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Art. 181 - Direito aos benefícios do PERSE.

     Direito aos benefícios do PERSE.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Art. 105 - Possibilidade de Dedução do IRPJ e CSLL no Lucro Real nas empresas de cessão de trabalho temporário.


Possibilidade de Dedução do IRPJ e CSLL no Lucro Real nas empresas de cessão de trabalho temporário. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Escritório 100% Digital ou Online. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.


                  Jurisprudência tributária do TRF 3ª Região, 4ª Turma, na Apelação Cível nº 0004454-48.2007.4.03.6114, datado em 13/07/2021 sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) os valores de tributação os encargos sociais e trabalhistas referentes a mão de obra fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário, tem previsão legal dessas deduções e constatado o óbice por parte do Fisco, há de ser deduzido essas despesas conforme o pedido da parte autora-apelante.

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. LUCRO REAL. APELAÇÃO PROVIDA.

-Em relação às empresas optantes pelo Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores, encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permitidas em lei e eliminadas da composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva.

-No caso concreto, considerando que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro real podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.

-Considerando a procedência do pedido, invertidos os ônus de sucumbência.

-Apelação provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004454-48.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ().

Advogados do(a) APELANTE: ().

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta por () em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, objetivo ter reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e a União Federal, no que tange à inclusão dos valores recebidos a título de mero reembolso no conceito de receita, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando como sua receita bruta os valores efetivamente recebidos pela empresa e que a ela pertença (excluindo-se, portanto, os valores meramente reembolsados - salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão-de-obra fornecida), quando da prestação de serviços de locação de mão-de-obra temporária.

Em suas razões, aduz que, ao prestar serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária nos termos da Lei 6.019/74, atua como mera 'intermediária" entre o trabalhador e as empresas tomadoras de serviços e os valores recebidos a título de salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão-de-obra fornecidas são meros reembolsos que não se incluem no conceito de receita. 

Com contrarrazões.

É o Relatório.

 

V O T O

No caso concreto, a apelante tem como objeto social a prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra a terceiros, nos termos da Lei 6.019/74 (fl. 24).

A compreensão das relações jurídicas que se estabelecem entre as três partes envolvidas nesse tipo de atividade (fornecedor de mão-de-obra, tomador de mão-de-obra e trabalhadores) é imprescindível para o correto deslinde do feito.

Pois bem.

Dispõe a Lei 6.019/74, em seus artigos 9º e 11 que:

"Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente escrito, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei."

 

Já em relação ao IRPJ sobre os salários e encargos sociais, dispõe o art. 279 do RIR - Decreto nº 3.000/99:

Art. 279 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único. Na receita não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

 

No tocante à Contribuição sobre o Lucro, para a apuração de sua base de cálculo aplica-se a mesma regra determinada para o Imposto de Renda, nos termos em que disciplina o artigo 57 da Lei nº 8.981/95:

 

Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

 

Em sua inicial, a autora noticia que é optante pela sistemática do Lucro Real.

Ora, em relação às empresas optantes pelo Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores, encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permitidas em lei e eliminadas da composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva.
 

Nesse sentido, decidiu o E. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO RETIDOS NA FONTE PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 30, DA LEI N. 10.833/2003, ART. 52 DA LEI N. 7.450/85, E ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 2.030/83. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OPTANTE PELO LUCRO REAL. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que labora de modo suficientemente fundamentado para sustentar o decisum.

2. O argumento desenvolvido pela empresa prestadora de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra) de que os salários e encargos sociais não são receita sua mas mero reembolso de valores despendidos com o pessoal contratado não é suficiente para afastar a técnica de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto que, quando da apuração de tais tributos pelo lucro real, os valores são retirados da base de cálculo das exações como despesas que representam. Isto é, tais valores não são tributados.

Além disso, o valor que foi "indevidamente" tributado mediante retenção na fonte constitui-se mero adiantamento que é devolvido à empresa quando da apuração do IRPJ e da CSLL devidos mediante abatimento a ser feito na declaração de rendimentos. Acaso o valor retido na fonte seja superior ao valor até então apurado dos tributos, ocorre a restituição dos saldos negativos do IRPJ e da CSLL pelas vias adequadas.

3. Nesse sentido: "Ausente o interesse de agir em relação ao pedido de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela empresa de trabalho temporário, dos valores atinentes a salários e encargos da mão-de-obra contratada por conta e ordem dos tomadores de serviços, por já haver a previsão legal para tal dedução no regime de apuração pelo lucro real" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG n.º 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.12.2010).

4. A sistemática de retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30, da Lei n. 10.833/2003 já foi julgada legítima nesta Corte pelos seguintes precedentes: REsp. n. 1.350.137/SP, Segunda Turma, Rel.

Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012; REsp. n. 1.250.090/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.08.2012.

Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio se aplica aos arts. 52 da Lei 7.450/85, e 2º, do Decreto-Lei n. 2.030/83, que se referem ao IRPJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1317288/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)

 

A própria legislação dispõe acerca da possibilidade de dedução dos valores ora questionados.

No caso concreto, considerando que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL, pelo regime do lucro real, podem excluir, da sua base de cálculo, os referidos valores, tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.

Assim, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a procedência do pedido, para   afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores repassados à apelante pelas empresas tomadoras de serviço, destinados ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Considerando a procedência do pedido, invertidos os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, dou provimento à apelação,  consoante fundamentação.
 

 É o meu voto.

  

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. LUCRO REAL. APELAÇÃO PROVIDA.

-Em relação às empresas optantes pelo Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores, encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSSL permitidas em lei e eliminadas da composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva.

-No caso concreto, considerando que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro real podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.

-Considerando a procedência do pedido, invertidos os ônus de sucumbência.

-Apelação provida.

.


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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