Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de ().
Autor (qualificação completa),
através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a
AÇÃO DE
RESSARCIMENTO
Em face dos réus (qualificação
completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a
seguir:
1) Dos Fatos:
1.1) Da Contratação do Seguro:
O autor, no exercício de suas
atividades, firmou com o réu () um contrato de seguro representado pela apólice
() para cobertura do véiculo ().
A apólice possuía vigência no
período de () a (), tendo sido contratadas as coberturas para colisão, incêndio
e roubo.
Houve o pagamento regular do pagamento
regular do prêmio pelo segurado e o contrato de seguro passou a vigorar de
forma plena.
1.2) Do Sinistro:
Ocorre que no dia (), por
volta das (), o sr. (), esposo da segurada, conduzia o veículo segurado pela
rodovia Presidente Dutra, altura do município de (), Km (), sentido (), tendo a
bordo sua esposa, filho e mais suas genitora, quando ao ultrapassar o ônibus
(), placa (), conduzido pelo sr. (), pertencente ao segundo réu, este invadiu a
faixa por onde transitava o veículo segurado atingindo-o e arremessando-o
contra a divisória da pista, levando a perda de controle e ao capotamento.
A família da segurada foi removida
do local pela equipe de socorro da concessionária da via, sendo encaminhada
para hospitais da região.
Compareceu ao local a viatura
da polícia rodoviária federal a qual elaborou o boletim de ocorrência (), no
qual consta a seguinte descrição do sinistro: (descrever o sinistro).
Posteriormente, as partes
foram conduzidas para a seccional da polícia civil, onde foi elaborado o
boletim de ocorrência ().
De acordo com o boletim de
ocorrência da polícia rodoviária federal, o veículo (), placa (), pilotado pelo
primeiro réu, o sr. (), teria adentrado na rodovia sem os devidos cuidados,
interceptando a passagem do ônibus pertencente ao segundo réu, o qual para não
colidir com o Focus, desviou para a direita atingindo o veículo segurado que
passava ao seu lado, pela faixa da esquerda, realizando uma ultrapassagem
normal e permitida naquele contexto.
Tudo parece indicar que não
houve colisão do ônibus com o (), pois segundo o sr. () declarou no plantão da
delegacia seccional de () que o ônibus veio apenas a arrebatar o retrovisor do
seu veículo – vide documento ().
As fotos a seguir, tiradas no
local pelos policiais, parecem apontar nesse sentido, pois mostram o () sem
dano aparente.
Quanto ao veículo segurado, o
mesmo foi considerado perda total, e o salvado foi vendido como sucata, após
ter seu registro ser baixado no Detran, conforme se verá mais adiante.
1.3)
Do Boletim de Ocorrência:
Todos os fatos se encontram
lançados no boletim de ocorrência número () o qual consoante a jurisprudência
pacífica em nossos pretórios, goza de presunção de veracidade.
Caberá, portanto, ao réu
produzir prova suficiente para elidir a presunção de veracidade atribuída ao
conteúdo do referido documento exarado pela autoridade policial, ou seja,
inverte-se o ônus da prova.
1.4.)
Da Sub-rogação:
Uma vez indenização, ou
reparado o dano, sub-roga-se o segurador do seu segurado contra o autor do
dano, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil:
Art. 786. Paga a indenização,
o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação
não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo.
A jurisprudência sobre o tema
está pacificada pela súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece:
“O segurador tem ação
regressiva contra o causador dos danos, pelo que efetivamente pagou, até o
limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, tendo o segurador
cumprido fielmente o que foi estipulado no contrato de seguro, indenizado o seu
segurado, conforme comprovado pelas notas fiscais anexas, volta-se contra os
réus para reaver o que pagou.
Destaque-se, ainda, o teor do
§2º do citado artigo, que fulmina de nulidade qualquer ato praticado pelo
segurado que ameace o direito de regresso do segurador contra o causador do
dano:
§2º É ineficaz qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo.
Em resumo, com o art. 786 o
legislador inseriu no ordenamento jurídico pátrio salutar mecanismo o qual
impede que o causador do dano se locuplete da previdência alheia (seguro) e
saia ileso sem reparar o prejuízo que causou.
De rigor, portanto, a
condenação do réu para que restitua ao segurador o valor do dano coberto pelo
seguro.
2) Do Direito:
2.1)
Da Culpa dos Réus:
Consoante as provas carreadas
aos autos, temos que o causador direto do dano no veículo segurado foi o ônibus
pertencente ao segundo ao segundo réu, o qual para não colidir com o primeiro
réu, invadiu a pista por onde transitava o segurado, colidindo em seu veículo e
fazendo-o perder o controle com o consequente capotamento.
Sob esse enfoque, a manobra de
desvio para a outra pista foi ato voluntário praticado pelo motorista do
ônibus, talvez premido pela presença repentina do veículo () tentando adentrar
na rodovia sem os devidos cuidados.
Para não colidir com este,
preferiu desviar, colidindo com o segurado que transitava ao seu lado.
De acordo com as fotos e o
conteúdo do boletim de ocorrência, verifica-se que não houve choque entre o
ônibus e o carro () que tivesse o condão de arremessar o ônibus contra o
veículo segurado, portanto descarta-se a possibilidade do ônibus vir a ser
considerado “corpo neutro”.
Restando configurada a
responsabilidade do segundo réu, de rigor a sua condenação para restituir ao
mutualismo administrado pelo autor o valor da indenização do veículo segurado.
A jurisprudência sob o tem é
pacífica no sentido de que o causador do dano deve indenizar o lesado e buscar
ressarcimento, em regresso, contra o responsável pela situação de perigo.
De outra banda, em tese, o
causador do perigo para o ônibus foi o primeiro réu, que realizou manobra
imprudente, e desastrada, de adentrar na rodovia sem os devidos cuidados e sem
certificar-se de que poderia fazê-lo abstendo-se de colocar em risco os demais
motoristas (art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro), portanto trata-se de
personagem com participação ativa no acidente, devendo compor o polo passivo da
ação juntamente com o segundo réu.
2.2)
Da Tentativa de Solução Amigável:
Importante ressalvar que para
o autor o processo judicial é sempre a última alternativa.
Antes de distribuir esta ação
a seguradora tentou de todas as formas uma solução amigável com o réu.
Tentou entendimento através de
cartas e por telefone, restando infrutíferos os seus esforços, não restando
outra alternativa senão recorrer ao judiciário para fazer valer o que é seu
direito assegurado por lei.
Dessa forma, tendo esgotado
todas as possibilidades de entendimento e não havendo acordo, pede-se a
dispensa a audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo
Civil.
3) Dos Pedidos:
Ante o exposto, pede-se:
a)
A citação do primeiro réu por oficial de
justiça e o segundo réu pela via postal para que ofereçam contestação no prazo
legal sob pena de revelia e derem tidos como verdadeiros todos os fatos
alegados na inicial;
b)
Sejam julgados totalmente procedentes os
pedidos autorais a fim de que os réus sejam condenados a pagarem o valor de
R$30.000,00 devidamente corrigido pelo índice do tribunal de justiça do Estado
de () desde a data da indenização em (), nos termos da súmula 43 do STJ,
incidindo juros de mora desde o sinistro em (), nos termos da súmula 54 do STJ.
c)
Que sejam os réus condenados a pagarem as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais
nos termos dos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
d)
Pede-se a produção de prova documental, depoimento
das partes, testemunhal e pericial.
Dá a
causa o valor de ().
Nesses
termos,
Pede e
espera deferimento.
Local,
data.
_________________________________
Nome do Advogado
OAB/Estado e número
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