EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Nome do autor e
qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e qualificação
completa), vem ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do BANCO (nome
do Banco e qualificação completa) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1) DOS FATOS:
Aos (data), o Autor
recebeu comunicação eletrônica enviada
pelo SPC na qual foi informado acerca
de pendência financeira existente em seu nome junto ao Banco Réu, no valor original de R$(), com a concessão de prazo
para regularização do débito, sob pena de inscrição de seus dados
nos cadastros de proteção ao crédito.
Confira-se:
Desconhecendo totalmente a
origem do débito em questão, o Autor imediatamente buscou informações junto ao Banco Réu, tendo-lhe
sido disponibilizado aos (data)
cópia de “Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de
Dívida”, datado de ().
Segundo se verifica
do referido instrumento, trata-se de renegociação de dívida firmada em nome da empresa (), na qual figuram como devedores solidários, além do
Autor, () e ().
Ocorre, entretanto, que o débito em questão não pode ser atribuído ao Autor,
pelo simples (porém, grave) fato de
que a assinatura aposta no instrumento como sendo do demandante foi claramente FALSIFICADA.
Por esta razão, tão logo o documento lhe foi disponibilizado pelo Banco Réu, o Autor imediatamente
informou à instituição financeira de que não reconhecia a assinatura que
constava como sua no contrato, solicitando as devidas
providências para a regularização de seus cadastros.
Em resposta, o Réu
afirmou que encaminharia o contrato para avaliação do seu Departamento Jurídico,
orientando o Autor para que entrasse em contato com seus antigos
sócios para esclarecimentos em relação à
operação.
Observe-se que até a presente data, o Autor não teve ciência acerca de qualquer
medida que tenha sido tomada pelo Réu, permanecendo
seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao
crédito.
De sua parte, entretanto, foi, diligentemente, buscar informações com seus antigos
sócios, confirmando estes que a assinatura não foi aposta pelo Autor.
Qual não foi a sua surpresa
ao receber a confirmação – daquilo que já se suspeitava (ou melhor, se sabia) – no sentido de que seu
antigo sócio, efetivamente falsificou a assinatura do demandante no contrato
bancário, tendo expressamente confessado tal prática.
Um destaque:
não obstante o seu sócio ter confessado que falsificou
a assinatura do Autor, o Réu tem o
dever e a responsabilidade de verificar a assinatura de seus clientes, por
cautela e segurança, justamente
para evitar práticas criminosas como a apresentada nesta demanda. É o que se
espera de qualquer instituição financeira!
Diante dos fatos
ora narrados, claro está que o Autor não tem qualquer responsabilidade pelo débito junto ao Banco Réu, visto que sua
assinatura foi falsificada no contrato bancário, restando patente que a instituição financeira não
se desincumbiu do dever de solucionar o imbróglio de forma extrajudicial – apesar da solicitação do demandante nesse
sentido – não tendo também retirado o
nome do Autor dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, não lhe
restando outra alternativa senão a
propositura da presente demanda.
2.)-DO DIREITO:
2.1.)-Da Inexigibilidade do Título:
Conforme
supramencionado, o débito é inexigível
visto que foi falsificada a assinatura do Autor, que expressamente não reconhece o débito que lhe é imputado,
sendo patente a inexistência do débito
contra o demandante, cujo pagamento dele não
pode ser exigido, sendo de rigor o reconhecimento do seu direito à respectiva indenização.
Nesse caminho,
frise-se o dever de segurança que as instituições financeiras devem manter no âmbito das operações bancárias, o que não se verificou no presente caso,
atribuindo à sua responsabilização contornos próprios, especialmente em atendimento ao que preleciona a Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno
relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em razão da aludida súmula,
o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento:
“Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários - Empréstimos consignados - Pedido fundamentado na alegação de não celebração dos contratos,
indevidos descontos no benefício previdenciário e negativação do nome da autor - Contratações não comprovadas - Laudo
pericial grafotécnico que
atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor - Ônus da prova não atendido
- Fato obstativo do direito
do autor não demonstrado
- Responsabilidade da instituição
financeira ré objetiva - Incidência
do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súm. 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Dano
moral configurado Dever de restituição das parcelas
descontadas verificado - Repetição em dobro das parcelas descontadas, porém, incabível - Ausência
de demonstração de má-fé do banco réu Inconformismos das partes com relação ao valor da indenização (R$ 5.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Condenação
majorada para R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Recurso do réu não
provido - Recurso do autor parcialmente provido”
(TJSP; Apelação Cível 1017352-55.2017.8.26.0002; Relator
(a): Miguel Petroni
Neto; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 20/04/2020) g.n.
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica
c.c. indenização. Sentença
de procedência. Apelo da loja corré. Preliminar de carência da ação,
por ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada. Apelante que integra
a cadeia de consumo e responde, solidariamente, pelos danos causados
à consumidora, ainda que atribuíveis ao Banco corréu.
Precedente jurisprudencial.
Mérito. Apontamento em cadastro
restritivo decorrente de financiamento
bancário, para aquisição de veículo, não contratado pela consumidora. Falsificação de assinatura constatada em perícia
judicial grafotécnica. Negativação indevida. Teoria do risco da atividade. Responsabilidade civil objetiva mesmo em caso de fraude perpetrada por terceiro. Dever de segurança. Falha na prestação do
serviço. Negligência e imprudência. Danos morais configurados. Nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela apelante e
o dano de ordem moral sofrido pela apelada. Indenização devida. Ausente causa excludente da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço (art.
14, § 3º, do CDC). Dano moral in re ipsa, que
decorre da própria inscrição indevida, dispensada prova de existência ou extensão. Orientação jurisprudencial do C. STJ. Quantum indenizatório
que deve obedecer a critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e
sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Considerada a extensão
do dano e as peculiaridades
do caso, sobressaiu razoável o arbitramento originário de R$ 10.000,00, capaz de compensar os
contratempos experimentados pela apelada. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação
em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da
condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação
desprovida.” (TJSP; Apelação
Cível 1001868- 35.2018.8.26.0270; Relator (a): Carlos
Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) g.n.
Segundo se
depreende dos julgados acima, ainda que se negue a contratação do serviço,
diante da falsificação da assinatura
do cliente da instituição bancária, não se pode afastar o manto protetivo da legislação consumerista, o que também
requer-se seja aplicado no presente feito, em especial no que diz com a inversão do ônus
da prova.
No caso, houve
violação do dever de segurança que deve caracterizar as operações bancárias, sendo patente o nexo de causalidade entre
as condutas ilícitas praticadas pelo Réu – falha na prestação do serviço pelo Banco que não tomou as devidas
providências quanto à falsificação documental, causando
danos ao Autor em decorrência do apontamento indevido
de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O Réu, além de não
ter garantido a segurança da operação bancária, admitindo um contrato no qual uma das assinaturas nele apostas foi
falsificada, situação essa que poderia ter sido evitada mediante simples verificação da firma do Autor ou até mesmo uma
singela ligação telefônica para confirmação, mesmo após ter sido alertado
pelo demandante acerca da irregularidade do documento, manteve
(e mantém) a descabida e ilegal negativação do nome do Autor.
Desta feita,
torna-se evidente que tal débito é inexistente contra o Autor e,
consequentemente inexigível, sendo de
rigor o acolhimento da presente demanda para que tal seja judicialmente declarado, o que expressamente
se requer.
2.2.)-Da Indenização por Dano Moral:
Como visto, o Réu negativou o nome do Autor em razão de um débito inexistente e manifestamente
inexigível, sobre o qual não possui qualquer responsabilidade, decorrente de contrato
bancário no qual a assinatura do demandante foi FALSIFICADA.
Percebe-se,
portanto, que a atitude temerária do Réu, ao incluir o nome do Autor nos cadastros de serviço de proteção ao crédito
indevidamente, acarretou-lhe danos morais presumidos (in re ipsa), os quais
deverão ser indenizados, aplicando-se o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão,
patente a obrigação de indenizar, que decorre claramente do artigo 927, do Código Civil, haja vista a
responsabilidade que, segundo se depreende do parágrafo único do referido
dispositivo legal, é
objetiva, dada a atividade
desenvolvida pelo Réu.
Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais,
que surgem automaticamente (in re ipsa), tão logo se dê a negativação indevida, sendo esse o
entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
“APELAÇÃO.
Recurso interposto pelo réu. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Negativação indevida. Contratação não comprovada pela instituição financeira. Realização de perícia grafotécnica que concluiu pela
divergência entre a assinatura do autor e a
aposta no contrato relacionado ao débito questionado por ele. Fraude perpetrada por terceiro que não afasta a
responsabilidade do fornecedor, à
luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a falha na prestação dos serviços pela
instituição financeira. Dano moral que dispensa
provas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução.
Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (oito
mil reais). Quantia que não comporta
diminuição. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO ADESIVO. Apelo
interposto pelo autor. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Majoração. Cabimento. Fixação que deve ser compatível com o dano e
atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso
provido. Desprovido o
recurso do réu e provido o recurso adesivo do autor.” (TJSP; Apelação
Cível 1000537-73.2016.8.26.0242; Relator (a): Flávio Cunha da Silva;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 30/01/2019; Data de
Registro: 01/02/2019) g.n.
“CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de
danos. Emissão fraudulenta de cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo por terceiro
golpista em nome da autora.
Inexistência de relação jurídica entre as partes declarada. Restrição cadastral indevida. Negligência do banco configurada. Danos morais caracterizados. Indenização fixada
em R$ 15.000,00, nos moldes postulados pela autora. Hipótese em que a autora concordou
com a transferência do registro do veículo para o nome da instituição
financeira, que arcará com o
pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito [relativos ao período subsequente à emissão da cédula
impugnada], expedindo-se ofício ao
DETRAN para tal fim. Exclusão do nome da autora do banco de dados do CADIN determinada. Honorários advocatícios
contratuais. Consideração e que a Lei
n. 8.906/94 disciplina a relação entre advogado e cliente, não
alcançando a relação proveniente do litígio travado
entre este último e terceiro, inadmissível então o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais porque inexiste
relação jurídica entre o vencido e o advogado
da parte adversa, indisputável, ainda, que o contrato particular não gera efeitos em relação a terceiros que
não integraram, nem anuíram ao ajuste. Descabimento
do pleito de imposição ao réu do pagamento de honorários advocatícios contratuais, ressalvado o entendimento pessoal do
relator. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente, mas em maior extensão. Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação
Cível 1103450-06.2018.8.26.0100; Relator
(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020;
Data de Registro: 15/01/2020) g.n.
“BANCÁRIOS - Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c. pedido de indenização por danos materiais
e morais - Procedência parcial - Requerimento de concessão de efeito suspensivo superado em razão do julgamento - Suspensão da CNH do autor que
exerce a profissão de motorista, decorrente
de multas de trânsito oriundo de veículo financiado em seu nome mediante fraude - Laudo pericial corroborando falsidade da assinatura atribuída ao autor em contrato de
financiamento de veículo mediante Cédula de Crédito Bancário
- Provas que conduzem a prestação de serviço
defeituoso e incidência da Súmula 479, STJ - Inexigibilidade reconhecida - Dano moral caracterizado -
Arbitramento singular condizente, não comportando redução -
Sucumbência recíproca retificada, pois o
banco decaiu por inteiro, relembrada a Súmula STJ 326 – Compensação de honorários advocatícios, expressamente vedada no art. 85, §14, NCPC, e condenação
da parte ativa que seguem desconstituídas - Sentença modificada neste particular - Recurso do autor
provido e desprovido o apelo da instituição financeira.”
(TJSP; Apelação Cível 0000891-72.2013.8.26.0452; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) g.n.
No presente
caso, aliado ao fato da presunção dos danos morais,
destaca-se a falsificação da assinatura do Autor no documento, não se podendo afastar o reconhecimento judicial
da inexistência e da inexigibilidade débito em relação ao demandante,
com a consequente fixação de indenização pelos presumidos danos morais
decorrentes da indevida negativação.
Dessa forma, torna-se totalmente cabível a indenização por dano moral ora postulado, haja vista a indevida negativação do nome do Autor,
diante da falsificação de sua assinatura, devendo o Réu responder pela violação
do dever de segurança da operação bancária, como já esclarecido.
Assim, requer-se o
arbitramento da indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$() ou outra importância a ser fixada
segundo o elevado critério de Vossa Excelência, de modo
a desestimular os infratores a repetirem suas condutas.
2.3.)-DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Com efeito,
verifica-se, no presente caso, a necessidade da concessão da tutela de urgência
para que seja imediatamente
desconstituída a negativação em nome do Autor, ou ao menos que sejam suspensos seus efeitos, sem a necessidade
de prestar caução diante do patente periculum
in mora e fumus boni juris, nos termos do artigo 300 do
Novo Código de Processo Civil.
Do contrário, o
demandante continuará a ser penalizado com os nefastos efeitos de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o
que certamente não pode ser referendado pelo Poder Judiciário, notadamente diante da situação
narrada na presente
petição, que dá conta da confessada
falsificação da assinatura do Autor no contrato bancário que ensejou a cobrança
e a negativação indevida.
Já a
verossimilhança e a prova inequívoca do direito pretendido, encontram-se respaldadas
diante dos documentos que acompanham
a exordial, notadamente em razão da patente e confessada falsificação da assinatura do Autor no documento, sendo que,
diante de tudo isso, requer-se à Vossa Excelência, a liminar pretendida inaudita altera parte com
o fito de determinar o cancelamento da negativação existente contra o demandante.
Assim, merece
procedência o pedido liminar a fim de que seja desconstituído o cadastro do
nome do Autor nos órgãos
de serviço de proteção ao crédito, ou ao menos suspensos seus efeitos
enquanto perdurar a demanda, proferindo-se, ao final, sentença que confirme
a tutela de urgência.
3.)-DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer-se:
-
A citação postal do Réu, para que, querendo, conteste no prazo legal a presente,
sob pena dos efeitos legais;
-
a concessão, “inaudita altera parte”,
a tutela provisória de urgência, a fim de retirar o nome do Autor dos cadastros de serviço de proteção
ao crédito, ou ao menos suspender seus efeitos
enquanto perdurar a demanda, expedindo-se o competente ofício
ao SERASA e SCPC;
-
A procedência da presente ação, sob o palio da legislação civil e consumerista, para:
-
declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito indevido imputado ao Autor, no valor original de R$ (), bem como seus respectivos acréscimos e correções;
-
retirar o nome do Autor do cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, confirmando-se a tutela de urgência; e
-
condenar o Réu ao pagamento
de indenização pelos danos morais,
sugerindo-se o valor de R$()
ou outra importância a ser fixada segundo o elevado critério
de Vossa Excelência, de modo a desestimular o infrator a repetir
sua conduta.
O requer a produção
de depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob
pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem
oportunamente arroladas, perícia, principalmente a grafotécnica, juntada e exibição de documentos, sem
embargo da inversão do ônus probatório, conforme o estabelecido pelo Código
de Defesa do Consumidor.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Local. Data.
__________________________________
Nome do Advogado
Número e Estado da OAB
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