Possibilidade de Dedução do IRPJ e CSLL no Lucro Real nas empresas de cessão de trabalho temporário. Advogado Tributário, Previdenciário, Civil, de Família, do Consumidor e de Sucessões em São Paulo - Caio César Soares Ribeiro Patriota - OAB/SP 445.733 e OAB/MG 141.711. Escritório 100% Digital ou Online. Advocacia consultiva e contenciosa em São Paulo, Minas Gerais e Brasil como um todo em processos judiciais eletrônicos. Site Jurídico: www.caiopatriotaadvocacia.com.br. Apresentações de artigos e atendimentos: caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br e borgespatriotaadvocacia.blogspot.com. Instagram: https://www.instagram.com/dr.caiocesarpatriotaadv/ e Facebook: https://www.facebook.com/CaioPatriota1. Telegram: t.me/caiopatriotaadvocacia.
Jurisprudência tributária do TRF
3ª Região, 4ª Turma, na Apelação Cível nº 0004454-48.2007.4.03.6114, datado em
13/07/2021 sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa
Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) os valores de
tributação os encargos sociais e trabalhistas referentes a mão de obra
fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário, tem previsão legal
dessas deduções e constatado o óbice por parte do Fisco, há de ser deduzido
essas despesas conforme o pedido da parte autora-apelante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. LUCRO
REAL. APELAÇÃO PROVIDA.
-Em relação às empresas optantes pelo
Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores,
encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas
empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permitidas em lei e eliminadas da
composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva.
-No caso concreto, considerando que as
empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do
lucro real podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em
vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do
Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.
-Considerando a procedência do pedido,
invertidos os ônus de sucumbência.
-Apelação provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004454-48.2007.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ().
Advogados do(a) APELANTE: ().
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação
interposta por () em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido,
objetivo ter reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e a
União Federal, no que tange à inclusão dos valores recebidos a título de mero
reembolso no conceito de receita, para fins de apuração da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, determinando como sua receita bruta os valores efetivamente
recebidos pela empresa e que a ela pertença (excluindo-se, portanto, os valores
meramente reembolsados - salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre
a mão-de-obra fornecida), quando da prestação de serviços de locação de
mão-de-obra temporária.
Em suas
razões, aduz que, ao prestar serviços de fornecimento de mão-de-obra
temporária nos termos da Lei 6.019/74, atua como mera 'intermediária"
entre o trabalhador e as empresas tomadoras de serviços e os valores
recebidos a título de salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os
valores pagos à mão-de-obra fornecidas são meros reembolsos que não se
incluem no conceito de receita.
Com contrarrazões.
É o Relatório.
V O T O
No caso concreto, a apelante tem
como objeto social a prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra a
terceiros, nos termos da Lei 6.019/74 (fl. 24).
A compreensão das relações
jurídicas que se estabelecem entre as três partes envolvidas nesse tipo de
atividade (fornecedor de mão-de-obra, tomador de mão-de-obra e trabalhadores) é
imprescindível para o correto deslinde do feito.
Pois bem.
Dispõe a Lei 6.019/74, em seus
artigos 9º e 11 que:
"Art. 9º - O contrato entre
a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente
deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o
motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 11 - O contrato de trabalho
celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados
colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente escrito, e dele deverão constar, expressamente, os direitos
conferidos aos trabalhadores por esta Lei."
Já em
relação ao IRPJ sobre os salários e encargos sociais, dispõe o art. 279 do RIR
- Decreto nº 3.000/99:
Art. 279 - A receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 12).
Parágrafo único. Na receita não
se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja
mero depositário.
No tocante à Contribuição sobre o
Lucro, para a apuração de sua base de cálculo aplica-se a mesma regra
determinada para o Imposto de Renda, nos termos em que disciplina o artigo 57
da Lei nº 8.981/95:
Art. 57. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das
pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas
a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as
alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065,
de 1995)
Em sua inicial, a autora
noticia que é optante pela sistemática do Lucro Real.
Ora, em relação às
empresas optantes pelo Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos
trabalhadores, encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra
fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário -, são
considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
permitidas em lei e eliminadas da composição da base imponível sobre a qual
incidirá a alíquota respectiva.
Nesse sentido, decidiu o E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO RETIDOS NA FONTE PELA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. ART. 30, DA LEI N. 10.833/2003, ART. 52 DA LEI N. 7.450/85, E ART.
2º, DO DECRETO-LEI N. 2.030/83. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA OPTANTE PELO LUCRO REAL. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA
CSLL. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS
TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES.
1. Não viola o art. 535, do CPC,
o acórdão que labora de modo suficientemente fundamentado para sustentar o
decisum.
2. O argumento desenvolvido pela
empresa prestadora de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra) de que os
salários e encargos sociais não são receita sua mas mero reembolso de valores
despendidos com o pessoal contratado não é suficiente para afastar a técnica de
retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto que, quando da apuração
de tais tributos pelo lucro real, os valores são retirados da base de cálculo
das exações como despesas que representam. Isto é, tais valores não são
tributados.
Além disso, o valor que foi
"indevidamente" tributado mediante retenção na fonte constitui-se
mero adiantamento que é devolvido à empresa quando da apuração do IRPJ e da
CSLL devidos mediante abatimento a ser feito na declaração de rendimentos.
Acaso o valor retido na fonte seja superior ao valor até então apurado dos
tributos, ocorre a restituição dos saldos negativos do IRPJ e da CSLL pelas
vias adequadas.
3. Nesse sentido: "Ausente o
interesse de agir em relação ao pedido de exclusão das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL, devidos pela empresa de trabalho temporário, dos valores atinentes a
salários e encargos da mão-de-obra contratada por conta e ordem dos tomadores
de serviços, por já haver a previsão legal para tal dedução no regime de
apuração pelo lucro real" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG n.º 1.105.816 - PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.12.2010).
4. A sistemática de retenção na
fonte da CSLL, na forma do art. 30, da Lei n. 10.833/2003 já foi julgada
legítima nesta Corte pelos seguintes precedentes: REsp. n. 1.350.137/SP,
Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em
06.12.2012; REsp. n. 1.250.090/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 28.08.2012.
Mutatis mutandis, o mesmo
raciocínio se aplica aos arts. 52 da Lei 7.450/85, e 2º, do Decreto-Lei n.
2.030/83, que se referem ao IRPJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1317288/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
A própria legislação dispõe
acerca da possibilidade de dedução dos valores ora questionados.
No caso concreto, considerando
que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL, pelo regime
do lucro real, podem excluir, da sua base de cálculo, os referidos valores,
tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por
parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.
Assim, há de ser reformada a
r. sentença a quo, com a procedência do pedido, para afastar
a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores repassados à apelante pelas
empresas tomadoras de serviço, destinados ao pagamento dos salários e encargos
sociais dos trabalhadores temporários.
Considerando a procedência do
pedido, invertidos os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, dou
provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. LUCRO
REAL. APELAÇÃO PROVIDA.
-Em relação às empresas optantes pelo
Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores,
encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas
empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis
da base de cálculo do IRPJ e da CSSL permitidas em lei e eliminadas da
composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva.
-No caso concreto, considerando que as
empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do
lucro real podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em
vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do
Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora.
-Considerando a procedência do pedido,
invertidos os ônus de sucumbência.
-Apelação provida.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do
voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
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