EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA ____ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ().
(nome da empresa autora e qualificação
completa), sucessor (da empresa e qualificação completa), com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO, em face do justo receio da prática de ato coator pelo ILMO. SR.
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM (nome e qualificação completa) e
vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL), pelos fatos e fundamentos a
seguir.
1)– FATOS:
A
Empresa (nome) teve assegurado o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS na forma dos Decretos‐Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, em todo o período de out/1988 a mar/1994, nos termos da r. decisão
transitada em julgado
em 09/12/2002, nos autos do mandado de segurança nº 93.0021617‐1 (documentação em anexo).
Em (), antes
da instituição do pedido de habilitação pela IN
nº 600, de 28/12/2005, o
Impetrante exerceu o direito judicialmente reconhecido de recuperar os indébitos decorrentes da coisa julgada,
mediante a transmissão tempestiva da DCOMP nº
(), que teve em si a indicação
expressa da totalidade dos créditos vinculados ao referido mandado
de segurança. Naquela
oportunidade, houve a compensação de débito de PIS, de valor inferior
ao direito creditório, da competência de (mês/ano), vencimento em ().
Posteriormente, a DCOMP nº ()
totalmente homologada pelo Fisco, mas
o Impetrante ainda não utilizou a totalidade dos créditos residuais a que faz jus em novas compensações.
É sabido que o
E. STJ vem afastando limitações temporais para a realização total dos créditos judicialmente reconhecidos em
compensação (finalização da compensação), desde que a compensação seja pleiteada (iniciada) em até 5 (cinco)
anos do trânsito em julgado, com base
nos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, mas a d. Autoridade impetrada, por dever
de ofício (arts. 3º e 142 do CTN),
certamente rejeitará eventuais novas compensações.
Portanto, o Impetrante possui o justo receio da prática de ato coator,
pois o entendimento oficial e vinculante da RFB é no sentido de que os
créditos assegurados judicialmente
devem ser totalmente utilizados em compensações com débitos tributários dentro
de até 5 (cinco) anos do trânsito
em julgado, conforme
o Parecer Normativo
Cosit nº 11/2014:
“O prazo para a
compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação
judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação
da desistência de sua execução.
No período
entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a
ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
O crédito habilitado pode comportar mais de uma
Declaração de Compensação, todas sujeitas ao
prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção
da prescrição em relação ao saldo.” (destaques acrescidos).
Assim, este
“writ” é impetrado de forma preventiva para que, uma vez afastada a restrição temporal imposta pela d.
Autoridade impetrada, seja assegurado o direito (i) de o Impetrante ver processado o pedido de habilitação de crédito judicial
transitado em julgado,
nos termos do art. 100 da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil
nº 1.717/2017, assim como (ii) de utilizar os créditos residuais
vinculados à DCOMP nº () em futuras
compensações com débitos
de tributos administrados
pela SRFB (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), i.e.,
pelas vias administrativas próprias,
após o trânsito em julgado da decisão final deste feito, ficando ressalvado às
dd. Autoridades o mais amplo poder de fiscalização quanto aos demais requisitos não alcançados por este “mandamus”.
2)- DELIMITAÇÃO DA
DEMANDA E IDENTIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO:
Para a identificação do caso conforme
o art. 489, I, do CPC2, o Impetrante esclarece que a controvérsia desta demanda consiste
em matéria exclusivamente de direito ligada
a fatos incontroversos, a
saber:
O prazo de 5
(cinco) anos contados do trânsito em julgado é o limite imposto pelos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, para
que a compensação tributária (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) de créditos de indébitos tributários judicialmente
reconhecidos seja pleiteada, i.e., para que a compensação seja apenas iniciada,
ou para que a totalidade dos créditos seja utilizada, i.e., para que
a compensação seja finalizada?
O Impetrante
não questiona valores nem provas nestes autos, pois a causa de pedir e o pedido deste mandado de segurança
preventivo estão circunscritos à invalidade jurídica da restrição temporal a ser imposta pelo Fisco ao direito do
Impetrante, por contrariedade aos arts.
165, III, e 168, II, do CTN,
tal como interpretados e aplicados pelo
E. STJ e E. TRF3.
Ainda nesse sentido, a análise dos demais requisitos formais e materiais
das compensações deverá ser
promovida pela d. Autoridade competente, após o trânsito em julgado
da decisão final deste
“writ”, observando‐se
o devido processo legal e seus efeitos.
3)– DIREITO:
Os limites
temporais para a apresentação de pedidos judiciais ou administrativos de recuperação de indébitos decorrentes de
decisão judicial transitada em julgado por parte dos contribuintes são disciplinados pelo Código Tributário
Nacional, que foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 com o “status” de lei complementar.
A Lei nº 9.430/1996 não disciplina o tema e, mesmo que o fizesse,
não poderia contrariar as normas veiculadas no Código Tributário Nacional, por força do art. 146, III, “b”, da CF/1988,
o que se aplica a todo
e qualquer outro diploma normativo
infraconstitucional.
Para a
recuperação de indébitos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado aplicam‐se, ao caso, as disposições dos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, “in verbis”:
“Art. 165. O sujeito
passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: [...]
III ‐ reforma, anulação,
revogação ou rescisão
de decisão condenatória.”
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue‐se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]
II ‐
na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.”
O “caput” do
art. 168 do CTN, em especial, é expresso ao impor o limite temporal de 5 (cinco) anos para se iniciar (pleitear) a
restituição. Como a compensação é uma modalidade (espécie) de recuperação de indébitos tributários (gênero), a
limitação temporal dos arts. 165,
III, e 168, II, do CTN, exige que a compensação tributária seja pleiteada, ou
seja, iniciada, dentro
dos 5 (anos) posteriores à data da
formação da coisa julgada.
Em momento
algum o dispositivo estabelece que a totalidade dos créditos deva ser utilizada dentro daquele prazo. Não há
prazo (nem outra condição) prevista no CTN para que a recuperação financeira de indébitos via compensação se
ultime, i.e., para o uso (realização) de eventuais saldos de créditos, e a compensação seja finalizada.
E, conforme vem
decidindo o E. TRF4 em feitos idênticos ao presente: “Havendo a apresentação da primeira
PER/DCOMP em 28 de julho de 2003, o
pedido está dentro do prazo previsto
de cinco anos a contar
do trânsito em julgado da decisão judicial
(19.03.2001) e todas as
PER/DCOMPs seguintes àquela transmitida em 28 de julho de 2003 são meros desdobramentos desse primeiro pedido de compensação.”
(AC 2009.71.10.000552‐0, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJe 02/06/2010, destaques acrescidos).
Em tais casos,
o E. STJ vem decidindo reiteradamente que a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada
em julgado deve ser pleiteada (deve ser iniciada) em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, mas não é
necessário que todos os créditos sejam
realizados em tal prazo (não
é obrigatório que a compensação seja finalizada).
São inúmeros os
precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do E. STJ nesse sentido:
Aglnt no AI em REsp 1.102.909/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 24/04/2018; REsp 1.764.243/SP, Rel. Min Assusete
Magalhães, DJe 26/10/2018; REsp 1.643.978/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 05/02/019; REsp
1.451.976/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 25/06/2019; REsp 1.628.899/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje
25/06/2019; REsp 1.476.939/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/09/2019; REsp 1.669.040/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 25/06/2020; REsp 1.599.278/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho,
DJe: 27/05/2019; REsp 1.749.777
/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/08/2018; REsp 1.424.585/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2015.
Veja‐se,
por exemplo, as seguintes ementas de julgados
do E. STJ:
“TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL
SOMENTE
PARA O INÍCIO
DA COMPENSAÇÃO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial,
aplicando‐se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o
trânsito do apelo. 2. A jurisprudência
do STJ assenta que o prazo para
realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor
do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar
a compensação, contados do
trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para
pleitear a compensação, e não para realizá‐la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015, destaques
acrescidos).
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL
SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. É deficiente
a fundamentação do recurso especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade. Aplica‐se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma
do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar
a compensação de
valores reconhecidos por meio de
decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o
art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá‐la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os
créditos transitaram em julgado no
ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem‐se
que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 não foi alcançado
pela prescrição. 4. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.” (REsp 1.469.954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015, destaques
acrescidos).
1. O E. TRF3 vem seguindo o posicionamento do E. STJ:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO APLICÁVEL
PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO,
NÃO PARA REALIZÁ‐LA INTEGRALMENTE. 1. Pleiteia a União,
na hipótese, seja declarada prescrita
a pretensão formulada pela parte autora, ora agravada, no sentido de lhe garantir o direito à compensação ou
restituição até o limite dos créditos tributários reconhecidos em decisão,
transitada em julgado,
proferida nos autos de mandado
de segurança diverso. 2. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que, com arrimo nos art. 165, III, e do art. 168, I, do
CTN, a compensação de valores reconhecidos em
virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada
dentro do período de cinco anos. 3. O indigitado quinquênio prescricional somente se aplica para fins de pleitear o direito à compensação, não para realizá‐la integralmente (STJ ‐ AGRESP 201401785402, HUMBERTO MARTINS, STJ ‐ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015; TRF3 ‐ Ap 00105966820134036143, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TERCEIRA
TURMA, e‐DJF3
Judicial 1 DATA:09/08/2017). 4. É possível aferir que, conquanto a decisão
tenha transitado em julgado em 2011, os requerimentos de compensação passaram
a ser apresentados a partir do ano de 2012, motivo pelo qual, a
despeito do quanto decidido na seara administrativa, não se verifica,
por ora, a prescrição, tal qual suscitada. 5. Isto porque,
na forma dos citados precedentes, o lapso quinquenal somente é cabível
para o “início da compensação”, porquanto
“o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear
a compensação, e não para
realizá‐la integralmente". 6. Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª
Região, 3ª TURMA, AI 5009784‐95.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, j. 06/09/2018, e‐DJF3 12/09/2018, destaques
acrescidos).
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO,
PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁ‐LA INTEGRALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA E PARCELADOS – VEDAÇÃO EXPRESSA
DO ART. 74, § 3º, III E IV, LEI 9.430/96
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E
À REMESSA OFICIAL 1. Não se há de
falar em prescrição, pois a “jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação
de valores reconhecidos por meio de
decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o
art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá‐la integralmente”, RESP
201401786764. 2. No caso concreto, transitado o provimento jurisdicional, arrimo para o direito creditório litigado, no ano 2005, fls. 615, em março/2006 o polo contribuinte habilitou o crédito,
tendo apresentando declarações de compensação em maio/2006, fls. 625, item 1, portanto
dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que, desacolhida a sua
pretensão, houve debate administrativo, com julgamento ocorrido
em 10/10/2008, fls. 532/537, e cientificação
empresarial somente em maio/2010, fls. 634/635. 3. A decisão administrativa de 2008, em atenção à coisa julgada,
delimitou a possibilidade de compensação apenas com débitos do próprio PIS. 4. Adequando‐se
ao jurídico cenário apresentado, protocolizou
o polo contribuinte, em novembro/2012, pedido de compensação com débitos de PIS parcelados,
o que negado pela Receita Federal por meio do decisório de julho/2013, fls. 637, este o ato coator impugnado, sobrevindo
a impetração, em agosto/2013, fls. 02. 5. Observa‐se
exerceu o polo contribuinte o direito compensatório dentro do prazo de cinco anos, sendo que o pedido de compensação em 2012 é decorrência de julgamento administrativo que apreciou manifestação
de inconformidade atinente ao primeiro pleito
compensatório, não sendo
exigido, conforme anteriormente apontado, seja realizada a compensação integral, mas apenas reclama o ordenamento tributário agir do ente
interessado dentro do prazo quinquenal, o que realizado. 6.
De pleno insucesso o reclamo recursal
privado, porque contra legem a pretensão, sendo vedada a compensação com débito inscrito em Dívida Ativa e também objeto de parcelamento, art. 74, § 3º, III e IV, Lei
9.430/96, não sendo possível a desejada compensação de ofício. Precedentes. 7. Improvimento às apelações e à remessa oficial. Parcial procedência ao pedido”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec 0010596‐68.2013.4.03.6143, Rel. JUIZ CONVOCADO
SILVA NETO, j. 02/08/2017, e‐DJF3 09/08/2017).
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL
QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO
RECEITO DE ÓBICES
ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.
LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A “jurisprudência da Segunda Turma do
STJ firmou compreensão no sentido de
que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais
transitadas em julgado, a teor do art.
165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é
para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá‐la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). 2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de
Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda
não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança
em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp.
256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. Em seu
art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a
“declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do
título judicial”. O Parecer Normativo
nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas
ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo
interrupção da prescrição em relação ao saldo”. 4. A extinção da execução
ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária,
é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação.
3. Liminar concedida. 4.Agravo provido”.
(TRF 3ª Região,
3ª TURMA, AI 5000799‐06.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 22/06/2018, e‐DJF3 26/06/2018).
No caso, o Impetrante iniciou tempestivamente a compensação dos créditos judicialmente reconhecidos no mandado
de segurança nº () e houve a homologação da DCOMP nº (), que teve em si
a indicação expressa e categórica da totalidade dos créditos a ele conferidos pela coisa julgada.
Assim, deve ser assegurado o direito líquido
e certo de o Impetrante finalizar a compensação dos créditos residuais
atrelados à declaração de compensação já transmitida (créditos ainda não utilizados em compensação), a salvo do
limite temporal aplicado pela d. Autoridade
impetrada com base em inválida interpretação dos arts. 165, III, e 168, II, do CTN.
Para
tanto, é salutar que seja determinado à D. Autoridade Coatora que não imponha qualquer
restrição ao processamento da habilitação de crédito judicial
transitado em julgado. Isso porque, nos termos do art.
100 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717/2017 e seguintes, trata‐se
de procedimento necessário prévio ao envio da
declaração de compensação, não podendo ocorrer
qualquer tipo de óbice ao regular processamento do feito administrativo.
4)‐ PEDIDOS:
O Impetrante requer a notificação da d. Autoridade impetrada para que preste informações, bem como a intimação do
Ministério Público para manifestação, e, ao final, que esta demanda seja julgada procedente, com resolução de
mérito e a concessão da segurança,
para afastar o específico ato coator impugnado
e assegurar o direito
de o
Impetrante ao processamento do pedido de habilitação de crédito judicial
transitado em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução
Normativa Receita Federal
do Brasil nº 1.717/2017,
ato necessário prévio ao envio da declaração de compensação, bem como proceder, pelas vias próprias, a
compensação da totalidade do crédito residual informado na DCOMP nº (), por ele transmitida tempestivamente e homologada pela RFB, tudo após o trânsito
em julgado da decisão final deste feito, ficando ressalvado às dd. Autoridades o mais amplo poder de fiscalização quanto aos demais
requisitos não discutidos
neste “writ”.
Em atendimento
ao art. 6º da Lei 12.016/2009, o Impetrante informa que o Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia Especial de
Instituições Financeiras em São Paulo da Receita Federal do Brasil (DEINF/SPO) e sua representante legal, a Procuradoria da Fazenda Nacional
em São Paulo, são órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda integrantes da União Federal.
Requer‐se
a intimação da PGFN (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), com endereço (), para
que ingresse no feito, se for
de seu interesse.
Os subscritores
da presente declaram a autenticidade das cópias juntadas aos autos para a
comprovação do alegado,
responsabilizando‐se pessoalmente
por esta declaração.
Dá-se o valor da causa R$().
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
_______________________________________
Nome
do Advogado
Número
e Estado da OAB
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