EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL da _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ().
Nome do
autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e
qualificação completa) vem ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE
ESPECIAL C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C TUTELA
ANTECIPADA
em face dos direitos materiais violados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social (qualificação completa), pelas razões de fato e direito a
seguir expostas:
1.)-DOS FATOS:
Inicialmente, o autor informa que a sua
pretensão é a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, espécie 42, com
fundamento no inciso I do artigo 29-C da Lei 8.213/91, inserido pela Lei
13.183/2015 (regra dos pontos), por contar com mais de 96 pontos até a DER (), com direito
adquirido em () requerido na via administrativa, sob NB ().
Inicialmente
esclarecemos que a controvérsia existente entre o autor e a autarquia, é o
período trabalhado em atividade insalubre, não reconhecido pelo INSS como
atividade especial.
O INSS não efetuou a devida conversão do período
abaixo mencionado, trabalhado em condição insalubre, conforme se comprova
através do documento emitido pela própria empregadora:
(nome da empresa empregadora), no período de ()
a (), na função de médico veterinário.
Conforme podemos verificar, não houve qualquer alegação por parte
do INSS para a não analise do período em que o autor laborou em atividade
insalubre.
Para comprovar tal período que a parte autora laborou em atividade
insalubre, anexa ao presente processo cópia integral do processo
administrativo nº ().
O autor
tendo completado o período necessário para se aposentar por tempo de
contribuição urbana, após as devidas conversões de atividade especial em comum,
conforme preceitua o art. 70 do decreto 3.048/99, dirigiu-se a Agência do INSS,
protocolou em data de (), através
do NB. () seu
pedido de aposentadoria acima mencionada, pois contava naquela
data, com 40 anos de tempo de
serviço, conforme contagem em anexo e também através de documentos que
comprovam todo o período laborado.
Acontece que em (),
o INSS indeferiu o pedido do autor alegando falta de tempo de contribuição e
que o autor possuía apenas 31 anos de tempo de contribuição, conforme
comunicação de decisão anexa (fls. do processo administrativo).
Entretanto, o Instituto requerido não reconheceu o período
que o autor trabalhou em ambiente insalubre, prejudicando-lhe assim na sua
contagem de tempo de serviço e consequentemente indeferindo o pedido do autor.
Assim
sendo, a presente ação tem como finalidade a incorporação do período trabalhado
em atividade especial, com a devida conversão de atividade especial em comum,
ao período já existente no seu pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual faz jus, para que o mesmo possa receber o benefício a que
tem direito.
1.1.)-DA PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS – (Desnecessidade de
Laudo Técnico). FORMULÁRIO PPP PROVA PLENA.
O autor anexou no processo administrativo
os formulários PPP, preenchidos com base em Laudo Técnico, elaborado por engenheiro de
segurança do trabalho, cumprindo assim os requisitos necessários para o
deferimento de sua aposentadoria, comprovando a exposição aos agentes
agressivos prejudiciais à saúde e a integridade física estando em perfeita
consonância com o que estabelece a Lei 8.213/91 artigos 58, §1.
Considerando ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, em decisão que se embasa
na Instrução Normativa n° 27/2008 do INSS, se posiciona pela inexigibilidade da
apresentação do laudo técnico no ato do requerimento do benefício, conforme
Ementa a seguir transcrita:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS,
atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161,
parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os
períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo
técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na
autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos
normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico,
para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o
ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob
exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua
sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de
dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos
aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a
disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo
técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao
contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente
assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O
que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse
laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do
respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse
requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo,
contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir
do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da
fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de
raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio
administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa,
que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e
explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o
princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença
e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº
200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão:
03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009).
De acordo
com o julgado recente, o TRF da 3ª Região, posiciona-se no sentido de ser dispensável
a apresentação do LTCAT quando o PPP for elaborado como base no laudo técnico: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR
EXPOSTO A RUÍDO.
(...)
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos
termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna
detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª
Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09/01/08,
p. 550-63).
Assim, temos que a exigibilidade de apresentação do laudo técnico
é relativa, tornando-se necessária apenas em casos de dúvidas ou
irregularidades.
No mais o INSS com
base na Legislação em vigor, dispensa a apresentação do Laudo Técnico para
fins de prova de exercício em atividade especial ou de sua conversão em comum,
aceitando, seja provado à exposição ao agente agressivo somente pelos
formulários (SB-40 –
DSS-8030 – DIRBEN 8030 ou PPP Perfil Profissiográfico
Previdenciário) preenchido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho.
Lei
8.213/91
Art.
58.
(...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98 (grifei)
Decreto 3048/99
Art.68. (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001) (grifei).
O próprio INSS através
de sua Instrução
Normativa 20/2007 assim
estabelece:
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria
especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
IV - para períodos laborados a
partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o
formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o
LTCAT.
§ 1º Quando for apresentado o
documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também
os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais
documentos referidos neste artigo. (grifei).
Art. 178. (...)
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da
aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado
pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS,
alterado pelo Decreto nº
4.032, de 2001. (grifei).
A legislação acima também consta das Instruções Normativas
anteriores (IN
11/2006 – 118/2005).
No mais, o
próprio INSS, em Enunciado da Junta de
Recursos e Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), assim decidiu:
ENUNCIADO nº 21 da JR/CRPS:
O simples fornecimento de equipamento de proteção
individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o
ambiente de trabalho.
Portanto Excelência, o INSS não encontra amparo legal para
indeferir o benefício do autor, havendo desrespeito ao seu direito em ter sua
aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
1.2.)-DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL.
Para apreciação do INSS referente ao período
especial, apresentou conforme se exige a legislação em vigor, PPP, devidamente
preenchido e assinado pelos responsáveis legais pela emissão, referente ao
período trabalhado na seguinte empresa:
(nome
da empresa empregadora), no período de () a (), na função de médico veterinário.
Em fase de análise de enquadramento de atividade
especial, a agência do INSS não enquadrou o período laborado em atividade
insalubre na empresa citada acima, sendo
alegado em suma que não ficou comprovado a exposição a agente insalubre,
conforme resumo de tempo de contribuição, expedido pelo próprio INSS.
Usando o
direito que lhe confere a Constituição Federal de 1988 e a Legislação vigente,
o Requerente tentou obter junto ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que fosse reconhecido o período acima transcrito, trabalhado em
atividade especial, com exposição a agente “BIOLOGICO”, do qual foi apresentado formulário PPP, assinado pelo responsável
legal ciente de que qualquer informação falsa importa em responsabilidade
criminal nos termos do art. 299 do Código Penal e penalidades do art. 133 da
Lei 8.213/91.
No entanto, o
Instituto Requerido recebeu a documentação e não homologou o período trabalhado
em atividade especial na função citada acima.
2.)-DO DIREITO:
No
tocante ao período especial, o requerente fundamentou-se na Lei 8.213/91,
artigo 57 e 58; e no código 1.3.1 (médico veterinário) do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 2.1.3
(médico veterinário) do Decreto 83.080/79; 3.0.1 (agente biológico) do Decreto
nº 3.048/99.
Conforme
se verifica na legislação supra mencionada, o § 1º do artigo 58 da
Lei 8213/91, disciplina que o enquadramento das atividades a agentes nocivos,
serão conforme a legislação trabalhista, e de acordo com a Portaria MTB
3214/1978, NR 15, anexo 14, reza que o trabalhador que exerce atividades com exposição
a agentes biológicos (carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos
e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas), tem
enquadramento como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, portanto é prejudicial a
saúde também pela própria norma trabalhista; eis seu teor:
PORTARIA
MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova
as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O
Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada
pela Lei
n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou
operações, em contato permanente com:
(...)
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
(...)
Ainda,
a lei 8.213/91 em
seu Artigo 58 e
seus §§ e o Decreto
3048/99, Artigo 68 e seus §§, estabelecem que a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, o que no caso em tela foram prontamente atendidas pelo
requerente.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista.
Não existe,
portanto motivos técnicos jurídicos, que impeçam o Instituto requerido de
aplicar o fator 1.4 de conversão de especial em comum nas atividades exercidas
pelo Requerente.
O autor atendeu
prontamente a legislação em vigor, não havendo motivos para o não enquadramento
das atividades insalubre, devendo em caso de dúvida, o perito visitar o local
de trabalho, o que não aconteceu.
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta
do Anexo IV.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para
fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se
necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as
informações contidas nos referidos documentos. (Alterado pelo DECRETO N.º 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE
19/11/2003) (grifo
nosso)
Insta ressaltar que, a empresa ao emitir o formulário PPP, informa que
o funcionário estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente, tanto é verdade que, ao assinarem tal documento, fizeram sob a
ciência de que informações falsas importam em responsabilidade criminal, nos
termos do artigo 299 do Código Penal.
2.1.)-DA JURISPRUDÊNCIA:
Quanto ao
período trabalhado em atividade insalubre, nossa jurisprudência majoritária,
tem entendimento que as atividades da parte autora enquadra - se como especial
até os dias de hoje, senão vejamos:
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a
16/05/2014. 2. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a
16.05.2014, uma vez que exercia atividade de "médico veterinário",
estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias,
fungos, vírus e parasitas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitido em 2014 e laudo
técnico, elaborado em 03/09/2015. 3. Dessa forma, computando-se o tempo de
serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo
INSS na esfera administrativa, bem como os períodos reconhecidos pela r.
sentença, até a data do requerimento administrativo (16/05/2014), verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante ao termo inicial dos
efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do
benefício. Precedentes do STJ. 5. Apelação do INSS improvida.
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23
- JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO:
MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS
PARTICIPANTES: APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU
YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARILIA
VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS
PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal
Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.357.509-9 - DIB
16/05/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação
de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum
com a majoração da renda mensal inicial. A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado, para assim
declará-lo, em favor do autor, de 11.01.1982 a 28.10.1982, de 16.11.1982 a
01.03.1984, de 25.05.1992 a 17.07.1992 e de 29.04.1995 a 16.05.2014; ii) julgou
procedente o pedido de conversão do benefício NB 168.357.509-9 em aposentadoria
especial, a projetar efeitos a partir da data do requerimento administrativo
(16.05.2014), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção
monetária e juros de mora; iii) julgou prejudicado o pedido de revisão do
benefício de que o autor está a desfrutar, mediante conversão do tempo especial
admitido e soma ao tempo comum. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das
diferenças vencidas do benefício deferido até a data da prolação da sentença,
nos moldes do artigo 85, § 2º, e 86, § único, ambos do CPC e da Súmula 111 do
C. STJ. Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou
comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente
no interregno de 29/04/1995 a 16/05/2014, razão pela qual requer a reforma da
r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial
dos efeitos da revisão a partir da citação. Com as contrarrazões, subiram os
autos a esta E. Corte. É o
relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED.
TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARILIA
VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS
PARTICIPANTES: V O
T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto
(Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora
analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com
partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e
tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte
autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período
de 01/03/1988 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante
cópia do processo administrativo (ID 10760204, pp. 34/36). Com efeito,
considerando que autarquia recorreu da r. sentença tão somente com relação ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a
16.05.2014, passo a examinar a matéria objeto do recurso. Atividade
especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder
Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades
que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo
técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos,
insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a
aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior
continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a
última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi
sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente
de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas
disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a
relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo,
até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria
especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº
2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n
9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos,
insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A
redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº
9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação
das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em
vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível
de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o
Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as
duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp.
n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros
decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior
a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto
nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente
nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova
redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse
nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova
redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da
norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a
exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento
segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do
Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu
não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit
actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for
superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido
julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma
linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de
tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o
agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme
Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar
para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido
não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial
parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ressalte-se, que a circunstância
de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente
a força probatória. Destaque-se que o referido documento É suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente ao agente biológico,
não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso. Destaco,
ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em
seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). No presente caso,
da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia
atividade de "médico veterinário", estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas), com
base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), conforme PPP, emitido em 2014 (id 107360204, pp. 24) e laudo
técnico, elaborado em 03/09/2015 (id 107360227). Logo, restou demonstrado o
exercício de atividades especiais no período de 29.04.1995 a 16.05.2014. Dessa
forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido
aos períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem como os
períodos reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento
administrativo (16/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior
a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são
devidos da data do início do benefício. A propósito, os seguintes precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de
que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa
o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para
o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve
retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não
provido." (STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em
agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa
o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Anote-se, na
espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Determino, ainda,
a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como
voto.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. A controvérsia
nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 29/04/1995 a 16/05/2014. 2. No presente caso,
da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia
atividade de "médico veterinário", estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas), com
base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003),
conforme PPP, emitido em 2014 e laudo técnico, elaborado em 03/09/2015. 3.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e
acrescido aos períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem
como os períodos reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento
administrativo (16/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior
a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. 4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do início do benefício. Precedentes do STJ. 5.
Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Como facilmente
se vê o autor reúne todos os requisitos mínimos necessários para que lhe seja
concedida sua aposentadoria, não sendo lícito tolher-lhe esse direito.
Somando-se o tempo de atividades urbanas, multiplicadas pelo fator 1.4,
totalizou em (data), 40
anos de efetivo tempo de serviço, que possibilita o deferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo direito a
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Feitas às considerações, é imperioso
concluir pela TOTAL PROCEDÊNCIA da
presente Ação, para que mediante sentença condenatória sejam declaradas as atividades
especiais, com a consequente conversão, reconhecendo que em () tinha o requerente o período mínimo para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3.)-DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, pede-se:
a) O deferimento da tutela provisória de urgência
antecipada, pleiteada a fim de que o INSS converta os períodos trabalhados em
condições especiais pelo fator 1.4 e consequentemente conceda o benefício
de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do inciso I do artigo 29-C da Lei 13.183/2015
(regra dos pontos), convertido
da Medida Provisória 676/2015, sob pena de, não o fazendo,
incidir-lhe multa diária por descumprimento;
b) Que Vossa Excelência determine a citação do
Instituto-réu para responder aos termos da exordial, em querendo, dentro do prazo
previsto na Lei, sob pena de revelia e confesso, no que pertine a matéria de
fato, para ao final ser declarado por sentença, os períodos trabalhados em
atividade especial nas empresas citadas abaixo, e sua devida conversão pelo fator
1.4, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor NB.
() no período trabalhado na empresa (nome da empresa empregadora)
no período de () a (),
na função de médico
veterinário.
c) Que
seja julgado totalmente procedente o pedido autoral com a confirmação da tutela
provisória de urgência com a condenação do instituto-Réu a converter o tempo
especial para tempo comum com a aplicação do fator de 1.4 e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor sem a incidência do
fator previdenciário reconhecendo-se o tempo total de contribuição de 40 anos
de tempo efetivo de contribuição e para efetuar o pagamento das diferenças
vencidas e vincendas, desde a DER - do benefício sob nº. (), datado
de () até a data do efetivo pagamento, devendo referido beneficio ser
corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros
legais moratórios, incidentes, e reajustes salariais que ocorreram ou vierem a
ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.
d) Para comprovar a verdade dos fatos
articulados nesta Ação, Requer o autor à produção de todos os meios de provas
em direito admitidas, especialmente prova documental e testemunhal (testemunhas
arroladas ao final), sem prejuízo de nenhuma outra;
e) Fica requerida a
condenação do Instituto-réu nos honorários advocatícios nos termos do CPC.
Dá-se à causa o valor de
R$().
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local. Data.
___________________________________
Nome do Advogado
Número e Estado da OAB
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