Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal _____ Vara Cível da Subseção de ().
Autor (qualificação completa),
através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a
AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do réu União Federal (qualificação
completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a
seguir:
1) Dos Fatos:
O autor foi surpreendido com
fiscalização do imposto de renda, ano calendário () mediante processo de
fiscalização nº (), na qual, buscara apurar as comprovações de receitas,
pagamento de imposto pelo carnê-leão e as deduções de base de cálculo
constantes das declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física
– DIRPF.
Assim, especificamente em
relação à apuração das deduções, foram verificadas as despesas contidas nos
livros-caixa, deduções de contribuição previdenciária pública e privada, bem
assim deduções a título de pensão alimentícia e despesas médicas.
Dessa feita, após a
notificação da fiscalização o autor apresentou informações que havia erros
grosseiros nas declarações, uma vez que fora lançada informação equivocada de
rendimentos e deduções nas quais foram rejeitadas. Diante da decisão
administrativa o autor interpôs recurso, pendente de julgamento.
Sabe-se que o trânsito em
julgado administrativo não é óbice para afastar da jurisdição.
Pois bem, em todas as
instâncias administrativas o autor esclareceu que, de fato, houve erro
grosseiro por parte do contador contratado ao escriturar a declaração de
imposto de renda – quando escriturou rendimentos recebidos de pessoa
física/exterior e despesa de livro caixa, de modo que em nenhum estágio do ano
calendário de (), recebera valores a não ser, dos cargos públicos e privados de
vínculo empregatício, conforme informe de rendimentos e apresentação de
extratos bancários que demonstram a evolução patrimonial do autor.
O contribuinte nas manifestações
reconheceu parte dos impostos a recolher, uma vez que de fato não houve as
deduções e houve erro, e informou que da mesma forma erroneamente foram
escrituradas em suas declarações rendimentos recebidos de pessoas físicas “profissional
liberal autônomo”.
Com base nos erros, no auto de
fiscalização a receita federal do Brasil tão somente glosou as deduções, e
manteve os rendimentos inexistente, fato este que gerou tributo e multa sobre
rendimento inexistência, em violação da verdade material tributária.
O autor à época prestava
serviço tão somente aos hospitais: (), obteve as seguintes receitas anuais ().
Isso quer dizer que, o autor
não recebeu qualquer valor a título de receita fora os vínculos empregatícios,
de modo que, devem ser declaradas nulas as informações errôneas lançadas na
declaração no campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e
do exterior, bem assim as informações de livro caixa.
Como informado, o réu
desconsiderou as informações e tão somente glosou as deduções do livro caixa e
lançara valores a título de imposto de renda, multa, juros e correção monetária
sobre valores que, de fato, não houve receita, tampouco deduções.
No caso, houve erro de fato
quando no preenchimento das declarações de imposto de renda de pessoa física
nos exercícios de (), ano calendário (), na ficha de rendimentos recebidos de
pessoa física e do exterior, quando constaram rendimentos de pessoa física
escriturados em excesso onde o titular não os reconhece, e nunca se ateve a
checar o que estava sendo escriturado.
Ou seja, o réu simplesmente
considerou escrituração que não condiz com a realidade tendo em vista o erro
fato praticado por terceira pessoa, na qual, incluíra receitas inexistente e
deduções de livro caixa incompatíveis com a realidade fática patrimonial do
autor.
Há lançamento equivocado de
rendimentos recebidos de pessoa física e despesas com livro caixa.
De fato, nota que, analisando
os extratos bancários e movimentações financeiras, deflagram que o autor não obteve
os rendimentos recebidos de pessoa física e sim tão somente os auferidos das
tomadoras de serviços cuja retenção do imposto de renda fora realizada na fonte
pagadora.
Com isso, é sugestivo para o
réu considerar para tributação receitas inexistentes tendo em vista a
escrituração por terceira pessoa de forma errônea, mas desconsiderar eventuais
deduções também inexistentes tendo em vista a mesma pessoa lançar de forma errônea,
de modo a verificar a existência de “dois pesos e duas medidas para o mesmo
contexto fático.
Ou seja, quanto à fiscalização
referente à escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e
despesa e deduções de livro caixa, de fato, foram consideradas inexistentes,
por erro de declaração.
Ademais, desconsiderar as
despesas e deduções de livro caixa e considerar receitas inexistentes deflagra
a violação do princípio da verdade material tributária decorrente do princípio
da legalidade.
Desse modo, procedera à glosa
das deduções inexistentes de livro caixa, dedução indevida de despesas médicas,
dedução indevida de pensão alimentícia judicial, bem assim, multa isolada pela
falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê leão (mesmo a
escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e
deduções de livro caixa consideradas inexistentes, por erro de declaração), e
por fim, multa de ofício.
De fato, o autor trata de
médico, e nos respectivos ano-calendário (), teve como receita tão somente da
rede pública, em razão dos cargos públicos junto aos Municípios () e Governo do
Estado de ().
Veja que, a Receita Federal do
Brasil considerou os rendimentos recebidos de pessoa física/exterior
escriturados por erro de fato, nos valores de R$(), ou seja, não excluiu
rendimento inexistente no total de ().
Ou seja, a Receita Federal do
Brasil simplesmente glosou os erros de fato escriturados no campo destinado à
dedução, mas não excluiu o erro de fato na escrituração de rendimento total de
R$().
Os rendimentos foram
comprovados com os respectivos informes de rendimento no auto de fiscalização,
bem assim com a evolução patrimonial mediante a apresentação de extratos
bancários de movimentação financeira, motivo pelo qual, comprova a verdade
material tributária do erro quanto à escrituração de rendimentos recebidos de
pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa consideradas
inexistentes, por erro de declaração.
Com isso, prevalece o direito
do autor de ver apurado imposto de renda tão somente sobre os rendimentos
comprovados, bem assim as deduções e despesas comprovadas, não podendo
prevalecer, na ordem constitucional no mesmo contexto a consideração de receita
inexistente para fins de tributação e ao mesmo tempo, a desconsideração de
despesas ou deduções inexistentes, na qual, gera insegurança jurídica e fomento
ao enriquecimento ilícito pelo Poder Público, ao tributar imposto de renda sobre
rendimentos considerados em autuação fiscal inexistentes quando confrontados
perante os fatos deflagrados.
Assim sendo, o lançamento em
questão não condiz com a realidade dos fatos e do direito, sobretudo porque o
autor atendeu às exigências legais e prestou as informações adequadas, que não
foram bem observadas pelo Fisco.
Havendo uma cobrança indevida,
como realmente ocorre, a mesma deverá ser desconsiderada, o que obriga o
contribuinte a promover a presente demanda.
2) Do Direito:
Pois bem, há ilegalidade no
lançamento de ofício de cobrança de imposto de renda sobre fatos que não
condizem a realidade, bem assim deduções ausentes de comprovação dos fatos.
De fato, a fiscalização tão
somente levara em consideração a inexistência de livro caixa, de modo que
considerara os rendimentos declarados de forma errônea por contador – terceiro,
e lançara imposto e multa a pagar sobre fato gerador de tributo inexistente.
Os rendimentos foram
comprovados com os respectivos informes de rendimento no auto de fiscalização,
bem assim com a evolução patrimonial mediante a apresentação de extratos
bancários de movimentação financeira, motivo pelo qual, comprova a verdade
material tributária do erro quanto à escrituração de rendimentos recebidos de
pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa consideradas
inexistentes, por erro de declaração.
Com isso, prevalece o direito
do autor de ver apurado imposto de renda tão somente sobre os rendimentos
comprovados, isso porque, a escrituração de rendimentos recebidos de pessoa
física/exterior e despesa e deduções de livro caixa, de fato, foram
consideradas inexistentes, por erro de declaração, não podendo prevalecer, na
ordem constitucional no mesmo contexto a consideração de receita inexistente
para fins de tributação e ao mesmo tempo, a desconsideração de despesas ou
deduções inexistentes, na qual, gera insegurança jurídica e fomento ao
enriquecimento ilícito pelo Poder Público, ao tributar imposto de renda sobre
rendimentos considerados em autuação fiscal inexistentes quando confrontados
perante os fatos deflagrados.
Ademais, o autor quanto tomara
conhecimento dos erros apresentados, tentara realizar a retificação
administrativa, todavia, não aceita pela Receita Federal.
Ao apresentar os argumentos
mediante impugnação, foram rejeitados.
Ocorre que, comprovada a
veracidade da ausência dos fatos, a desconsideração da documentação apenas em
razão de apresentação extemporânea é abusiva, contrária ao princípio da verdade
material, decorrência da estrita legalidade em matéria tributária e da boa fé
administrativa, além de, no aspecto adjetivo, o princípio da ampla defesa e o
direito de petição, competindo o réu, com fundamento no art. 145, III, do CTN,
realizar de ofício o exame do documento e, se o caso, cancelar os créditos
tributários decorrentes.
Dessa forma, o artigo 73, §2º,
do Regulamento do Imposto de Renda é flagrantemente ilegal e inconstitucional
ao pretender absoluta a preclusão administrativa.
Nesse sentido, segue a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS O LIMITE TEMPORAL DO
ART. 147, §1º, CTN. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 – “1. A norma
inserta no §1º, do art. 147, do CTN, impõe restrição temporal ao contribuinte
para apresentar declaração retificadora que importe na redução ou na exclusão
do tributo devido, sendo o termo ad quem a notificação do lançamento do crédito
tributário respectivo. Ademais, impõe a comprovação do erro em que se funde. 2.
Essa restrição imposta ao contribuinte quanto ao prazo para retificação de sua
declaração não o impede de ajuizar ação judicial para afastar o eventual
equívoco ocorrido na declaração original e obter a anulação do lançamento
fiscal, bem como o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa ou, até
mesmo, a restituição de eventual indébito, em respeito ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. (...) (AMS 0043245-45.2000.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ
FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1, p. 714 de 17/05/2013)”.
2 – Remessa oficial improvida. (TRF-1 – REO: 200501990426180 MG
2005.01.99.042618-0, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CALOS DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 05/11/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1, p.
176 de 13/11/2013).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1 – Embora o art.
147 do CTN disponha que retificadora da declaração, por iniciativa do próprio
declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação de erro e desde
que previamente à notificação do lançamento, a revisão desse lançamento pode
ser feita de ofício pela autoridade administrativa, a pedido do contribuinte,
acaso constatado o equívoco informado. No caso, mesmo diante da apresentação do
documento retificador, a autoridade fazendária concluiu que o fato da
retificadora ter sido apresentada intempestivamente seria por si só suficiente
para tornar o débito exequível, ajuizando a execução fiscal no ano de 2000. 2 –
Em nenhum momento a exequente reconhece o pagamento da dívida, embora nas
razões de apelação tenha mencionado que requereu a extinção da execução, sem
ônus para as partes, conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. 3 – São devidos
honorários advocatícios em sede de execução fiscal quando cancelada a inscrição
da dívida ativa após a citação do devedor, ainda que sem oposição de embargos.
4 – Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-2 – AC 20025101514853 RJ
2002.51.01.514185-3, Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Data
de Julgamento: 26/10/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R – Data: 22/11/2010 – Página 111).
Assim, havendo erro o art. 147
do CTN permite a modificação da declaração de rendimentos por provocação de
ofício ou por iniciativa do contribuinte, determinando, no entanto, um lapso
temporal para o uso deste direito.
Contudo, a limitação temporal
da correção à data de notificação, quanto ao lançamento, não pode prevalecer,
em face dos ditames constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e de
ampla acessibilidade ao Poder Judiciário.
Com efeito, constatado o erro,
está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro junto ao Poder
Judiciário para fazer prevalecer seu direito, sob pena de se caracterizar
enriquecimento sem causa da Administração Tributária (locupletamento ilícito).
Impõe ressaltar que a
jurisprudência reconhece a possibilidade de retificação de erro formal mesmo
após o decurso do prazo legal, com fundamento nos artigos 147 e 149 do Código
Tribunal Nacional, em observância à busca da verdade material. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA NA
VIA ADMINISTRATIVA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DEDUÇÕES LANÇADAS EM
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CABE À ADMINISTRAÇÃO PROCEDER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO CORRETO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DA VERDADE MATERIAL E DA
RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 – O controle jurisdicional
pode incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a
atuação da Administração, cabendo ao Poder Judiciário verificar a regularidade
de atos normativos em relação à finalidade, às causas e aos seus motivos.
2 – Deve ser afastada a
preliminar arguida pela União, pois é legítima a verificação de regularidade de
ato administrativo pelo Poder Judiciário em respeito aos princípios da ampla
defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
3 – A Administração Pública,
no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente
observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins
de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua
cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação
fática.
4 – Em que pese os documentos
exigidos pelo Fisco terem sido apresentados na via administrativa fora do prazo
estabelecido, sempre que possível deve ser buscada a verdade material relativa
à situação fiscal do contribuinte, ainda que a retificação do erro formal
ocorra após o prazo legal, não podendo tal situação servir de obstáculo a
correção do valor par ao de fato devido, conforme arts. 147 e 149 do CTN,
cabendo ao Fisco, inclusive, corrigir de ofício eventuais incorreções nas
declarações entregues pelos contribuintes. Consta nos autos que o autor foi
notificado pelo Fisco para comprovar as deduções lançadas em suas declarações
de imposto de renda relativas aos períodos de 2012, 2014 e 2015. Considerando
que os documentos foram apresentados fora do prazo estipulado, o Fisco não
analisou a documentação, considerou as deduções indevidas e procedeu ao
lançamento tributário com os respectivos consectários legais.
5 – Não obstante o
contribuinte ter apresentado a documentação intempestivamente, não pode um erro
formal se sobrepor à verdade material, devendo, nestes casos, a autoridade
administrativa rever, de ofício, o lançamento tributário.
6 – Recurso de apelação
desprovido.
(TRF-3, AC 5000035-85.2017.4.03.6133-SP, Rel. Des. Antonio
Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 25.07.2019, DJ 30.07.2019).
A ausência de análise adequada
dos comprovantes, certamente aliada à ânsia arrecadatória do Fisco, contribuiu
eficazmente para uma situação danosa ao autor, cuja reparação exige a presente
medida, que tem por finalidade o necessário decreto de inexistência de débito.
LAUDO
PERICIAL PARTICULAR
A verdade material tributária
deve ser igualitária tanto para deduções, como para rendimentos.
O autor contratou na qualidade
de assistente técnico, sr. (), perito contador, que elaborou o laudo pericial
particular e apontou o erro do lançamento fiscal.
Resumidamente, o perito
confrontou os documentos – informes de rendimentos e extratos bancários do
autor, e apurou que houve erro de fato ao escriturar informação no campo de “rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior.
Sendo assim, o perito trouxe
os cálculos de cada exercício tendo como base a glosa das deduções, e exclusão
dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior, apurou
os seguintes tributos: (Descrever).
Dado o estudo do processo e
das diligências realizadas, o perito conclui que diante os rendimentos ora
apresentados em confronto com as despesas, visando-se obter o cálculo correto e
real do imposto de renda pessoa física a se recolher nas declarações dos anos
calendários (), haveria saldo e imposto a pagar no valor total de R$(), e não,
o valor apurado pela RFB.
DA
TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela antecipada de
urgência está prevista no artigo 300 do CPC, de modo a permitir a tutela de
urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do mesmo modo, o artigo 151, V
do CTN, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos casos
de tutela de urgência antecipada.
Veja que, a Receita Federal do
Brasil considerou os rendimentos recebidos de pessoa física/exterior
escriturados por erro de fato, nos valores de () em (), ou seja, não excluiu
rendimento inexistente no total de R$().
Ou seja, a RFB simplesmente
glosou os erros de fato escriturados no campo destinado à dedução, mas não
excluiu o erro de fato na escrituração de rendimento no valor total de R$().
De fato, o autor está na
iminência de suportar a inscrição do referido crédito tributário na dívida
ativa e possibilitar o manejo da execução fiscal pela procuradoria da fazenda
nacional.
Assim, estando evidente a
inexistência de rendimentos a justificar o fato gerador do imposto de renda,
bem como a necessidade de evitar a inscrição do autor na dívida ativa e
deflagração de execução fiscal, é mais do que prudente e necessário a concessão
da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
3) Dos Pedidos:
a)
A citação da União Federal, na pessoa do
procurador da fazenda nacional para querendo e no prazo legal apresentar
defesa, sob pena de revelia;
b)
A concessão de tutela de urgência antecipada a
fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa;
c)
Seja julgado totalmente procedente os pedidos
do autor, para o fim de declarar nulo o débito tributário apontado pelo réu,
por sua Receita Federal do Brasil, tornando nula toda e qualquer cobrança por
ventura existente (imposto de renda, juros, multa), referente à escrituração de
rendimentos recebidos de pessoa física/exterior exigidos pelo carnê-leão e
despesa e deduções de livro caixa, uma vez que, foram escrituradas com erro de
fato, ou, por erro de declaração dos anos-calendários (), conforme descrição
acima, promovendo-se as respectivas retificação das declarações, condenando-a
ainda nas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios
sobre o valor do tributo anulado e atualizado;
d)
Seja concedido o direito de retificação da
declaração de imposto de renda dos anos calendários (), tendo em vista o
princípio da verdade tributária e erro de fato praticado;
e)
A produção de prova documental e pericial;
Dá-se à causa o valor de R$().
Nesses
termos,
Pede e
espera deferimento.
Local,
data.
_________________________________
Nome do Advogado
OAB/Estado e número
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