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     Direito aos benefícios do PERSE.

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Art. 116 - Opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2018.


Opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2018. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.

 

Jurisprudência interessante da 2ª Turma do TRF 3ª Região datado em 23/07/2021 sobre a opção pelo regime tributário alternativo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002760-06.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

 

 E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

I – Hipótese de opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II – Superveniência da Lei 13.670/18 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018. Precedentes da Turma.

III – Caso em que o contribuinte, por força de medida liminar, se manteve no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não apresentando prova de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários. Ausência de interesse recursal a justificar pedido de compensação.

IV – Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante não conhecido.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando não seja a parte impetrante submetida ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, preservando-se o regime de recolhimento sobre a receita bruta (Lei 12.546/11) e afastando-se a aplicação da Lei 13.670/18. Postula, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

 

Proferida sentença de concessão da ordem, dela recorre a parte impetrada sustentando a legalidade do ato, bem como a parte impetrante, pugnando pelo direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, ainda que nem todos tenham sido comprovados nos autos.

 

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

 

É o relatório. 

  

 

V O T O

 

 

Versa a impetração pretensão de manutenção do contribuinte no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) após a edição da Lei 13.670/2018.

 

É questão que já passou pelo escrutínio da Turma em interpretação conforme a Constituição firmando entendimento de vigência da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 até o final do exercício financeiro de 2018:

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO CONTRIBUTIVA JÁ PREVIAMENTE FIRMADO AO ANO-BASE 2018, SEGUNDO A LEI DE ENTÃO: CONSEQUENTE INOPONIBILIDADE DA LEI 13.670/2018, QUE SUPRIMIU A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CAMPO DE DESONERAÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL

Deseja a parte impetrante sejam afastados eventuais efeitos jurídicos da Lei 13.670/2018 sobre a opção irretratável assim licitamente firmada de recolhimento de contribuição previdenciária sobre receita bruta, para atividade então permitida, na forma da Lei 12.546/2011, o que merece prosperar.

Chama atenção que a União, por meio da Lei 13.670, repete o mesmo equívoco que cometeu com a edição da MP 774 de 30/03/2017, que posteriormente foi revogada pela MP 794, significando dizer descabido, no curso do ano-base de referência, 2018, interferir em mui prévia opção de regime tributante já firmada pelo contribuinte, segundo a lei do tempo do fato, devendo ser preservada a segurança jurídica. Precedente.

Tendo a vantagem tributária em cume a natureza de parcial isenção sobre o tributo implicado, a sua supressão a significar majoração tributária, quando mínimo, sendo que a opção àquele regime se deu de modo irretratável (o que, evidentemente, vale para as duas partes da relação jurídica), portanto condição determinada/condicional, amoldando-se à exceção encartada no art. 178, CTN (“A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”).

Inadmissível a abrupta supressão/exclusão de participação no regime tributante então eleito, como a praticada pelo Poder Público, superiores se põem a estabilidade e a segurança nas relações jurídicas, com as quais a não consoar a conduta estatal aqui atacada em concreto.

A própria estrita legalidade tributária, art. 97 CTN, a governar o vertente caso, assim emprestando abrigo ao intento contribuinte, no sentido de não se submeter à força temporal da exclusão da atividade empresarial em termos de desoneração tributária, durante o ano 2018, em face de prévia opção formalizada, na forma da lei então de regência.

Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5016348-89.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

- Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.  

- O novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2018, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023303-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/01/2019, Intimação via sistema DATA: 28/01/2019)

 

Digno de nota também excerto do voto do Relator do AI 5023303-06.2018.4.03.0000:

 

“Segundo os ensinamentos da Ilustre Professora, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, sobre os Princípios Gerais com repercussão no âmbito no Direito Tributário, a segurança jurídica, prevista no art. 5º, da CF, constitui tanto um direito fundamental quanto uma garantia do exercício de outros direitos fundamentais, sendo decorrência do próprio Estado Democrático de Direito (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 1ªed./2ª triagem, Saraiva, 2009).   

E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quase incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4) a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados; e 5) a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas (Temas de Direito Constitucional, 2ª ed., Rio de Janeiro/São Paulo, Renovar, 2002, pp. 50-51).  

Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Lei nº 13.670/18, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de setembro do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.

 

Colhe-se dos precedentes citados que a superveniência da Lei 13.670/18 não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018.

 

Quanto ao recurso da parte impetrante, de saída não avulta o interesse recursal, pois a liminar foi concedida no sentido da sua manutenção no regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, deferida em 21-06-2018, com sentença confirmatória em 01-08-2018, isto é, antes do fato gerador do recolhimento do tributo.

 

Depreende-se, portanto, que não houve recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, pois era essa a pretensão buscada em juízo.

 

Tal conclusão não diverge daquela manifestada pela própria impetrante no curso dos autos, quando opôs embargos de declaração à sentença, verbis:

 

“Consoante o voto condutor daquele julgado, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, tratando-se de “mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição de indébito tributário, o fato constitutivo do direito afirmado é justamente a existência de recolhimentos indevidos do tributo”, razão pela qual não é necessária a apresentação de todos os documentos comprobatórios do crédito, bastando a juntada de algumas guias que comprovem a condição de contribuinte-credor.

 

6. Frise-se que seria impossível a Embargante acostar ao mandamus o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, na medida em que a Lei nº 13.670/2018, na parte em que retirou a atividade da Embargante da “desoneração da folha”, terá início de vigência somente em 1º de setembro de 2018.

(fls. 196-PJe – ID Num. 7657351 - Pág. 3)

 

De modo que, se nenhum recolhimento foi feito, é evidente que o interesse da parte impetrante se resume à declaração do direito de se manter no regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, pois o deferimento da liminar lhe autorizou a manutenção no referido regime, bem como a sua confirmação pela sentença.

 

De modo que não tem razão a impetrante quando afirma:

 

15. Ademais, faz-se necessário destacar que a Apelante colacionou aos autos os comprovantes de declaração da CPRB relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 (ID 9048300), cumprindo de forma cabal o requisito imposto pelo entendimento do STJ, qual seja, sua natureza de contribuinte-credor da referida contribuição.

(Fls. 219-PJe – ID Num. 7657360 - Pág. 6)

 

É que tais documentos apenas provam que a impetrante é optante pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta no exercício de 2018. Não provam que efetuou recolhimentos sobre a folha de salários.

 

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso da União, bem como à remessa oficial e não conheço do recurso da parte impetrante.

 

É como voto.  

 

  E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

I – Hipótese de opção pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II – Superveniência da Lei 13.670/18 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2018. Precedentes da Turma.

III – Caso em que o contribuinte, por força de medida liminar, se manteve no regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não apresentando prova de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários. Ausência de interesse recursal a justificar pedido de compensação.

IV – Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante não conhecido.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e não conhecer do recurso da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

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