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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Art. 113 - Ausência de Fato Imponível Gerador de Riqueza Tributável - Crédito Tributário Anulado.


 

Ausência de Fato Imponível Gerador de Riqueza Tributável - Crédito Tributário Anulado. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Escritório 100% Digital ou online. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.
 

Jurisprudência interessante da 3ª Turma do TRF 3ª Região datado em 21/07/2021 sobre escrituração sem reflexo na riqueza do contribuinte por ausência de fato imponível, sendo o crédito tributário anulado.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014292-81.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

 

 

  E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CONTABILIDADE EMPRESARIAL. ESCRITURAÇÃO SEM REFLEXO NA RIQUEZA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA E. TERCEIRA TURMA. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.

1. O mérito do recurso adstringe-se à verificação da incidência do imposto de renda pessoa jurídica sobre valores que circularam pela contabilidade da sociedade empresária e, neste desiderato, a prova técnica produzida nos autos é peremptória em afirmar que tais movimentações não trouxeram qualquer redução ou majoração da renda da pessoa jurídica, razão pela qual não há fato imponível tributário que acarrete na tributação pretendida pelo fisco.

2. De todo o espectro da contabilidade da sociedade empresária, verifica-se que o contribuinte, no caso dos autos, procedeu com a escrituração de determinação provisão, com o caráter de registro interno e perante investidores, sendo certo que tal conta não fora indicada para a administração pública, pois não tem pertinência com a riqueza tributável.

3. Foi a própria administração tributária que ingressou na contabilidade da pessoa jurídica, a fim de verificar eventual supressão de informação e proceder ao lançamento do crédito tributário e, portanto, é a União quem deve arcar com os honorários advocatícios.

4. Voltando-se ao julgamento do reexame necessário, esta e. Terceira Turma tem entendimento sedimentado de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pautados pela impossibilidade de enriquecimento desproporcional e sem causa e, nos casos de condenação em valor exacerbado, deve ser aplicado o princípio da equidade.

5. Pelo julgamento do reexame necessário, altera-se a condenação nos honorários advocatícios, para fixá-los no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em primazia ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade.

6. Reexame necessário submetido de ofício parcialmente provido; recurso de apelação da União desprovido; e, recurso de apelação do contribuinte prejudicado.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário, submetido de ofício, e recursos de apelação interpostos por () e pela União contra a r. sentença que julgou procedente a ação ajuizada sob o antigo rito ordinário pela primeira contra a segunda.

 

O juízo a quo reconheceu a não incidência do IRPJ sobre parcela que apenas transitara entre as contas contábeis da sociedade empresária e que não afetaram positivamente a renda da pessoa jurídica, anulando-se o crédito constante no processo administrativo de nº 18471.000005/2003-11.

 

Sua Excelência, ainda, condenou a União nos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre o crédito tributário desconstituído.

 

Sentença não submetida ao reexame necessário.

 

A contribuinte alega em seu recurso de apelação que a aplicação dos limites dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil deve ocorrer de forma escalonada, nos moldes do § 5º, do mencionado dispositivo.

 

Por seu turno, a União aduz em seu apelo que os equívocos da escrituração contábil realizados pelo contribuinte é que deram azo à cobrança, razão pela qual, em primazia ao princípio da causalidade, é este quem deve arcar com os honorários advocatícios.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

V O T O

 

O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente, submete-se a r. sentença ao reexame necessário, haja vista que o valor do crédito tributário supera o limite estampado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, inexistente qualquer outra hipótese de afastamento do instituto.

 

O mérito do recurso adstringe-se à verificação da incidência do imposto de renda pessoa jurídica sobre valores que circularam pela contabilidade da sociedade empresária e, neste desiderato, a prova técnica produzida nos autos é peremptória em afirmar que tais movimentações não trouxeram qualquer redução ou majoração da renda da pessoa jurídica, razão pela qual não há fato imponível tributário que acarrete na tributação pretendida pelo fisco.

 

Portanto, no que se refere a este ponto, irretocável a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, devendo ser afastada a tributação pretendida pela administração fiscal, por meio do auto de infração lavrado contra o contribuinte.

 

Passando-se ao recurso de apelação da União, razão não lhe assiste quanto à causalidade no presente caso. Isto porque a contabilidade das sociedades empresárias tem diversos destinatários, tornando-se instrumento para a análise de diversos enfoques sobre a mesma pessoa jurídica.

 

Neste sentido, tem importância para a administração da sociedade empresária, a fim de se verificar os caminhos adotados e os resultados obtidos. Também sobressai a importância para os investidores, pois demonstra a situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a correta escolha de eventual investimento a ser realizado.

 

Em resumo, exemplos são inúmeros e, dentre eles, apresenta-se o Estado, que detém interesse na apresentação contábil da sociedade empresária, com o intuito de verificar riqueza tributável.

 

Neste sentido, de todo o espectro da contabilidade da sociedade empresária, verifica-se que o contribuinte, no caso dos autos, procedeu com a escrituração de determinação provisão, com o caráter de registro interno e perante investidores, sendo certo que tal conta não fora indicada para a administração pública, pois não tem pertinência com a riqueza tributável.

 

E, neste ponto, foi a própria administração tributária que ingressou na contabilidade da pessoa jurídica, a fim de verificar eventual supressão de informação e proceder ao lançamento do crédito tributário.

 

Portanto, quem dera causa ao lançamento indevido fora a própria administração fiscal e, portanto, é a União quem deve arcar com os honorários advocatícios.

 

Voltando-se ao julgamento do reexame necessário, esta e. Terceira Turma tem entendimento sedimentado de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pautados pela impossibilidade de enriquecimento desproporcional e sem causa e, nos casos de condenação em valor exacerbado, deve ser aplicado o princípio da equidade. Veja-se, por oportuno, hodierna ementa em voto unânime:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE SALDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

1 - Segundo o entendimento do STJ, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/08/2014).

2 - Ainda que o art. 85 do CPC determine, nas causas que envolver a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.

3 - No caso dos autos, a matéria é desprovida de complexidade e o valor da causa é demasiadamente alto (R$ 1.173.746,80 em maio/2013). Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, cabe arbitrar a verba honorária, segundo o princípio da equidade, de forma a garantir remuneração proporcional, sem oneração excessiva da parte vencida, nem proveito exorbitante da parte vencedora, a teor do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, razão pela qual se comina o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).

4 - Reexame necessário parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0009421-71.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)

 

Portanto, pelo julgamento do reexame necessário, altera-se a condenação nos honorários advocatícios, para fixá-los no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em primazia ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade.

 

Em razão da alteração da condenação nos honorários advocatícios, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo contribuinte.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário submetido de ofício, unicamente para alterar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União; e, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 

E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CONTABILIDADE EMPRESARIAL. ESCRITURAÇÃO SEM REFLEXO NA RIQUEZA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA E. TERCEIRA TURMA. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.

1. O mérito do recurso adstringe-se à verificação da incidência do imposto de renda pessoa jurídica sobre valores que circularam pela contabilidade da sociedade empresária e, neste desiderato, a prova técnica produzida nos autos é peremptória em afirmar que tais movimentações não trouxeram qualquer redução ou majoração da renda da pessoa jurídica, razão pela qual não há fato imponível tributário que acarrete na tributação pretendida pelo fisco.

2. De todo o espectro da contabilidade da sociedade empresária, verifica-se que o contribuinte, no caso dos autos, procedeu com a escrituração de determinação provisão, com o caráter de registro interno e perante investidores, sendo certo que tal conta não fora indicada para a administração pública, pois não tem pertinência com a riqueza tributável.

3. Foi a própria administração tributária que ingressou na contabilidade da pessoa jurídica, a fim de verificar eventual supressão de informação e proceder ao lançamento do crédito tributário e, portanto, é a União quem deve arcar com os honorários advocatícios..

4. Voltando-se ao julgamento do reexame necessário, esta e. Terceira Turma tem entendimento sedimentado de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pautados pela impossibilidade de enriquecimento desproporcional e sem causa e, nos casos de condenação em valor exacerbado, deve ser aplicado o princípio da equidade.

5. Pelo julgamento do reexame necessário, altera-se a condenação nos honorários advocatícios, para fixá-los no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em primazia ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade.

6. Reexame necessário submetido de ofício parcialmente provido; recurso de apelação da União desprovido; e, recurso de apelação do contribuinte prejudicado.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário submetido de ofício, unicamente para alterar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; negou provimento ao recurso de apelação da União; e, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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