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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Art. 112 - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.


Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.


Jurisprudência interessante da 4ª Turma do TRF 3ª Região datado em 23/07/2021 sobre a certidão de regularidade fiscal com débito com a exigibilidade suspensa.

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002498-16.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

 

E M E N T A

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. POSSIBILIDADE.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de concessão de ordem para expedição de certidão negativa de débitos ou, sucessivamente, certidão positiva com efeito de negativa de débitos.

- De acordo com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

- O contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa.

- O encerramento da empresa em 1998 e 2000, foram lançados 02 (dois) autos de infração, consoante processos administrativos nºs 10830.010.064/00-19 e 10830.010.063/00-56), e posteriormente ajuizadas as execuções fiscais em 2002, relativas à inscrição de tais débitos (nº 8020100596841 e 8060101245863), de modo que se consideram a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos na petição inicial e consequente expedição da certidão.

- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

- Remessa oficial desprovida.

  

 

R E L A T Ó R I O

  

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem, para determinar à impetrante a expedição de certidão de real situação (positiva com efeito de negativa de débitos), cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa, ressalvada a existência de outros débitos ou situações impeditivas não abarcadas por esta decisão, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 140817296).

 

ID. 154770463, manifestação da União no sentido de que não apresentará recurso de apelação, uma vez que há ausência de interesse, porquanto já cumpriu o determinado na sentença.

 

O Ministério Público Federal opinou no sentido do prosseguimento do feito (ID. 140981978). 

 

É o relatório.
 

V O T O

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem, para determinar à impetrante a expedição de certidão de real situação (positiva com efeito de negativa de débitos), cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa, ressalvada a existência de outros débitos ou situações impeditivas não abarcadas por esta decisão, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 140817296).

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de concessão de ordem para expedição de certidão negativa de débitos ou, sucessivamente, certidão positiva com efeito de negativa de débitos. 

 

De acordo com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

De acordo com as normas colacionadas, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. No tocante a esse tema, o Estatuto Tributário Nacional prevê em seu artigo 151 as hipóteses de aplicação do referido instituto, verbis:

 

 

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

In casu, com o encerramento da empresa em 1998 e 2000, foram lançados 02 (dois) autos de infração, consoante processos administrativos nºs 10830.010.064/00-19 e 10830.010.063/00-56), e posteriormente ajuizadas as execuções fiscais em 2002, relativas à inscrição de tais débitos (nº 8020100596841 e 8060101245863), de modo que se consideram a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos na petição inicial e consequente expedição da certidão. Conforme ficou consignado na sentença, verbis:

 

"No caso dos autos, conforme esclarecido pela Autoridade Impetrada nas informações prestadas, o Impetrante não se retirou do quadro societário em 1994, tendo havido apenas a redistribuição do capital social da empresa.

O encerramento da empresa se deu em 1998, e, em 2000, foram lançados dois autos de infração (processo administrativo nº 10830.010.064/00-19 e 10830.010.063/00-56), referentes a obrigações tributárias do ano de 1996, tendo sido ajuizadas as execuções fiscais em 2002, relativas à inscrição de tais débitos (nº 8020100596841 e 8060101245863).

(...)

De outro lado, e independentemente de ordem judicial, a Autoridade Impetrada informa que analisando o andamento das Execuções Fiscais, verificou que, quanto à execução nº 0006398-72.2002.8.26.0363, há decisão judicial considerando garantido o juízo, e, em relação à execução nº 005824-50.2002.8.26.0363, há decisão para conversão de bloqueio via Bacenjud em penhora, estando ambos sentenciados sem indícios de discussão acerca da garantia, e, diante de tais circunstâncias, procedeu à averbação de suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa referidos na inicial, para viabilizar a expedição da certidão pretendida pelo Impetrante.

Feitas tais considerações, e considerando a suspensão da exigibilidade dos débitos referidos na inicial, entendo que deve ser assegurado ao Impetrante o direito à expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos".

 

Desse modo, não há óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PENHORA EFETIVADA. CADIN. EXCLUSÃO. INCISO II DO ART. 7º DA LEI 10.522/2002. POSSIBILIDADE.

1. Comprovado que os débitos questionados nos autos se encontram com a exigibilidade suspensa, não podem as autoridades coatoras recusar-se a fornecer Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não há óbice para exclusão do CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei 10.522/2002.

2. Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 1ª Região, REOMS 0000730-07.2014.4.01.3508, Oitava Turma, Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 23.10.2015, p. 611).

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.


E M E N T A

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. POSSIBILIDADE.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de concessão de ordem para expedição de certidão negativa de débitos ou, sucessivamente, certidão positiva com efeito de negativa de débitos

- De acordo com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

- O contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa.

- O encerramento da empresa em 1998 e 2000, foram lançados 02 (dois) autos de infração, consoante processos administrativos nºs 10830.010.064/00-19 e 10830.010.063/00-56), e posteriormente ajuizadas as execuções fiscais em 2002, relativas à inscrição de tais débitos (nº 8020100596841 e 8060101245863), de modo que se consideram a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos na petição inicial e  consequente expedição da certidão.

- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

- Remessa oficial desprovida.

 


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 


 

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