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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Art. 103 - Indenização por Dano Moral por Certidão de Dívida Ativa (CDA) prescrita e indevida - Vídeo Curto.

   

Indenização por Dano Moral por Certidão de Dívida Ativa (CDA) prescrita e indevida - Vídeo Curto. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Escritório 100% Digital ou Online. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.


Segue abaixo, uma interessante jurisprudência do acórdão tributário garantindo a anulação da certidão de dívida ativa do imposto de renda ao contribuinte bem como a concessão de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Segue abaixo a seguinte ementa do dia 13/07/2021. Fonte 2ª Instância do TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0004153-19.2012.4.03.6311.

 

E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.

1. Ação ordinária em que se objetiva a restituição do imposto de renda, mediante a anulação da cobrança da taxa de ocupação, aduzindo não ser proprietário do imóvel a ela vinculado; bem como a indenização por danos morais sofridos em razão da cobrança indevida.

2. Nas declarações de imposto de renda, exercício 2011 ano base 2010 e exercício 2012 ano, base 2011, teria direito a restituição do imposto pago antecipadamente. Contudo, no ano de 2011, foi notificado via postal de que não iriam proceder à devolução do imposto de renda, por constar em seu nome, débitos que ocasionavam bloqueio para a compensação.

3. A própria União (Fazenda Nacional) reconheceu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa n° (). (fls. 122).

4. Foi determinado o desbloqueio dos valores correspondentes ao débito objeto da CDA nas restituições de imposto de imposto de renda do autor dos anos de 2011 e 2012.

5. Em razão da inscrição indevida em dívida ativa, a União foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual foi determinada a incidência dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, desde o evento danoso.

6. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.

8. Apelação improvida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004153-19.2012.4.03.6311

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ().

Advogado do(a) APELADO: (). 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se apelação da União, em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, proposta por () em que se objetiva a restituição do imposto de renda, mediante a anulação da cobrança da taxa de ocupação, aduzindo não ser proprietário do imóvel a ela vinculado; bem como a indenização por danos morais sofridos em razão da cobrança indevida. Ação ajuizada em 28.09.2012. Foi dado à causa o valor de R$ 8.565,95.

Alega, em síntese, que recebeu notificação da Receita Federal comunicando a compensação do imposto de renda a restituir, com débito referente à taxa de ocupação de três terrenos situados em Ilha Comprida. Aduz que jamais possuiu imóvel na referida localidade ou em qualquer outra, conforme faz prova as declarações de imposto de renda anexadas aos autos. Esclarece que desde 2011, quando recebeu a "Notificação de Compensação de Ofício da Malha Débito", vem tentando solucionar a questão junto à Administração, sem qualquer êxito.

Por r. sentença, foi decretada a prescrição do crédito representado na CDA n. (), e julgou procedentes os pedidos do autor, para determinar o desbloqueio dos valores correspondentes ao débito objeto da CDA n. () nas restituições de imposto de renda do autor dos anos de 2011 e 2012 e para condenar a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou a incidência sobre a indenização juros de mora calculados pela taxa SELIC, desde o evento danoso - data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, não podendo haver cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento.

A União, em suas razões de apelação, insurge-se quanto à incidência dos juros de mora, aduzindo que só incidem juros de mora quando há inadimplência do devedor, a qual somente surge com a sentença, devendo, os juros de mora incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do artigo 407 do CC. Insurge-se, ainda, quanto à aplicação da taxa SELIC como juros de mora dos danos morais arbitrados, e pugna pela aplicação dos índices previstos na Resolução JF 134/2010 para ações condenatórias em geral.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o Relatório.

V O T O

 

Inicialmente, saliento que a competência para o processamento e julgamento dos feitos referente à taxa de ocupação seria da 1ª. Seção desta Corte. Contudo, a matéria aqui tratada refere-se à restituição do imposto de renda, obstado pelos supostos débitos referentes à taxa de ocupação, bem como a indenização por danos morais, de competência desta Seção.

O autor aduz que, nas declarações de imposto de renda, exercício 2011 ano base 2010 e exercício 2012 ano, base 2011, teria direito a restituição do imposto pago antecipadamente em valores de R$ 160,18 e R$ 8.405,77, respectivamente. Contudo, no ano de 2011, foi notificado via postal de que não iriam proceder à devolução do imposto de renda, por constar em seu nome, débitos que ocasionavam bloqueio para a compensação.

Posteriormente, a própria União (Fazenda Nacional) reconheceu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa n° (). (fls. 122).

Dessa forma, foi determinado o desbloqueio dos valores correspondentes ao débito objeto da CDA n. () nas restituições de imposto de imposto de renda do autor dos anos de 2011 e 2012.

Em razão da inscrição indevida em dívida ativa, a União foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual foi determinada a incidência dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, desde o evento danoso - data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, não podendo haver cumulação com outros índices de correção ou juros.

A União insurge-se quanto a incidência de juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009) e quanto a determinação da aplicação da taxa SELIC como juros de mora dos danos morais arbitrados.

Aduz que só incidem juros de mora quando há inadimplência do devedor quanto a uma obrigação ou dever pretérito. Se o dever de indenizar por danos morais somente surge com a sentença, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, porquanto o pretenso inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Sustenta que a súmula 54 não deve ser aplicada em casos de indenização por danos morais, devendo, os juros de mora incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do artigo 407 do CC.

Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.

Destarte, escorreita a r. sentença, pela qual foi determinada a incidência dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, desde o evento danoso - data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009.

Nesse sentido, colaciono precedente do C. STJ:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM BASE NO DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho, é extracontratual. - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula nº 54-STJ). - Havendo sido dispensada a constituição de capital, não se aplica a regra do art. 2º, § 5º, do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte.

(STJ, EREsp 146.398/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 11/06/2001, p. 90).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.

1. Ação ordinária em que se objetiva a restituição do imposto de renda, mediante a anulação da cobrança da taxa de ocupação, aduzindo não ser proprietário do imóvel a ela vinculado; bem como a indenização por danos morais sofridos em razão da cobrança indevida.

2. Nas declarações de imposto de renda, exercício 2011 ano base 2010 e exercício 2012 ano, base 2011, teria direito a restituição do imposto pago antecipadamente. Contudo, no ano de 2011, foi notificado via postal de que não iriam proceder à devolução do imposto de renda, por constar em seu nome, débitos que ocasionavam bloqueio para a compensação.

3. A própria União (Fazenda Nacional) reconheceu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa n° (). (fls. 122).

4. Foi determinado o desbloqueio dos valores correspondentes ao débito objeto da CDA nas restituições de imposto de imposto de renda do autor dos anos de 2011 e 2012.

5. Em razão da inscrição indevida em dívida ativa, a União foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual foi determinada a incidência dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, desde o evento danoso.

6. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, data da inscrição indevida em dívida ativa em 22.06.2009, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.

8. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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