6143, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 02/08/2017, eDJF3 09/08/2017).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO RECEITO DE ÓBICES ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A “jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizála integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). 2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. Em seu art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a “declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. O Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo”. 4. A extinção da execução ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária, é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação. 3. Liminar concedida. 4.Agravo provido”.

(TRF 3ª Região, 3ª TURMA, AI 500079906.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 22/06/2018, eDJF3 26/06/2018).

 

No caso, o Impetrante iniciou tempestivamente a compensação dos créditos judicialmente reconhecidos no mandado de segurança () e houve a homologação da DCOMP nº (), que teve em si a indicação expressa e categórica da totalidade dos créditos a ele conferidos pela coisa julgada.

 

Assim, deve ser assegurado o direito líquido e certo de o Impetrante finalizar a compensação dos créditos residuais atrelados à declaração de compensação já transmitida (créditos ainda não utilizados em compensação), a salvo do limite temporal aplicado pela d. Autoridade impetrada com base em inválida interpretação dos arts. 165, III, e 168, II, do CTN.

 

Para tanto, é salutar que seja determinado à D. Autoridade Coatora que não imponha qualquer restrição ao processamento da habilitação de crédito judicial transitado em julgado. Isso porque, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717/2017 e seguintes, tratase de procedimento necessário prévio ao envio da declaração de compensação, não podendo ocorrer qualquer tipo de óbice ao regular processamento do feito administrativo.

 

4) PEDIDOS:

 

O Impetrante requer a notificação da d. Autoridade impetrada para que preste informações, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, e, ao final, que esta demanda seja julgada procedente, com resolução de mérito e a concessão da segurança, para afastar o específico ato coator impugnado e assegurar o direito de o Impetrante ao processamento do pedido de habilitação de crédito judicial transitado em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil 1.717/2017, ato necessário prévio ao envio da declaração de compensação, bem como proceder, pelas vias próprias, a compensação da totalidade do crédito residual informado na DCOMP nº (), por ele transmitida tempestivamente e homologada pela RFB, tudo após o trânsito em julgado da decisão final deste feito, ficando ressalvado às dd. Autoridades o mais amplo poder de fiscalização quanto aos demais requisitos não discutidos neste “writ”.

 

Em atendimento ao art. 6º da Lei 12.016/2009, o Impetrante informa que o Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo da Receita Federal do Brasil (DEINF/SPO) e sua representante legal, a Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, são órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda integrantes da União Federal.

 

Requerse a intimação da PGFN (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), com endereço (), para que ingresse no feito, se for de seu interesse.

 

Os subscritores da presente declaram a autenticidade das cópias juntadas aos autos para a comprovação do alegado, responsabilizandose pessoalmente por esta declaração.

 

                     Dá-se o valor da causa R$().

 

                     Nesses termos,

                     Pede e espera deferimento.

 

 

                                    _______________________________________

                                                         Nome do Advogado

                                                     Número e Estado da OAB      

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